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Texto do artigo · p. 3 Despacho
Texto do artigo · p. 3 Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Matibane Sede, Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Crusse, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
Texto do artigo · p. 3 Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Crusse, sendo que a sua actuação, estende-se desde a sul Rio Wanumuari, limite com o CCP de Chicoma, e a norte Centro de Pesca de Machilone, limite com o CCP de Chicoma, numa extensão de cerca de 15 Km, e até três milhas da costa.
Texto do artigo · p. 3 Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
Texto do artigo · p. 3 Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Crusse abreviadamente CCP de Crusse, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
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  1. Texto do artigo, página 3: Despacho
  2. Texto do artigo, página 3: Um grupo de cidadãos residentes na Localidade de Matibane Sede, Posto Administrativo de Matibane, Distrito de Mossuril, em representação de uma organização comunitária de pesca denominada Conselho Comunitário de Pesca de Crusse, requereu a sua legalização nos termos do Regulamento da Pesca Marítíma (REPMAR), aprovado pelo Decreto n.º 89/2020, de 8 de Outubro, tendo como missão contribuir dentro da sua áreas geográfica, para a gestão participativa das pescarias, garantia do cumprimento das medidas de gestão vigentes e para a gestão de conflitos resultantes da actividade de pesca.
  3. Texto do artigo, página 3: Apreciados os documentos instrutórios do pedido, mormente os respectivos estatutos, verifica-se que se trata de uma organização comunitária de pesca, dotada de personalidade jurídica que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis, tem a sua sede na Comunidade de Crusse, sendo que a sua actuação, estende-se desde a sul Rio Wanumuari, limite com o CCP de Chicoma, e a norte Centro de Pesca de Machilone, limite com o CCP de Chicoma, numa extensão de cerca de 15 Km, e até três milhas da costa.
  4. Texto do artigo, página 3: Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 22 do REPMAR, aprovado pelo Diploma Legal retromencionado, o excelentíssimo senhor administrador determina:
  5. Texto do artigo, página 3: Único: É autorizado o Conselho Comunitário de Pesca de Crusse abreviadamente CCP de Crusse, a desenvolver as suas actividades dentro da respectiva área geográfica.
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