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Texto do artigo · p. 9 D-Fruit Comércio, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um de Outubro de dois mil e dezanove, a assembleia geral extraordinária da sociedade denominada D-Fruit Comércio, Limitada, com sede na rua Fernão Lopes na Avenida, n.º 225, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100989069, a sócia Dirce Mariana Issufo Abdala deliberou a cessão parcial de quotas à favor da sociedade SB Food & Beverage, Limitada, a nomeação de novos membros do conselho de administração e alteração total do pacto social da sociedade que passa a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Denominação
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação D-Fruit Comércio, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de D-Fruit e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Duração
Texto do artigo · p. 9 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Sede social
Texto do artigo · p. 10 A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Objecto
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 10 a) Processamento e comercialização de produtos hortofrutícolas, bem como a promoção do desenvolvimento rural;
Número ou marcador · p. 10 b) Comércio geral e a retalho de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 10 c) Embalagem, armazenagem, classificação, padronizaçã0, industrialização de produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 10 d) Consultoria e assessoria em nutrição;
Número ou marcador · p. 10 e) Importação e exportação de bens e serviços ligados a indústria alimentar e complementares.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá explorar qualquer ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria, a importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique, a representação de marcas, mercadorias ou produtos, a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais, a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros, a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento, fornecimento de equipamentos e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a administração decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Capital social
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais dividido pelos sócios na seguinte proporção
Texto do artigo · p. 10 Dirce Mariana Issufo Abdala, titular de uma quota representativa de quarenta e nove por cento do captial social, com o valor nominal de nove mil e oitocentos meticais; e SB Food & Beverage, Limitada, titular de uma quota representativa de cinquenta e um por cento do captial social, com o valor nominal de dez mil e duzentos meticais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixará os termos e as condições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 10 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, no prazo de trinta dias a contar da comunicação da intensão de venda, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Mesa da assembleia geral
Número ou marcador · p. 10 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou terceiras pessoas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 Reuniões ordinárias e extraordinárias
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos doze virgula cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Sobre matérias de gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Quórum deliberativo
Número ou marcador · p. 10 Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO II Do conselho de administração
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 Administração
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por um, três ou cinco membros, conforme deliberação da assembleia geral, sendo que um deles é designado presidente.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, activa e passivamente, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios, em geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral e, em especial:
Número ou marcador · p. 10 a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação
Texto do artigo · p. 11 social, bem como deslocar a sede social para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
Número ou marcador · p. 11 b) Nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
Número ou marcador · p. 11 Três) O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O membro do conselho de administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior, é designado administrador delegado e, no exercício das suas funções, dirige uma direcção executiva da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Cabe ao conselho de administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da direcção executiva.
Número ou marcador · p. 11 Seis) São nomeados administradores da sociedade os senhores Dirce Mariana Issufo Abdala, Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula e Paulo Sérgio da Silva Oliveira.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 11 Um) Sem prejuízo da estipulação do número um, do artigo décimo primeiro do presente estatuto, a sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 11 a) Pela única assinatura de dois administradores; b)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) Para a movimentação das contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito, é exigível a observância do disposto na acta de nomeação dos assinantes das contas bancarias a ser emitido pelo conselho de administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O assinantes podem constituir mandatário(s) para movimentação das contas bancárias da sociedade, dentro dos limites do próprio mandato.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 Dissolução
Texto do artigo · p. 11 A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 Exoneração de sócio
Texto do artigo · p. 11 Sem prejuízo do disposto na legislação comercial em vigor, qualquer sócio, querendo, pode exonerar-se da sociedade, tendo direito a quota-parte no total do património social, em relação a percentagem subscrita no capital social depois de apurados os créditos e débitos correntes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 Casos omissos
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme. Maputo, 22 de Setembro de 2020. — O Téc-
Texto do artigo · p. 11 nico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: D-Fruit Comércio, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de trinta e um de Outubro de dois mil e dezanove, a assembleia geral extraordinária da sociedade denominada D-Fruit Comércio, Limitada, com sede na rua Fernão Lopes na Avenida, n.º 225, cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100989069, a sócia Dirce Mariana Issufo Abdala deliberou a cessão parcial de quotas à favor da sociedade SB Food & Beverage, Limitada, a nomeação de novos membros do conselho de administração e alteração total do pacto social da sociedade que passa a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 9: Denominação
  6. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação D-Fruit Comércio, Limitada, podendo girar sob a denominação abreviada de D-Fruit e rege-se pelo presente estatuto e pela legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  7. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 9: Duração
  9. Texto do artigo, página 9: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 10: Sede social
  12. Texto do artigo, página 10: A sociedade tem a sua sede em Maputo, podendo estabelecer ou encerrar sucursais, agências, delegações ou formas de representação social, no país ou no estrangeiro, e bem assim transferir a sede para qualquer outra parte do território nacional, mediante deliberação da administração.
  13. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 10: Objecto
  15. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 10: a) Processamento e comercialização de produtos hortofrutícolas, bem como a promoção do desenvolvimento rural;
  17. Número ou marcador, página 10: b) Comércio geral e a retalho de produtos alimentares;
  18. Número ou marcador, página 10: c) Embalagem, armazenagem, classificação, padronizaçã0, industrialização de produtos alimentares;
  19. Número ou marcador, página 10: d) Consultoria e assessoria em nutrição;
  20. Número ou marcador, página 10: e) Importação e exportação de bens e serviços ligados a indústria alimentar e complementares.
  21. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá explorar qualquer ramo de prestação de serviços, comércio ou indústria, a importação e exportação; a representação comercial de sociedades, grupos e entidades domiciliadas ou não na República de Moçambique, a representação de marcas, mercadorias ou produtos, a promoção da associação de investidores nacionais e estrangeiros em empreendimentos nacionais, a actividade de gestão, arrendamento, conservação e intermediação na venda, de imóveis próprios ou de terceiros, a participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento e de investimento, fornecimento de equipamentos e outras actividades complementares e conexas, permitidas por lei, que a administração decida e para o qual obtenha as necessárias autorizações.
  22. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades reguladas por leis especiais e em sociedades de responsabilidade limitada bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associações em participação.
  23. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital
  24. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 10: Capital social
  26. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais dividido pelos sócios na seguinte proporção
  27. Texto do artigo, página 10: Dirce Mariana Issufo Abdala, titular de uma quota representativa de quarenta e nove por cento do captial social, com o valor nominal de nove mil e oitocentos meticais; e SB Food & Beverage, Limitada, titular de uma quota representativa de cinquenta e um por cento do captial social, com o valor nominal de dez mil e duzentos meticais.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral que igualmente fixará os termos e as condições.
  29. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 10: Divisão e cessão de quotas
  31. Número ou marcador, página 10: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação de toda a parte de quotas deverá ser do consentimento dos sócios gozando estes do direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota cedente, no prazo de trinta dias a contar da comunicação da intensão de venda, este decidirá a sua alienação a quem e pelo preço que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes à sua participação na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da assembleia geral
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 10: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros ou perdas.
  38. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 10: Mesa da assembleia geral
  41. Número ou marcador, página 10: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e por um secretário.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou terceiras pessoas.
  43. Número ou marcador, página 10: Três) Compete ao presidente convocar, com pelo menos trinta dias de antecedência, e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e assinar os termos de abertura e de encerramento dos livros de actas da assembleia geral e do conselho de administração, bem como exercer as demais funções conferidas pela lei ou pelos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 10: Quatro) Ao secretário incumbe, além de coadjuvar o presidente, a organização e conservação de toda a escrituração e expediente relativos à assembleia geral.
  45. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 10: Reuniões ordinárias e extraordinárias
  47. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral deve reunir ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, salvo se a autoridade fiscal permitir a dilatação deste período.
  48. Número ou marcador, página 10: Dois) A assembleia geral reúne extraordinariamente sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa ou a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou de sócios que representem, pelo menos doze virgula cinco por cento do capital social.
  49. Número ou marcador, página 10: Três) A assembleia geral reúne-se, regra geral, na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional, desde que o presidente da mesa assim o decida.
  50. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os sócios deliberam sobre as matérias que lhes são especialmente atribuídas pela lei ou fixadas na respectiva convocatória à luz dos presentes estatutos e sobre as quais não estejam compreendidas nas atribuições de outros órgãos da sociedade.
  51. Número ou marcador, página 10: Cinco) Sobre matérias de gestão da sociedade, os sócios só podem deliberar a pedido do conselho de administração.
  52. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 10: Quórum deliberativo
  54. Número ou marcador, página 10: Um) A assembleia geral só pode funcionar em primeira convocação se estiverem presentes ou representados sócios que reúnam, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados.
  55. Número ou marcador, página 10: Dois) Qualquer que seja a forma de votação as deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, salvo se disposição legal imperativa exigir maioria mais qualificada.
  56. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO II Do conselho de administração
  57. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 10: Administração
  59. Número ou marcador, página 10: Um) A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração composto por um, três ou cinco membros, conforme deliberação da assembleia geral, sendo que um deles é designado presidente.
  60. Número ou marcador, página 10: Dois) Compete ao conselho de administração gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, activa e passivamente, devendo subordinar-se às deliberações dos sócios, em geral praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à assembleia geral e, em especial:
  61. Número ou marcador, página 10: a) Estabelecer em território nacional ou fora dele, transferir ou encerrar sucursais, agências ou quaisquer outras formas de representação
  62. Texto do artigo, página 11: social, bem como deslocar a sede social para qualquer parte do território nacional, conforme estabelecido no artigo terceiro destes estatutos;
  63. Número ou marcador, página 11: b) Nomear mandatários a sociedade, conferindo os necessários poderes de representação.
  64. Número ou marcador, página 11: Três) O conselho de administração pode delegar num ou mais administradores, a gestão corrente da sociedade, porém, a delegação de poderes não exclui a competência do conselho de administração para tomar quaisquer resoluções sobre os mesmos assuntos.
  65. Número ou marcador, página 11: Quatro) O membro do conselho de administração que tiver recebido poderes nos termos do número anterior, é designado administrador delegado e, no exercício das suas funções, dirige uma direcção executiva da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 11: Cinco) Cabe ao conselho de administração a designação, composição e determinação das competências e tarefas da direcção executiva.
  67. Número ou marcador, página 11: Seis) São nomeados administradores da sociedade os senhores Dirce Mariana Issufo Abdala, Maria da Assunção Coelho Leboeuf Abdula e Paulo Sérgio da Silva Oliveira.
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 11: Forma de obrigar a sociedade
  70. Número ou marcador, página 11: Um) Sem prejuízo da estipulação do número um, do artigo décimo primeiro do presente estatuto, a sociedade fica obrigada:
  71. Número ou marcador, página 11: a) Pela única assinatura de dois administradores; b)Pela única assinatura de um mandatário com poderes para certa ou certas espécies de actos.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) A sociedade fica igualmente obrigada pela única assinatura de um administrador ou de um mandatário com poderes gerais de administração, quando um ou outro actuem em conformidade e para execução de uma deliberação da assembleia geral ou do conselho de administração.
  73. Número ou marcador, página 11: Três) Para a movimentação das contas bancárias e/ou relação com instituições de crédito, é exigível a observância do disposto na acta de nomeação dos assinantes das contas bancarias a ser emitido pelo conselho de administração da sociedade.
  74. Número ou marcador, página 11: Quatro) O assinantes podem constituir mandatário(s) para movimentação das contas bancárias da sociedade, dentro dos limites do próprio mandato.
  75. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO IV Das disposições finais
  76. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 11: Dissolução
  78. Texto do artigo, página 11: A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei e por deliberação dos sócios que, entretanto, regularão a sua liquidação em tudo quanto não estiver disposto na lei comercial.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 11: Exoneração de sócio
  81. Texto do artigo, página 11: Sem prejuízo do disposto na legislação comercial em vigor, qualquer sócio, querendo, pode exonerar-se da sociedade, tendo direito a quota-parte no total do património social, em relação a percentagem subscrita no capital social depois de apurados os créditos e débitos correntes.
  82. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  83. Texto do artigo, página 11: Casos omissos
  84. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  85. Texto do artigo, página 11: Está conforme. Maputo, 22 de Setembro de 2020. — O Téc-
  86. Texto do artigo, página 11: nico, Ilegível.
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