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- Texto do artigo, página 5: Central Solar de Mecúfi, S.A
- Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, no Boletim da República, que no dia dezassete de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma Sociedade Anónima de responsabilidade limitada, com NUEL 101391205 denominada Central Solar de Mecúfi, S.A., a cargo de Yolanda Luísa Manuel Mafumo, conservadora/ /notária superior, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Firma e duração)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade adopta a firma Central Solar de Mecúfi, S.A., é constituída sob a forma de sociedade anónima, é constituída por tempo indeterminado e reger-se-á pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem a sua sede na rua S/N, Murrebue, Zemun Farm, distrito de Mecúfi, Cabo Delgado, Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a sede pode ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 5: Três) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Por deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades ou associar-se a estas de qualquer maneira legalmente permitida.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto o desenvolvimento, construção e operação de uma central solar eléctrica fotovoltaica de 20 Mw, extensível até 90 Mw, que será denominada Central Solar de Mecúfi, a ser construída em Mecúfi, Província de Cabo Delgado, Moçambique.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As actividades a serem desenvolvidas pela sociedade para o desenvolvimento da central solar eléctrica, consistirão na construção e operação da central eléctrica, na produção e comercialização de energia eléctrica mediante
- Texto do artigo, página 5: o uso de todos e quaisquer meios tecnológicos, bem como serviços relacionados ou a realização de outras actividades, relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto social ou necessárias à realização do seu objecto social e o desenvolvimento de outras actividades com fins lucrativos não proibidas por lei, desde que devidamente autorizadas pela Assembleia Geral e pelas entidades competentes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Capital social)
- Texto do artigo, página 5: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro e em espécie, é de cem mil meticais, representada por mil acções, com o valor nominal de cem meticais cada uma.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Acções)
- Número ou marcador, página 5: Um) As acções serão ordinárias e divididas em acções de classes A e B.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As acções de classe A serão representadas por novecentos e cinquenta acções, representativas de noventa e cinco por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 5: Três) As acções de classe B serão representadas por cinquenta acções, representativas de cinco por cento do capital social, que serão emitidas com o objectivo de cumprir os requisitos do disposto no artigo 33, n.º 1, alínea a) da Lei n.º 15/2011, de 10 de Agosto.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade terá acções nominativas que poderão ser tituladas ou escriturais.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) As acções tituladas podem a qualquer momento ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecidos os requisitos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 5: Seis) As acções, quando tituladas, serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta, cem, quinhentas, mil e múltiplos de mil acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão de acções.
- Número ou marcador, página 5: Sete) Os títulos de acções, bem como as respectivas alterações, serão assinados por 2 (dois) membros do Conselho de Administração, cujas assinaturas podem ser dadas por chancela e devem conter o carimbo da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Oito) Qualquer penhor constituído sobre as acções da sociedade deve, quando as acções sejam tituladas, ser averbado nos títulos de acções e registado no livro de registo de acções, de acordo com os termos acordados no contrato de Penhor de acções ou em acordo similar.
- Número ou marcador, página 5: Nove) A sociedade poderá emitir, por deliberação da Assembleia Geral, e em quaisquer aumentos do capital social, acções preferenciais, com ou sem voto, remíveis ou não, que confiram aos seus titulares dividendos prioritários de, pelo menos, dez por cento do seu valor nominal, do lucro que possa ser distribuído aos accionistas, assim como, reembolso prioritário do seu valor de emissão em caso de liquidação da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dez) O número anterior só poderá ocorrer, se for deliberado por maioria de 85 % (oitenta e cinco por cento) do capital social.
- Texto do artigo, página 5: .............................................................
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 5: A sociedade só poderá adquirir acções pró-prias ou fazer operações sobre elas, nos casos admitidos por lei.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 5: A prestação de suprimentos pelos accionistas à sociedade deve ser aprovada por deliberação unânime dos accionistas detentores de classe A, tomada em Assembleia Geral, e nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO III Do Conselho Administração
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Composição)
- Número ou marcador, página 5: Um) O Conselho de Administração será composto por um número ímpar de administradores que poderá variar entre um mínimo de três administradores e um máximo de cinco administradores, conforme o deliberado pela Assembleia Geral que os eleger, dos quais um
- Texto do artigo, página 6: será nomeado como Presidente do Conselho de Administração, na sequência de uma proposta apresentada pelo accionista de que detém o maior número de acções.
- Número ou marcador, página 6: a) Cada accionista que detenha acções iguais ou superiores a 15% do capital social, tem direito à nomeação de 1 administrador.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A remuneração dos membros do Conselho de Administração será fixada pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) O Conselho de Administração gere as actividades da sociedade e exerce todos os poderes ordinários que lhe foram concedidos para tal, desde que tais poderes não sejam da competência específica da Assembleia Geral, nos termos do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Competências)
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho de Administração é competente para o exercício dos mais amplos poderes de gestão ordinária e representação dos negócios da sociedade, e exerce todos os poderes que lhe forem conferidos por lei e pelos presentes estatutos, assim como, os que lhe forem conferidos pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Qualquer decisão do Conselho de Administração que determine um compromisso de despesa superior a 50.000 dólares por cada decisão, deve ser aprovada por maioria dos membros do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade obriga-se:
- Número ou marcador, página 6: a) Pela assinatura conjunta de dois administradores, nos termos e nos limites dos poderes que lhe forem delegados pela Assembleia Geral ou pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 6: b) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Dissolução e liquidação)
- Número ou marcador, página 6: Um) A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável, que esteja, sucessivamente em vigor, pelas disposições dos presentes estatutos e pelas deliberações tomadas na Assembleia Geral da sociedade, conforme o caso.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral ou da lei em vigor, a liquidação da sociedade deverá ser efectuada extrajudicialmente e os liquidatários devem ser os administradores da sociedade que estejam em exercício de funções.
- Texto do artigo, página 6: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba,
- Texto do artigo, página 6: 18 de Setembro, de 2020. — A Técnica,Ilegível.
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