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- Texto do artigo, página 4: Agro Negócios de Ngolombi-Sangol, S.A.
- Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de um de Setembro de dois mil e vinte e um da sociedade de Agro Negócios de Ngolombi-Sangol, S.A., lavrada a folhas a folhas oitenta e duas a oitenta e seis do livro de notas para escrituras diversas número dois traço B, e matriculada na Conservatória dos Registos e Notariado de Magude, sob o n.º 13, perante mim Mussa Ussene, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO I Da constituição, denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Constituição e denominação)
- Número ou marcador, página 4: Um) É constituída uma sociedade anônima denominada Sociedade de Agro Negócios de Ngolombi-SANGOL- S.A., que se rege pelo presente estatuto e pelos preceitos legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Trata-se de uma pessoa jurídica de direito privado, dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Sede)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem a sua sede no bairro Mwamugolombi, posto administrativo de Sábié, distrito de Moamba, província de Maputo, podendo, por deliberação da Assembleia Geral, abrir ou fechar sucursais, delegações ou quaisquer outras formas de representação, em qualquer parte do território nacional e internacional, quando se mostre conveniente à prossecução do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Duração)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Objecto)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade tem por objecto primordial o fomento, produção e comercialização de produtos agropecuários, podendo também desenvolver quaisquer outras atividades relacionadas com o seu objecto primordial, designadamente, consultorias, serviços diversos, conduzir acções de formação ligadas ao seu ramo de actuação.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, sócios e participações sociais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Capital social e quotas)
- Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais e encontra-se dividido em cinco quotas com o valor nominal de quatro mil meticais cada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral ordinária e com o consentimento de pelo menos dois terços dos sócios fundadores da sociedade, o capital social pode ser aumentado para níveis que se acharem convenientes à prossecução dos fins da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Sócios)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade é detida por cinco sócios fundadores, cada um detentor de uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital societário, devidamente identificados em livro próprio da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A entrada de novos sócios, será decidida por consenso entre os sócios fundadores, em reunião da Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Participações sociais)
- Texto do artigo, página 5: Mediante prévia deliberação da Assembleia Geral, a sociedade poderá deter participações em outras sociedades e ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas, ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO III Da dissolução, oneração e alienação de quotas
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade dissolvese por deliberação da Assembleia Geral, com o consentimento de pelo menos dois terços dos sócios fundadores, ou nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade não se dissolve por morte ou interdição dos sócios, continuando com os herdeiros ou representantes nomeados em Assembleia Geral perante a presença de todos herdeiros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO NONO (Oneração da sociedade)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade obrigase mediante assinatura de dois sócios, sendo invariavelmente uma do director- geral da sociedade, e outra do director-geral adjunto, ou, na ausência deste último, de um outro sócio, especialmente nomeado para esse acto.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O disposto no número anterior, aplicase quanto à assinatura de cheques.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 5: (Alienação de quotas)
- Número ou marcador, página 5: Um) A alienação de quotas, será autorizada por deliberação da Assembleia Geral da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na alienação de quotas, sempre terão preferência os sócios fundadores e seus herdeiros, seguidos de outros sócios.
- Número ou marcador, página 5: Três) As quotas serão postas à venda aos outros sócios ou outros interessados, pelo mesmo valor que foram postas à venda aos sócios fundadores e seus herdeiros.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) Caso as quotas não sejam adquiridas pelo montante inicial que lhes foram fixadas, serão postas à venda pelo montante mais favorável, observando-se, neste caso, o estabelecido no número dois deste artigo.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Da gerência
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Gerência)
- Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade é gerida por um directorgeral com funções executivas e representativas em juízo e fora dele.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Na sua actuação o director-geral será coadjuvado por um diretor-geral adjunto que também o substitui nas suas ausências.
- Número ou marcador, página 5: Três) O director-geral e o director-geral adjunto, são eleitos em reunião da Assembleia Geral, por mandato de três anos renováveis sem limite do número de mandatos.
- Número ou marcador, página 5: Quatro) O director-geral e o director-geral adjunto, são obrigados a pautar a sua actuação, em conformidade com os estatutos da sociedade e disposições legais aplicáveis, respondendo em juízo ou fora dele, pelos seus actos e omissões contrários aos estatutos e à lei, que causem ou sejam susceptíveis de causar prejuízos à sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Cinco) Especialmente, é vedado à direcção da sociedade, celebrar contratos contrários ou que não visem a prossecução do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 5: Seis) A remuneração do corpo directivo da sociedade, será decidida em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO V Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 5: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O exercício económico fecha a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 5: Três) A direcção submeterá à aprovação da Assembleia Geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira, económica e patrimonial da sociedade, bem como a proposta quanto à aplicação dos lucros.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 5: Um) Por morte ou interdição do sócio, os herdeiros ou representantes do falecido exercerão em comum os respectivos direitos societários, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Os casos omissos serão regulados pelas demais disposições legais vigentes aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 5: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
- Texto do artigo, página 5: de Magude, 10 de Setembro de 2021. O Conservador, Ilegível.
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