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Texto do artigo · p. 17 AZ – Transportes & Logística, Limitada
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101610608 uma entidade denominada AZ – Transportes & Logística, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 17 Primeiro. António Roberto Samuel Zandamela, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100892630N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 2 de Outubro de 2017 válido até 2 de Outubro de 2022, titular do NUIT 109957100, residente no quarteirão n.º 7, casa n.º 20, bairro Mahotas, distrito Municipal 4, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócio;
Texto do artigo · p. 18 Segunda. Dália Celeste Roberto Zandamela, de nacionalidade moçambicana, divorciada, titular do Bilhete de Identidade n.º 090101213225S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Xai-Xai, a 30 de Agosto de 2021 válido até 30 de Agosto de 2026, titular do NUIT 108908742, residente no B – 6 Patrice Lumumba, cidade de Xai-Xai – Província de Gaza, que outorga neste acto na qualidade de sócia;
Texto do artigo · p. 18 Terceiro. Olímpio César Pedro, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104647535N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 13 de Junho de 2019, válido até 12 de Junho de 2029, titular do NUIT 103171180, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3069, 2.º andar, bairro Alto Maé, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócio.
Texto do artigo · p. 18 É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada AZ – Transportes & Logística, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Designação, sede e duração
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade adopta a denominação AZ – transportes & Logística, Limitada, e tem a sua sede na rua Carlos da Silva, n.º 128, anexo do 1.º andar, bairro do Alto Maé, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 18 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 18 Objecto social
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 18 a) Transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interprovincial e internacional, excepto de produtos perigosos; b)Transporte rodoviário colectivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interprovincial e internacional;
Número ou marcador · p. 18 c) Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente;
Número ou marcador · p. 18 d) Locação de automóveis com e sem condutor;
Número ou marcador · p. 18 e) Locação de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, com e sem operador;
Número ou marcador · p. 18 f) Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas;
Número ou marcador · p. 18 g) Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas;
Número ou marcador · p. 18 h) Organização logística do transporte de carga e de passageiros;
Número ou marcador · p. 18 i) Serviço de estacionamento de veículos;
Número ou marcador · p. 18 j) Locação de guindastes para cargas e descargas de mercadorias com operador;
Número ou marcador · p. 18 k) Locação de guinchos, guindastes, empilhadeiras para movimentação, carga e descarga de mercadorias;
Número ou marcador · p. 18 l) Lavagem de todo tipo de veículos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a sua actividade principal, e/ ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras de actuação na mesma área ou áreas complementares, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 Capital social
Número ou marcador · p. 18 Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), correspondente à soma de três quotas nos seguintes termos:
Número ou marcador · p. 18 a) Uma quota no valor nominal de quinhentos e dez mil meticais (510.000,00MT), equivalente a cinquenta e um por cento (51%) do capital social, detida pelo sócio António Roberto Samuel Zandamela;
Número ou marcador · p. 18 b) Uma quota no valor nominal de duzentos e noventa meticais (290.000,00MT), equivalente a vinte e nove (29%) do capital social, detida pelo sócio Olímpio César Pedro;
Número ou marcador · p. 18 c) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais (200.000,00 MT), equivalente a quinze por cento (20%) do capital social, detida pela sócia Dália Celeste Roberto Zandamela.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 Prestações suplementares e suprimentos
Texto do artigo · p. 18 As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios proporcionar os empréstimos que a sociedade precisar, nos termos deliberados por assembleia geral, podendo determinar também a taxa de juros e condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade dispõe do prazo de quarenta e cinco (45) dias e os sócios de quinze (15) dias para exercer o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 18 Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de trinta (30) dias contados da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um sócio, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) A sociedade somente poderá exercer o seu direito de preferência se, por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece do consentimento da totalidade de votos, sob pena de não ser válida.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 18 Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa (90) dias a contar da data do conhecimento da verificação de um dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 18 a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 18 b) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; e
Número ou marcador · p. 18 c) Dissolução ou falência do titular, caso seja pessoa colectiva.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, se por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
Número ou marcador · p. 18 Três) Para os demais casos, o preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 18 Os órgãos sociais são:
Número ou marcador · p. 18 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 18 b) O conselho de administração ou o administrador único.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 19 Eleição e mandato
Número ou marcador · p. 19 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro (4) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
Número ou marcador · p. 19 Três) No caso previsto na parte final do parágrafo anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve nomear uma pessoa singular para agir na qualidade de seu representante, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 19 Remuneração e garantias
Número ou marcador · p. 19 Um) A remuneração dos membros do conselho deverá ser fixada por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único director é dispensada da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 19 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 19 Um) A assembleia geral representa a totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um (a) secretário (a).
Número ou marcador · p. 19 Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo (a) secretário (a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões
Número ou marcador · p. 19 Um) A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente uma vez por ano, durante os primeiros três meses após o término do ano, para:
Número ou marcador · p. 19 a) Analisar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e relatório de lucros e perdas;
Número ou marcador · p. 19 b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomear administradores e determinar respectiva remuneração.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário. Tais reuniões deverão ser convocadas com o objectivo de deliberar sobre os assuntos relativos às actividades da sociedade, entre outros considerados necessários, que ultrapassem os poderes e competências do conselho de administração ou do administrador único.
Número ou marcador · p. 19 Três) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou de qualquer das sócias, por
Texto do artigo · p. 19 meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos, sete (7) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem imperativamente de aplicar por força da lei.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de sessenta por cento (60%) do capital social, excepto quando a lei exija outro quórum.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Atribuições e competências da assembleia geral
Texto do artigo · p. 19 Para além do previsto na lei e no presente estatuto, à assembleia geral compete deliberar, por uma maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos, salvo se de disposição legal resulte a constituição de outro quórum para a aprovação, sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 19 a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade,
Número ou marcador · p. 19 b) Empréstimos dos sócios e de terceiros;
Número ou marcador · p. 19 c) Nomeação e demissão de auditores;
Número ou marcador · p. 19 d) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 19 e) Revisão dos poderes dos administradores;
Número ou marcador · p. 19 f) Celebração de qualquer contrato ou transacção; e
Número ou marcador · p. 19 g) Constituição de garantias de qualquer natureza.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por três administradores ou um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 19 Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica à cargo de administrador único, sendo desde já nomeado o senhor António Roberto Samuel Zandamela.
Número ou marcador · p. 19 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade ou um administrador nomeado pela administração.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) O director-geral é nomeado por um período de quatro anos renováveis, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Secretária da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) Mediante deliberação de assembleia geral ou do conselho de administração, a sociedade terá um (a) secretário (a), a qual poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Para além das funções resultantes da legislação aplicável, o (a) secretário (a) é responsável pelo seguinte:
Número ou marcador · p. 19 a) Organização das reuniões: preparação e envio de convocatórias, agenda de trabalhos e documentos para as reuniões;
Número ou marcador · p. 19 b) Participar das reuniões, produzir actas, e distribui-las pelos participantes;
Número ou marcador · p. 19 c) Assegurar o cumprimento das normas da sociedade e legislação em vigor, por parte dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 19 d) Manter e preservar as deliberações dos órgãos sociais e respectivos livros; e
Número ou marcador · p. 19 e) Praticar quaisquer actos complementares às actividades acima.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A secretária da sociedade exercerá as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos sociais, estando, nestes termos, autorizada a conceber as respectivas actas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Reuniões do conselho da administração
Número ou marcador · p. 19 Um) O conselho de administração reunirse-á trimestralmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória do presidente ou dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O quórum necessário para reuniões do conselho de administração será o da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 19 Três) Excepto nos casos previstos neste contrato ou na lei, todas as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas pela simples maioria de votos, tendo o presidente, ou representante nomeado para o substituir, o voto decisivo.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Qualquer administrador pode ser representado por outro, por meio de simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente do conselho, podendo, no entanto, cada documento de representação ser usado apenas uma vez.
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de:
Número ou marcador · p. 19 a) Dois administradores, sendo exigível a assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 19 b) Do administrador único;
Texto do artigo · p. 20 c)Do administrador delegado, nos termos do seu mandado;
Número ou marcador · p. 20 d) Do director executivo, nos termos específicos do seu mandato;
Número ou marcador · p. 20 e) Pela assinatura dos seus representantes, de acordo com o respectivo mandato; e
Número ou marcador · p. 20 f) Quaisquer outras condições a serem indicadas pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Relatórios de contas e distribuições de lucros
Número ou marcador · p. 20 Um) O ano financeiro terá o seu início no mês de Janeiro e seu fim no mês de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a 31 de Dezembro do ano de exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral. Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados, serão, nos termos da lei, distribuídos nas seguintes áreas, sucessivamente:
Número ou marcador · p. 20 a) Constituição ou reintegração das reservas de fundos legal e facultativa, conforme decisão e aprovação por parte da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Distribuição das quotas pelos sócios, em conformidade com deliberação da assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 20 c) Qualquer outra deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução, liquidação e casos omissos
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
Número ou marcador · p. 20 Três) Todos e quaisquer casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 22 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: AZ – Transportes & Logística, Limitada
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 13 de Setembro de 2021, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101610608 uma entidade denominada AZ – Transportes & Logística, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 17: Primeiro. António Roberto Samuel Zandamela, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100892630N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 2 de Outubro de 2017 válido até 2 de Outubro de 2022, titular do NUIT 109957100, residente no quarteirão n.º 7, casa n.º 20, bairro Mahotas, distrito Municipal 4, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócio;
  4. Texto do artigo, página 18: Segunda. Dália Celeste Roberto Zandamela, de nacionalidade moçambicana, divorciada, titular do Bilhete de Identidade n.º 090101213225S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da cidade de Xai-Xai, a 30 de Agosto de 2021 válido até 30 de Agosto de 2026, titular do NUIT 108908742, residente no B – 6 Patrice Lumumba, cidade de Xai-Xai – Província de Gaza, que outorga neste acto na qualidade de sócia;
  5. Texto do artigo, página 18: Terceiro. Olímpio César Pedro, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104647535N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo a 13 de Junho de 2019, válido até 12 de Junho de 2029, titular do NUIT 103171180, residente na Avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3069, 2.º andar, bairro Alto Maé, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócio.
  6. Texto do artigo, página 18: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada AZ – Transportes & Logística, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social, e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 18: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 18: Designação, sede e duração
  9. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade adopta a denominação AZ – transportes & Logística, Limitada, e tem a sua sede na rua Carlos da Silva, n.º 128, anexo do 1.º andar, bairro do Alto Maé, cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como, abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
  11. Número ou marcador, página 18: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 18: Objecto social
  14. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 18: a) Transporte rodoviário de carga, intermunicipal, interprovincial e internacional, excepto de produtos perigosos; b)Transporte rodoviário colectivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interprovincial e internacional;
  16. Número ou marcador, página 18: c) Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente;
  17. Número ou marcador, página 18: d) Locação de automóveis com e sem condutor;
  18. Número ou marcador, página 18: e) Locação de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, com e sem operador;
  19. Número ou marcador, página 18: f) Manutenção e reparação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas;
  20. Número ou marcador, página 18: g) Serviços de operação e fornecimento de equipamentos para transporte e elevação de cargas;
  21. Número ou marcador, página 18: h) Organização logística do transporte de carga e de passageiros;
  22. Número ou marcador, página 18: i) Serviço de estacionamento de veículos;
  23. Número ou marcador, página 18: j) Locação de guindastes para cargas e descargas de mercadorias com operador;
  24. Número ou marcador, página 18: k) Locação de guinchos, guindastes, empilhadeiras para movimentação, carga e descarga de mercadorias;
  25. Número ou marcador, página 18: l) Lavagem de todo tipo de veículos.
  26. Número ou marcador, página 18: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras a sua actividade principal, e/ ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras de actuação na mesma área ou áreas complementares, independentemente do seu objecto social.
  27. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TERCEIRO
  28. Texto do artigo, página 18: Capital social
  29. Número ou marcador, página 18: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de um milhão de meticais (1.000.000,00MT), correspondente à soma de três quotas nos seguintes termos:
  30. Número ou marcador, página 18: a) Uma quota no valor nominal de quinhentos e dez mil meticais (510.000,00MT), equivalente a cinquenta e um por cento (51%) do capital social, detida pelo sócio António Roberto Samuel Zandamela;
  31. Número ou marcador, página 18: b) Uma quota no valor nominal de duzentos e noventa meticais (290.000,00MT), equivalente a vinte e nove (29%) do capital social, detida pelo sócio Olímpio César Pedro;
  32. Número ou marcador, página 18: c) Uma quota no valor nominal de duzentos mil meticais (200.000,00 MT), equivalente a quinze por cento (20%) do capital social, detida pela sócia Dália Celeste Roberto Zandamela.
  33. Número ou marcador, página 18: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
  34. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 18: Prestações suplementares e suprimentos
  36. Texto do artigo, página 18: As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios proporcionar os empréstimos que a sociedade precisar, nos termos deliberados por assembleia geral, podendo determinar também a taxa de juros e condições de reembolso.
  37. Número ou marcador, página 18: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 18: Divisão e transmissão de quotas
  39. Número ou marcador, página 18: Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios ou entre estes e terceiros carece do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  40. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade dispõe do prazo de quarenta e cinco (45) dias e os sócios de quinze (15) dias para exercer o seu direito de preferência.
  41. Número ou marcador, página 18: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de trinta (30) dias contados da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um sócio, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
  42. Número ou marcador, página 18: Quatro) A sociedade somente poderá exercer o seu direito de preferência se, por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  43. Número ou marcador, página 18: Cinco) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade, carece do consentimento da totalidade de votos, sob pena de não ser válida.
  44. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 18: Amortização de quotas
  46. Número ou marcador, página 18: Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa (90) dias a contar da data do conhecimento da verificação de um dos seguintes factos:
  47. Número ou marcador, página 18: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  48. Número ou marcador, página 18: b) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; e
  49. Número ou marcador, página 18: c) Dissolução ou falência do titular, caso seja pessoa colectiva.
  50. Número ou marcador, página 18: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, se por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
  51. Número ou marcador, página 18: Três) Para os demais casos, o preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito.
  52. Número ou marcador, página 18: ARTIGO SÉTIMO
  53. Texto do artigo, página 18: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 18: Os órgãos sociais são:
  55. Número ou marcador, página 18: a) A assembleia geral; e
  56. Número ou marcador, página 18: b) O conselho de administração ou o administrador único.
  57. Número ou marcador, página 19: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 19: Eleição e mandato
  59. Número ou marcador, página 19: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro (4) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
  60. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
  61. Número ou marcador, página 19: Três) No caso previsto na parte final do parágrafo anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve nomear uma pessoa singular para agir na qualidade de seu representante, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 19: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 19: Remuneração e garantias
  64. Número ou marcador, página 19: Um) A remuneração dos membros do conselho deverá ser fixada por assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 19: Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único director é dispensada da prestação de caução.
  66. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 19: Assembleia geral
  68. Número ou marcador, página 19: Um) A assembleia geral representa a totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um (a) secretário (a).
  69. Número ou marcador, página 19: Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo (a) secretário (a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  71. Texto do artigo, página 19: Reuniões
  72. Número ou marcador, página 19: Um) A Assembleia Geral deverá reunir-se ordinariamente uma vez por ano, durante os primeiros três meses após o término do ano, para:
  73. Número ou marcador, página 19: a) Analisar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e relatório de lucros e perdas;
  74. Número ou marcador, página 19: b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
  75. Número ou marcador, página 19: c) Nomear administradores e determinar respectiva remuneração.
  76. Número ou marcador, página 19: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário. Tais reuniões deverão ser convocadas com o objectivo de deliberar sobre os assuntos relativos às actividades da sociedade, entre outros considerados necessários, que ultrapassem os poderes e competências do conselho de administração ou do administrador único.
  77. Número ou marcador, página 19: Três) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa, ou por quem o substitua, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou de qualquer das sócias, por
  78. Texto do artigo, página 19: meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos, sete (7) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem imperativamente de aplicar por força da lei.
  79. Número ou marcador, página 19: Quatro) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de sessenta por cento (60%) do capital social, excepto quando a lei exija outro quórum.
  80. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  81. Texto do artigo, página 19: Atribuições e competências da assembleia geral
  82. Texto do artigo, página 19: Para além do previsto na lei e no presente estatuto, à assembleia geral compete deliberar, por uma maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos, salvo se de disposição legal resulte a constituição de outro quórum para a aprovação, sobre os seguintes assuntos:
  83. Número ou marcador, página 19: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade,
  84. Número ou marcador, página 19: b) Empréstimos dos sócios e de terceiros;
  85. Número ou marcador, página 19: c) Nomeação e demissão de auditores;
  86. Número ou marcador, página 19: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 19: e) Revisão dos poderes dos administradores;
  88. Número ou marcador, página 19: f) Celebração de qualquer contrato ou transacção; e
  89. Número ou marcador, página 19: g) Constituição de garantias de qualquer natureza.
  90. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  91. Texto do artigo, página 19: Administração e representação da sociedade
  92. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade é reservada a um conselho de administração composto por três administradores ou um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
  93. Número ou marcador, página 19: Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade fica à cargo de administrador único, sendo desde já nomeado o senhor António Roberto Samuel Zandamela.
  94. Número ou marcador, página 19: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada a um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade ou um administrador nomeado pela administração.
  95. Número ou marcador, página 19: Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
  96. Número ou marcador, página 19: Cinco) O director-geral é nomeado por um período de quatro anos renováveis, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
  97. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  98. Texto do artigo, página 19: Secretária da sociedade
  99. Número ou marcador, página 19: Um) Mediante deliberação de assembleia geral ou do conselho de administração, a sociedade terá um (a) secretário (a), a qual poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
  100. Número ou marcador, página 19: Dois) Para além das funções resultantes da legislação aplicável, o (a) secretário (a) é responsável pelo seguinte:
  101. Número ou marcador, página 19: a) Organização das reuniões: preparação e envio de convocatórias, agenda de trabalhos e documentos para as reuniões;
  102. Número ou marcador, página 19: b) Participar das reuniões, produzir actas, e distribui-las pelos participantes;
  103. Número ou marcador, página 19: c) Assegurar o cumprimento das normas da sociedade e legislação em vigor, por parte dos órgãos sociais;
  104. Número ou marcador, página 19: d) Manter e preservar as deliberações dos órgãos sociais e respectivos livros; e
  105. Número ou marcador, página 19: e) Praticar quaisquer actos complementares às actividades acima.
  106. Número ou marcador, página 19: Dois) A secretária da sociedade exercerá as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos sociais, estando, nestes termos, autorizada a conceber as respectivas actas.
  107. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  108. Texto do artigo, página 19: Reuniões do conselho da administração
  109. Número ou marcador, página 19: Um) O conselho de administração reunirse-á trimestralmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória do presidente ou dois dos seus membros.
  110. Número ou marcador, página 19: Dois) O quórum necessário para reuniões do conselho de administração será o da maioria dos seus membros.
  111. Número ou marcador, página 19: Três) Excepto nos casos previstos neste contrato ou na lei, todas as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas pela simples maioria de votos, tendo o presidente, ou representante nomeado para o substituir, o voto decisivo.
  112. Número ou marcador, página 19: Quatro) Qualquer administrador pode ser representado por outro, por meio de simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente do conselho, podendo, no entanto, cada documento de representação ser usado apenas uma vez.
  113. Número ou marcador, página 19: Cinco) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
  114. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 19: Formas de obrigar a sociedade
  116. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de:
  117. Número ou marcador, página 19: a) Dois administradores, sendo exigível a assinatura do presidente do conselho de administração;
  118. Número ou marcador, página 19: b) Do administrador único;
  119. Texto do artigo, página 20: c)Do administrador delegado, nos termos do seu mandado;
  120. Número ou marcador, página 20: d) Do director executivo, nos termos específicos do seu mandato;
  121. Número ou marcador, página 20: e) Pela assinatura dos seus representantes, de acordo com o respectivo mandato; e
  122. Número ou marcador, página 20: f) Quaisquer outras condições a serem indicadas pelo conselho de administração.
  123. Número ou marcador, página 20: Dois) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
  124. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 20: Relatórios de contas e distribuições de lucros
  126. Número ou marcador, página 20: Um) O ano financeiro terá o seu início no mês de Janeiro e seu fim no mês de Dezembro de cada ano.
  127. Número ou marcador, página 20: Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a 31 de Dezembro do ano de exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral. Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados, serão, nos termos da lei, distribuídos nas seguintes áreas, sucessivamente:
  128. Número ou marcador, página 20: a) Constituição ou reintegração das reservas de fundos legal e facultativa, conforme decisão e aprovação por parte da assembleia geral;
  129. Número ou marcador, página 20: b) Distribuição das quotas pelos sócios, em conformidade com deliberação da assembleia geral; e
  130. Número ou marcador, página 20: c) Qualquer outra deliberação da assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  132. Texto do artigo, página 20: Dissolução, liquidação e casos omissos
  133. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei.
  134. Número ou marcador, página 20: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
  135. Número ou marcador, página 20: Três) Todos e quaisquer casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor.
  136. Texto do artigo, página 20: Maputo, 22 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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