Cooperativa Agro-Pecuária Kulamussana, Limitada
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Cooperativa Agro-Pecuária Kulamussana, Limitada
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- Texto do artigo, página 21: Cooperativa Agro-Pecuária Kulamussana, Limitada
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
- Texto do artigo, página 21: (Denominacao e sede)
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Cooperativa Agropecuária kulamussana, Limitada, abreviadamente designada simplismente por Cooperativa kula-Lda, sendo de natureza cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, realiza actividades sócioeconómicas e prossegue os objectivos definidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da cooperativa e no bairro 1º de Maio no distrito de Mutarara, na província de Tete e realiza as actividades ao níivel do distrito de Mutarara.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
- Texto do artigo, página 21: (Duração)
- Texto do artigo, página 21: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data do reconhecimento e registo na administração distrital.
- Texto do artigo, página 21: ARTIDO TRÊS
- Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
- Texto do artigo, página 21: São objectivos da cooperativa:
- Número ou marcador, página 21: a) Comercialização de frangos e ovos em toda a cadeia de valor, incluindo a agricultura, psicultura, apcultura e pecuária;
- Número ou marcador, página 21: b) Produção, compra, venda, processamento e comercialização de produtos agrícolas;
- Número ou marcador, página 21: c) Criar intercâmbios, interacção e cooperacção entre as diversas cooperavas existentes a nível local, nacional, regional, e internacinal;
- Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer parcerias com outras instituições financiadoras para a formação, capacitação e troca de experiência para os seus membros.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 21: (Capital social)
- Número ou marcador, página 21: Um) O capital social incial subscrito e realizado até a data da celebração do presente contrato é de 150.000,00MT, devendo a subscriação por cada cooperativista ser de 10,000,00MT.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A cooperativa abriga se a manter registos dos títulos represantativos do capital social, em livro próprio e conforme preconiza a lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO CINCO
- Texto do artigo, página 22: (Transcrição de títulos)
- Texto do artigo, página 22: Sem prejuizo das disposiçõe da lei da cooperativa, na transmissão de títulos, dase primazia as cooprativas e só depois, a cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS
- Texto do artigo, página 22: (Fundos e recursos financeiros)
- Texto do artigo, página 22: A Kula, Limitada, terá a sua desposicao os seguintes fundos:
- Número ou marcador, página 22: a) As participações de capital, contribuições dos membros e as reservas fixadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 22: b) As reservas legais, bens e rendimentos próprios;
- Número ou marcador, página 22: c) Os donativos legados e outros subvenções desde que aceites pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 22: d) Os financiamentos provientes dos contratos mútuas, firmados com as instituições de creditos e sociedade financeiras.
- Texto do artigo, página 22: Membros
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETE
- Texto do artigo, página 22: (Requisitos de admissao)
- Texto do artigo, página 22: A adesão na Kula, Limitada é livre podendo ser membros de todas as pessoas singulares ou colectivas sem discriminação, desde que desenvolviam ou estejam aptos a realizar as actividades principais.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITO
- Texto do artigo, página 22: (Competência para admissão de membros)
- Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção tem competência exclusiva para admitir novos membros devidamente registados no livro próprio.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVE
- Texto do artigo, página 22: (Direitos e deveres)
- Texto do artigo, página 22: Os membros da Kula, Limitada, gozam dos direitos e obedecem aos deveres estipulados na lei geral das cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZ
- Texto do artigo, página 22: (Perca de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 22: Perdem a qualidade de membro os que livremente decidem desvincular se da cooperativa e aqueles que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO ONZE
- Texto do artigo, página 22: (Demissão de membros)
- Texto do artigo, página 22: Qualquer cooperativista poderá requerer por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
- Texto do artigo, página 22: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
- Número ou marcador, página 22: Um) A aplicação de sanções, incluindo a da exclusão de membros, esta sujeita ao regime previsto nos artigos da lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A perda da qualidade de membro que resulte a aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
- Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 22: Constituem órgão da cooperativa Agro-Pecuária Kulaussana , Limitada, a Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
- Texto do artigo, página 22: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 22: O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguiram o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
- Texto do artigo, página 22: (Perda de mandato)
- Texto do artigo, página 22: Perderão o mandato, os que incorrerem na violação dos deveres do presente estatuto.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
- Texto do artigo, página 22: (Renúncia de mandato)
- Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Compete a Conselho de Direcção e ao Fiscal Único, receber e decidir conjuntamente sobre os pedidos da renúncia.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
- Texto do artigo, página 22: (Deliberação)
- Texto do artigo, página 22: As deliberações dos órgãos sociais, deverão observar necessariamente ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
- Texto do artigo, página 22: (Candidatura, eleições, tomadas de posse e remuneração)
- Número ou marcador, página 22: Um) As candidaturas, processo de eleição e tomada de posse será feita conforme o estabelecido no regulamento eleitoral da cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Os cargos sociais serão remunerados na forma e modalidades aprovadas pelo Assembleia Geral da Cooperativa Agro-Pecuária Kulimussana, Limitada.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZANOVE
- Texto do artigo, página 22: (Proibição, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
- Texto do artigo, página 22: Os membros de órgão sociais, estão sujeitos, as proibições, responsabilidades, isenções ao exercício de acção, os termos previstos nos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE
- Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E UM
- Texto do artigo, página 22: (Competências)
- Texto do artigo, página 22: Compete a assembleia geral, deliberar sobre as matérias previstas no artigo 47 da Lei das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINE E DOIS
- Texto do artigo, página 22: (Mesa da assembleia geral)
- Texto do artigo, página 22: A mesa da assembleia geral e constituída, por um presidente, o vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E TRÊS
- Texto do artigo, página 22: (Reunião)
- Texto do artigo, página 22: As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraditárias.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E QUATRO
- Texto do artigo, página 22: (Fórum deliberativo)
- Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral pode constituir se e deliberar validamente na forma prevista pelo artigo 46 da Lei n.º 23 /2009 de 8 de Setembro.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E CINCO
- Texto do artigo, página 22: (Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção e o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINETE E SEIS
- Texto do artigo, página 22: (Competências)
- Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho de Gestão gerir as actividades da cooperativas, conforme preconiza os n.º 1 e 2 do artigo 58, da Lei Das Cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
- Texto do artigo, página 22: (Composição)
- Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção é composta da forma prevista no n.º 2 do artigo 57, da Lei das cooperativas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINETE E OITO
- Texto do artigo, página 22: (Derrogação)
- Texto do artigo, página 22: Aos membros de órgão e dos contratados ou representantes sao vedados, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por canta próprias, actividades abrangidas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E NOVE
- Texto do artigo, página 23: (Representação)
- Texto do artigo, página 23: A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA
- Texto do artigo, página 23: (Competencias do Fiscal Único)
- Texto do artigo, página 23: A fiscalização da cooperativa quando a observância da lei, do contrato da cooperativa e em especial em cumprimento das regras de escrituração compete ao Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E UM
- Texto do artigo, página 23: (Auditório externas)
- Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção, após a previa autorização da Assembleia Geral, poderá contactar uma sociedade externapara auditar e verificar as contas da cooperativas.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E DOIS
- Texto do artigo, página 23: (Sistema financeiro)
- Texto do artigo, página 23: Em função dos actos cooperativos mandará um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entregas efectuadas pela cooperativa.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E TRÊS
- Texto do artigo, página 23: (Custeio de despesas)
- Texto do artigo, página 23: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
- Texto do artigo, página 23: ATRIGO TRINTA E QUATRO
- Texto do artigo, página 23: (Reservas)
- Texto do artigo, página 23: A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderão aplicá-la ou integrá-los nos precisos termos legais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E CINCO
- Texto do artigo, página 23: (Ano social)
- Texto do artigo, página 23: No fim de exercício, a direcção da cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SEIS
- Texto do artigo, página 23: (Excedentes líquidos)
- Texto do artigo, página 23: Os excedentes líquidos são destinadas as reservas em geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINAT E SETE
- Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
- Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da cooperativa, ocorre nas formas e nos casos previstos na lei gela civilística e da nova lei geral das cooperativas, em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINATA E OITO
- Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 23: Em tudo quando ficar omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro do Código Comercial e de mais legislação aplicáveis.
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