Cooperativa Agro-Pecuária Kulamussana, Limitada

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Cooperativa Agro-Pecuária Kulamussana, Limitada

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Texto do artigo · p. 21 Cooperativa Agro-Pecuária Kulamussana, Limitada
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 21 (Denominacao e sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Cooperativa Agropecuária kulamussana, Limitada, abreviadamente designada simplismente por Cooperativa kula-Lda, sendo de natureza cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, realiza actividades sócioeconómicas e prossegue os objectivos definidos nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sede da cooperativa e no bairro 1º de Maio no distrito de Mutarara, na província de Tete e realiza as actividades ao níivel do distrito de Mutarara.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data do reconhecimento e registo na administração distrital.
Texto do artigo · p. 21 ARTIDO TRÊS
Texto do artigo · p. 21 (Objectivo)
Texto do artigo · p. 21 São objectivos da cooperativa:
Número ou marcador · p. 21 a) Comercialização de frangos e ovos em toda a cadeia de valor, incluindo a agricultura, psicultura, apcultura e pecuária;
Número ou marcador · p. 21 b) Produção, compra, venda, processamento e comercialização de produtos agrícolas;
Número ou marcador · p. 21 c) Criar intercâmbios, interacção e cooperacção entre as diversas cooperavas existentes a nível local, nacional, regional, e internacinal;
Número ou marcador · p. 21 d) Estabelecer parcerias com outras instituições financiadoras para a formação, capacitação e troca de experiência para os seus membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social incial subscrito e realizado até a data da celebração do presente contrato é de 150.000,00MT, devendo a subscriação por cada cooperativista ser de 10,000,00MT.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A cooperativa abriga se a manter registos dos títulos represantativos do capital social, em livro próprio e conforme preconiza a lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 22 (Transcrição de títulos)
Texto do artigo · p. 22 Sem prejuizo das disposiçõe da lei da cooperativa, na transmissão de títulos, dase primazia as cooprativas e só depois, a cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 22 (Fundos e recursos financeiros)
Texto do artigo · p. 22 A Kula, Limitada, terá a sua desposicao os seguintes fundos:
Número ou marcador · p. 22 a) As participações de capital, contribuições dos membros e as reservas fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) As reservas legais, bens e rendimentos próprios;
Número ou marcador · p. 22 c) Os donativos legados e outros subvenções desde que aceites pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 d) Os financiamentos provientes dos contratos mútuas, firmados com as instituições de creditos e sociedade financeiras.
Texto do artigo · p. 22 Membros
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 22 (Requisitos de admissao)
Texto do artigo · p. 22 A adesão na Kula, Limitada é livre podendo ser membros de todas as pessoas singulares ou colectivas sem discriminação, desde que desenvolviam ou estejam aptos a realizar as actividades principais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 22 (Competência para admissão de membros)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção tem competência exclusiva para admitir novos membros devidamente registados no livro próprio.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 22 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 22 Os membros da Kula, Limitada, gozam dos direitos e obedecem aos deveres estipulados na lei geral das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 22 (Perca de qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 22 Perdem a qualidade de membro os que livremente decidem desvincular se da cooperativa e aqueles que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 22 (Demissão de membros)
Texto do artigo · p. 22 Qualquer cooperativista poderá requerer por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 22 (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
Número ou marcador · p. 22 Um) A aplicação de sanções, incluindo a da exclusão de membros, esta sujeita ao regime previsto nos artigos da lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A perda da qualidade de membro que resulte a aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 22 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 Constituem órgão da cooperativa Agro-Pecuária Kulaussana , Limitada, a Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 22 (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 22 O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguiram o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 22 (Perda de mandato)
Texto do artigo · p. 22 Perderão o mandato, os que incorrerem na violação dos deveres do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 22 (Renúncia de mandato)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete a Conselho de Direcção e ao Fiscal Único, receber e decidir conjuntamente sobre os pedidos da renúncia.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 22 (Deliberação)
Texto do artigo · p. 22 As deliberações dos órgãos sociais, deverão observar necessariamente ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 22 (Candidatura, eleições, tomadas de posse e remuneração)
Número ou marcador · p. 22 Um) As candidaturas, processo de eleição e tomada de posse será feita conforme o estabelecido no regulamento eleitoral da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os cargos sociais serão remunerados na forma e modalidades aprovadas pelo Assembleia Geral da Cooperativa Agro-Pecuária Kulimussana, Limitada.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 22 (Proibição, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
Texto do artigo · p. 22 Os membros de órgão sociais, estão sujeitos, as proibições, responsabilidades, isenções ao exercício de acção, os termos previstos nos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 22 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 22 Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Compete a assembleia geral, deliberar sobre as matérias previstas no artigo 47 da Lei das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINE E DOIS
Texto do artigo · p. 22 (Mesa da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 22 A mesa da assembleia geral e constituída, por um presidente, o vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 (Reunião)
Texto do artigo · p. 22 As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraditárias.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 (Fórum deliberativo)
Texto do artigo · p. 22 A Assembleia Geral pode constituir se e deliberar validamente na forma prevista pelo artigo 46 da Lei n.º 23 /2009 de 8 de Setembro.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 22 (Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção e o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINETE E SEIS
Texto do artigo · p. 22 (Competências)
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Conselho de Gestão gerir as actividades da cooperativas, conforme preconiza os n.º 1 e 2 do artigo 58, da Lei Das Cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Texto do artigo · p. 22 O Conselho de Direcção é composta da forma prevista no n.º 2 do artigo 57, da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINETE E OITO
Texto do artigo · p. 22 (Derrogação)
Texto do artigo · p. 22 Aos membros de órgão e dos contratados ou representantes sao vedados, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por canta próprias, actividades abrangidas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 23 (Representação)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 23 (Competencias do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 23 A fiscalização da cooperativa quando a observância da lei, do contrato da cooperativa e em especial em cumprimento das regras de escrituração compete ao Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 23 (Auditório externas)
Texto do artigo · p. 23 O Conselho de Direcção, após a previa autorização da Assembleia Geral, poderá contactar uma sociedade externapara auditar e verificar as contas da cooperativas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 23 (Sistema financeiro)
Texto do artigo · p. 23 Em função dos actos cooperativos mandará um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entregas efectuadas pela cooperativa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 23 (Custeio de despesas)
Texto do artigo · p. 23 O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
Texto do artigo · p. 23 ATRIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 23 (Reservas)
Texto do artigo · p. 23 A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderão aplicá-la ou integrá-los nos precisos termos legais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 23 (Ano social)
Texto do artigo · p. 23 No fim de exercício, a direcção da cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 23 (Excedentes líquidos)
Texto do artigo · p. 23 Os excedentes líquidos são destinadas as reservas em geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINAT E SETE
Texto do artigo · p. 23 (Dissolução e liquidação da cooperativa)
Texto do artigo · p. 23 A dissolução e liquidação da cooperativa, ocorre nas formas e nos casos previstos na lei gela civilística e da nova lei geral das cooperativas, em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TRINATA E OITO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Em tudo quando ficar omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro do Código Comercial e de mais legislação aplicáveis.
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  1. Texto do artigo, página 21: Cooperativa Agro-Pecuária Kulamussana, Limitada
  2. Número ou marcador, página 21: ARTIGO UM
  3. Texto do artigo, página 21: (Denominacao e sede)
  4. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Cooperativa Agropecuária kulamussana, Limitada, abreviadamente designada simplismente por Cooperativa kula-Lda, sendo de natureza cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, realiza actividades sócioeconómicas e prossegue os objectivos definidos nos presentes estatutos.
  5. Número ou marcador, página 21: Dois) A sede da cooperativa e no bairro 1º de Maio no distrito de Mutarara, na província de Tete e realiza as actividades ao níivel do distrito de Mutarara.
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DOIS
  7. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 21: A cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data do reconhecimento e registo na administração distrital.
  9. Texto do artigo, página 21: ARTIDO TRÊS
  10. Texto do artigo, página 21: (Objectivo)
  11. Texto do artigo, página 21: São objectivos da cooperativa:
  12. Número ou marcador, página 21: a) Comercialização de frangos e ovos em toda a cadeia de valor, incluindo a agricultura, psicultura, apcultura e pecuária;
  13. Número ou marcador, página 21: b) Produção, compra, venda, processamento e comercialização de produtos agrícolas;
  14. Número ou marcador, página 21: c) Criar intercâmbios, interacção e cooperacção entre as diversas cooperavas existentes a nível local, nacional, regional, e internacinal;
  15. Número ou marcador, página 21: d) Estabelecer parcerias com outras instituições financiadoras para a formação, capacitação e troca de experiência para os seus membros.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUATRO
  17. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social incial subscrito e realizado até a data da celebração do presente contrato é de 150.000,00MT, devendo a subscriação por cada cooperativista ser de 10,000,00MT.
  19. Número ou marcador, página 21: Dois) A cooperativa abriga se a manter registos dos títulos represantativos do capital social, em livro próprio e conforme preconiza a lei das cooperativas.
  20. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CINCO
  21. Texto do artigo, página 22: (Transcrição de títulos)
  22. Texto do artigo, página 22: Sem prejuizo das disposiçõe da lei da cooperativa, na transmissão de títulos, dase primazia as cooprativas e só depois, a cooperativa.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEIS
  24. Texto do artigo, página 22: (Fundos e recursos financeiros)
  25. Texto do artigo, página 22: A Kula, Limitada, terá a sua desposicao os seguintes fundos:
  26. Número ou marcador, página 22: a) As participações de capital, contribuições dos membros e as reservas fixadas pela Assembleia Geral;
  27. Número ou marcador, página 22: b) As reservas legais, bens e rendimentos próprios;
  28. Número ou marcador, página 22: c) Os donativos legados e outros subvenções desde que aceites pela Assembleia Geral.
  29. Número ou marcador, página 22: d) Os financiamentos provientes dos contratos mútuas, firmados com as instituições de creditos e sociedade financeiras.
  30. Texto do artigo, página 22: Membros
  31. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SETE
  32. Texto do artigo, página 22: (Requisitos de admissao)
  33. Texto do artigo, página 22: A adesão na Kula, Limitada é livre podendo ser membros de todas as pessoas singulares ou colectivas sem discriminação, desde que desenvolviam ou estejam aptos a realizar as actividades principais.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITO
  35. Texto do artigo, página 22: (Competência para admissão de membros)
  36. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção tem competência exclusiva para admitir novos membros devidamente registados no livro próprio.
  37. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NOVE
  38. Texto do artigo, página 22: (Direitos e deveres)
  39. Texto do artigo, página 22: Os membros da Kula, Limitada, gozam dos direitos e obedecem aos deveres estipulados na lei geral das cooperativas.
  40. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZ
  41. Texto do artigo, página 22: (Perca de qualidade de membro)
  42. Texto do artigo, página 22: Perdem a qualidade de membro os que livremente decidem desvincular se da cooperativa e aqueles que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas no n.º 3 do artigo 34 da lei das cooperativas, com as devidas adaptações.
  43. Número ou marcador, página 22: ARTIGO ONZE
  44. Texto do artigo, página 22: (Demissão de membros)
  45. Texto do artigo, página 22: Qualquer cooperativista poderá requerer por carta dirigida ao conselho de direcção, a sua demissão, mesmo sem invocar os motivos.
  46. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DOZE
  47. Texto do artigo, página 22: (Procedimento sancionatório e exclusão de membros)
  48. Número ou marcador, página 22: Um) A aplicação de sanções, incluindo a da exclusão de membros, esta sujeita ao regime previsto nos artigos da lei das cooperativas.
  49. Número ou marcador, página 22: Dois) A perda da qualidade de membro que resulte a aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito a restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TREZE
  51. Texto do artigo, página 22: (Órgãos sociais)
  52. Texto do artigo, página 22: Constituem órgão da cooperativa Agro-Pecuária Kulaussana , Limitada, a Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e Fiscal Único.
  53. Número ou marcador, página 22: ARTIGO CATORZE
  54. Texto do artigo, página 22: (Mandato dos membros dos órgãos sociais)
  55. Texto do artigo, página 22: O mandato dos membros dos órgãos sociais e as suas eventuais renovações e reeleições, seguiram o preceituado no artigo 37 da Lei das Cooperativas.
  56. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINZE
  57. Texto do artigo, página 22: (Perda de mandato)
  58. Texto do artigo, página 22: Perderão o mandato, os que incorrerem na violação dos deveres do presente estatuto.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSEIS
  60. Texto do artigo, página 22: (Renúncia de mandato)
  61. Número ou marcador, página 22: Um) Os membros dos órgãos sociais poderão renunciar os seus mandatos.
  62. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete a Conselho de Direcção e ao Fiscal Único, receber e decidir conjuntamente sobre os pedidos da renúncia.
  63. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZASSETE
  64. Texto do artigo, página 22: (Deliberação)
  65. Texto do artigo, página 22: As deliberações dos órgãos sociais, deverão observar necessariamente ao preceituado no artigo 42 da Lei das Cooperativas.
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZOITO
  67. Texto do artigo, página 22: (Candidatura, eleições, tomadas de posse e remuneração)
  68. Número ou marcador, página 22: Um) As candidaturas, processo de eleição e tomada de posse será feita conforme o estabelecido no regulamento eleitoral da cooperativa.
  69. Número ou marcador, página 22: Dois) Os cargos sociais serão remunerados na forma e modalidades aprovadas pelo Assembleia Geral da Cooperativa Agro-Pecuária Kulimussana, Limitada.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DEZANOVE
  71. Texto do artigo, página 22: (Proibição, responsabilidades, isenções e exercício de acção)
  72. Texto do artigo, página 22: Os membros de órgão sociais, estão sujeitos, as proibições, responsabilidades, isenções ao exercício de acção, os termos previstos nos 65 a 69 da Lei das Cooperativas.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE
  74. Texto do artigo, página 22: (Assembleia Geral)
  75. Texto do artigo, página 22: Assembleia Geral é o órgão supremo da cooperativa pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos.
  76. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E UM
  77. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  78. Texto do artigo, página 22: Compete a assembleia geral, deliberar sobre as matérias previstas no artigo 47 da Lei das Cooperativas.
  79. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINE E DOIS
  80. Texto do artigo, página 22: (Mesa da assembleia geral)
  81. Texto do artigo, página 22: A mesa da assembleia geral e constituída, por um presidente, o vice-presidente e um secretário.
  82. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E TRÊS
  83. Texto do artigo, página 22: (Reunião)
  84. Texto do artigo, página 22: As assembleias gerais dos sócios são ordinárias ou extraditárias.
  85. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E QUATRO
  86. Texto do artigo, página 22: (Fórum deliberativo)
  87. Texto do artigo, página 22: A Assembleia Geral pode constituir se e deliberar validamente na forma prevista pelo artigo 46 da Lei n.º 23 /2009 de 8 de Setembro.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E CINCO
  89. Texto do artigo, página 22: (Conselho de Direcção)
  90. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção e o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINETE E SEIS
  92. Texto do artigo, página 22: (Competências)
  93. Texto do artigo, página 22: Compete ao Conselho de Gestão gerir as actividades da cooperativas, conforme preconiza os n.º 1 e 2 do artigo 58, da Lei Das Cooperativas.
  94. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
  95. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  96. Texto do artigo, página 22: O Conselho de Direcção é composta da forma prevista no n.º 2 do artigo 57, da Lei das cooperativas.
  97. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINETE E OITO
  98. Texto do artigo, página 22: (Derrogação)
  99. Texto do artigo, página 22: Aos membros de órgão e dos contratados ou representantes sao vedados, sem autorização da Assembleia Geral, exercer, por canta próprias, actividades abrangidas pela cooperativa.
  100. Número ou marcador, página 23: ARTIGO VINTE E NOVE
  101. Texto do artigo, página 23: (Representação)
  102. Texto do artigo, página 23: A cooperativa, por intermédio do Conselho de Direcção, tem a faculdade de nomear procuradores para a prática de determinados actos.
  103. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA
  104. Texto do artigo, página 23: (Competencias do Fiscal Único)
  105. Texto do artigo, página 23: A fiscalização da cooperativa quando a observância da lei, do contrato da cooperativa e em especial em cumprimento das regras de escrituração compete ao Fiscal Único.
  106. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E UM
  107. Texto do artigo, página 23: (Auditório externas)
  108. Texto do artigo, página 23: O Conselho de Direcção, após a previa autorização da Assembleia Geral, poderá contactar uma sociedade externapara auditar e verificar as contas da cooperativas.
  109. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E DOIS
  110. Texto do artigo, página 23: (Sistema financeiro)
  111. Texto do artigo, página 23: Em função dos actos cooperativos mandará um registo denominado por conta do membro, onde se lançarão todas as operações, em particular as de entregas efectuadas pela cooperativa.
  112. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  113. Texto do artigo, página 23: (Custeio de despesas)
  114. Texto do artigo, página 23: O custeio das despesas é feito com recurso ao fundo social da cooperativa.
  115. Texto do artigo, página 23: ATRIGO TRINTA E QUATRO
  116. Texto do artigo, página 23: (Reservas)
  117. Texto do artigo, página 23: A cooperativa é obrigada a constituir reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e ainda poderá constituir outras que forem deliberadas pela Assembleia Geral e só poderão aplicá-la ou integrá-los nos precisos termos legais.
  118. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E CINCO
  119. Texto do artigo, página 23: (Ano social)
  120. Texto do artigo, página 23: No fim de exercício, a direcção da cooperativa devem organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  121. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINTA E SEIS
  122. Texto do artigo, página 23: (Excedentes líquidos)
  123. Texto do artigo, página 23: Os excedentes líquidos são destinadas as reservas em geral.
  124. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINAT E SETE
  125. Texto do artigo, página 23: (Dissolução e liquidação da cooperativa)
  126. Texto do artigo, página 23: A dissolução e liquidação da cooperativa, ocorre nas formas e nos casos previstos na lei gela civilística e da nova lei geral das cooperativas, em vigor na República de Moçambique.
  127. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TRINATA E OITO
  128. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  129. Texto do artigo, página 23: Em tudo quando ficar omisso, regularão as disposições da Lei n.º 23/2009, de 28 de Setembro do Código Comercial e de mais legislação aplicáveis.
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