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- Texto do artigo, página 23: ENGITEC Construções Consultoria e Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Maio de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101150003, a cargo de Sita Salimo, conservador e notário superior, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada ENGTEC Construções, Consultoria e Serviços, Limitada constituída entre os sócios: António Luís Macupe, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 080100045419I, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, a 29 de Maio de 2015 e residente na cidade de Nampula e Meldo Joaquim Uacela, solteiro de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 080102725340Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula.
- Texto do artigo, página 23: Celebram o presente contrato de sociedade
- Texto do artigo, página 23: que irá reger-se nos termos dos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Denominação)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação ENGTEC Construções, Consultoria e Serviços, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: (Sede)
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem sua sede no bairro Urbano Central, rua Mártires de Wiriamo, cidade de Nampula, podendo por deliberação do sócio transferi- la, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, escritórios em qualquer outra forma de representação, onde os sócios acharem conveniente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: (Duração)
- Texto do artigo, página 23: A duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da escritura pública ou registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: (Objecto)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objectivo, prestação de serviços de construção civil nas áreas de:
- Número ou marcador, página 23: a) Construção civil;
- Número ou marcador, página 23: b) Construção de edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 23: c) Vias de comunicações ( estradas e pontes),
- Número ou marcador, página 23: d) Obras públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 23: e) Instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 23: f) Obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 23: g) Furos de captação de água.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer qualquer actividade de serviços conexa e completamente ao objecto e permitida por lei.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: (Capital social)
- Texto do artigo, página 23: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a soma de duas quotas desiguais sendo, uma quota no valor de 35.000,00MT ( trinta e cinco mil meticais) do capital social, correspondente a 70% pertencente ao sócio António Luís Macupe e uma quota no valor de 15.000MT quinze mil meticais) do capital social, correspondente a 30% pertencente ao sócio Meldo Joaquim Uacela, respectivamente.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 23: Não haverá lugar a prestações suplementares mas o sócio único poderá efectuar à sociedade as prestações de que a mesma carecer nos termos e condições a definir por esta.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade mediante decisão do socio único, fica reservado o direito de amortizar as quotas do sócio no prazo de noventa dias a contar a data da verificação ou do conhecimento dos seguintes factos em caso de exclusão ou exoneração da sócia.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O preço de amortização, aumentado ou diminuído o saldo da conta particular da socia dependendo do facto ser negativo ou positivo, será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito, e será pago não mais de quatro prestações semanais, iguais e sucessíveis, representadas por igual número de letras vencendo juros a taxa dos empréstimos a prazo.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercida pelo sócio
- Texto do artigo, página 24: António luís Macupe, que desde já e nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancarias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo maquinas, veículos automóveis e etc.
- Número ou marcador, página 24: Três) O administrador poderá construir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Herdeiros)
- Texto do artigo, página 24: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do socio único, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Disposições diversas e casos omissos)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do sócio, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representantes do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação do sócio que nomeará uma comissão liquidatária.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 24: Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código da Lei das sociedades e demais legislações aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 24: Nampula, 20 de Maio de 2019. — O Conservador, Ilegível.
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