Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 27 JD&D Group, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 10599485, uma entidade denominada JD&D Group, Limitada.
Texto do artigo · p. 27 José Durão Gama, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de passaporte n.º 15AJ45465, emitido a 6 de Outubro de 2016, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, residente na avenida Josina Machel, n.º 955, quaerto andar esquerdo; e
Texto do artigo · p. 27 Alcinda Isabel Gimo Cumba, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100250071I, emitido a 5 de Maio de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na avenida Josina Machel, n.º 955, quaerto andar esquerdo.
Texto do artigo · p. 27 As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação JD&D Group, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Josina Machel, n.º 955, quarto andar, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 Duração
Texto do artigo · p. 27 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 Objecto social
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 27 a) Serviços de consultoria e assistência técnica em gestão e apoio aos negócios;
Número ou marcador · p. 27 b) Serviços administrativos, logística, capacitação e gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 27 c) Concepção, desenvolvimento e exploração de projectos nos sectores de logística, serviços, indústria, agronegócios, educação, informação e comunicação, inovação tecnológica, recursos naturais, turismo e marketing;
Número ou marcador · p. 27 d) Gestão e representação de marcas e patentes;
Número ou marcador · p. 27 e) Intermediação comercial, fornecimento de bens e serviços, com importação e exportação;
Número ou marcador · p. 27 f) Actividade imobiliária e gestão de empreendimentos;
Número ou marcador · p. 27 g) Execução, promoção e realização de todas as actividades directa e indi-rectamente relacionadas com as actividades acima listadas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Texto do artigo · p. 28 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a José Durão Gama; e
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Alcinda Isabel Gimo Cumba.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão de quotas carece de consentimento dos sócios dada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A transmissão de quotas carece de informação prévia à sociedade e está sujeita ao direito de preferência nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 28 Três) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Amortização de quotas, morte, incapacidde ou dissolução dos sócios
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio e demais situações previstas por lei.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida nomeados pelo sócio no processo de liquidação exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos os represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 28 Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
Número ou marcador · p. 28 Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 Votação
Número ou marcador · p. 28 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
Número ou marcador · p. 28 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados mais um voto.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros sócios ausentes.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Administração e representação
Número ou marcador · p. 28 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Para efeitos de constituição da sociedade, ficam desde já nomeados os senhores José Durão Gama e Alcinda Isabel Gimo Cumba como administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) No caso de existir um conselho de administração, este reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, na sede da sociedade, ou caso todos os administradores assim o decidam, em qualquer outro local, dentro ou fora de Moçambique, por meio de conferência telefónica, vídeo conferência, ou qualquer outro método que permita comunicação entre os presentes. Nestes últimos casos, o local da reunião será considerado como sendo a sede da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directores-gerais, a serem designados pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato dos directores gerais.
Número ou marcador · p. 28 Seis) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
Número ou marcador · p. 28 b) Pela assinatura de um director-geral, sujeito aos limites dos seus poderes;
Número ou marcador · p. 28 c) Pela assinatura do mandatário em quem um administrador ou um director-geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 28 Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou dos directores-gerais ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Resultados
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá proceder ao adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeita a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Disposições finais
Texto do artigo · p. 29 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 22 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: JD&D Group, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 20 de Agosto de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 10599485, uma entidade denominada JD&D Group, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 27: José Durão Gama, maior, casado, de nacionalidade moçambicana, portador de passaporte n.º 15AJ45465, emitido a 6 de Outubro de 2016, pelos Serviços de Migração da Cidade de Maputo, residente na avenida Josina Machel, n.º 955, quaerto andar esquerdo; e
  4. Texto do artigo, página 27: Alcinda Isabel Gimo Cumba, maior, casada, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n.º 110100250071I, emitido a 5 de Maio de 2017, pela Direcção Nacional de Identificação Civil da Cidade de Maputo, residente na avenida Josina Machel, n.º 955, quaerto andar esquerdo.
  5. Texto do artigo, página 27: As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  6. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  7. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  9. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação JD&D Group, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  10. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na avenida Josina Machel, n.º 955, quarto andar, cidade de Maputo, República de Moçambique, podendo abrir qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante simples deliberação, pode a administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 27: Duração
  14. Texto do artigo, página 27: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 27: Objecto social
  17. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
  18. Número ou marcador, página 27: a) Serviços de consultoria e assistência técnica em gestão e apoio aos negócios;
  19. Número ou marcador, página 27: b) Serviços administrativos, logística, capacitação e gestão de recursos humanos;
  20. Número ou marcador, página 27: c) Concepção, desenvolvimento e exploração de projectos nos sectores de logística, serviços, indústria, agronegócios, educação, informação e comunicação, inovação tecnológica, recursos naturais, turismo e marketing;
  21. Número ou marcador, página 27: d) Gestão e representação de marcas e patentes;
  22. Número ou marcador, página 27: e) Intermediação comercial, fornecimento de bens e serviços, com importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 27: f) Actividade imobiliária e gestão de empreendimentos;
  24. Número ou marcador, página 27: g) Execução, promoção e realização de todas as actividades directa e indi-rectamente relacionadas com as actividades acima listadas.
  25. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  26. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  27. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  28. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 28: Capital social
  30. Texto do artigo, página 28: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas distribuídas da seguinte forma:
  31. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a José Durão Gama; e
  32. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota com o valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente a Alcinda Isabel Gimo Cumba.
  33. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares, suprimentos e prestações acessórias
  35. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 28: Dois) Os sócios poderão ser chamados a contribuir na sociedade através de prestações acessórias, a título gratuito ou oneroso e nos demais termos acordados por unanimidade entre os sócios por meio de deliberação da assembleia geral, sempre que a sociedade necessite.
  37. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 28: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  39. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão de quotas carece de consentimento dos sócios dada em assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 28: Dois) A transmissão de quotas carece de informação prévia à sociedade e está sujeita ao direito de preferência nos termos estabelecidos por lei.
  41. Número ou marcador, página 28: Três) É nula qualquer divisão, transmissão ou oneração de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  42. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 28: Amortização de quotas, morte, incapacidde ou dissolução dos sócios
  44. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócio e demais situações previstas por lei.
  45. Número ou marcador, página 28: Dois) Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida nomeados pelo sócio no processo de liquidação exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos os represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  46. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  47. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
  49. Texto do artigo, página 28: Os órgãos sociais são a assembleia geral e a administração.
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 28: Assembleia geral
  52. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, respeitando-se apenas as limitações legais obrigatórias.
  54. Número ou marcador, página 28: Três) A assembleia geral será convocada pela administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  55. Número ou marcador, página 28: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  56. Número ou marcador, página 28: Cinco) Qualquer dos sócios poderá fazerse representar na assembleia geral por outro sócio ou outro representante permitido por lei, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 28: Votação
  59. Número ou marcador, página 28: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, salvo os casos em que a lei exija quórum maior.
  60. Número ou marcador, página 28: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos votos presentes ou representados mais um voto.
  61. Número ou marcador, página 28: Três) Os sócios podem votar com carta mandadeira ou, quando exigido por lei, com procuração dos outros sócios ausentes.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 28: Administração e representação
  64. Número ou marcador, página 28: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um ou mais administradores ou por um conselho de administração composto por um número ímpar de administradores, conforme deliberação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) Para efeitos de constituição da sociedade, ficam desde já nomeados os senhores José Durão Gama e Alcinda Isabel Gimo Cumba como administradores da sociedade.
  66. Número ou marcador, página 28: Três) Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, os administradores são eleitos pelo período de 4 (quatro) anos renováveis.
  67. Número ou marcador, página 28: Quatro) No caso de existir um conselho de administração, este reúne-se sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, trimestralmente, na sede da sociedade, ou caso todos os administradores assim o decidam, em qualquer outro local, dentro ou fora de Moçambique, por meio de conferência telefónica, vídeo conferência, ou qualquer outro método que permita comunicação entre os presentes. Nestes últimos casos, o local da reunião será considerado como sendo a sede da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 28: Cinco) A gestão corrente da sociedade poderá ser confiada a um ou mais directores-gerais, a serem designados pela assembleia geral, por um período de dois (2) anos renováveis. A assembleia geral pode a qualquer momento revogar o mandato dos directores gerais.
  69. Número ou marcador, página 28: Seis) A sociedade obriga-se:
  70. Número ou marcador, página 28: a) Pela assinatura de qualquer um dos administradores;
  71. Número ou marcador, página 28: b) Pela assinatura de um director-geral, sujeito aos limites dos seus poderes;
  72. Número ou marcador, página 28: c) Pela assinatura do mandatário em quem um administrador ou um director-geral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  73. Número ou marcador, página 28: Sete) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou dos directores-gerais ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  74. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  75. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
  77. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  78. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  79. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá proceder ao balanço semestral sob proposta da administração devidamente autorizado pela assembleia geral, podendo neste caso distribuir dividendos intermediários, observadas as disposições legais aplicáveis.
  80. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 29: Resultados
  82. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, nos termos da lei.
  83. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá proceder ao adiantamento sobre lucros aos sócios, mediante deliberação da assembleia geral e sujeita a parecer positivo da administração, observadas as disposições legais aplicáveis.
  85. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  86. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da sociedade
  88. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos seus sócios.
  89. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários, salvo deliberação em contrário, e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  90. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  91. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 29: Disposições finais
  93. Texto do artigo, página 29: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio, e conforme venha a ser alterado de tempos em tempos, e demais legislação aplicável.
  94. Texto do artigo, página 29: Maputo, 22 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.