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- Texto do artigo, página 33: TDL – Comércio & Serviços, Limitada
- Texto do artigo, página 33: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 13 de Setembro de 2021, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 101610616, uma entidade denominada TDL – Comércio & Serviços, Limitada. António Roberto Samuel Zandamela, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100892630N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 2 de Outubro de 2017, válido até 2 de Outubro de 2022, titular de NUIT 109957100, residente no quarteirão 7, casa n.º 20, Bairro das Mahotas, distrito municipal n.º 4, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócio;
- Texto do artigo, página 33: Dália Celeste Roberto Zandamela, de nacionalidade moçambicana, divorciada, titular de Bilhete de Identidade n.º 090101213225S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Xai-Xai, a 30 de Agosto de 2021, válido até 30 de Agosto de 2026, titular de NUIT 108908742, residente no bairro Patrice Lumumba, cidade de Xai-Xai, província de Gaza, que outorga neste acto na qualidade de sócia;
- Texto do artigo, página 33: Heitarina Albertina Pascoal Guilamba, de nacionalidade moçambicana, solteira, titular de Bilhete de Identidade n.º 110100852492F, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 13 de Abril de 2021, válido até 12 de Abril de 2026, titular de NUIT 116531666, residente no quarteirão 5, casa n.º 464, bairro Magoanine B, distrito municipal kamubucuana, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócia;
- Texto do artigo, página 33: Olímpio César Pedro, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular de Bilhete de Identidade n.º 110104647535N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, a 13 de Junho de 2019, válido até 12 de Junho de 2029, titular de NUIT 103171180, residente na avenida Ahmed Sekou Touré, n.º 3069, segundo andar, bairro Alto Maé, cidade de Maputo, que outorga neste acto na qualidade de sócio.
- Texto do artigo, página 33: É celebrado o presente contrato de sociedade pelo qual constituem entre si uma sociedade por quotas denominada TDL – Comércio & Serviços, Limitada, que se regerá pelas disposições seguintes, que compõem o seu pacto social e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 33: Designação, sede e duração
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade adopta a denominação de TDL – Comércio & Serviços, Limitada, e tem a sua sede na Rua Carlos da Silva, n.º 128, anexo do primeiro andar, Bairro do Alto Maé, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A sociedade poderá, por deliberação do conselho de administração ou decisão do administrador único, transferir a sua sede para qualquer parte do território moçambicano, bem como abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação comercial da sociedade, bem como participar do capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 33: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: Objecto social
- Número ou marcador, página 33: Um) A sociedade dedicar-se-á à prestação de serviços das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 33: a) Fabrico e venda de blocos;
- Número ou marcador, página 33: b) Aluguer de material de construção;
- Número ou marcador, página 33: c) Comércio a retalho e a grosso de:
- Texto do artigo, página 33: i. Material de construção; ii. Eletrodomésticos; iii. Vestuário;
- Texto do artigo, página 34: iv. Produtos alimentares; v. Produtos agrícolas; vi. Material escolar; vii. Material informático; viii. Material de limpeza;
- Número ou marcador, página 34: d) Importação e exportação de bens e produtos supra mencionados.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Por deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá dedicar-se a outras actividades conexas ou assessoras à sua actividade principal, e/ ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades nacionais ou estrangeiras de actuação na mesma área ou áreas complementares, independentemente do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 34: Capital social
- Número ou marcador, página 34: Um) O capital social inicial, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), correspondente à soma de quatro quotas nos seguintes termos:
- Número ou marcador, página 34: a) Uma quota no valor nominal de cinquenta e cinco mil meticais (55.000,00MT), equivalente a cinquenta e cinco por cento (55%) do capital social, detida pelo sócio Olímpio César Pedro;
- Número ou marcador, página 34: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais (20.000,00MT), equivalente a vinte por cento (20%) do capital social, detida pelo sócio António Roberto Samuel Zandamela;
- Número ou marcador, página 34: c) Uma quota no valor nominal de quinze mil meticais (15.000,00MT), equivalente a quinze por cento (15%) do capital social, detida pela sócia Dália Celeste Roberto Zandamela; e
- Número ou marcador, página 34: d) Uma quota no valor nominal de dez mil meticais (10.000,00MT), equivalente a dez por cento (10%) do capital social, detida pela sócia Heitarina Albertina Pascoal Guilamba.
- Número ou marcador, página 34: Dois) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, de acordo com as leis aplicáveis e mediante deliberação da assembleia geral, por entrada de capital, incorporação de reservas ou por qualquer outro meio admitido por lei.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 34: Prestações suplementares e suprimentos
- Texto do artigo, página 34: As prestações suplementares não são obrigatórias, podendo, no entanto, os sócios proporcionar os empréstimos de que a sociedade precisar, nos termos deliberados por assembleia geral, podendo determinar também a taxa de juros e condições de reembolso.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 34: Divisão e transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 34: Um) A divisão e transmissão de quotas entre os sócios ou entre estes e terceiros carecem do consentimento da sociedade, expresso nos termos da lei, à qual é reservado o direito de preferência na sua aquisição.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade dispõe do prazo de quarenta e cinco (45) dias e os sócios de quinze (15) dias para exercer o seu direito de preferência.
- Número ou marcador, página 34: Três) No caso de a sociedade não exercer o seu direito de preferência dentro de trinta (30) dias contados da comunicação, este passará a pertencer a cada um dos sócios, e querendo exercê-lo mais do que um sócio, a quota será dividida pelos interessados na proporção das respectivas participações sociais.
- Número ou marcador, página 34: Quatro) A sociedade somente poderá exercer o seu direito de preferência se, por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
- Número ou marcador, página 34: Cinco) A entrada de uma terceira pessoa para a sociedade carece do consentimento da totalidade de votos, sob pena de não ser válida.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 34: Amortização de quotas
- Número ou marcador, página 34: Um) À sociedade, mediante deliberação da assembleia geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa (90) dias a contar da data do conhecimento da verificação de um dos seguintes factos:
- Número ou marcador, página 34: a) Se qualquer quota for penhorada, arrestada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa obrigar à sua transferência para terceiros, ou ainda, se for dada em caução de obrigações que o titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
- Número ou marcador, página 34: b) Caso o sócio exerça por si ou por interposta pessoa, concorrência à sociedade, sem prévio consentimento desta; e
- Número ou marcador, página 34: c) Dissolução ou falência do titular, caso seja pessoa colectiva.
- Número ou marcador, página 34: Dois) A sociedade só poderá amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfeita a contrapartida da amortização, se por efeito da transmissão, a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social e da reserva legal.
- Número ou marcador, página 34: Três) Para os demais casos, o preço de amortização será o que resultar do balanço a que se procederá para esse efeito.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 34: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 34: Os órgãos sociais são:
- Número ou marcador, página 34: a) A assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 34: b) O conselho de administração ou o administrador único.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 34: Eleição e mandato
- Número ou marcador, página 34: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral para um mandato de quatro (4) anos, excepto disposições legais em contrário, contando como o primeiro o ano da eleição, e poderão ser reeleitos mais de uma vez.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercerão as suas funções até que os seus substitutos sejam eleitos, excepto no caso de renúncia expressa.
- Número ou marcador, página 34: Três) No caso previsto na parte final do parágrafo anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve nomear uma pessoa singular para agir na qualidade de seu representante, por meio de carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou à secretária da sociedade.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 34: Remuneração e garantias
- Número ou marcador, página 34: Um) A remuneração dos membros do conselho deverá ser fixada por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: Dois) Em regra, a eleição dos membros do conselho de administração e do administrador único | director e dispensada da prestação de caução.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 34: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral representa a totalidade dos sócios e terá uma mesa constituída pelo presidente e por um (a) secretário (a).
- Número ou marcador, página 34: Dois) As funções da mesa da assembleia geral poderão ser exercidas pelo (a) secretário (a) da sociedade, se tal não contrariar a lei ou o que for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 34: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 34: Reuniões
- Número ou marcador, página 34: Um) A assembleia geral deverá reunir-se, ordinariamente, uma vez por ano, durante os primeiros três meses após o término do ano, para:
- Número ou marcador, página 34: a) Analisar, aprovar, corrigir ou rejeitar o balanço e relatório de lucros e perdas;
- Número ou marcador, página 34: b) Decidir sobre a distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 34: c) Nomear administradores e determinar respectiva remuneração;
- Número ou marcador, página 34: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário. tais reuniões deverão ser convocadas com o objectivo de deliberar sobre os assuntos relativos às actividades da sociedade, entre outros considerados necessários, que ultrapassem os poderes e competências do conselho de administração.
- Número ou marcador, página 35: Três) As reuniões de assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa ou por quem o substitua, por sua própria iniciativa ou a pedido do presidente do conselho de administração ou de qualquer das sócias, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax, ou correio electrónico, com pelo menos, sete (7) dias de antecedência, salvo se outro período ou formalidades forem imperativamente de aplicar por força da lei.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) O quórum para as reuniões de assembleia geral será de sessenta por cento (60%) do capital social, excepto quando a lei exija outro quórum.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: Atribuições e competências da assembleia geral
- Texto do artigo, página 35: Para além do previsto na lei e no presente estatuto, à assembleia geral compete deliberar, por uma maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos, salvo se de disposição legal resulte a constituição de outro quórum para a aprovação, sobre os seguintes assuntos:
- Número ou marcador, página 35: a) Qualquer alteração aos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 35: b) Empréstimos dos sócios e de terceiros;
- Número ou marcador, página 35: c) Nomeação e demissão de auditores;
- Número ou marcador, página 35: d) Dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 35: e) Revisão dos poderes dos administradores;
- Número ou marcador, página 35: f) Celebração de qualquer contrato ou transacção; e
- Número ou marcador, página 35: g) Constituição de garantias de qualquer natureza.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 35: Um) A administração e representação da sociedade serão reservada a um conselho de administração composto por três administradores ou um administrador único a quem lhes cabe a gestão diária das actividades e negócios da sociedade, representando-a activa e passivamente, praticando todos os actos necessários para a materialização dos interesses da sociedade, que a lei e o presente estatutos não reserve à assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: Dois) À data da constituição da sociedade e até deliberação contrária da assembleia geral, a gestão das actividades e negócios da sociedade ficam à cargo de administrador único, sendo desde já nomeado o senhor Olímpio César Pedro.
- Número ou marcador, página 35: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser delegada em um director-geral que poderá ser pessoa estranha à sociedade ou um administrador nomeado pela administração.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) No momento das nomeações ou delegações acima mencionadas, deverão ser determinadas as áreas e limites das suas competências.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) O director-geral é nomeado por um período de quatro anos renováveis, podendo o seu mandato ser revogado a qualquer momento.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: Secretária da sociedade
- Número ou marcador, página 35: Um) Mediante deliberação de assembleia geral ou do conselho de administração, a sociedade terá um(a) secretário(a), a qual poderá ser uma pessoa singular ou colectiva.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Para além das funções resultantes da legislação aplicável, o(a) secretário(a) é responsável pelo seguinte:
- Número ou marcador, página 35: a) Organização das reuniões: preparação e envio de convocatórias, agenda de trabalhos e documentos para as reuniões;
- Número ou marcador, página 35: b) Participar das reuniões, produzir actas, e distribui-las pelos participantes;
- Número ou marcador, página 35: c) Assegurar o cumprimento das normas da sociedade e legislação em vigor, por parte dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 35: d) Manter e preservar as deliberações dos órgãos sociais e respectivos livros; e
- Número ou marcador, página 35: e) Praticar quaisquer actos complementares às actividades acima.
- Número ou marcador, página 35: Três) A secretária da sociedade exercerá as suas funções de forma extensiva e no interesse dos órgãos sociais, estando, nestes termos, autorizada a conceber as respectivas actas.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: Reuniões do conselho da administração
- Número ou marcador, página 35: Um) O Conselho de administração reunirse-á, trimestralmente, e sempre que for necessário para os interesses da sociedade, por convocatória do presidente ou dois dos seus membros.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O quórum necessário para reuniões do conselho de administração será o da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 35: Três) Excepto nos casos previstos neste contrato ou na lei, todas as decisões do conselho de administração deverão ser tomadas pela simples maioria de votos, tendo o presidente, ou representante nomeado para o substituir, o voto decisivo.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) Qualquer administrador pode ser representado por outro, por meio de simples carta, fax ou correio electrónico dirigido ao presidente do conselho, podendo, no entanto, cada documento de representação ser usado apenas uma vez.
- Número ou marcador, página 35: Cinco) A nenhum administrador é permitida a representação de mais de um administrador.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: Formas de obrigar a sociedade
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade obriga-se mediante a assinatura de:
- Número ou marcador, página 35: a) Dois administradores, sendo exigível a assinatura do presidente do conselho de administração;
- Número ou marcador, página 35: b) Do administrador único;
- Texto do artigo, página 35: c)Do administrador delegado, nos termos do seu mandado;
- Número ou marcador, página 35: d) Do director executivo, nos termos específicos do seu mandato;
- Número ou marcador, página 35: e) Pela assinatura dos seus representantes, de acordo com o respectivo mandato; e
- Número ou marcador, página 35: f) Quaisquer outras condições a serem indicadas pelo conselho de administração.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Aos administradores e seus representantes é proibida a vinculação da sociedade em negócios estranhos ao objecto da sociedade, incluindo, despesas de alojamento, constituição de garantias, e outros procedimentos similares, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos e contratos celebrados em violação desta cláusula, sem prejuízo da responsabilidade dos seus praticantes pelos danos causados.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: Relatórios de contas e distribuições de lucros
- Número ou marcador, página 35: Um) O ano financeiro terá o seu início no mês de Janeiro e seu fim no mês de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Os relatórios de contas da sociedade serão encerrados e o balanço será apresentado com referência a 31 de Dezembro do ano de exercício a que respeita, e serão submetidos para análise da assembleia geral. Deduzidas as obrigações fiscais, amortizações e outras incumbências dos resultados líquidos em cada exercício, os resultados, serão, nos termos da lei, distribuídos nas seguintes áreas, sucessivamente:
- Número ou marcador, página 35: a) Constituição ou reintegração das reservas de fundos legal e facultativa, conforme decisão e aprovação por parte da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 35: b) Distribuição das quotas pelos sócios, em conformidade com deliberação da assembleia geral; e
- Número ou marcador, página 35: c) Qualquer outra deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: Dissolução, liquidação e casos omissos
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será dissolvida nas circunstâncias estipuladas por lei.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Caso os sócios não cheguem a um acordo, a sociedade poderá dissolver-se por meio de votos da maioria qualificada de três quartos (¾) dos votos.
- Número ou marcador, página 35: Três) Todos e quaisquer casos omissos serão regulados nos termos do Código Comercial em vigor.
- Texto do artigo, página 35: Maputo, 22 de Setembro de 2021. — O Técnico, Ilegível.
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