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Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
Texto do artigo · p. 2 DESPACHO
Texto do artigo · p. 2 Associação de Camponeses Força da Mudança, com sede na localidade Charre - sede, posto administração de Charre, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
Texto do artigo · p. 2 Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
Texto do artigo · p. 2 Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
Texto do artigo · p. 2 Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Força da Mudança.
Texto do artigo · p. 2 Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
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  1. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
  2. Texto do artigo, página 2: DESPACHO
  3. Texto do artigo, página 2: Associação de Camponeses Força da Mudança, com sede na localidade Charre - sede, posto administração de Charre, requereu ao administrador do distrito de Mutarara o seu reconhecimento, como pessoa jurídica, juntado ao seu pedido os seus estatutos de constituição.
  4. Texto do artigo, página 2: Apreciados os documentos submetidos, verifica-se que se trata de uma associação agro-pecuária que prossegue fins lícitos, não lucrativos, determinados e legalmente possíveis e que o acto de constituição e os estatutos da mesma, cumpre o escopo e requisitos exigidos por lei nada obstando ao seu reconhecimento.
  5. Texto do artigo, página 2: Os órgãos sociais da referida associação, eleitos por um período de cinco anos renováveis uma única vez, são os seguintes: (i) Assembleia Geral; (ii) Conselho de Gestão; e (iii) Conselho Fiscal.
  6. Texto do artigo, página 2: Nestes termos e no disposto no artigo 5, do Decreto-Lei n.º 2 /2006, de 3 de Maio, do Conselho de Ministros, vai reconhecida como pessoa colectiva a Associação de Camponeses Força da Mudança.
  7. Texto do artigo, página 2: Governo do Distrito de Mutarara, 24 de Junho de 2021. — O Administrador do Distrito, Domingos Superior Macajo.
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