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Texto do artigo · p. 19 MOPALM, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e oito de agosto de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105010496, a sociedade comercial por quotas, denominada MOPALM, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação MOPALM, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na avenida Agostinho Neto, n.º 326, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 (Duração)
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do registo do presente contrato na conservatória competente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 (Objecto social)
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem por objecto social:
Texto do artigo · p. 19 (i) O exercício da actividade de produção agrícola, agro-industrial e agropecuária; (ii) Comercialização dos produtos derivados, incluindo gado; (iii) Importação e exportação no âmbito dos fins sociais; (iv) A actividade de gestão e controlo de participações sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e/ou participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos; (v) Quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 (Capital social)
Texto do artigo · p. 19 O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e corresponde
Texto do artigo · p. 20 à soma de três quotas, sendo a primeira no valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e sete e meio por cento do capital social, pertencente ao sócio N’naite Joaquim Chissano, a segunda no valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e sete e meio por cento do capital social, pertencente ao sócio Pieter Van der Merwe, e a terceira e útima no valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Omaia Salimo.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Aumentos do capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, os gerentes poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral os suprimentos de que a sociedade possa carecer, devendo os mesmos ser posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Cessão e divisão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade, em primeiro lugar e os sócios, em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais. No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
Número ou marcador · p. 20 b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente;
Número ou marcador · p. 20 c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
Número ou marcador · p. 20 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
Número ou marcador · p. 20 e) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
Número ou marcador · p. 20 f) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
Número ou marcador · p. 20 Três) Com excepção do estabelecido na alínea (d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conforme o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
Número ou marcador · p. 20 Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
Número ou marcador · p. 20 a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
Número ou marcador · p. 20 b) A transferência da sede social para fora do país.
Número ou marcador · p. 20 Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas, activa e passivamente, em juízo e fora dele, por todos os sócios que, de forma individual ou conjunta, assumirão a função de administradores nos termos legalmente estabelecidos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Se e quando vinculados ao exercício regular da respectiva função, os administradores terão direito à remuneração que lhes for estipulada por deliberação da assembleia geral de sócios.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 20 a) Pela assinatura de pelo menos dois sócios; ou
Número ou marcador · p. 20 b) Pela assinatura individualizada de mandatário a favor do qual a sociedade tenha conferido poderes, nos termos, condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Responsabilidade dos administradores)
Número ou marcador · p. 20 Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral será convocada pela administração e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por email, convocatória protocolada ou courier e com a antecedência mínima de trinta dias. do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Deliberações da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
Número ou marcador · p. 20 a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
Número ou marcador · p. 20 b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito
Texto do artigo · p. 21 a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
Número ou marcador · p. 21 c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos, seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
Número ou marcador · p. 21 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelos sócios ou seus representantes que a els assistam.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dispensa de formalidades de convocação)
Texto do artigo · p. 21 É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Contas e resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de dezembro.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
Número ou marcador · p. 21 b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 28 de Agosto de 2023. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: MOPALM, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que, no dia vinte e oito de agosto de dois mil vinte e três, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 105010496, a sociedade comercial por quotas, denominada MOPALM, Limitada, a qual se regerá pelo pacto social constante das cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 19: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação MOPALM, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na avenida Agostinho Neto, n.º 326, podendo, por deliberação da gerência, abrir ou encerrar sucursais, filiais, agências ou qualquer outra forma de representação social, no país ou no estrangeiro, sempre que as circunstâncias o justifiquem.
  6. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 19: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data do registo do presente contrato na conservatória competente.
  9. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 19: (Objecto social)
  11. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem por objecto social:
  12. Texto do artigo, página 19: (i) O exercício da actividade de produção agrícola, agro-industrial e agropecuária; (ii) Comercialização dos produtos derivados, incluindo gado; (iii) Importação e exportação no âmbito dos fins sociais; (iv) A actividade de gestão e controlo de participações sociais e carteiras de títulos, próprios ou alheios, dos seus sócios ou de terceiros, constituindo e/ou participando em entidades de objecto social igual ou diferente, sujeitas ou não a leis especiais, de forma dominante ou subsidiária, sob qualquer forma de associação legalmente consentida, podendo gerir e alienar livremente tais participações ou títulos; (v) Quaisquer outros negócios que os sócios resolvam explorar e sejam permitidos por lei assim como o desenvolvimento de todas as actividades subsidiárias, complementares ou conexas e a prestação de todos e quaisquer serviços relacionados com as actividades atrás mencionadas.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 19: (Capital social)
  15. Texto do artigo, página 19: O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de vinte mil meticais e corresponde
  16. Texto do artigo, página 20: à soma de três quotas, sendo a primeira no valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e sete e meio por cento do capital social, pertencente ao sócio N’naite Joaquim Chissano, a segunda no valor de sete mil e quinhentos meticais, correspondente a trinta e sete e meio por cento do capital social, pertencente ao sócio Pieter Van der Merwe, e a terceira e útima no valor de cinco mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Omaia Salimo.
  17. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 20: (Aumentos do capital social)
  19. Texto do artigo, página 20: O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, pela incorporação dos suprimentos feitos à sociedade pelos sócios ou por capitalização de toda ou parte dos lucros ou das reservas.
  20. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  21. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  22. Número ou marcador, página 20: Um) Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando a urgência das circunstâncias justificar, os gerentes poderão aceitar dos sócios e sem que haja sido previamente deliberado pela assembleia geral os suprimentos de que a sociedade possa carecer, devendo os mesmos ser posteriormente homologados pela assembleia geral que estabelecerá as condições do respectivo reembolso.
  24. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  25. Texto do artigo, página 20: (Cessão e divisão de quotas)
  26. Número ou marcador, página 20: Um) É livre a cessão ou divisão de quotas entre os sócios, preferindo a sociedade, em primeiro lugar e os sócios, em segundo lugar, quando a cessão ou divisão sejam feitas a favor de entidades estranhas à sociedade.
  27. Número ou marcador, página 20: Dois) Quando mais de um sócio se candidate à cessão ou divisão de uma quota, procederse-á a rateio na proporção das respectivas participações sociais. No caso de nem a sociedade nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseje alienar a sua quota poderá fazê-lo livremente, a quem e como entender.
  28. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas, exclusão e exoneração de sócios)
  30. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios legalmente estabelecidos, ou nos casos de exclusão adiante estabelecidos, por deliberação da assembleia geral de sócios.
  31. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios podem ser excluídos nos casos seguintes:
  32. Número ou marcador, página 20: a) Por dissolução ou liquidação de sócios que sejam sociedades ou por morte ou interdição de sócios que sejam pessoas singulares;
  33. Número ou marcador, página 20: b) Quando a quota de qualquer sócio seja objecto de penhora, arresto ou haja de ser vendida judicialmente;
  34. Número ou marcador, página 20: c) Quando um sócio a quem incumbam deveres de administração deixe, injustificadamente, de exercer as funções para as quais haja sido nomeado estatutariamente ou por deliberação da assembleia geral, por período superior a seis meses;
  35. Número ou marcador, página 20: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento;
  36. Número ou marcador, página 20: e) Quando um sócio deixe, injustificadamente, de ter participação activa nos assuntos sociais, ainda que não exerça funções de administração por período superior a dois anos;
  37. Número ou marcador, página 20: f) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e pelo sócio.
  38. Número ou marcador, página 20: Três) Com excepção do estabelecido na alínea (d) do número anterior, a contrapartida da amortização e as condições do respectivo pagamento serão conforme o disposto no artigo tricentésimo terceiro do Código Comercial.
  39. Número ou marcador, página 20: Quatro) Só por unanimidade é permitida a alteração do contrato de sociedade em matéria de exclusão de sócios.
  40. Número ou marcador, página 20: Cinco) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade quando, contra o seu voto, os sócios deliberem:
  41. Número ou marcador, página 20: a) Proceder a um aumento de capital a subscrever total ou parcialmente por terceiros;
  42. Número ou marcador, página 20: b) A transferência da sede social para fora do país.
  43. Número ou marcador, página 20: Seis) Os sócios só podem exonerar-se se as respectivas quotas estiverem integralmente realizadas.
  44. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  46. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas, activa e passivamente, em juízo e fora dele, por todos os sócios que, de forma individual ou conjunta, assumirão a função de administradores nos termos legalmente estabelecidos.
  47. Número ou marcador, página 20: Dois) Se e quando vinculados ao exercício regular da respectiva função, os administradores terão direito à remuneração que lhes for estipulada por deliberação da assembleia geral de sócios.
  48. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade obriga-se:
  49. Número ou marcador, página 20: a) Pela assinatura de pelo menos dois sócios; ou
  50. Número ou marcador, página 20: b) Pela assinatura individualizada de mandatário a favor do qual a sociedade tenha conferido poderes, nos termos, condições e limites do respectivo mandato.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  52. Texto do artigo, página 20: (Responsabilidade dos administradores)
  53. Número ou marcador, página 20: Um) Os administradores respondem para com a sociedade pelos danos a esta causados, por actos ou omissões praticados com preterição dos deveres legais ou contratuais, salvo se provarem que procederam sem culpa.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) É proibido aos administradores ou seus mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, tais como letras de favor, fianças, avales e semelhantes. Fica porém, desde já, autorizada, a título excepcional, a concessão de garantias sob qualquer forma, pela sociedade a favor dos próprios sócios ou a entidades terceiras, pessoas colectivas em que os sócios ou a sociedade possuam participação ou interesses comprovados, desde que hajam sido previamente autorizadas pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  57. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral será convocada pela administração e reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
  58. Número ou marcador, página 20: Dois) As reuniões ordinárias da assembleia geral serão convocadas por email, convocatória protocolada ou courier e com a antecedência mínima de trinta dias. do mesmo modo se convocarão as reuniões extraordinárias da assembleia geral apenas se reduzindo o prazo de convocação para o mínimo de cinco dias úteis.
  59. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 20: (Deliberações da assembleia geral)
  61. Número ou marcador, página 20: Um) Só os sócios podem votar com procuração de outros e, não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do contrato social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  62. Número ou marcador, página 20: Dois) São nulas as deliberações dos sócios:
  63. Número ou marcador, página 20: a) Tomadas em assembleia geral não convocada, salvo se todos os sócios tiverem estado presentes ou representados e houver unanimidade;
  64. Número ou marcador, página 20: b) Tomadas mediante voto escrito, sem que todos os sócios com direito
  65. Texto do artigo, página 21: a voto tenham sido convidados a exercer esse direito;
  66. Número ou marcador, página 21: c) Cujo conteúdo, directamente ou por actos de outros órgãos, seja ofensivo dos bons costumes ou preceitos legais que não possam ser derrogados, nem sequer por vontade unânime dos sócios.
  67. Número ou marcador, página 21: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios presentes ou nela representados, o valor da quota de cada um e as deliberações que forem tomadas, devendo ser assinadas pelos sócios ou seus representantes que a els assistam.
  68. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 21: (Dispensa de formalidades de convocação)
  70. Texto do artigo, página 21: É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, nos termos do artigo centésimo vigésimo oitavo do Código Comercial.
  71. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  72. Texto do artigo, página 21: (Contas e resultados)
  73. Número ou marcador, página 21: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de dezembro.
  74. Número ou marcador, página 21: Dois) Os lucros que o balanço registar, líquidos de todas as despesas e encargos, terão a seguinte aplicação:
  75. Número ou marcador, página 21: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos da lei, ou sempre que seja necessário reintegrá-lo;
  76. Número ou marcador, página 21: b) Para outras reservas que seja resolvido criar, as quantias que se determinarem por acordo unânime dos sócios; c)Para dividendos aos sócios na proporção das suas quotas, o remanescente.
  77. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 21: (Dissolução)
  79. Texto do artigo, página 21: A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e será então liquidada como os sócios deliberarem.
  80. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  81. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  82. Texto do artigo, página 21: Em todo o caso omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
  83. Texto do artigo, página 21: Maputo, 28 de Agosto de 2023. O Técnico, Ilegível.
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