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- Texto do artigo, página 23: PROTEA – Engineering and Constrution, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010364, uma entidade denominada PROTEA – Engineering and Constrution, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 23: Rakesh Kumar Singh, de nacionalidade indiana, casado, natural de Uttar Pradesh, titular do Passaporte n.º R5728100, emitido em Lucknow, a 5 de Dezembro de 2017, válido até 4 de Dezembro de 2027, residente na Beira, Bairro Esturo; e
- Texto do artigo, página 23: Cândido Filipe Vilanculo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Vilankulo, província de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100180359S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo, a 1 de Março de 2021, residente no bairro Polana Cimento A, rua José Mateus, n.º 143, rés-do-chão, Maputo.
- Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá conforme os artigos e as cláusulas que se seguem:
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: É constituída e será regida pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto) e demais legislações aplicáveis e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada PROTEA – Engineering and Construction, Limitada, por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento no bairro do Jardim, rua dos Citrinos, n.º 43, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a sociedade o julgar conveniente, dentro do território nacional.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá alterar a sede da mesma, para qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de engenharia, construção civil e obras públicas.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directa ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da mesma e, nesse sentido tomar as medidas que considerar convenientes.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil de meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
- Texto do artigo, página 23: a)Uma quota no valor de 1.350.000,00MT (um milhão e trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rakesh Kumar Singh;
- Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cândido Filipe Vilanculo.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, assim como os suprimentos e juros correspondentes, desde que seja aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
- Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Número ou marcador, página 23: Um) Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico, dirigida aos sócios com dez dias mínimos de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, estão todos os sócios.
- Número ou marcador, página 23: Três) As actas das assembleias gerais, deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 23: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
- Número ou marcador, página 23: a) A designação e destituição dos gerentes;
- Número ou marcador, página 23: b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
- Número ou marcador, página 23: c) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; d)A proposição de acções contra gerentes, sócios, bem como a desistência e transação dessas acções;
- Número ou marcador, página 23: e) As alterações ao contrato da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 24: Um) É designado o sócio Cândido Felipe Vilanculo para a função de gerente da sociedade a quem incumbe a sua administração podendo, dentre outros, mediante a sua assinatura, combinada com a do sócio, abrir e movimentar contas bancárias e outros activos da sociedade, bem como praticar actos de disposição e aquisição de bens móveis ou imóveis.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 24: a) Indicação de assinantes da conta;
- Número ou marcador, página 24: b) O gerente não poderá delegar no todo, ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 24: Três) Em caso algum o gerente ou seus procuradores poderão obrigar a sociedade em actos, documentos ou contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças, letras, vales e outros similares.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do balanço, contas, comissões de trabalho e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro por e para cada sócio e outro árbitro neutro, podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial.
- Texto do artigo, página 24: Maputo, 19 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
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