Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 23 PROTEA – Engineering and Constrution, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010364, uma entidade denominada PROTEA – Engineering and Constrution, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 23 Rakesh Kumar Singh, de nacionalidade indiana, casado, natural de Uttar Pradesh, titular do Passaporte n.º R5728100, emitido em Lucknow, a 5 de Dezembro de 2017, válido até 4 de Dezembro de 2027, residente na Beira, Bairro Esturo; e
Texto do artigo · p. 23 Cândido Filipe Vilanculo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Vilankulo, província de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100180359S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo, a 1 de Março de 2021, residente no bairro Polana Cimento A, rua José Mateus, n.º 143, rés-do-chão, Maputo.
Texto do artigo · p. 23 É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá conforme os artigos e as cláusulas que se seguem:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 É constituída e será regida pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto) e demais legislações aplicáveis e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada PROTEA – Engineering and Construction, Limitada, por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento no bairro do Jardim, rua dos Citrinos, n.º 43, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a sociedade o julgar conveniente, dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá alterar a sede da mesma, para qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de engenharia, construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directa ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da mesma e, nesse sentido tomar as medidas que considerar convenientes.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil de meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Texto do artigo · p. 23 a)Uma quota no valor de 1.350.000,00MT (um milhão e trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rakesh Kumar Singh;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cândido Filipe Vilanculo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, assim como os suprimentos e juros correspondentes, desde que seja aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 23 Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 23 Um) Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico, dirigida aos sócios com dez dias mínimos de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, estão todos os sócios.
Número ou marcador · p. 23 Três) As actas das assembleias gerais, deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
Número ou marcador · p. 23 Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
Número ou marcador · p. 23 a) A designação e destituição dos gerentes;
Número ou marcador · p. 23 b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
Número ou marcador · p. 23 c) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; d)A proposição de acções contra gerentes, sócios, bem como a desistência e transação dessas acções;
Número ou marcador · p. 23 e) As alterações ao contrato da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 24 Um) É designado o sócio Cândido Felipe Vilanculo para a função de gerente da sociedade a quem incumbe a sua administração podendo, dentre outros, mediante a sua assinatura, combinada com a do sócio, abrir e movimentar contas bancárias e outros activos da sociedade, bem como praticar actos de disposição e aquisição de bens móveis ou imóveis.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 24 a) Indicação de assinantes da conta;
Número ou marcador · p. 24 b) O gerente não poderá delegar no todo, ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 Três) Em caso algum o gerente ou seus procuradores poderão obrigar a sociedade em actos, documentos ou contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças, letras, vales e outros similares.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Do balanço, contas, comissões de trabalho e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 24 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro por e para cada sócio e outro árbitro neutro, podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial.
Texto do artigo · p. 24 Maputo, 19 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: PROTEA – Engineering and Constrution, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Agosto de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105010364, uma entidade denominada PROTEA – Engineering and Constrution, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 23: Rakesh Kumar Singh, de nacionalidade indiana, casado, natural de Uttar Pradesh, titular do Passaporte n.º R5728100, emitido em Lucknow, a 5 de Dezembro de 2017, válido até 4 de Dezembro de 2027, residente na Beira, Bairro Esturo; e
  4. Texto do artigo, página 23: Cândido Filipe Vilanculo, de nacionalidade moçambicana, solteiro, natural de Vilankulo, província de Inhambane, titular do Bilhete de Identidade n.º 080100180359S, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Cidade de Maputo, a 1 de Março de 2021, residente no bairro Polana Cimento A, rua José Mateus, n.º 143, rés-do-chão, Maputo.
  5. Texto do artigo, página 23: É celebrado o presente contrato de sociedade, que se regerá conforme os artigos e as cláusulas que se seguem:
  6. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 23: É constituída e será regida pelo Código Comercial (Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e Lei n.º 3/2006, de 23 de Agosto) e demais legislações aplicáveis e por estes estatutos, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada denominada PROTEA – Engineering and Construction, Limitada, por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem a sua sede e estabelecimento no bairro do Jardim, rua dos Citrinos, n.º 43, podendo abrir e encerrar sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando a sociedade o julgar conveniente, dentro do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da assembleia geral, observadas as disposições legais aplicáveis, a sociedade poderá alterar a sede da mesma, para qualquer ponto do território nacional ou no estrangeiro.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de engenharia, construção civil e obras públicas.
  14. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá livremente, só ou em associação com outras sociedades, ocupar-se de quaisquer negócios que, directa ou indirectamente, estejam conexos ou sirvam o objecto da mesma e, nesse sentido tomar as medidas que considerar convenientes.
  15. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social, cessão e amortização de quotas, sucessão
  16. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  17. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 1.500.000,00MT (um milhão e quinhentos mil de meticais), correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  18. Texto do artigo, página 23: a)Uma quota no valor de 1.350.000,00MT (um milhão e trezentos e cinquenta mil meticais), correspondente a 90% (noventa por cento) do capital social, pertencente ao sócio Rakesh Kumar Singh;
  19. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota no valor de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a 10% (dez por cento) do capital social, pertencente ao sócio Cândido Filipe Vilanculo.
  20. Número ou marcador, página 23: Dois) O capital social poderá ser aumentado a medida das necessidades dos projectos e trabalhos, assim como os suprimentos e juros correspondentes, desde que seja aprovado em assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 23: A divisão e cessão total ou parcial de quotas a sócios ou terceiros, assim como a sua oneração em garantias de quaisquer obrigações dos sócios, dependem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  23. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  24. Número ou marcador, página 23: Um) Em caso de falecimento de qualquer sócio, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si o cabeça de casal, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  25. Número ou marcador, página 23: Dois) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer sócio, a sociedade poderá, do mesmo modo, continuar com o representante legal do sócio interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista no artigo sexto dos presentes estatutos quanto à amortização da quota.
  26. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  28. Número ou marcador, página 23: Um) Quando a lei não exija outras formalidades, as assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias são convocadas por carta registada ou correio electrónico, dirigida aos sócios com dez dias mínimos de antecedência, pela gerência, por sua iniciativa ou a pedido de um dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 23: Dois) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, estão todos os sócios.
  30. Número ou marcador, página 23: Três) As actas das assembleias gerais, deverão ser assinadas por todos os sócios, ou seus legais representantes, que nela tenham participado.
  31. Número ou marcador, página 23: Quatro) Todos os sócios poderão, por si, ou como mandatários, deliberar e votar sobre todos os assuntos inclusive os que lhes digam directamente respeito.
  32. Número ou marcador, página 23: Cinco) Compete aos sócios deliberar sobre todos os assuntos de especial interesse para a vida da sociedade e em particular sobre:
  33. Número ou marcador, página 23: a) A designação e destituição dos gerentes;
  34. Número ou marcador, página 23: b) A alienação ou oneração de imóveis ou móveis sujeitos a registo, alienação, oneração e locação do estabelecimento;
  35. Número ou marcador, página 23: c) Subscrição ou aquisição de participações sociais, noutras sociedades, sua alienação ou oneração, bem como associações sob qualquer forma com outras entidades públicas ou privadas; d)A proposição de acções contra gerentes, sócios, bem como a desistência e transação dessas acções;
  36. Número ou marcador, página 23: e) As alterações ao contrato da sociedade;
  37. Número ou marcador, página 23: f) A fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  39. Número ou marcador, página 24: Um) É designado o sócio Cândido Felipe Vilanculo para a função de gerente da sociedade a quem incumbe a sua administração podendo, dentre outros, mediante a sua assinatura, combinada com a do sócio, abrir e movimentar contas bancárias e outros activos da sociedade, bem como praticar actos de disposição e aquisição de bens móveis ou imóveis.
  40. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade fica obrigada:
  41. Número ou marcador, página 24: a) Indicação de assinantes da conta;
  42. Número ou marcador, página 24: b) O gerente não poderá delegar no todo, ou em parte os seus poderes, exceptuando-se os casos autorizados pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 24: Três) Em caso algum o gerente ou seus procuradores poderão obrigar a sociedade em actos, documentos ou contratos estranhos às suas operações sociais, designadamente em abonações, fianças, letras, vales e outros similares.
  44. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Do balanço, contas, comissões de trabalho e aplicação de resultados
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  46. Número ou marcador, página 24: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  47. Número ou marcador, página 24: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício social serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano e aprovadas pela assembleia geral ordinária nos termos da lei.
  48. Número ou marcador, página 24: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidos cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo e feitas outras deduções que a assembleia geral delibere, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas, sendo na mesma proporção suportados os prejuízos se os houver.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 24: A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei.
  53. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de disputa dos sócios em relação a sociedade, será a disputa resolvida em primeiro lugar por meio de arbitragem, sendo a escolha de um árbitro por e para cada sócio e outro árbitro neutro, podendo a decisão dos árbitros ser objecto de recurso por qualquer dos sócios ao Tribunal Judicial.
  54. Texto do artigo, página 24: Maputo, 19 de Setembro de 2023. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.