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Texto do artigo · p. 15 Business Diversity Consultoria Empresarial, S.A.
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código do Notariado, do dia 17 de Agosto de 2020, Registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101378683, sediada na Cidade da Matola, regida pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação social, sede e foro)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação Business Diversity Consultoria Empresarial, S.A, sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade tem a sua sede social na sua sede social na Avenida da Namaacha, n.° 739, Porta A, Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 16 Três) Por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 16 a) consultoria em recursos humanos;
Número ou marcador · p. 16 b) treinamento;
Número ou marcador · p. 16 c) conferencias, simpósios e demais eventos sobre assuntos de interesse empresarial;
Número ou marcador · p. 16 d) consultoria empresarial;
Número ou marcador · p. 16 e) consultoria financeira;
Número ou marcador · p. 16 f) consultoria fiscal;
Número ou marcador · p. 16 g) consultoria legal;
Número ou marcador · p. 16 h) consultoria em higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 16 i) marketing;
Número ou marcador · p. 16 j) auditoria;
Número ou marcador · p. 16 k) contabilidade;
Número ou marcador · p. 16 l) análise de viabilidade técnica para implantação ou expansão de negócios;
Número ou marcador · p. 16 m) importação e exportação;
Número ou marcador · p. 16 n) outros.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu objecto social, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social é de vinte mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e dividido em 100% acções nominativas de 200,00MT cada e agrupadas em 4.-categorias destintas e designadas pelas letras A; B; C e D, sendo as da categoria A, valor nominal de 14000,00MT, correspondentes a 70 acções; categoria B, valor nominal de 5000,00MT, correspondentes a 25 acções; categoria C, valor nominal de 800,00MT, correspondentes a 4 acções e categoria D, valor nominal de 200,00MT, correspondentes a 1 acção.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital social encontra-se totalmente subscritos nas suas categorias pelos actuais 4 acionistas anónimos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros o sócio majoritário goza do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
Texto do artigo · p. 16 a)o accionista que pretenda alienar as suas acções devá somente alienar aos restantes accionistas e informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
Número ou marcador · p. 16 b) a administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
Número ou marcador · p. 16 c) os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
Número ou marcador · p. 16 d) o exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
Número ou marcador · p. 16 e) se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
Número ou marcador · p. 16 f) se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum, accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Amortização das acções)
Número ou marcador · p. 16 Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 16 a) havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
Número ou marcador · p. 16 b) em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
Número ou marcador · p. 16 c) quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
Número ou marcador · p. 16 d) quando o accionista se tenhaapresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 16 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleiasgerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 16 A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete especificamente á Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 16 a) eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e,
Texto do artigo · p. 17 no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
Número ou marcador · p. 17 b) apreciar o relatório da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 17 c) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 17 e) autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
Número ou marcador · p. 17 f) deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
Número ou marcador · p. 17 g) deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
Número ou marcador · p. 17 h) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Da administração
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, a serem eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros da administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os membros da administração são ou não remunerados, e estão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências da administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado péla lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da
Texto do artigo · p. 17 sociedade e executá-las depois de aprovadas;
Número ou marcador · p. 17 b) submeter à Assembleia Geral os pianos de actividade e financeiros plurianuais;
Número ou marcador · p. 17 c) submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referente ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 17 d) submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
Número ou marcador · p. 17 e) criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
Número ou marcador · p. 17 f) implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
Número ou marcador · p. 17 g) aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
Número ou marcador · p. 17 h) submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
Número ou marcador · p. 17 i) implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
Número ou marcador · p. 17 j) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 17 k) constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
Número ou marcador · p. 17 l) celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto;
Número ou marcador · p. 17 Dois) O Conselho de Administração pode:
Número ou marcador · p. 17 a) delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
Número ou marcador · p. 17 b) nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Formas de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respecto, presidente, ou, nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de
Texto do artigo · p. 17 um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Do Fiscal Único
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização da sociedade compete um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Dos lucros
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo, no entanto, ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 17 Um) Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.° 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 17 Maputo, 17 de Agosto de 2020. A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Business Diversity Consultoria Empresarial, S.A.
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de sociedade celebrado nos termos do artigo noventa do Código do Notariado, do dia 17 de Agosto de 2020, Registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101378683, sediada na Cidade da Matola, regida pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação social, sede e foro)
  6. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação Business Diversity Consultoria Empresarial, S.A, sociedade comercial anónima de responsabilidade limitada, criada por tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade tem a sua sede social na sua sede social na Avenida da Namaacha, n.° 739, Porta A, Cidade da Matola.
  8. Número ou marcador, página 16: Três) Por deliberação da assembleia geral e observadas as disposições legais, a sociedade poderá transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional, bem como criar sucursais e quaisquer outras formas legais de representação, na República de Moçambique ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 16: (Objecto social)
  11. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade tem por objecto social:
  12. Número ou marcador, página 16: a) consultoria em recursos humanos;
  13. Número ou marcador, página 16: b) treinamento;
  14. Número ou marcador, página 16: c) conferencias, simpósios e demais eventos sobre assuntos de interesse empresarial;
  15. Número ou marcador, página 16: d) consultoria empresarial;
  16. Número ou marcador, página 16: e) consultoria financeira;
  17. Número ou marcador, página 16: f) consultoria fiscal;
  18. Número ou marcador, página 16: g) consultoria legal;
  19. Número ou marcador, página 16: h) consultoria em higiene e segurança no trabalho;
  20. Número ou marcador, página 16: i) marketing;
  21. Número ou marcador, página 16: j) auditoria;
  22. Número ou marcador, página 16: k) contabilidade;
  23. Número ou marcador, página 16: l) análise de viabilidade técnica para implantação ou expansão de negócios;
  24. Número ou marcador, página 16: m) importação e exportação;
  25. Número ou marcador, página 16: n) outros.
  26. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade pode adquirir participações sociais noutras sociedades, com objecto igual ou diferente do seu objecto social, ou associar-se com outras pessoas jurídicas, singulares ou colectivas, nomeadamente para formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, em Moçambique ou no estrangeiro.
  27. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  28. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  29. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social é de vinte mil meticais, integralmente subscrito em dinheiro e dividido em 100% acções nominativas de 200,00MT cada e agrupadas em 4.-categorias destintas e designadas pelas letras A; B; C e D, sendo as da categoria A, valor nominal de 14000,00MT, correspondentes a 70 acções; categoria B, valor nominal de 5000,00MT, correspondentes a 25 acções; categoria C, valor nominal de 800,00MT, correspondentes a 4 acções e categoria D, valor nominal de 200,00MT, correspondentes a 1 acção.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital social encontra-se totalmente subscritos nas suas categorias pelos actuais 4 acionistas anónimos.
  31. Número ou marcador, página 16: Três) Nos aumentos de capital, os accionistas gozam do direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que nesse momento já possuírem.
  32. Número ou marcador, página 16: Quatro) Se algum ou alguns dos accionistas a quem couber o direito de preferência não o quiserem exercer, parcial ou totalmente, serão as acções assim não subscritas divididas pelos demais accionistas em idêntica proporção à estabelecida no número anterior.
  33. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade poderá emitir obrigações por deliberação da Assembleia Geral, cabendo aos accionistas o direito de preferência na sua subscrição, na proporção das acções que detiverem.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Transmissão de acções)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) É livre a transmissão de acções entre accionistas.
  37. Número ou marcador, página 16: Dois) Em qualquer transmissão de acções para terceiros o sócio majoritário goza do direito de preferência de acordo com o disposto nos parágrafos seguintes:
  38. Texto do artigo, página 16: a)o accionista que pretenda alienar as suas acções devá somente alienar aos restantes accionistas e informar a administração, por escrito, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data da alienação, indicando o número de acções a serem alienadas, a identificação do proposto adquirente, o preço e demais condições de transmissão;
  39. Número ou marcador, página 16: b) a administração, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior, comunicará aos outros accionistas o seu conteúdo;
  40. Número ou marcador, página 16: c) os accionistas que pretendam exercer o seu direito de preferência informarão a administração e o accionista alienante da sua intenção, por escrito, no prazo máximo de dez dias úteis a contar da recepção da comunicação referida na alínea anterior;
  41. Número ou marcador, página 16: d) o exercício do direito de preferência abrangerá todas as acções a alienar e será efectuado nos termos e condições indicados pelo alienante;
  42. Número ou marcador, página 16: e) se mais de um accionista pretender exercer o direito de preferência, as acções serão distribuídas entre eles na proporção das respectivas participações no capital social;
  43. Número ou marcador, página 16: f) se, após o período indicado nas alíneas precedentes nenhum, accionista tiver declarado pretender exercer o seu direito de preferência, o alienante pode transmitir as suas acções de acordo com a proposta apresentada.
  44. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  45. Texto do artigo, página 16: (Amortização das acções)
  46. Número ou marcador, página 16: Um) Por deliberação dos accionistas as acções poderão ser remidas ou amortizadas nos seguintes casos:
  47. Número ou marcador, página 16: a) havendo acordo entre a sociedade e o accionista;
  48. Número ou marcador, página 16: b) em caso de divórcio ou separação judicial de bens de qualquer accionista, caso as acções constituam um bem não próprio deste;
  49. Número ou marcador, página 16: c) quando, em qualquer processo de natureza judicial, fiscal ou administrativa, as acções de um accionista sejam objecto de arresto, penhora ou qualquer outro procedimento de que possa resultar a sua alienação;
  50. Número ou marcador, página 16: d) quando o accionista se tenhaapresentado à insolvência ou falência ou seja declarado insolvente ou falido.
  51. Número ou marcador, página 16: Dois) Nos casos das alíneas b), c) e d) do número anterior, caso não haja acordo entre a sociedade e os legítimos interessados, o valor de amortização das acções será determinado, a expensas da sociedade, por um avaliador independente escolhido por acordo entre a sociedade e aqueles interessados.
  52. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Da Assembleia Geral
  53. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  54. Número ou marcador, página 16: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas com direito a pelo menos um voto, cabendo a cada acção um voto.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) A convocação da Assembleia Geral efectuar-se-á nos termos legais.
  56. Número ou marcador, página 16: Três) Podem ser constituídas, sem dependência de convocatória, assembleiasgerais universais, desde que todos os accionistas se encontrem presentes e manifestem a vontade de reunir a Assembleia Geral.
  57. Número ou marcador, página 16: Quatro) Podem ser tomadas deliberações unânimes por escrito.
  58. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  59. Texto do artigo, página 16: (Composição da Assembleia Geral)
  60. Texto do artigo, página 16: A mesa da assembleia é composta por um presidente e um secretário, que podem ou não ser accionistas, eleitos por um período de quatro anos, que podem ser reeleitos uma ou mais vezes.
  61. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  62. Texto do artigo, página 16: (Competências da Assembleia Geral)
  63. Número ou marcador, página 16: Um) Compete especificamente á Assembleia Geral:
  64. Número ou marcador, página 16: a) eleger a mesa da Assembleia Geral, os membros da administração e,
  65. Texto do artigo, página 17: no caso de administração plural, o respectivo presidente, o Fiscal Único e respectivo suplente;
  66. Número ou marcador, página 17: b) apreciar o relatório da administração, discutir e votar o balanço e os documentos de prestação de contas e o parecer do Fiscal Único, e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  67. Número ou marcador, página 17: c) deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;
  68. Número ou marcador, página 17: d) deliberar sobre a emissão de obrigações;
  69. Número ou marcador, página 17: e) autorizar a aquisição ou alienação de participações sociais acima de um montante definido pela própria assembleia, incluindo a associação com outras empresas, bem como todos os investimentos em geral cujo montante seja superior a metade do capital social;
  70. Número ou marcador, página 17: f) deliberar sobre a aquisição, alienação ou sobre qualquer outra forma de onerar bens imóveis;
  71. Número ou marcador, página 17: g) deliberar sobre quaisquer alterações aos estatutos e aumentos ou reduções do capital social;
  72. Número ou marcador, página 17: h) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
  73. Número ou marcador, página 17: Dois) O quórum para a constituição da assembleia, as deliberações, maiorias de voto simples e qualificadas e demais matérias conexas regem-se pelo disposto no Código Comercial e demais legislação aplicável.
  74. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Da administração
  75. Número ou marcador, página 17: ARTIGO NONO
  76. Número ou marcador, página 17: Um) A administração da sociedade compete a um Conselho de Administração composto por três ou mais membros, com o máximo de cinco, a serem eleitos em Assembleia Geral.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros da administração são eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de quatro anos, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  78. Número ou marcador, página 17: Três) Os membros da administração são ou não remunerados, e estão ou não dispensados de caução, conforme for deliberado pela Assembleia Geral.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  80. Texto do artigo, página 17: (Competências da administração)
  81. Número ou marcador, página 17: Um) Compete à administração a gestão e representação da sociedade, mediante a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado péla lei e nos presentes estatutos, nomeadamente:
  82. Número ou marcador, página 17: a) submeter à Assembleia Geral as políticas gerais de gestão da
  83. Texto do artigo, página 17: sociedade e executá-las depois de aprovadas;
  84. Número ou marcador, página 17: b) submeter à Assembleia Geral os pianos de actividade e financeiros plurianuais;
  85. Número ou marcador, página 17: c) submeter à Assembleia Geral o relatório de administração, o balanço e os documentos de prestação de contas referente ao exercício económico anterior, bem como o correspondente parecer do Fiscal Único;
  86. Número ou marcador, página 17: d) submeter à Assembleia Geral a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico anterior;
  87. Número ou marcador, página 17: e) criar as provisões, reservas e fundos previstos na lei;
  88. Número ou marcador, página 17: f) implementar a organização técnica e administrativa da empresa e as normas do seu funcionamento interno;
  89. Número ou marcador, página 17: g) aprovar a aquisição, oneração e alienação de bens, dentro dos limites estabelecidos pela Assembleia Geral e pela lei;
  90. Número ou marcador, página 17: h) submeter à Assembleia Geral a proposta para os representantes da sociedade para os órgãos sociais das empresas em que detenha participações que confiram o direito a essa representação;
  91. Número ou marcador, página 17: i) implementar as normas relativas ao pessoal e o respectivo estatuto, incluindo negociar e outorgar contratos de trabalho e exercer acção disciplinar;
  92. Número ou marcador, página 17: j) representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente, e comprometendo-se em convenções de arbitragem;
  93. Número ou marcador, página 17: k) constituir mandatários, definindo rigorosamente os seus poderes;
  94. Número ou marcador, página 17: l) celebrar actos e contratos necessários à prossecução do seu objecto;
  95. Número ou marcador, página 17: Dois) O Conselho de Administração pode:
  96. Número ou marcador, página 17: a) delegar em um ou mais dos seus membros poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão dos negócios sociais;
  97. Número ou marcador, página 17: b) nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos, no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  99. Texto do artigo, página 17: (Formas de obrigar a sociedade)
  100. Texto do artigo, página 17: A sociedade obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração, devendo uma delas ser do respecto, presidente, ou, nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer membro do Conselho de Administração ou de
  101. Texto do artigo, página 17: um mandatário com poderes bastantes, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  102. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Do Fiscal Único
  103. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  104. Texto do artigo, página 17: A fiscalização da sociedade compete um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral, podendo ser reeleito uma ou mais vezes.
  105. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Dos lucros
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  107. Texto do artigo, página 17: Os lucros serão distribuídos aos accionistas após o encerramento das contas anuais e conforme deliberado pela Assembleia Geral, podendo, no entanto, ser deliberada em Assembleia Geral a realização de adiantamentos aos accionistas por conta dos lucros, nos termos legais.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
  110. Número ou marcador, página 17: Um) Aos membros da administração ou aos procuradores da sociedade é proibido conceder empréstimos ou contrair dívidas em nome da sociedade, ou obrigar a sociedade em fianças, letras de favor, avais ou outros actos, contratos ou documentos estranhos ao objecto social, sendo nulos e de nenhum efeito perante a sociedade os actos e contratos praticados com violação desta norma.
  111. Número ou marcador, página 17: Dois) As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo DecretoLei n.° 2/2005, de 27 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 2/2009, de 24 de Abril, e demais legislação aplicável.
  112. Texto do artigo, página 17: Maputo, 17 de Agosto de 2020. A Conservadora, Ilegível.
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