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Número ou marcador · p. 38 b) Propor a estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 c) Apoiar e velar pelo cumprimento e execução das deliberações da Assembleia Geral; d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da Igreja com outros organismos;
Número ou marcador · p. 38 e) Representar em caso de ausência ou por designação o Pastor Presbítero da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 f) Propor o destino e uso dos meios e bens da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 g) Recrutar, nomear e contratar quadros para as comissões executivas da Igreja; h)Coordenar todas as actividades internas da Igreja.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 38 (Atribuições da Tesouraria)
Texto do artigo · p. 38 Compete a Tesouraria da Igreja as seguintes tarefas:
Número ou marcador · p. 38 a) Juntos ao Pastor Presbítero, abrir Contas Bancárias a favor da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 b) Elaborar o livro de contas;
Número ou marcador · p. 38 c) Receber e controlar as receitas e livros de contas da Igreja em todos os níveis;
Número ou marcador · p. 38 d) Fazer o levantamento de dinheiro e efectuar pagamentos;
Número ou marcador · p. 38 e) Receber e depositar o dinheiro nas contas da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 f) Elaborar e aplicar as fichas de controlo de movimentos financeiros da Igreja.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 38 (Missões e credenciais)
Número ou marcador · p. 38 Um) Considera-se missão a execução de actividades inerentes a igreja, com vista a alcançar os objectivos consagrados nos estatutos e programas da Igreja.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Constituem obrigações dos membros na missão da Igreja, actividades que:
Número ou marcador · p. 38 a) Concorrer para a materialização dos objectivos da Igreja;
Número ou marcador · p. 38 b) Acatar escrupulosamente o disposto nos presentes estatutos, programa e Regulamento Interno, dando cumprimento das determinações e deliberações dos corpos emanadas no conselho de direcção e da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 c) Desempenhar com zelo e competência o cargo de missionário para qual foi eleito ou designado;
Número ou marcador · p. 38 d) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da Igreja em uso durante a missão;
Número ou marcador · p. 38 e) Prestar contas ao conselho de direcção sobre as tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 38 f) Contribuir para o bom-nome, desenvolvimento da Igreja e para a realização dos seus fins;
Número ou marcador · p. 38 g) Os membros envolvidos nas missões devem ser credenciados por consenso pelo conselho de direcção da Igreja do nível nacional e criar condições para o seu exercício;
Número ou marcador · p. 38 h) O credenciado deve gozar de liberdade de adoptar estratégias, que lhe possibilite desenvolver actividades que concorrem a materialização dos objectivos.
Número ou marcador · p. 38 Três) Os missionários cuja sua proveniência seja no estrangeiro devem ser certificados a sua proveniência e o nível do seu conhecimento sobre a matéria da Igreja.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) É de carácter obrigatório a observância, valorização e respeito pela cultura da Igreja, por todo interveniente, na condição de missionário.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VI Do património e fundos
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Património)
Texto do artigo · p. 38 Constitui Património da Igreja todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela Igreja, bem como os atribuídos pelo governo e doadores.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Fundos)
Texto do artigo · p. 38 São considerados fundos da Igreja todos os valores monetários provenientes da receita interna e externa:
Número ou marcador · p. 38 a) Internas: Contribuições das igrejas locais;
Número ou marcador · p. 38 b) Externas: Doações, subsídios, legados e outros financiamentos.
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO VII Disposições finais
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Representatividade provincial)
Número ou marcador · p. 38 Um) Para a representação da Província, a Igreja procedera a eleição de cinco membros;
Número ou marcador · p. 38 c) Um Pastor representante provincial;
Número ou marcador · p. 38 d) Um Secretário Provincial;
Número ou marcador · p. 38 e) Um Tesoureiro Provincial;
Número ou marcador · p. 38 f) Dois Vogais (diáconos).
Número ou marcador · p. 38 Dois) Os representantes da Igreja a nível provincial são eleitos pelos membros do conselho de direção ao nível dos distritos, para um mandato de cinco anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Representação distrital)
Número ou marcador · p. 38 Um) Para a representação do distrito, a Igreja procederá a eleição de cinco membros no distrito.
Número ou marcador · p. 38 a) Um Pastor Representante distrital;
Número ou marcador · p. 38 b) Um Secretário Distrital;
Número ou marcador · p. 38 c) Um Tesoureiro Distrital;
Número ou marcador · p. 38 d) Dois vogais (diáconos).
Número ou marcador · p. 38 Dois) A representação distrital é eleita pelo conselho de direção dos postos administrativos, para um mandato de cinco anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Representação local)
Texto do artigo · p. 38 Para a representação do posto administrativo a Igreja procede a eleição de cinco membros provenientes dos conselhos de direcção ao nível da localidade, para um mandato de cinco anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 38 a) Um Pastor representante do posto administrativo;
Número ou marcador · p. 38 b) Um Secretário;
Número ou marcador · p. 38 c) Um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 38 d) Dois Vogais (diáconos).
Texto do artigo · p. 38 A representação da Igreja na localidade é feita pelo conselho da Igreja local, para um mandato de cinco anos renovável uma única vez.
Número ou marcador · p. 39 Três) A igreja local é representada pelo:
Número ou marcador · p. 39 a) Pastor da congregação;
Número ou marcador · p. 39 b) Diáconos;
Número ou marcador · p. 39 c) Evangelistas ou Pregadores Evangélicos.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Eleitos pela Igreja local para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 Comissão permanente
Número ou marcador · p. 39 Um) É designada comissão permanente Nacional da Igreja de Cristo de Moçambique:
Número ou marcador · p. 39 a) Todos os pastores representantes dos Conselhos de Direcção Provincial;
Número ou marcador · p. 39 b) Comissão permanente provincial da Igreja de Cristo de Moçambique, são todos os Pastores Representantes dos Conselhos de Direcção distrital;
Número ou marcador · p. 39 c) Comissão permanente do distrito da Igreja de Cristo de Moçambique, são todos os Pastores Representantes dos Conselhos de direcção dos postos administrativos.
Número ou marcador · p. 39 Dois) A comissão permanente é o orgão de consulta e decisivo da Igreja de Cristo de Moçambique.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros da comissão permanente são convidados permanentes da assembleias gerais e sessões ordinárias e extraordinárias da Igreja de Cristo.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 Deliberações
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Direcção nacional delibera sobre assuntos do nível nacional.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho de Direcção provincial delibera sobre assuntos do nível provincial.
Número ou marcador · p. 39 Três) O Conselho de Direcção distrital delibera sobre assuntos do nível distrital; e
Número ou marcador · p. 39 Quatro) O Conselho de Direcção do posto administrativo delibera sobre assuntos do nível das localidades.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Símbolos)
Número ou marcador · p. 39 Um) AIgreja de Cristo de Moçambique tem como símbolo:
Número ou marcador · p. 39 a) Emblema;
Número ou marcador · p. 39 b) Carimbo.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Cabendo o conselho de direcção definir o formato bem como as palavras que deveram constituir no carimbo bem como no emblema.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Direito subsidiário)
Texto do artigo · p. 39 Todas as omissões serão resolvidas pela Assembleia Geral ou em conselho directivo de acordo com a legislação aplicável e em vigor.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 A revisão dos estatutos decorre de cinco em cinco anos, para as devidas alterações e emendas, perante assembleia geral, convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 O presente estatuto é objecto das alterações realizadas nos outros dispositivos legais que regiam a Igreja de Cristo de Moçambique e foi aprovado pela assembleia geral, no dia 26 de Agosto de 2016.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 Com a entrada em vigor destes estatutos, todos dispositivos vulgares e formais de que a Igreja se regia anteriormente ficam revocados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 Os presentes Estatutos entram em vigor logo que forem adoptados pela entidade competente do Governo da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 39 Quelimane, 9 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 39 — A Conservadora, Ilegível.
Texto do artigo · p. 40 INM
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 38: b) Propor a estratégia geral de implementação dos objectivos e fins da Igreja;
  2. Número ou marcador, página 38: c) Apoiar e velar pelo cumprimento e execução das deliberações da Assembleia Geral; d)Preparar memorandos de entendimento e outros documentos de tratados de cooperação da Igreja com outros organismos;
  3. Número ou marcador, página 38: e) Representar em caso de ausência ou por designação o Pastor Presbítero da Igreja;
  4. Número ou marcador, página 38: f) Propor o destino e uso dos meios e bens da Igreja;
  5. Número ou marcador, página 38: g) Recrutar, nomear e contratar quadros para as comissões executivas da Igreja; h)Coordenar todas as actividades internas da Igreja.
  6. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  7. Texto do artigo, página 38: (Atribuições da Tesouraria)
  8. Texto do artigo, página 38: Compete a Tesouraria da Igreja as seguintes tarefas:
  9. Número ou marcador, página 38: a) Juntos ao Pastor Presbítero, abrir Contas Bancárias a favor da Igreja;
  10. Número ou marcador, página 38: b) Elaborar o livro de contas;
  11. Número ou marcador, página 38: c) Receber e controlar as receitas e livros de contas da Igreja em todos os níveis;
  12. Número ou marcador, página 38: d) Fazer o levantamento de dinheiro e efectuar pagamentos;
  13. Número ou marcador, página 38: e) Receber e depositar o dinheiro nas contas da Igreja;
  14. Número ou marcador, página 38: f) Elaborar e aplicar as fichas de controlo de movimentos financeiros da Igreja.
  15. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  16. Texto do artigo, página 38: (Missões e credenciais)
  17. Número ou marcador, página 38: Um) Considera-se missão a execução de actividades inerentes a igreja, com vista a alcançar os objectivos consagrados nos estatutos e programas da Igreja.
  18. Número ou marcador, página 38: Dois) Constituem obrigações dos membros na missão da Igreja, actividades que:
  19. Número ou marcador, página 38: a) Concorrer para a materialização dos objectivos da Igreja;
  20. Número ou marcador, página 38: b) Acatar escrupulosamente o disposto nos presentes estatutos, programa e Regulamento Interno, dando cumprimento das determinações e deliberações dos corpos emanadas no conselho de direcção e da Assembleia Geral;
  21. Número ou marcador, página 38: c) Desempenhar com zelo e competência o cargo de missionário para qual foi eleito ou designado;
  22. Número ou marcador, página 38: d) Respeitar, conservar e valorizar os bens e património da Igreja em uso durante a missão;
  23. Número ou marcador, página 38: e) Prestar contas ao conselho de direcção sobre as tarefas a que for incumbido;
  24. Número ou marcador, página 38: f) Contribuir para o bom-nome, desenvolvimento da Igreja e para a realização dos seus fins;
  25. Número ou marcador, página 38: g) Os membros envolvidos nas missões devem ser credenciados por consenso pelo conselho de direcção da Igreja do nível nacional e criar condições para o seu exercício;
  26. Número ou marcador, página 38: h) O credenciado deve gozar de liberdade de adoptar estratégias, que lhe possibilite desenvolver actividades que concorrem a materialização dos objectivos.
  27. Número ou marcador, página 38: Três) Os missionários cuja sua proveniência seja no estrangeiro devem ser certificados a sua proveniência e o nível do seu conhecimento sobre a matéria da Igreja.
  28. Número ou marcador, página 38: Quatro) É de carácter obrigatório a observância, valorização e respeito pela cultura da Igreja, por todo interveniente, na condição de missionário.
  29. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VI Do património e fundos
  30. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  31. Texto do artigo, página 38: (Património)
  32. Texto do artigo, página 38: Constitui Património da Igreja todos os bens móveis e imóveis adquiridos pela Igreja, bem como os atribuídos pelo governo e doadores.
  33. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  34. Texto do artigo, página 38: (Fundos)
  35. Texto do artigo, página 38: São considerados fundos da Igreja todos os valores monetários provenientes da receita interna e externa:
  36. Número ou marcador, página 38: a) Internas: Contribuições das igrejas locais;
  37. Número ou marcador, página 38: b) Externas: Doações, subsídios, legados e outros financiamentos.
  38. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO VII Disposições finais
  39. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  40. Texto do artigo, página 38: (Representatividade provincial)
  41. Número ou marcador, página 38: Um) Para a representação da Província, a Igreja procedera a eleição de cinco membros;
  42. Número ou marcador, página 38: c) Um Pastor representante provincial;
  43. Número ou marcador, página 38: d) Um Secretário Provincial;
  44. Número ou marcador, página 38: e) Um Tesoureiro Provincial;
  45. Número ou marcador, página 38: f) Dois Vogais (diáconos).
  46. Número ou marcador, página 38: Dois) Os representantes da Igreja a nível provincial são eleitos pelos membros do conselho de direção ao nível dos distritos, para um mandato de cinco anos renovável uma única vez.
  47. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  48. Texto do artigo, página 38: (Representação distrital)
  49. Número ou marcador, página 38: Um) Para a representação do distrito, a Igreja procederá a eleição de cinco membros no distrito.
  50. Número ou marcador, página 38: a) Um Pastor Representante distrital;
  51. Número ou marcador, página 38: b) Um Secretário Distrital;
  52. Número ou marcador, página 38: c) Um Tesoureiro Distrital;
  53. Número ou marcador, página 38: d) Dois vogais (diáconos).
  54. Número ou marcador, página 38: Dois) A representação distrital é eleita pelo conselho de direção dos postos administrativos, para um mandato de cinco anos renovável uma única vez.
  55. Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  56. Texto do artigo, página 38: (Representação local)
  57. Texto do artigo, página 38: Para a representação do posto administrativo a Igreja procede a eleição de cinco membros provenientes dos conselhos de direcção ao nível da localidade, para um mandato de cinco anos renováveis uma única vez.
  58. Número ou marcador, página 38: a) Um Pastor representante do posto administrativo;
  59. Número ou marcador, página 38: b) Um Secretário;
  60. Número ou marcador, página 38: c) Um Tesoureiro;
  61. Número ou marcador, página 38: d) Dois Vogais (diáconos).
  62. Texto do artigo, página 38: A representação da Igreja na localidade é feita pelo conselho da Igreja local, para um mandato de cinco anos renovável uma única vez.
  63. Número ou marcador, página 39: Três) A igreja local é representada pelo:
  64. Número ou marcador, página 39: a) Pastor da congregação;
  65. Número ou marcador, página 39: b) Diáconos;
  66. Número ou marcador, página 39: c) Evangelistas ou Pregadores Evangélicos.
  67. Número ou marcador, página 39: Quatro) Eleitos pela Igreja local para o efeito.
  68. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  69. Texto do artigo, página 39: Comissão permanente
  70. Número ou marcador, página 39: Um) É designada comissão permanente Nacional da Igreja de Cristo de Moçambique:
  71. Número ou marcador, página 39: a) Todos os pastores representantes dos Conselhos de Direcção Provincial;
  72. Número ou marcador, página 39: b) Comissão permanente provincial da Igreja de Cristo de Moçambique, são todos os Pastores Representantes dos Conselhos de Direcção distrital;
  73. Número ou marcador, página 39: c) Comissão permanente do distrito da Igreja de Cristo de Moçambique, são todos os Pastores Representantes dos Conselhos de direcção dos postos administrativos.
  74. Número ou marcador, página 39: Dois) A comissão permanente é o orgão de consulta e decisivo da Igreja de Cristo de Moçambique.
  75. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros da comissão permanente são convidados permanentes da assembleias gerais e sessões ordinárias e extraordinárias da Igreja de Cristo.
  76. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  77. Texto do artigo, página 39: Deliberações
  78. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Direcção nacional delibera sobre assuntos do nível nacional.
  79. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho de Direcção provincial delibera sobre assuntos do nível provincial.
  80. Número ou marcador, página 39: Três) O Conselho de Direcção distrital delibera sobre assuntos do nível distrital; e
  81. Número ou marcador, página 39: Quatro) O Conselho de Direcção do posto administrativo delibera sobre assuntos do nível das localidades.
  82. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 39: (Símbolos)
  84. Número ou marcador, página 39: Um) AIgreja de Cristo de Moçambique tem como símbolo:
  85. Número ou marcador, página 39: a) Emblema;
  86. Número ou marcador, página 39: b) Carimbo.
  87. Número ou marcador, página 39: Dois) Cabendo o conselho de direcção definir o formato bem como as palavras que deveram constituir no carimbo bem como no emblema.
  88. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUADRAGÉSIMO NONO
  89. Texto do artigo, página 39: (Direito subsidiário)
  90. Texto do artigo, página 39: Todas as omissões serão resolvidas pela Assembleia Geral ou em conselho directivo de acordo com a legislação aplicável e em vigor.
  91. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO
  92. Texto do artigo, página 39: A revisão dos estatutos decorre de cinco em cinco anos, para as devidas alterações e emendas, perante assembleia geral, convocada para o efeito.
  93. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 39: O presente estatuto é objecto das alterações realizadas nos outros dispositivos legais que regiam a Igreja de Cristo de Moçambique e foi aprovado pela assembleia geral, no dia 26 de Agosto de 2016.
  95. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO SEGUNDO
  96. Texto do artigo, página 39: Com a entrada em vigor destes estatutos, todos dispositivos vulgares e formais de que a Igreja se regia anteriormente ficam revocados.
  97. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINQUAGÉSIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 39: Os presentes Estatutos entram em vigor logo que forem adoptados pela entidade competente do Governo da República de Moçambique.
  99. Texto do artigo, página 39: Quelimane, 9 de Novembro de 2017.
  100. Texto do artigo, página 39: — A Conservadora, Ilegível.
  101. Texto do artigo, página 40: INM
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