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Texto do artigo · p. 14 Vigora – Investimentos & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100944197 uma entidade denominada Vigora – Investimentos & Serviços, Limitada.
Texto do artigo · p. 14 Derce Lize Victor Gomes, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990490P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 15 de Julho de 2015, doravante designada primeira outorgante; e
Texto do artigo · p. 14 Raulina Alberto Maracane Gomes, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010390490491N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil
Texto do artigo · p. 14 da Cidade de Maputo, aos 11 de Dezembro de 2009, doravante designada segunda outorgante.
Texto do artigo · p. 14 Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações em outras sociedades
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a denominação de Vigora – Investimentos & Serviços, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Samora Machel, número dois mil e novecentos e sessenta e sete, casa número oito, cidade da Matola, província de Maputo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem como objecto principal:
Texto do artigo · p. 14 a)A promoção, desenvolvimento e gestão de investimentos em diversas áreas;
Número ou marcador · p. 14 b) O desenvolvimento da actividade imobiliária, incluindo mediação, aquisição e disposição de imóveis, bem como o desenvolvimento de novos projectos imobiliários;
Número ou marcador · p. 14 c) A prestação de serviços diversificados e o comércio, com importação e exportação, a grosso e a retalho em outros estabelecimentos não especificados;
Número ou marcador · p. 14 d) A venda de equipamentos e materiais de construção e similares.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares e acessórias ao objecto principal, bem como dedicar-se à produção e à prática de qualquer outra actividade lucrativa não proibida por lei, desde que para o efeito, obtenha as necessários concessões, licenças e alvarás.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Participações de capital em outras sociedades)
Texto do artigo · p. 14 Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar contratos de consórcio, associação em participação, agrupamentos complementares de empresas e similares.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 14 a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a setenta e cinco por cento da totalidade do capital social, pertencente à senhora Derce Lize Víctor Gomes;
Número ou marcador · p. 14 b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento da totalidade do capital social, pertencente à senhora Raulina Alberto Maracane Gomes.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos respectivos livros da sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 14 Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, de acordo com as deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos e prestações acessórias, de que a sociedade carecer, nos termos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 Três) As prestações suplementares devem ser realizadas em dinheiro.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) As quotas são transmissíveis entre vivos nos termos do presente artigo.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A transmissão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 15 Três) Na cedência das quotas, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) O sócio que pretender alienar as suas quotas, deverá comunicar à sociedade a proposta de venda e os termos do respectivo contrato, incluindo a identidade do proponente comprador, por um documento escrito digerido ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios no prazo de quinze dias, por carta registada, incluindo-se na carta toda informação pertinente sobre os termos de venda e a identidade do proponente comprador.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A sociedade, em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, poderão exercer o direito de preferência que lhes assiste na aquisição de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, até quarenta e cinco dias após a data da recepção da carta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Sete) O direito de preferência será exercido pelos sócios através de votação com base no número de quotas de cada preferente. Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificado por carta para o exercício do seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 15 Oito) A transmissão de quotas em contravenção ao disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as quotas transmitidas nessas condições, pelo valor que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de quotas.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, proporcionalmente à percentagem da sua participação social, salvo se por deliberação da assembleia geral forem fixadas novas condições.
Número ou marcador · p. 15 Três) Se algum sócio a quem couber o direito de preferência, não quiser exercê-lo, o mesmo será exercido pelos demais sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Exclusão dos sócios)
Número ou marcador · p. 15 Um) A exclusão dos sócios requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 15 a) Acordo com o respectivo titular da quota;
Número ou marcador · p. 15 b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
Número ou marcador · p. 15 c) Dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) Quando seja imputável a um dos sócios a violação grave das suas
Texto do artigo · p. 15 obrigações para com a sociedade, ou com fundamento em justa causa que consiste em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) Quando o seu titular tiver sido condenado pela prática de crime doloso cometido contra a sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) Quando se verificar conflito ou incompatibilidade para com outro sócio, que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 15 (Enumeração)
Texto do artigo · p. 15 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 15 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 b) O conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 15 c) O fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 15 Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Natureza, convocatória e reuniões da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes ou incapazes.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pelos sócios, para cada triénio, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 15 Três) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral, para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos estatutos, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse aos membros do conselho de administração, ao fiscal único, com base na deliberação da assembleia geral, assinar os termos da abertura e encerramento dos livros de actas da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único.
Número ou marcador · p. 15 Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do presidente da mesa da assembleia Geral eleito nos termos do número dois, este será substituído pelo secretário.
Número ou marcador · p. 15 Cinco) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano, até trinta e um de Março de cada ano, podendo ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta convocatória ou mensagem de correio electrónico, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data
Texto do artigo · p. 15 da sua realização, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinado tipo de deliberações.
Número ou marcador · p. 15 Seis) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que represente pelo menos dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 15 Sete) A assembleia geral poderá reunir-se, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 15 Oito) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por meio de circulação de actas pelos sócios, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta e levada à votação.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 15 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 15 a) Eleição e destituição dos administradores e do fiscal único; b)Alteração das competências, bem como das normas relativas à convocação e realização das reuniões do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 15 c) Aprovação do balanço, da conta de ganhos e perdas e do relatório do conselho de administração referentes ao exercício findo;
Número ou marcador · p. 15 d) Aprovação do relatório e parecer do fiscal único;
Número ou marcador · p. 15 e) Aprovação do plano estratégico da sociedade, bem como das respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 15 f) Aprovação do orçamento e do plano de negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 g) Aprovação da divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 15 h) Aprovação da celebração de contratos de empréstimos (incluindo contratos de leasing e factoring), contratos de arrendamento e de aluguer, em montante a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 i) Aprovação da concessão de avais, fianças, garantias, penhores e outras garantias, nos termos da legislação aplicável e conforme for estabelecido em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 15 j) Aprovação da conta de resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 15 k) Aprovação da aquisição e alienação de participações sociais detidas em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 l) Aprovação da aquisição, alienação, oneração e desoneração de bens móveis e imóveis que integrem o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 m) Aprovação da celebração de contratos de empreitadas, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 n) Aprovação da celebração de contratos de subempreitada, prestação de serviços, aquisição de materiais, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 o) Fixação ou alteração de quaisquer remunerações, bónus e outros benefícios a conceder aos administradores, que sejam remunerados, e ao fiscal único, caso seja remunerado; p)Fixação da remuneração dos directores;
Número ou marcador · p. 16 q) Aprovação dos planos de carreiras e de remunerações;
Número ou marcador · p. 16 r) Aprovação dos dividendos mínimos a distribuir pelos sócios;
Número ou marcador · p. 16 s) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 t) Aumento e redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 u) Aprovação da cisão, fusão, transformação da sociedade ou qualquer outra forma de reorganização societária ou consolidação da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 v) Nomeação e destituição de auditores independentes;
Número ou marcador · p. 16 w) Declaração de insolvência e recuperação de créditos de empresários comerciais;
Texto do artigo · p. 16 x) Dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 y) E todas as que não estejam, por disposição legal ou estatuária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Representação em assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante, que pode ser outro sócio ou pessoa estranha à sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou quem o subsitua, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados o sócio ou sócios que detenham, pelo menos,
Texto do artigo · p. 16 participações correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo se os estatutos ou a lei exigirem outro tipo de maioria.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) As seguintes deliberações deverão ser tomadas por maioria qualificada de sessenta por cento dos votos correspondente ao capital social:
Número ou marcador · p. 16 a) Aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) Nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador, ou se for o caso, por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administradora, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
Número ou marcador · p. 16 Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os membros da administração poderão ser dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador, nomeado nos termos do número um ou, se houver um conselho de administração, pela assinatura conjunta de dois administradores, pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração, ou ainda pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
Número ou marcador · p. 16 Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Sete) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Poderes da administração)
Texto do artigo · p. 16 Sujeitos às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da administração serão geridos pela administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
Número ou marcador · p. 16 a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira a sua aprovação ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
Número ou marcador · p. 16 c) Abrir, em nome da sociedade, movimentar e encerrar quaisquer contas bancárias de que aquela seja titular;
Número ou marcador · p. 16 d) Celebrar quaisquer tipos de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante, exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 e) Celebrar contratos de empréstimo (incluindo os contratos de leasing e factoring), de arrendamento e de aluguer e constituir as garantias relativas a esses empréstimos, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 16 f) Submeter à aprovação da assembleia geral a proposta de nomeação e destituição dos auditores externos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 g) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, as propostas de aumento de capital social e de cessão da posição contratual;
Número ou marcador · p. 16 h) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 i) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas de aquisição e alienação de participações sociais e obrigações detidas em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 16 j) Submeter à aprovação da assembleia geral a aquisição, alienação, oneração e desoneração dos bens móveis e imóveis que integrem o património da sociedade, conforme valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 k) Nomear directores, conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 l) Submeter à aprovação da assembleia g e r a l p r o p o s t a s p a r a o estabelecimento de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais em outras sociedades;
Número ou marcador · p. 17 m) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações relativas a aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, utilização e capitalização de reservas não exigidas por lei, e dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 17 n) Encetar ou concluir acordos para a resolução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 o) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como implementar as respectivas deliberações;
Número ou marcador · p. 17 p) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 17 q) Definir a estrutura organizativa da sociedade, nomeadamente as suas direcções e departamentos;
Número ou marcador · p. 17 r) Autorizar a contratação de colaboradores;
Número ou marcador · p. 17 s) Nomear procuradores; e
Número ou marcador · p. 17 t) Exercer outras competências que lhes sejam conferidas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Convocação das reuniões da administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, seis vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocadas pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por carta ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou a sua inclusão tenha sido posteriormente acordada por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os
Texto do artigo · p. 17 seus assuntos e realizar as suas reuniões através conferências telefónicas, vídeos conferências ou outros meios electrónicos ou que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem em acta registada e assinada por todos os administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por meio de circulação de actas, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Quórum e votação)
Número ou marcador · p. 17 Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se nelas estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 17 Três) Qualquer membro temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) As deliberações das reuniões da administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e/ou representados. Em caso de empate o presidente do conselho de administração terá voto de desempate.
Texto do artigo · p. 17 SECÇÃOIII Do fiscal único
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Texto do artigo · p. 17 A fiscalização da sociedade poderá competir a um fiscal único, que poderá ser uma empresa de auditoria, a nomear pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Competências)
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao fiscal único: a) Fiscalizar a administração e os demais actos da sociedade;
Número ou marcador · p. 17 b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos demais documentos levados à sua consideração;
Número ou marcador · p. 17 c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por elas recebidos em garantias, depósito ou a outros títulos;
Número ou marcador · p. 17 d) Verificar a legalidade e exactidão das contas anuais;
Número ou marcador · p. 17 e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados desta;
Número ou marcador · p. 17 f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
Número ou marcador · p. 17 g) Exigir que os respectivos registos contabilísticos permitam conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e da sua situação patrimonial.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Dos livros, contas da sociedade e demonstração de resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Livros e registos)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade manterá as contas e os registos qua a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Contas da sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) O exercício social fechar-se á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 17 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
Número ou marcador · p. 17 Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 (Distribuição de lucros)
Texto do artigo · p. 18 Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
Número ou marcador · p. 18 a) Vinte por cento para constituição do fundo da reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 18 b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Dividendos aos sócios na proporção das suas participações sociais.
Número ou marcador · p. 18 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 18 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 (Omissões)
Texto do artigo · p. 18 Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
Texto do artigo · p. 18 Maputo, 12 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Vigora – Investimentos & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 26 de Dezembro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100944197 uma entidade denominada Vigora – Investimentos & Serviços, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 14: Derce Lize Victor Gomes, solteira, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103990490P, emitido pelos Serviços de Identificação Civil da Cidade de Maputo, aos 15 de Julho de 2015, doravante designada primeira outorgante; e
  4. Texto do artigo, página 14: Raulina Alberto Maracane Gomes, casada, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 11010390490491N, emitido pelos Serviços de Identificação Civil
  5. Texto do artigo, página 14: da Cidade de Maputo, aos 11 de Dezembro de 2009, doravante designada segunda outorgante.
  6. Texto do artigo, página 14: Pelo presente instrumento, e nos termos do disposto no artigo 90 do Código Comercial, constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelos presentes estatutos:
  7. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto e participações em outras sociedades
  8. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 14: (Denominação e duração)
  10. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a denominação de Vigora – Investimentos & Serviços, Limitada, doravante denominada sociedade, e é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada e por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede social na Avenida Samora Machel, número dois mil e novecentos e sessenta e sete, casa número oito, cidade da Matola, província de Maputo.
  14. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação do conselho de administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 14: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objecto principal:
  18. Texto do artigo, página 14: a)A promoção, desenvolvimento e gestão de investimentos em diversas áreas;
  19. Número ou marcador, página 14: b) O desenvolvimento da actividade imobiliária, incluindo mediação, aquisição e disposição de imóveis, bem como o desenvolvimento de novos projectos imobiliários;
  20. Número ou marcador, página 14: c) A prestação de serviços diversificados e o comércio, com importação e exportação, a grosso e a retalho em outros estabelecimentos não especificados;
  21. Número ou marcador, página 14: d) A venda de equipamentos e materiais de construção e similares.
  22. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares e acessórias ao objecto principal, bem como dedicar-se à produção e à prática de qualquer outra actividade lucrativa não proibida por lei, desde que para o efeito, obtenha as necessários concessões, licenças e alvarás.
  23. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 14: (Participações de capital em outras sociedades)
  25. Texto do artigo, página 14: Mediante deliberação da assembleia geral, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente, no capital social de outras sociedades, ainda que com objecto diferente, bem como participar em projectos conjuntos com outras sociedades ou pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, bem como celebrar contratos de consórcio, associação em participação, agrupamentos complementares de empresas e similares.
  26. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e prestações suplementares
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  30. Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor nominal de 15.000,00MT (quinze mil meticais), correspondente a setenta e cinco por cento da totalidade do capital social, pertencente à senhora Derce Lize Víctor Gomes;
  31. Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor nominal de 5.000,00MT (cinco mil meticais), correspondente a vinte e cinco por cento da totalidade do capital social, pertencente à senhora Raulina Alberto Maracane Gomes.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) A descrição e a escrituração dos elementos que integram o património social constam dos respectivos livros da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 14: (Prestações suplementares)
  35. Número ou marcador, página 14: Um) Poderão ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, de acordo com as deliberações da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 14: Dois) Os sócios poderão fazer os suprimentos e prestações acessórias, de que a sociedade carecer, nos termos e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
  37. Número ou marcador, página 14: Três) As prestações suplementares devem ser realizadas em dinheiro.
  38. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 14: (Cessão de quotas)
  40. Número ou marcador, página 14: Um) As quotas são transmissíveis entre vivos nos termos do presente artigo.
  41. Número ou marcador, página 14: Dois) A transmissão de quotas bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas carecem da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
  42. Número ou marcador, página 15: Três) Na cedência das quotas, a qualquer título, a sociedade, em primeiro lugar e os sócios em segundo, gozam do direito de preferência.
  43. Número ou marcador, página 15: Quatro) O sócio que pretender alienar as suas quotas, deverá comunicar à sociedade a proposta de venda e os termos do respectivo contrato, incluindo a identidade do proponente comprador, por um documento escrito digerido ao conselho de administração.
  44. Número ou marcador, página 15: Cinco) Recebida a comunicação, a sociedade transmiti-la-á aos demais sócios no prazo de quinze dias, por carta registada, incluindo-se na carta toda informação pertinente sobre os termos de venda e a identidade do proponente comprador.
  45. Número ou marcador, página 15: Seis) A sociedade, em primeiro lugar e os sócios em segundo lugar, poderão exercer o direito de preferência que lhes assiste na aquisição de quotas, mediante deliberação da assembleia geral, até quarenta e cinco dias após a data da recepção da carta do conselho de administração.
  46. Número ou marcador, página 15: Sete) O direito de preferência será exercido pelos sócios através de votação com base no número de quotas de cada preferente. Nenhuma transmissão entre vivos é eficaz, mesmo entre as partes, se a sociedade e os sócios não tiverem sido notificado por carta para o exercício do seu direito de preferência.
  47. Número ou marcador, página 15: Oito) A transmissão de quotas em contravenção ao disposto nos números anteriores confere à sociedade o direito de amortizar as quotas transmitidas nessas condições, pelo valor que resultar da divisão do valor patrimonial líquido da sociedade pelo número de quotas.
  48. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital social)
  50. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado por deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração.
  51. Número ou marcador, página 15: Dois) No aumento do capital social, os sócios gozam do direito de preferência, proporcionalmente à percentagem da sua participação social, salvo se por deliberação da assembleia geral forem fixadas novas condições.
  52. Número ou marcador, página 15: Três) Se algum sócio a quem couber o direito de preferência, não quiser exercê-lo, o mesmo será exercido pelos demais sócios, na proporção das respectivas participações sociais.
  53. Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 15: (Exclusão dos sócios)
  55. Número ou marcador, página 15: Um) A exclusão dos sócios requer a prévia deliberação da assembleia geral e só poderá ter lugar nos seguintes casos:
  56. Número ou marcador, página 15: a) Acordo com o respectivo titular da quota;
  57. Número ou marcador, página 15: b) Se a quota for arrestada, arrolada ou penhorada;
  58. Número ou marcador, página 15: c) Dissolução da sociedade;
  59. Número ou marcador, página 15: d) Quando seja imputável a um dos sócios a violação grave das suas
  60. Texto do artigo, página 15: obrigações para com a sociedade, ou com fundamento em justa causa que consiste em facto culposo susceptível de causar prejuízo à sociedade;
  61. Número ou marcador, página 15: e) Quando o seu titular tiver sido condenado pela prática de crime doloso cometido contra a sociedade;
  62. Número ou marcador, página 15: f) Quando se verificar conflito ou incompatibilidade para com outro sócio, que prejudique, embarace ou impeça a regular condução dos negócios.
  63. Número ou marcador, página 15: Dois) A exclusão do sócio não prejudica o dever de este indemnizar a sociedade pelos prejuízos que lhe tenha causado.
  64. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  65. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
  66. Texto do artigo, página 15: (Enumeração)
  67. Texto do artigo, página 15: São órgãos sociais:
  68. Número ou marcador, página 15: a) A assembleia geral;
  69. Número ou marcador, página 15: b) O conselho de administração; e
  70. Número ou marcador, página 15: c) O fiscal único.
  71. Número ou marcador, página 15: SECÇÃO I
  72. Texto do artigo, página 15: Da assembleia geral
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  74. Texto do artigo, página 15: (Natureza, convocatória e reuniões da assembleia geral)
  75. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral será constituída pelos sócios, sendo as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, obrigatórias para todos os sócios, ainda que ausentes ou incapazes.
  76. Número ou marcador, página 15: Dois) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e um secretário, eleitos pelos sócios, para cada triénio, sendo permitida a sua reeleição.
  77. Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral, para além de outras atribuições que lhe são conferidas por lei e pelos estatutos, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, conferir posse aos membros do conselho de administração, ao fiscal único, com base na deliberação da assembleia geral, assinar os termos da abertura e encerramento dos livros de actas da assembleia geral, do conselho de administração e do fiscal único.
  78. Número ou marcador, página 15: Quatro) Em caso de ausência ou impedimento do presidente da mesa da assembleia Geral eleito nos termos do número dois, este será substituído pelo secretário.
  79. Número ou marcador, página 15: Cinco) A assembleia geral ordinária reunirse-á uma vez por ano, até trinta e um de Março de cada ano, podendo ser convocada por qualquer sócio ou administrador, por meio de carta convocatória ou mensagem de correio electrónico, expedida com uma antecedência mínima de quinze dias relativamente à data
  80. Texto do artigo, página 15: da sua realização, salvo se a lei exigir outras formalidades para determinado tipo de deliberações.
  81. Número ou marcador, página 15: Seis) A assembleia geral poderá reunir extraordinariamente sempre que for necessário, por iniciativa da administração ou de qualquer sócio que represente pelo menos dez por cento do capital social.
  82. Número ou marcador, página 15: Sete) A assembleia geral poderá reunir-se, sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados e todos manifestem a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  83. Número ou marcador, página 15: Oito) As decisões da assembleia geral podem ser tomadas por meio de circulação de actas pelos sócios, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta e levada à votação.
  84. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  85. Texto do artigo, página 15: (Competências da assembleia geral)
  86. Texto do artigo, página 15: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  87. Número ou marcador, página 15: a) Eleição e destituição dos administradores e do fiscal único; b)Alteração das competências, bem como das normas relativas à convocação e realização das reuniões do conselho de administração;
  88. Número ou marcador, página 15: c) Aprovação do balanço, da conta de ganhos e perdas e do relatório do conselho de administração referentes ao exercício findo;
  89. Número ou marcador, página 15: d) Aprovação do relatório e parecer do fiscal único;
  90. Número ou marcador, página 15: e) Aprovação do plano estratégico da sociedade, bem como das respectivas alterações;
  91. Número ou marcador, página 15: f) Aprovação do orçamento e do plano de negócios da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 15: g) Aprovação da divisão e cessão de quotas;
  93. Número ou marcador, página 15: h) Aprovação da celebração de contratos de empréstimos (incluindo contratos de leasing e factoring), contratos de arrendamento e de aluguer, em montante a ser fixado em assembleia geral;
  94. Número ou marcador, página 15: i) Aprovação da concessão de avais, fianças, garantias, penhores e outras garantias, nos termos da legislação aplicável e conforme for estabelecido em assembleia geral;
  95. Número ou marcador, página 15: j) Aprovação da conta de resultados do exercício;
  96. Número ou marcador, página 15: k) Aprovação da aquisição e alienação de participações sociais detidas em outras sociedades;
  97. Número ou marcador, página 16: l) Aprovação da aquisição, alienação, oneração e desoneração de bens móveis e imóveis que integrem o património da sociedade;
  98. Número ou marcador, página 16: m) Aprovação da celebração de contratos de empreitadas, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  99. Número ou marcador, página 16: n) Aprovação da celebração de contratos de subempreitada, prestação de serviços, aquisição de materiais, em montante superior ao valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  100. Número ou marcador, página 16: o) Fixação ou alteração de quaisquer remunerações, bónus e outros benefícios a conceder aos administradores, que sejam remunerados, e ao fiscal único, caso seja remunerado; p)Fixação da remuneração dos directores;
  101. Número ou marcador, página 16: q) Aprovação dos planos de carreiras e de remunerações;
  102. Número ou marcador, página 16: r) Aprovação dos dividendos mínimos a distribuir pelos sócios;
  103. Número ou marcador, página 16: s) Alteração dos estatutos da sociedade;
  104. Número ou marcador, página 16: t) Aumento e redução do capital social;
  105. Número ou marcador, página 16: u) Aprovação da cisão, fusão, transformação da sociedade ou qualquer outra forma de reorganização societária ou consolidação da actividade da sociedade;
  106. Número ou marcador, página 16: v) Nomeação e destituição de auditores independentes;
  107. Número ou marcador, página 16: w) Declaração de insolvência e recuperação de créditos de empresários comerciais;
  108. Texto do artigo, página 16: x) Dissolução e liquidação da sociedade;
  109. Número ou marcador, página 16: y) E todas as que não estejam, por disposição legal ou estatuária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  110. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  111. Texto do artigo, página 16: (Representação em assembleia geral)
  112. Número ou marcador, página 16: Um) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por um representante, que pode ser outro sócio ou pessoa estranha à sociedade.
  113. Número ou marcador, página 16: Dois) A nomeação de representante deve ser feita por escrito, por carta dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral ou quem o subsitua, indicando os poderes delegados ao respectivo representante.
  114. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 16: (Quórum e votação)
  116. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados o sócio ou sócios que detenham, pelo menos,
  117. Texto do artigo, página 16: participações correspondentes a cinquenta e um por cento do capital social, salvo se os estatutos ou a lei exigirem outro tipo de maioria.
  118. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  119. Número ou marcador, página 16: Três) As seguintes deliberações deverão ser tomadas por maioria qualificada de sessenta por cento dos votos correspondente ao capital social:
  120. Número ou marcador, página 16: a) Aumento ou redução do capital social;
  121. Número ou marcador, página 16: b) Cessão de quotas;
  122. Número ou marcador, página 16: c) Transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  123. Número ou marcador, página 16: d) Quaisquer alterações aos estatutos da sociedade;
  124. Número ou marcador, página 16: e) Nomeação e destituição de administradores.
  125. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II
  126. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  127. Texto do artigo, página 16: (Administração e gestão da sociedade)
  128. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador, ou se for o caso, por um conselho de administração composto por um mínimo de três e um máximo de cinco membros, eleitos pela assembleia geral.
  129. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores podem ser pessoas singulares ou colectivas com plena capacidade jurídica. Se uma pessoa colectiva for designada administradora, deve nomear uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação.
  130. Número ou marcador, página 16: Três) A administração terá os poderes gerais atribuídos por lei e pelos presentes estatutos, conducentes à realização do objecto social, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a um ou mais dos seus membros ou a directores executivos ou gestores profissionais nos termos a serem deliberados pela administração.
  131. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os membros da administração poderão ser dispensados de prestar caução.
  132. Número ou marcador, página 16: Cinco) A sociedade vincula-se pela assinatura do administrador, nomeado nos termos do número um ou, se houver um conselho de administração, pela assinatura conjunta de dois administradores, pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração, ou ainda pela assinatura de um procurador, nos limites do respectivo mandato ou procuração.
  133. Número ou marcador, página 16: Seis) A sociedade não fica obrigada por quaisquer fianças, letras, livranças e outros actos, garantias e contratos estranhos ao seu objecto social, salvo deliberação em contrário da assembleia geral.
  134. Número ou marcador, página 16: Sete) O mandato dos administradores é de três anos, podendo os mesmos serem reeleitos.
  135. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 16: (Poderes da administração)
  137. Texto do artigo, página 16: Sujeitos às limitações previstas nestes estatutos relativas à aprovação dos sócios, os negócios da administração serão geridos pela administração, que poderá exercer os poderes necessários para a realização do seu objecto social, nos termos das disposições destes estatutos e da lei, incluindo:
  138. Número ou marcador, página 16: a) Gerir e administrar as operações e negócios da sociedade;
  139. Número ou marcador, página 16: b) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações sobre qualquer matéria que requeira a sua aprovação ou sobre qualquer outro assunto conforme exija a lei;
  140. Número ou marcador, página 16: c) Abrir, em nome da sociedade, movimentar e encerrar quaisquer contas bancárias de que aquela seja titular;
  141. Número ou marcador, página 16: d) Celebrar quaisquer tipos de contratos no decurso das operações ordinárias da sociedade, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante, exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
  142. Número ou marcador, página 16: e) Celebrar contratos de empréstimo (incluindo os contratos de leasing e factoring), de arrendamento e de aluguer e constituir as garantias relativas a esses empréstimos, mediante aprovação prévia da assembleia geral, caso o respectivo montante exceda o valor máximo a fixar em assembleia geral;
  143. Número ou marcador, página 16: f) Submeter à aprovação da assembleia geral a proposta de nomeação e destituição dos auditores externos da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 16: g) Submeter à aprovação da assembleia geral os planos estratégicos, as propostas de aumento de capital social e de cessão da posição contratual;
  145. Número ou marcador, página 16: h) Submeter à aprovação da assembleia geral as contas e o relatório anual da sociedade, e o plano e orçamento anuais, de acordo com a lei e com o plano estratégico da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 16: i) Submeter à aprovação da assembleia geral propostas de aquisição e alienação de participações sociais e obrigações detidas em outras sociedades;
  147. Número ou marcador, página 16: j) Submeter à aprovação da assembleia geral a aquisição, alienação, oneração e desoneração dos bens móveis e imóveis que integrem o património da sociedade, conforme valor máximo a ser fixado em assembleia geral;
  148. Número ou marcador, página 17: k) Nomear directores, conforme venha a ser necessário, com poderes para actuar em nome da sociedade;
  149. Número ou marcador, página 17: l) Submeter à aprovação da assembleia g e r a l p r o p o s t a s p a r a o estabelecimento de subsidiárias da sociedade e/ou participações sociais em outras sociedades;
  150. Número ou marcador, página 17: m) Submeter à aprovação da assembleia geral recomendações relativas a aplicação de fundos, designadamente a criação, investimento, utilização e capitalização de reservas não exigidas por lei, e dividendos a serem distribuídos aos sócios de acordo com deliberação da assembleia geral;
  151. Número ou marcador, página 17: n) Encetar ou concluir acordos para a resolução de disputas, litígios, ou processos arbitrais com qualquer terceiro, desde que tais disputas tenham um impacto substancial nas actividades da sociedade;
  152. Número ou marcador, página 17: o) Convocar as reuniões da assembleia geral, bem como implementar as respectivas deliberações;
  153. Número ou marcador, página 17: p) Representar a sociedade em juízo ou fora dele, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  154. Número ou marcador, página 17: q) Definir a estrutura organizativa da sociedade, nomeadamente as suas direcções e departamentos;
  155. Número ou marcador, página 17: r) Autorizar a contratação de colaboradores;
  156. Número ou marcador, página 17: s) Nomear procuradores; e
  157. Número ou marcador, página 17: t) Exercer outras competências que lhes sejam conferidas pela assembleia geral.
  158. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  159. Texto do artigo, página 17: (Convocação das reuniões da administração)
  160. Número ou marcador, página 17: Um) A administração deverá reunir-se, no mínimo, seis vezes por ano, podendo realizar reuniões adicionais informalmente ou sempre que convocadas pelo presidente ou por qualquer administrador em qualquer altura.
  161. Número ou marcador, página 17: Dois) A menos que seja expressamente dispensada por todos os administradores, a convocatória das reuniões da administração deverá ser entregue em mão ou enviada por carta ou e-mail a todos os administradores, com uma antecedência mínima de sete dias de calendário, devendo ser acompanhada pela agenda dos assuntos a serem discutida na reunião, bem como todos os documentos necessários a serem circulados ou apresentados durante a reunião. Nenhum assunto poderá ser discutido pela administração a menos que tenha sido incluído na referida agenda de trabalhos ou a sua inclusão tenha sido posteriormente acordada por todos os administradores.
  162. Número ou marcador, página 17: Três) Não obstante o previsto no número dois acima, a administração poderá dirigir os
  163. Texto do artigo, página 17: seus assuntos e realizar as suas reuniões através conferências telefónicas, vídeos conferências ou outros meios electrónicos ou que permitam a todos os participantes ouvir e responder simultaneamente, desde que as respectivas deliberações constem em acta registada e assinada por todos os administradores, ou em documento avulso devendo as assinaturas serem reconhecidas notarialmente.
  164. Número ou marcador, página 17: Quatro) As decisões da administração podem ser tomadas por meio de circulação de actas, desde que assinadas e acordadas por todos, nas quais deverão declarar o sentido do seu voto relativamente à deliberação proposta levada à votação.
  165. Número ou marcador, página 17: Cinco) O conselho de administração reúnese, em princípio, na sede social, podendo sempre que o presidente entender conveniente, reunir-se em qualquer outro local do território nacional.
  166. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  167. Texto do artigo, página 17: (Quórum e votação)
  168. Número ou marcador, página 17: Um) O quórum para as reuniões da administração considera-se constituído se nelas estiver presente ou representada a maioria dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 17: Dois) As reuniões do conselho de administração serão presididas pelo respectivo presidente ou, na ausência deste, por qualquer dos membros presentes.
  170. Número ou marcador, página 17: Três) Qualquer membro temporariamente impedido de participar nas reuniões da administração poderá fazer-se representar por qualquer administrador por meio de carta ou e-mail endereçado ao presidente do conselho de administração.
  171. Número ou marcador, página 17: Quatro) O mesmo membro do conselho de administração poderá representar mais do que um administrador.
  172. Número ou marcador, página 17: Cinco) As deliberações das reuniões da administração serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes e/ou representados. Em caso de empate o presidente do conselho de administração terá voto de desempate.
  173. Texto do artigo, página 17: SECÇÃOIII Do fiscal único
  174. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  176. Texto do artigo, página 17: A fiscalização da sociedade poderá competir a um fiscal único, que poderá ser uma empresa de auditoria, a nomear pela assembleia geral.
  177. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  178. Texto do artigo, página 17: (Competências)
  179. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao fiscal único: a) Fiscalizar a administração e os demais actos da sociedade;
  180. Número ou marcador, página 17: b) Verificar a regularidade e a actualidade dos livros da sociedade e dos demais documentos levados à sua consideração;
  181. Número ou marcador, página 17: c) Verificar, quando julgue conveniente e pela forma que entenda adequada, a extensão da caixa e das existências de qualquer espécie de bens ou valores pertencentes à sociedade ou por elas recebidos em garantias, depósito ou a outros títulos;
  182. Número ou marcador, página 17: d) Verificar a legalidade e exactidão das contas anuais;
  183. Número ou marcador, página 17: e) Verificar se os critérios valorimétricos adoptados pela sociedade conduzem a uma correcta avaliação do património e dos resultados desta;
  184. Número ou marcador, página 17: f) Elaborar anualmente um relatório sobre a sua acção fiscalizadora e dar parecer sobre o balanço, a conta de ganhos e perdas, a proposta de aplicação dos resultados e o relatório da administração;
  185. Número ou marcador, página 17: g) Exigir que os respectivos registos contabilísticos permitam conhecer, fácil, clara e precisamente, as operações da sociedade e da sua situação patrimonial.
  186. Número ou marcador, página 17: Dois) Cumprir as demais obrigações constantes da lei.
  187. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Dos livros, contas da sociedade e demonstração de resultados
  188. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  189. Texto do artigo, página 17: (Livros e registos)
  190. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade manterá as contas e os registos qua a administração considere necessários, por forma a reflectir a situação financeira da sociedade.
  191. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade deverá manter as actas das reuniões da assembleia geral, da administração e de outras comissões directivas, incluindo os nomes dos administradores presentes em cada reunião.
  192. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  193. Texto do artigo, página 17: (Contas da sociedade)
  194. Número ou marcador, página 17: Um) O exercício social fechar-se á com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  195. Número ou marcador, página 17: Dois) As contas da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia geral ordinária dentro dos três primeiros meses do ano seguinte a que se referem os documentos.
  196. Número ou marcador, página 17: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras do ano transacto e ainda a proposta de distribuição de lucros.
  197. Número ou marcador, página 17: Quatro) Os documentos referidos no número anterior serão enviados pela administração a todos os sócios, até quinze dias antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  198. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  199. Texto do artigo, página 18: (Distribuição de lucros)
  200. Texto do artigo, página 18: Conforme deliberação da assembleia geral, sob proposta da administração, dos lucros apurados em cada exercício serão deduzidos os seguintes montantes, pela seguinte ordem de prioridades:
  201. Número ou marcador, página 18: a) Vinte por cento para constituição do fundo da reserva legal até que atinja pelo menos um quinto do capital social;
  202. Número ou marcador, página 18: b) Amortização das suas obrigações perante os sócios, correspondentes a suprimentos e outras contribuições para a sociedade, que tenham sido entre os mesmos acordadas e sujeitas a deliberação da assembleia geral;
  203. Número ou marcador, página 18: c) Outras prioridades aprovadas em assembleia geral;
  204. Número ou marcador, página 18: d) Dividendos aos sócios na proporção das suas participações sociais.
  205. Número ou marcador, página 18: CAPÍTULO V Das disposições finais
  206. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  207. Texto do artigo, página 18: (Dissolução e liquidação)
  208. Número ou marcador, página 18: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  209. Número ou marcador, página 18: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  210. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  211. Texto do artigo, página 18: (Omissões)
  212. Texto do artigo, página 18: Qualquer matéria que não tenha sido tratada nestes estatutos reger-se-á pelo disposto no Código Comercial e outra legislação em vigor em Moçambique.
  213. Texto do artigo, página 18: Maputo, 12 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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