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Texto do artigo · p. 19 PEC - Produtos de Papel e Plásticos, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101007537 uma entidade denominada PEC - Produtos de Papel e Plásticos, Limitada.
Texto do artigo · p. 19 Entre:
Texto do artigo · p. 19 Everton Mutsinze, de nacionalidade zimbabweana, natural de Marave, residente,
Texto do artigo · p. 19 portador do DIRE n.º 05zw00042571B, emitido aos 6 de Julho de 2017, pelos serviços de Migração em Tete;
Texto do artigo · p. 19 Paulo Sérgio Steytler, de nacionalidade moçambicana, casado sob regime de comunhão geral de bens, com Gisela Sucá Steytler, natural de Luabo - Chinde, residente na Matola Rio, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100283324N, emitido aos 26 de Setembro de 2015 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 19 Calisto Castelo Amosse, de nacionalidade moçambicana, casado sob regime de comunhão geral de bens, com Olívia Susana da Silva Amosse, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100316605J, emitido aos 14 de Julho de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
Texto do artigo · p. 19 Que, pelo presente instrumento constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 19 Um) A sociedade adopta a denominação PEC - Produtos de Papel e Plásticos, Limitada, Abreviadamente designada por PET, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e, será regida pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo província, na rua da Mozal, quarteirão 6 casa 10/E, bairro Mussumbuluco, Matola, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SENGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de assinatura do presente contrato de sociedade e sua publicação no Boletim da República.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Objecto
Número ou marcador · p. 19 Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 19 a) Fabricação de cápsulas insufláveis para produção de garrafas plásticas para depósito de águas e de mais líquidos, bem como o fabrico de outros produtos de material plástico/ derivados de poliestireno;
Número ou marcador · p. 20 b) Fabricação de embalagens de papel para diverso uso; e
Número ou marcador · p. 20 c) Fabricação de papel em diversos formatos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO II Do capital social e quotas
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Capital social
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, e corresponde a soma de três quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota de doze mil meticais, pertencente ao sócio Everton Mutsinze, que corresponde a quarenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) As restantes duas quotas no valor de nove mil meticais cada uma, pertencentes aos sócios: Paulo Sérgio Steytler e Calisto Castelo Amosse, que correspondem a trinta por cento do capital social, respectivamente.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 Alteração ao contrato da sociedade
Texto do artigo · p. 20 Qualquer alteração ao contrato de sociedade tem de ser aprovada por unanimidade pelos sócios ou seus representantes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 Divisão, cessão e oneração de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter-vivo, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 20 Um) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que deliberar ou da data da manifestação de vontade de sócios, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Administração
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será representada e exercida pelos sócios Everton Mutsinze, Paulo Sérgio Steytler e Calisto Castelo Amosse.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A administração será remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, sempre necessário a assinatura dos administradores ou assinatura do mandatário, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte no outro administrador, para actos de gestão corrente.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, finanças ou abonações.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Texto do artigo · p. 20 Os sócios poderão fazer-se representar por mandatários nas assembleias gerais, bastando para tal uma simples carta.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e contas de resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 Distribuição dos lucros
Texto do artigo · p. 20 Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Vinte por cento para reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
Número ou marcador · p. 20 b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberação em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 Casos omissos
Texto do artigo · p. 20 Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Maputo, 12 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: PEC - Produtos de Papel e Plásticos, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Junho de 2018, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 101007537 uma entidade denominada PEC - Produtos de Papel e Plásticos, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 19: Entre:
  4. Texto do artigo, página 19: Everton Mutsinze, de nacionalidade zimbabweana, natural de Marave, residente,
  5. Texto do artigo, página 19: portador do DIRE n.º 05zw00042571B, emitido aos 6 de Julho de 2017, pelos serviços de Migração em Tete;
  6. Texto do artigo, página 19: Paulo Sérgio Steytler, de nacionalidade moçambicana, casado sob regime de comunhão geral de bens, com Gisela Sucá Steytler, natural de Luabo - Chinde, residente na Matola Rio, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100283324N, emitido aos 26 de Setembro de 2015 pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo;
  7. Texto do artigo, página 19: Calisto Castelo Amosse, de nacionalidade moçambicana, casado sob regime de comunhão geral de bens, com Olívia Susana da Silva Amosse, natural de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100316605J, emitido aos 14 de Julho de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo.
  8. Texto do artigo, página 19: Que, pelo presente instrumento constituem entre si, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos seguintes:
  9. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Nome, duração, sede e objecto
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: Denominação e sede
  12. Número ou marcador, página 19: Um) A sociedade adopta a denominação PEC - Produtos de Papel e Plásticos, Limitada, Abreviadamente designada por PET, Limitada é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, e, será regida pelo presente estatuto e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo província, na rua da Mozal, quarteirão 6 casa 10/E, bairro Mussumbuluco, Matola, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  14. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SENGUNDO
  15. Texto do artigo, página 19: Duração
  16. Texto do artigo, página 19: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data de assinatura do presente contrato de sociedade e sua publicação no Boletim da República.
  17. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 19: Objecto
  19. Número ou marcador, página 19: Um) O objecto social da sociedade consiste no exercício das seguintes actividades:
  20. Número ou marcador, página 19: a) Fabricação de cápsulas insufláveis para produção de garrafas plásticas para depósito de águas e de mais líquidos, bem como o fabrico de outros produtos de material plástico/ derivados de poliestireno;
  21. Número ou marcador, página 20: b) Fabricação de embalagens de papel para diverso uso; e
  22. Número ou marcador, página 20: c) Fabricação de papel em diversos formatos.
  23. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá subscrever participações sociais em qualquer outra sociedade ou associar-se a outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que devidamente autorizada em assembleia geral.
  24. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO II Do capital social e quotas
  25. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 20: Capital social
  27. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de trinta mil meticais, e corresponde a soma de três quotas assim distribuídas:
  28. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota de doze mil meticais, pertencente ao sócio Everton Mutsinze, que corresponde a quarenta por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 20: b) As restantes duas quotas no valor de nove mil meticais cada uma, pertencentes aos sócios: Paulo Sérgio Steytler e Calisto Castelo Amosse, que correspondem a trinta por cento do capital social, respectivamente.
  30. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 20: Alteração ao contrato da sociedade
  32. Texto do artigo, página 20: Qualquer alteração ao contrato de sociedade tem de ser aprovada por unanimidade pelos sócios ou seus representantes.
  33. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 20: Divisão, cessão e oneração de quotas
  35. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão, cessão e oneração, total ou parcial, de quotas são livres entre sócios.
  36. Número ou marcador, página 20: Dois) Em caso de cessão, total ou parcial, de quota a terceiros, os sócios não cedentes terão direito de preferência na aquisição da quota que se deseja ceder inter-vivo, a exercer no prazo de trinta dias, após a notificação escrita do sócio cedente aos restantes sócios sobre o preço e demais condições da referida cessão.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 20: Amortização de quotas
  39. Número ou marcador, página 20: Um) A amortização considera-se realizada desde a data da assembleia geral que deliberar ou da data da manifestação de vontade de sócios, devendo o pagamento da quota em causa ser realizado em três prestações semestrais e iguais, conforme a mesma assembleia decidir.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) A amortização torna-se efectiva mediante comunicação escrita ao sócio por ela afectada e efectuado o pagamento da primeira prestação à ordem de quem de direito.
  41. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade
  42. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 20: Administração
  44. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será representada e exercida pelos sócios Everton Mutsinze, Paulo Sérgio Steytler e Calisto Castelo Amosse.
  45. Número ou marcador, página 20: Dois) A administração será remunerada, conforme for deliberado em assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 20: Formas de obrigar a sociedade
  48. Número ou marcador, página 20: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos seus actos e contratos, sempre necessário a assinatura dos administradores ou assinatura do mandatário, nas condições e limites do respectivo mandato.
  49. Número ou marcador, página 20: Dois) Qualquer dos administradores pode delegar os seus poderes, no todo ou em parte no outro administrador, para actos de gestão corrente.
  50. Número ou marcador, página 20: Três) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em operações alheias ao seu objecto social, nem constituir, a favor de terceiros, quaisquer garantias, finanças ou abonações.
  51. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador da sociedade, devidamente autorizado e credenciado para o efeito.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  54. Texto do artigo, página 20: Os sócios poderão fazer-se representar por mandatários nas assembleias gerais, bastando para tal uma simples carta.
  55. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Disposições finais e transitórias
  56. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 20: Balanço e contas de resultados
  58. Número ou marcador, página 20: Um) O exercício do ano social coincide com o ano civil, salvo para efeitos fiscais e desde que a sociedade obtenha as autorizações para o efeito, nos termos legais.
  59. Número ou marcador, página 20: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício, fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da assembleia geral.
  60. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 20: Distribuição dos lucros
  62. Texto do artigo, página 20: Os lucros líquidos apurados e aprovados pela assembleia geral em cada ano de exercício, terão a seguinte aplicação:
  63. Número ou marcador, página 20: a) Vinte por cento para reintegração da reserva legal, até um quinto do capital social;
  64. Número ou marcador, página 20: b) O restante para dividendos aos sócios não podendo ser inferior a vinte e cinco por cento nem superior a setenta e cinco por cento, salvo se a assembleia geral deliberar afectá-lo, total ou parcialmente à constituição e reforço de quaisquer reservas ou destiná-lo a outras aplicações específicas no interesse da sociedade.
  65. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  66. Texto do artigo, página 20: Dissolução da sociedade
  67. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade só se dissolverá nos casos e nos termos previstos na lei e conforme deliberação em assembleia geral.
  68. Número ou marcador, página 20: Dois) Dissolvendo-se por acordo dos sócios, serão liquidatários os administradores em exercício, salvo deliberação em contrário, na qual se nomeie outro liquidatário, ficando desde já autorizado à prática dos actos previstos na lei geral.
  69. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  70. Texto do artigo, página 20: Casos omissos
  71. Texto do artigo, página 20: Em tudo o mais que fica omisso regularão as disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  72. Texto do artigo, página 20: Maputo, 12 de Setembro de 2018. O Técnico, Ilegível.
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