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- Texto do artigo, página 30: CEFT − Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 30: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia trinta de Agosto de dois mil e dezoito, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o número 101039986, a cargo de Teresa Luís, Conservadora e notária técnica, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada CEFT, Sociedade Unipessoal, Limitada portador do Bilhete de Identidade n.º 031705336336M, emitido aos 29 de Maio de 2015, pela Direcção de Identificação Civil de Nampula, residente em Nacala-Porto, bairro Ontupaia, quarteirão 15, casa n.º 1, celebra o presente contrato de sociedade com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Denominação)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação de CEFT − Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: (Sede)
- Texto do artigo, página 30: A sociedade tem a sua sede em NacalaPorto, bairro Ontupaia, província de Nampula,
- Texto do artigo, página 30: podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, filias, escritórios, delegações ou qualquer outra forma de representação social no país como no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: (Duração)
- Texto do artigo, página 30: A duração da sociedade será por tempo indeterminado a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: (Objecto)
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto social construção civil tais como:
- Número ou marcador, página 30: a) Edifícios e monumentos;
- Número ou marcador, página 30: b) Vias de comunicação;
- Número ou marcador, página 30: c) Estradas e pontes;
- Número ou marcador, página 30: d) Instalações eléctricas;
- Número ou marcador, página 30: e) Furos e capitação de água;
- Número ou marcador, página 30: e) Obras hidráulicas;
- Número ou marcador, página 30: f) Obras públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 30: g) Fiscalização de obras; h)Elaboração de projectos;
- Número ou marcador, página 30: i) Estudos de viabilidade;
- Número ou marcador, página 30: j) Fabrico de blocos, pavés e lancis; k)Aluguer de equipamento de transportes;
- Número ou marcador, página 30: l) Venda de material de construção civil e seus derivados.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda dedicar-se a qualquer outro ramo do sector ou similar, conexo ou subsidiário das actividades descritas no presente objecto, que no futuro resolva explorar e para o qual seja autorizada.
- Número ou marcador, página 30: Três) Na prossecução do seu objecto a sociedade poderá adquirir participações em sociedades com objecto diferente daquele que exerce, ou em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas para, nomeadamente, formar novas sociedades, consórcios e associações em participação ou outro tipo de exercício de actividade económica.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: (Capital social)
- Texto do artigo, página 30: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), correspondente a única quota equivalente a 100% (cem por cento) do capital social, pertencente ao sócio Amílcar César Pinto Macajo.
- Texto do artigo, página 30: Parágrafo único. O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 30: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou
- Texto do artigo, página 31: passivamente, compete ao sócio Amílcar César Pinto Macajo, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 31: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes de representá-lo em actos e ou contratos que julgar pertinentes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 31: (Obrigações)
- Texto do artigo, página 31: O sócio não pode obrigar a sociedade em actos e contratos alheios ao presente objecto social, designadamente letras de favor, fianças, abonações e semelhantes.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 31: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 31: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, bem como deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória, e em sessão extraordinária sempre que se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 31: Dois) A convocação da assembleia geral será feita nos termos do Código Comercial vigente em Moçambique.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 31: (Balanço)
- Texto do artigo, página 31: Anualmente será efectuado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro e os lucros líquidos apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas em assembleia geral, serão divididos pelo sócio na proporção da sua quota.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 31: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de morte, impedimento definitivo ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes, os quais indicarão, um dentre eles que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: (Omissos)
- Texto do artigo, página 31: Os casos omissos serão regulados pelo Código Comercial vigente ou outra legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 31: Nampula, 30 Agosto de 2018. — A Conservadora, Ilegível.
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