Associação Moçambicana de Apoio à Vítima

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Associação Moçambicana de Apoio à Vítima

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Texto do artigo · p. 6 Associação Moçambicana de Apoio à Vítima
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação e natureza jurídica)
Número ou marcador · p. 6 Um) É constituída a Associação com a denominação de Associação Moçambicana de Apoio à Vítima, adiante designada por AMAV.
Número ou marcador · p. 6 Dois) É uma pessoa coletiva do Direito Privado e de solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e
Texto do artigo · p. 7 goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 7 (Âmbito, sede e duração)
Número ou marcador · p. 7 Um) A associação é de âmbito nacional com a sua sede em Maputo, bairro Polana Cimento, rua de Nachingueia, n.º 96, e pode criar delegações em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A associação pode filiar-se e estabelecer relações com outras organizações, ou instituições nacionais ou estrageiras que prossigam fins constantes como seus objectivos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 7 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 7 A associação têm os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) Apoiar as vítimas de crimes em geral e em particular às mais carenciadas, através da informação, do atendimento personalizado e encaminhamento, do apoio moral, social, jurídico, psicológico e económico;
Número ou marcador · p. 7 b) Colaborar com as entidades competentes da administração da justiça;
Número ou marcador · p. 7 c) Incentivar e promover a solidariedade social e a mediação vítimainfractor e outras práticas de justiça restaurativa;
Número ou marcador · p. 7 d) Promover e participar em programas, projectos e acções de informação e sensibilização da opinião pública;
Número ou marcador · p. 7 e) Contribuir na elaboração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, facilitadoras da defesa, protecção e apoio à vítima de crimes;
Número ou marcador · p. 7 f) Estabelecer contactos com organismos internacionais e colaborar com entidades em que outros países prosseguem fins analógicos.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser membros da AMAV, pessoas singulares ou colectivas, maiores de idade em pleno gozo dos seus direitos civis, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pelos membros do conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A atribuição da qualidade de membro honorário é feita pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 7 (Categorias dos membros)
Texto do artigo · p. 7 A AMAV, têm as seguintes categorias de membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Membros efectivos – as pessoas singulares e colectivas que se proponham ou aceitem colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao cumprimento dos deveres constantes dos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) Membros honorários – as pessoas que se distingam pelo seu mérito social ou pelos relevantes serviços ou donativos prestados à associação;
Número ou marcador · p. 7 c) Membros fundadores – os membros que promoveram a iniciativa da criação da associação e asseguraram o lançamento da respectiva actividade.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 7 (Perda da qualidade de membro)
Texto do artigo · p. 7 Perdem a qualidade de membro:
Número ou marcador · p. 7 a) Os que pedirem a sua demissão;
Número ou marcador · p. 7 b) Os que deixarem de pagar as quotas durante 12 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que para o efeito lhes for fixado;
Número ou marcador · p. 7 c) Não cumprimento dos deveres de membros;
Número ou marcador · p. 7 d) Por declaração escrita manifestando o desejo de exonerar-se de qualidade de membro.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 7 c) Possuir documento de identificação, de modelo único, a emitir pelo Presidente do Conselho;
Número ou marcador · p. 7 d) Utilizar, nas condições a definir por regulamento interno, os serviços que a associação venha a prestar directa ou indirectamente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 7 São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) Contribuir para a divulgação, bom nome e desenvolvimento da associação;
Número ou marcador · p. 7 b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, bem como as tarefas que lhe sejam confiadas;
Número ou marcador · p. 7 c) Comparecer às reuniões da assembleia geral ou outras para que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 7 d) Observar as disposições estatuárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 7 e) Pagar pontualmente as suas quotas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Sanções)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 7 a) Repreensão;
Número ou marcador · p. 7 b) Suspensão de direitos até um ano;
Número ou marcador · p. 7 c) Demissão.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São demitidos os membros que por actos dolosos tenham prejudicado gravemente a associação.
Número ou marcador · p. 7 Três) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 7 Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 7 São órgãos da AMAV os seguintes:
Número ou marcador · p. 7 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Duração do mandato dos órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos renovável uma vez, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
Número ou marcador · p. 7 Três) Quando a eleição tenha sido efectuada, extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse pode ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2, ou dentro do prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso e para os eleitos nos termos do n.º 1, o mandato considerase iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros admitidos há, pelos menos, três meses que tenham o pagamento das quotas regularizado e não se encontrem suspensos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 8 Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, compete a esta designar os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam estas funções no termo da reunião.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 8 Compete à da Assembleia Geral dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
Número ou marcador · p. 8 b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
Número ou marcador · p. 8 c) Eleger os titulares da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias no primeiro trimestre de cada ano.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral Extraordinário reúne-se sempre que mostre necessário a sua Convocação.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dias.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 8 (Convocação e Deliberação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da respectiva mesa por correio electrónico, fax ou por aviso postal, sendo sempre obrigatório a convocatória, dirigida a cada um dos membros com pelo menos trinta dia de antecedência.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral pode reunir, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou devidamente representados pelo menos metade do conjunto dos membros efectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete à Assembleia Geral, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
Número ou marcador · p. 8 b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivo e de fiscalização, com excepção do conselho fiscal, que tem obrigatoriamente um membro designado;
Número ou marcador · p. 8 c) Apreciar e votar anualmente o plano da actividade e o orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório e a conta de gerência, obtido o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 8 d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais, de rendimento, de valor histórico ou artístico;
Número ou marcador · p. 8 e) Deliberar sobre capitalizações de fundos e obtenção de empréstimos;
Número ou marcador · p. 8 f) Apreciar e votar as alterações dos estatutos e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los, bem como resolver os casos neles omissos, nos termos da legislação aplicável; g)Deliberar sobre a extinção, prorrogação, cisão ou fusão da associação;
Número ou marcador · p. 8 h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens, de acordo com a legislação aplicável;
Número ou marcador · p. 8 i) Autorizar o Conselho de Direcção a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
Número ou marcador · p. 8 j) Aprovar a adesão a união, federações ou outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais;
Número ou marcador · p. 8 k) Atribuir a qualidade de membro honorário;
Número ou marcador · p. 8 l) Estabelecer, mediante proposta da direcção, o valor das quotas;
Número ou marcador · p. 8 m) Aplicar, sob proposta da direcção, a pena de demissão de membro;
Número ou marcador · p. 8 n) Aprovar os regulamentos internos elaborados pela direcção;
Número ou marcador · p. 8 o) Apreciar os recursos dos candidatos a membro, não admitidos pela direcção.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre outras matérias não compreendidas na competência legal ou estatuária dos demais órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Natureza e composição do Conselho Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção da associação é um órgão colegial, constituído por sete membros: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 O Conselho de Direcção reúne-se obrigatoriamente uma vez por mês, sempre que for julgado conveniente e ainda por proposta do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção gerir e representar a Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 8 a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros e utentes;
Número ou marcador · p. 8 b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, o relatório e conta de gerência a remeter ao Conselho Fiscal e a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como fixar o respectivo quadro de pessoal;
Número ou marcador · p. 8 d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e exercer o respectivo poder disciplinar;
Número ou marcador · p. 8 e) Promover e assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 8 f) Manter actualizado o inventário do património;
Número ou marcador · p. 8 g) Providenciar a obtenção de recursos;
Número ou marcador · p. 8 h) Celebrar contrato e acordos com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras; i)Deliberar sobre a admissão e readmissão dos membros efectivos;
Número ou marcador · p. 8 j) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorário;
Número ou marcador · p. 8 k) Aplicar aos associados, no âmbito da sua competência, as sanções previstas nos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 l) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 8 m) Instituir prémios para estimular o estudo e a investigação no âmbito da actividade da associação e propor à Assembleia Geral a respectiva atribuição;
Número ou marcador · p. 8 n) Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo esta competência ser delegada no presidente da direcção;
Número ou marcador · p. 9 o) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO II Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 9 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 O Conselho Fiscal é um órgão colegial, composto por três membros: um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 9 (Funcionamento do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente uma vez por cada trimestre e sempre que o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O conselho Fiscal exerce o seu mandato por um período de dois anos.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização interna da Associação, designadamente:
Número ou marcador · p. 9 a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 9 b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
Número ou marcador · p. 9 c) Proceder à verificação dos fundos existentes em caixa e em depósito e dos demais valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 9 d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
Número ou marcador · p. 9 e) Dar parecer sobre o orçamento, relatório e conta de gerência e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
Número ou marcador · p. 9 f) Dar parecer sobre a celebração de contratos, acordos de cooperação e de gestão bem como sobre a capitalização de fundos e pedido de empréstimos;
Número ou marcador · p. 9 g) Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Direcção elementos que considere necessários ao exercício da sua competência, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifiquem.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Fundos e património
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 Património
Texto do artigo · p. 9 Constitui património da AMAV:
Número ou marcador · p. 9 a) Todos os bens próprios;
Número ou marcador · p. 9 b) Os móveis e imóveis adquiridos pela mesma para a prossecução do seu interesse;
Número ou marcador · p. 9 c) Os donativos e quotas ao seu favor.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Fundos)
Número ou marcador · p. 9 Um) Constituem fundos da AMAV:
Número ou marcador · p. 9 a) O produto das quotas paga pelos membros:
Número ou marcador · p. 9 b) Os rendimentos de bens próprios;
Número ou marcador · p. 9 c) O produto da venda de publicações, bens e serviços;
Número ou marcador · p. 9 d) Os subsídios do estado, institutos públicos, autarquias locais, empresas, cooperativas e outras entidades públicas ou privadas, organizações estrangeiras e internacionais;
Número ou marcador · p. 9 e) Os donativos, doações, heranças ou legados, desde que aceites pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 f) Quaisquer outras receitas provenientes, designadamente, de contratos, acordos de cooperação e gestão, de subscrições ou de verbas atribuídas por lei, decisão judiciária ou acto da administração pública.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A AMAV pode proceder à capitalização de fundos e contrair empréstimos, mediante a aprovação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINYE E CINCO
Texto do artigo · p. 9 (Extinção e liquidação)
Número ou marcador · p. 9 Um) No caso de extinção da Associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 9 (Caso de omissão e interpretação)
Número ou marcador · p. 9 Um) Em caso de omissão do presente estatuto, aplicam-se as regras gerais do direito e o direito vigente.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Cabe à Assembleia Geral, a interpretação dos presentes estatutos.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Associação Moçambicana de Apoio à Vítima
  2. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Disposições gerais
  3. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 6: (Denominação e natureza jurídica)
  5. Número ou marcador, página 6: Um) É constituída a Associação com a denominação de Associação Moçambicana de Apoio à Vítima, adiante designada por AMAV.
  6. Número ou marcador, página 6: Dois) É uma pessoa coletiva do Direito Privado e de solidariedade social, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e
  7. Texto do artigo, página 7: goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 7: (Âmbito, sede e duração)
  10. Número ou marcador, página 7: Um) A associação é de âmbito nacional com a sua sede em Maputo, bairro Polana Cimento, rua de Nachingueia, n.º 96, e pode criar delegações em todo o território nacional.
  11. Número ou marcador, página 7: Dois) A associação pode filiar-se e estabelecer relações com outras organizações, ou instituições nacionais ou estrageiras que prossigam fins constantes como seus objectivos.
  12. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRÊS
  13. Texto do artigo, página 7: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 7: A associação têm os seguintes objectivos:
  15. Número ou marcador, página 7: a) Apoiar as vítimas de crimes em geral e em particular às mais carenciadas, através da informação, do atendimento personalizado e encaminhamento, do apoio moral, social, jurídico, psicológico e económico;
  16. Número ou marcador, página 7: b) Colaborar com as entidades competentes da administração da justiça;
  17. Número ou marcador, página 7: c) Incentivar e promover a solidariedade social e a mediação vítimainfractor e outras práticas de justiça restaurativa;
  18. Número ou marcador, página 7: d) Promover e participar em programas, projectos e acções de informação e sensibilização da opinião pública;
  19. Número ou marcador, página 7: e) Contribuir na elaboração de medidas legislativas, regulamentares e administrativas, facilitadoras da defesa, protecção e apoio à vítima de crimes;
  20. Número ou marcador, página 7: f) Estabelecer contactos com organismos internacionais e colaborar com entidades em que outros países prosseguem fins analógicos.
  21. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Membros, direitos e deveres
  22. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUATRO
  23. Texto do artigo, página 7: (Admissão dos membros)
  24. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser membros da AMAV, pessoas singulares ou colectivas, maiores de idade em pleno gozo dos seus direitos civis, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam as condições legais e cuja admissão seja aprovada pelos membros do conselho de direcção.
  25. Número ou marcador, página 7: Dois) A atribuição da qualidade de membro honorário é feita pela Assembleia Geral, sob proposta fundamentada da direcção.
  26. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CINCO
  27. Texto do artigo, página 7: (Categorias dos membros)
  28. Texto do artigo, página 7: A AMAV, têm as seguintes categorias de membros:
  29. Número ou marcador, página 7: a) Membros efectivos – as pessoas singulares e colectivas que se proponham ou aceitem colaborar na realização dos fins da associação, obrigando-se ao cumprimento dos deveres constantes dos presentes estatutos;
  30. Número ou marcador, página 7: b) Membros honorários – as pessoas que se distingam pelo seu mérito social ou pelos relevantes serviços ou donativos prestados à associação;
  31. Número ou marcador, página 7: c) Membros fundadores – os membros que promoveram a iniciativa da criação da associação e asseguraram o lançamento da respectiva actividade.
  32. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEIS
  33. Texto do artigo, página 7: (Perda da qualidade de membro)
  34. Texto do artigo, página 7: Perdem a qualidade de membro:
  35. Número ou marcador, página 7: a) Os que pedirem a sua demissão;
  36. Número ou marcador, página 7: b) Os que deixarem de pagar as quotas durante 12 meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que para o efeito lhes for fixado;
  37. Número ou marcador, página 7: c) Não cumprimento dos deveres de membros;
  38. Número ou marcador, página 7: d) Por declaração escrita manifestando o desejo de exonerar-se de qualidade de membro.
  39. Número ou marcador, página 7: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  41. Texto do artigo, página 7: São direitos dos membros:
  42. Número ou marcador, página 7: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral;
  43. Número ou marcador, página 7: b) Eleger e ser eleitos para os cargos sociais;
  44. Número ou marcador, página 7: c) Possuir documento de identificação, de modelo único, a emitir pelo Presidente do Conselho;
  45. Número ou marcador, página 7: d) Utilizar, nas condições a definir por regulamento interno, os serviços que a associação venha a prestar directa ou indirectamente.
  46. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  47. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  48. Texto do artigo, página 7: São deveres dos membros:
  49. Número ou marcador, página 7: a) Contribuir para a divulgação, bom nome e desenvolvimento da associação;
  50. Número ou marcador, página 7: b) Desempenhar com zelo, dedicação e eficiência os cargos para que forem eleitos, bem como as tarefas que lhe sejam confiadas;
  51. Número ou marcador, página 7: c) Comparecer às reuniões da assembleia geral ou outras para que sejam convocados;
  52. Número ou marcador, página 7: d) Observar as disposições estatuárias, os regulamentos e as deliberações dos órgãos sociais;
  53. Número ou marcador, página 7: e) Pagar pontualmente as suas quotas.
  54. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  55. Texto do artigo, página 7: (Sanções)
  56. Número ou marcador, página 7: Um) Os membros que violarem os deveres estabelecidos no artigo anterior ficam sujeitos às seguintes sanções:
  57. Número ou marcador, página 7: a) Repreensão;
  58. Número ou marcador, página 7: b) Suspensão de direitos até um ano;
  59. Número ou marcador, página 7: c) Demissão.
  60. Número ou marcador, página 7: Dois) São demitidos os membros que por actos dolosos tenham prejudicado gravemente a associação.
  61. Número ou marcador, página 7: Três) A aplicação das sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 é da competência do Conselho de Direcção.
  62. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III
  63. Texto do artigo, página 7: Órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
  64. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  65. Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
  66. Texto do artigo, página 7: São órgãos da AMAV os seguintes:
  67. Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
  68. Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Direcção;
  69. Número ou marcador, página 7: c) Conselho Fiscal.
  70. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  71. Texto do artigo, página 7: (Duração do mandato dos órgãos)
  72. Número ou marcador, página 7: Um) A duração do mandato dos órgãos sociais é de três anos renovável uma vez, devendo proceder-se à sua eleição no mês de Dezembro do último ano de cada triénio.
  73. Número ou marcador, página 7: Dois) O mandato inicia-se com a tomada de posse perante o presidente da mesa da Assembleia Geral ou seu substituto, o que deve ter lugar na primeira quinzena do ano civil imediato ao das eleições.
  74. Número ou marcador, página 7: Três) Quando a eleição tenha sido efectuada, extraordinariamente, fora do mês de Dezembro, a posse pode ter lugar dentro do prazo estabelecido no n.º 2, ou dentro do prazo de 30 dias após a eleição, mas, neste caso e para os eleitos nos termos do n.º 1, o mandato considerase iniciado na primeira quinzena do ano civil em que se realizou a eleição.
  75. Número ou marcador, página 7: Quatro) Quando as eleições não sejam realizadas atempadamente considera-se prorrogado o mandato em curso até à posse dos novos órgãos sociais.
  76. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO I Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DOZE
  78. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição)
  79. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros admitidos há, pelos menos, três meses que tenham o pagamento das quotas regularizado e não se encontrem suspensos.
  80. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela respectiva mesa, que é constituída por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  81. Número ou marcador, página 8: Três) Na falta ou impedimento de qualquer dos membros da mesa da Assembleia Geral, compete a esta designar os respectivos substitutos de entre os membros presentes, os quais cessam estas funções no termo da reunião.
  82. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TREZE
  83. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 8: Compete à da Assembleia Geral dirigir e coordenar os trabalhos da Assembleia, representá-la e, designadamente:
  85. Número ou marcador, página 8: a) Decidir sobre os protestos e reclamações respeitantes aos actos eleitorais, sem prejuízo de recurso nos termos legais;
  86. Número ou marcador, página 8: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais eleitos;
  87. Número ou marcador, página 8: c) Eleger os titulares da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  88. Número ou marcador, página 8: ARTIGO CATORZE
  89. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  90. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral reúne-se em sessões ordinárias no primeiro trimestre de cada ano.
  91. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral Extraordinário reúne-se sempre que mostre necessário a sua Convocação.
  92. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta dos membros presentes e que tenham as quotas em dias.
  93. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINZE
  94. Texto do artigo, página 8: (Convocação e Deliberação)
  95. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da respectiva mesa por correio electrónico, fax ou por aviso postal, sendo sempre obrigatório a convocatória, dirigida a cada um dos membros com pelo menos trinta dia de antecedência.
  96. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral pode reunir, em primeira convocatória, desde que se encontrem presentes ou devidamente representados pelo menos metade do conjunto dos membros efectivos.
  97. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  98. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  99. Número ou marcador, página 8: Um) Compete à Assembleia Geral, designadamente:
  100. Número ou marcador, página 8: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
  101. Número ou marcador, página 8: b) Eleger e destituir, por votação secreta, os membros da respectiva mesa e a totalidade dos membros dos órgãos executivo e de fiscalização, com excepção do conselho fiscal, que tem obrigatoriamente um membro designado;
  102. Número ou marcador, página 8: c) Apreciar e votar anualmente o plano da actividade e o orçamento para o exercício seguinte, bem como o relatório e a conta de gerência, obtido o parecer do Conselho Fiscal;
  103. Número ou marcador, página 8: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais, de rendimento, de valor histórico ou artístico;
  104. Número ou marcador, página 8: e) Deliberar sobre capitalizações de fundos e obtenção de empréstimos;
  105. Número ou marcador, página 8: f) Apreciar e votar as alterações dos estatutos e zelar pelo seu cumprimento, interpretá-los, bem como resolver os casos neles omissos, nos termos da legislação aplicável; g)Deliberar sobre a extinção, prorrogação, cisão ou fusão da associação;
  106. Número ou marcador, página 8: h) Deliberar sobre a aceitação de integração de uma instituição e respectivos bens, de acordo com a legislação aplicável;
  107. Número ou marcador, página 8: i) Autorizar o Conselho de Direcção a demandar os membros dos órgãos sociais por actos praticados no exercício das suas funções;
  108. Número ou marcador, página 8: j) Aprovar a adesão a união, federações ou outras organizações nacionais, estrangeiras e internacionais;
  109. Número ou marcador, página 8: k) Atribuir a qualidade de membro honorário;
  110. Número ou marcador, página 8: l) Estabelecer, mediante proposta da direcção, o valor das quotas;
  111. Número ou marcador, página 8: m) Aplicar, sob proposta da direcção, a pena de demissão de membro;
  112. Número ou marcador, página 8: n) Aprovar os regulamentos internos elaborados pela direcção;
  113. Número ou marcador, página 8: o) Apreciar os recursos dos candidatos a membro, não admitidos pela direcção.
  114. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete ainda à Assembleia Geral deliberar sobre outras matérias não compreendidas na competência legal ou estatuária dos demais órgãos sociais.
  115. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Conselho de Direcção
  116. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  117. Texto do artigo, página 8: (Natureza e composição do Conselho Direcção)
  118. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção da associação é um órgão colegial, constituído por sete membros: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
  119. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  120. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento do Conselho de Direcção)
  121. Texto do artigo, página 8: O Conselho de Direcção reúne-se obrigatoriamente uma vez por mês, sempre que for julgado conveniente e ainda por proposta do Conselho Fiscal.
  122. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  123. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Direcção)
  124. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção gerir e representar a Associação, incumbindo-lhe, designadamente:
  125. Número ou marcador, página 8: a) Garantir a efectivação dos direitos dos membros e utentes;
  126. Número ou marcador, página 8: b) Elaborar anualmente o plano de actividades, o orçamento, o relatório e conta de gerência a remeter ao Conselho Fiscal e a submeter à aprovação da Assembleia Geral;
  127. Número ou marcador, página 8: c) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como fixar o respectivo quadro de pessoal;
  128. Número ou marcador, página 8: d) Assegurar a gestão dos recursos humanos e exercer o respectivo poder disciplinar;
  129. Número ou marcador, página 8: e) Promover e assegurar a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  130. Número ou marcador, página 8: f) Manter actualizado o inventário do património;
  131. Número ou marcador, página 8: g) Providenciar a obtenção de recursos;
  132. Número ou marcador, página 8: h) Celebrar contrato e acordos com entidades públicas e particulares, nacionais e estrangeiras; i)Deliberar sobre a admissão e readmissão dos membros efectivos;
  133. Número ou marcador, página 8: j) Propor à Assembleia Geral a atribuição da qualidade de membros honorário;
  134. Número ou marcador, página 8: k) Aplicar aos associados, no âmbito da sua competência, as sanções previstas nos estatutos;
  135. Número ou marcador, página 8: l) Submeter à aprovação da Assembleia Geral os regulamentos internos;
  136. Número ou marcador, página 8: m) Instituir prémios para estimular o estudo e a investigação no âmbito da actividade da associação e propor à Assembleia Geral a respectiva atribuição;
  137. Número ou marcador, página 8: n) Representar a Associação em juízo ou fora dele, podendo esta competência ser delegada no presidente da direcção;
  138. Número ou marcador, página 9: o) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações dos órgãos sociais da associação.
  139. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO II Conselho Fiscal
  140. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE
  141. Texto do artigo, página 9: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  142. Texto do artigo, página 9: O Conselho Fiscal é um órgão colegial, composto por três membros: um presidente e dois vogais.
  143. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E UM
  144. Texto do artigo, página 9: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
  145. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal reúne-se obrigatoriamente uma vez por cada trimestre e sempre que o julgar conveniente.
  146. Número ou marcador, página 9: Dois) O conselho Fiscal exerce o seu mandato por um período de dois anos.
  147. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E DOIS
  148. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho Fiscal)
  149. Número ou marcador, página 9: Um) Compete ao Conselho Fiscal exercer a fiscalização interna da Associação, designadamente:
  150. Número ou marcador, página 9: a) Zelar pelo cumprimento da lei e dos estatutos;
  151. Número ou marcador, página 9: b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhe servem de suporte;
  152. Número ou marcador, página 9: c) Proceder à verificação dos fundos existentes em caixa e em depósito e dos demais valores patrimoniais;
  153. Número ou marcador, página 9: d) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros às reuniões do órgão executivo, sempre que o julgue conveniente;
  154. Número ou marcador, página 9: e) Dar parecer sobre o orçamento, relatório e conta de gerência e sobre todos os assuntos que o órgão executivo submeta à sua apreciação;
  155. Número ou marcador, página 9: f) Dar parecer sobre a celebração de contratos, acordos de cooperação e de gestão bem como sobre a capitalização de fundos e pedido de empréstimos;
  156. Número ou marcador, página 9: g) Elaborar o relatório anual da sua acção de fiscalização.
  157. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho Fiscal pode solicitar ao Conselho de Direcção elementos que considere necessários ao exercício da sua competência, bem como propor reuniões extraordinárias para discussão, com aquele órgão, de determinados assuntos cuja importância o justifiquem.
  158. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Fundos e património
  159. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E TRÊS
  160. Texto do artigo, página 9: Património
  161. Texto do artigo, página 9: Constitui património da AMAV:
  162. Número ou marcador, página 9: a) Todos os bens próprios;
  163. Número ou marcador, página 9: b) Os móveis e imóveis adquiridos pela mesma para a prossecução do seu interesse;
  164. Número ou marcador, página 9: c) Os donativos e quotas ao seu favor.
  165. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E QUATRO
  166. Texto do artigo, página 9: (Fundos)
  167. Número ou marcador, página 9: Um) Constituem fundos da AMAV:
  168. Número ou marcador, página 9: a) O produto das quotas paga pelos membros:
  169. Número ou marcador, página 9: b) Os rendimentos de bens próprios;
  170. Número ou marcador, página 9: c) O produto da venda de publicações, bens e serviços;
  171. Número ou marcador, página 9: d) Os subsídios do estado, institutos públicos, autarquias locais, empresas, cooperativas e outras entidades públicas ou privadas, organizações estrangeiras e internacionais;
  172. Número ou marcador, página 9: e) Os donativos, doações, heranças ou legados, desde que aceites pelo Conselho de Direcção;
  173. Número ou marcador, página 9: f) Quaisquer outras receitas provenientes, designadamente, de contratos, acordos de cooperação e gestão, de subscrições ou de verbas atribuídas por lei, decisão judiciária ou acto da administração pública.
  174. Número ou marcador, página 9: Dois) A AMAV pode proceder à capitalização de fundos e contrair empréstimos, mediante a aprovação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção, obtido o parecer favorável do Conselho Fiscal.
  175. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Disposições finais e transitórias
  176. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINYE E CINCO
  177. Texto do artigo, página 9: (Extinção e liquidação)
  178. Número ou marcador, página 9: Um) No caso de extinção da Associação, compete à Assembleia Geral deliberar sobre o destino dos seus bens, nos termos da legislação em vigor, bem como eleger uma comissão liquidatária.
  179. Número ou marcador, página 9: Dois) Os poderes da comissão liquidatária ficam limitados à prática dos actos meramente conservatórios e necessários, quer à liquidação do património social quer à ultimação dos negócios pendentes.
  180. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SEIS
  181. Texto do artigo, página 9: (Caso de omissão e interpretação)
  182. Número ou marcador, página 9: Um) Em caso de omissão do presente estatuto, aplicam-se as regras gerais do direito e o direito vigente.
  183. Número ou marcador, página 9: Dois) Cabe à Assembleia Geral, a interpretação dos presentes estatutos.
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