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- Texto do artigo, página 13: Cooperativa Nova Visão, Limitada
- Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Abril de 2024, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006273, uma entidade denominada Cooperativa Nova Visão, Limitada, que se rege pelos seguintes artigos.
- Texto do artigo, página 13: É celebrado o presente contrato entre:
- Texto do artigo, página 13: Primeiro: Jean Damascene Ngayabateranya, casado com Julienne Mukeshimana, em regime de comunhão geral de bens, natural de Rwa Muhanga, nacionalidade ruandesa, com autorização de residência temporária n.º 10RW00063445A, emitido a dezanove de Junho de dois mil e vinte e três, válido
- Texto do artigo, página 13: até dezasseis de Junho de dois mil e vinte e cinco, residente no Bairro Patrice Lumumba, Quarteirão 9, Casa n.º 10.
- Texto do artigo, página 13: Segundo: Ibyivuze Simeon, solteiro, natural de Maputo, moçambicano, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105204668D, emitido a nove de Setembro de dois mil e vinte e um, valido até oito de Setembro de dois mil e seis, residente no condomínio 5000 casas, Bairro de Intaka.
- Texto do artigo, página 13: Terceiro: Emmanuel Irimaso, solteiro, natural de Rwa Muhazirw, de nacionalidade ruandesa, com autorização de residência temporal n.º 10RWD0110976S, emitido a dezanove de Setembro de dois mil e vinte e três, válido até dezoito de Setembro de dois mil e vinte e quatro.
- Texto do artigo, página 13: Quarto: Nuhu Munyawera, casado com Farida Dushimimana em regime de comunhão geral de bens, natural de Rwa Kigoma N, de nacionalidade ruandesa, com autorização de
- Texto do artigo, página 13: residência temporária n.º 10RW00066134F, emitida a dezassete de Outubro de dois mil e vinte e três, válido até dezasseis de Outubro de dois mil e vinte e quatro. Quinto: Lambert Nzaramba, casado com Mushimiyimana Jacqueline em regime de comunhão geral de bens, natural de Rwa Huye-Gish, de nacionalidade ruandesa, com autorização de residência temporária n.º 11RW00574212A, emitido a seis de Março de dois mil e vinte e quatro, válido até cinco de Março de dois mil e vinte e cinco. Sexto: Olivier Mwizerwa, solteiro, natural de Rwa Kigali, de nacionalidade belga, com autorização de residência temporária n.º 10BE00062795M, emitido a vinte e quatro de Agosto de dois mil e vinte e três, válido até vinte e três de Agosto de dois mil e vinte e quatro. Sétimo: Philbert Ndekwe, casado com Umuhoza Madina em regime de comunhão geral de bens, natural de Rwa Nyarugun, de nacionalidade ruandesa, com autorização de residência temporária n.º 11RW00018781A, emitido a vinte e seis de Fevereiro de dois mil e vinte e quatro, valido até vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e vinte e cinco.
- Texto do artigo, página 13: Oitavo: Pierre Gwira, casado com Jeanne Umurerwa em regime de comunhão geral de bens, natural Rwa Makamba, de nacionalidade ruandesa, com autorização de residência temporária n. º11BI00030202B, emitido a dezoito de Setembro de dois mil e vinte e três, válido até dezassete de Setembro de dois mil e vinte quatro.
- Texto do artigo, página 13: Nono: Damien Bongwanubusa, casado com Uwamahoro Jeannette em regime de comunhão geral de bens, natural de RusiziNkanka-Ruanda, de nacionalidade ruandesa, com Passaporte n.º PC343661, emitido em Kigali, a dezanove de novembro de dois mil e dezanove, válido até dezoito de Novembro de dois mil e vinte e quatro.
- Texto do artigo, página 13: Décimo: Alex Nyamwasa, casado com Uwizeyimana Olive em regime de comunhão geral de bens, natural de Huye-Gishamvu, de nacionalidade ruandesa, com Passaporte n.º PC591261, emitido em Kigali, a cinco de Maio de dois mil e vinte e dois, válido até quatro de Maio de dois mil e trinta e dois.
- Texto do artigo, página 13: Décimo primeiro: Onesphore Ruzindana, casado com Umwariwase Elyse, em regime de comunhão geral de bens, nacionalidade ruandesa, com Passaporte n.º PC732370, emitido em Kigali, em primeiro de Dezembro de dois mil e vinte e dois, válido até trinta de Novembro de dois mil e trinta e dois.
- Texto do artigo, página 13: Décimo segundo: Adalbert Ndayisaba, casado com Ingabire Kevine em regime de comunhão geral de bens, natural de MuhangaKibangu, de nacionalidade ruandesa, com Passaporte n.º PC710072, emitido em Kigali, a vinte e nove de Junho de dois mil e vinte e dois, válido até vinte e oito de Junho de dois mil e trinta e dois.
- Texto do artigo, página 13: Décimo terceiro: Michel Iryamukuru, casado com Josianne Umutoni, em regime de comunhão geral de bens, natural de NyamagabeKibirizi, de nacionalidade ruandesa, com Passaporte n.º PC734139, emitido em Kigali, a dez de Janeiro de dois mil e vinte e três, válido até nove de Janeiro de dois mil e trinta e três.
- Texto do artigo, página 13: Décimo quarto: Aline Mukankusi, solteira, natural Rwa Remerag, de nacionalidade ruandesa, com autorização de residência temporária n. º 11RW00108178M, emitido a vinte e sete de Junho de dois mil e vinte quatro, válido até vinte e seis de Junho de dois mil e vinte cinco, residente no Quarteirão 4, Casa 27.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Denominação)
- Texto do artigo, página 13: A Cooperativa Nova Visão, Limitada, adiante simplesmente designada por CNV, é uma cooperativa de primeiro grau, de responsabilidade limitada e natureza multissectorial, que se rege pelos presentes estatutos, pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Sede e duração)
- Número ou marcador, página 13: Um) A CNV é de âmbito multissectorial e tem a sua sede na Avenida de Moçambique, Bairro de Infulene.
- Número ou marcador, página 13: Dois) A CNV poderá criar delegações ou outras formas de representação em outros postos administrativos do distrito, ou província, sempre que for considerado necessário, bastando para tal, uma deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 13: Três) A CNV subsistirá por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A CNV tem como objecto:
- Número ou marcador, página 14: a) contribuir para o crescimento e desenvolvimento dos membros através da provisão de serviços financeiros inclusivos; dos sectores de agricultura e pecuária, turismo, construção civil, comércio, indústria extractiva, transporte e mineração;
- Número ou marcador, página 14: b) negociar junto da comunidade doadora, entidades governamentais, instituições financeiras ou de prestações de serviço, créditos, doações ou empréstimos para o desenvolvimento de serviços, produtividade e de negócios da CNV e dos seus integrantes.
- Número ou marcador, página 14: c) promover, desenvolver e difundir técnicas que permitam uma maior rentabilidade da actividade produtiva dos seus membros;
- Número ou marcador, página 14: d) representar e defender os interesses económicos e sociais dos seus membros;
- Número ou marcador, página 14: e) promover o respeito pelos valores culturais e hábitos sadios entre os seus membros em especial e na sua comunidade no geral;
- Número ou marcador, página 14: f) contribuir para o diálogo entre o poder político e a comunidade;
- Número ou marcador, página 14: g) promover acções de cooperação com outras organizações similares do seu país ou do estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A CNV poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias da actividade principal desde que permitida pela lei em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social e fundo social
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital mínimo e outras contribuições)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social mínimo da CNV totalmente subscrito e realizado será de trezentos mil meticais 300.000,00MT.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O capital social é variável e ilimitado, a medida em que existe abertura para entrada de novos membros, sendo constituído por títulos de capital com o valor nominal de cinco mil meticais 5.000,00MT por cada membro, como condição para sua integração na CNV.
- Número ou marcador, página 14: Três) Devendo ainda cada membro garantir a contribuição de quota mensal no valor de dois mil e duzentos meticais 2.200,00MT, valor este que, dois mil meticais (2.000,00MT) para o fundo de reserva e duzentos meticais (200,00MT) para despesas operacionais e administrativas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) A Assembleia Geral poderá determinar outras formas de contribuições,
- Texto do artigo, página 14: bem como a sua forma de restituição, em caso de demissão e exclusão.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 14: (Fundo social)
- Número ou marcador, página 14: Um) Os fundos próprios da CNV serão constituídos por:
- Número ou marcador, página 14: a) capital social, jóias e quotas pagas pelos seus membros;
- Número ou marcador, página 14: b) quaisquer subsídios, donativos, heranças ou doações de entidades públicas, ou privadas, moçambicanas ou estrangeiras;
- Número ou marcador, página 14: c) todos os bens móveis ou imóveis adquiridos para o seu funcionamento e instalações ou os rendimentos provenientes do investimento dos seus bens próprios visando a materialização dos objectivos da CNV.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A utilização dos fundos e as relações económicas e financeiras serão estabelecidos pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO III Dos membros
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 14: (Requisitos)
- Número ou marcador, página 14: Um) Podem ser membros da CNV todas as pessoas físicas que estejam na plenitude de sua capacidade civil, que concordem com os presentes estatutos, que subscrevem e realizem o capital nos termos e condições previstos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Podem ainda ser membros da CNV pessoas físicas com as seguintes características: origem e/ou descendência ruandesa; interesse no bem-estar e prosperidade da diáspora ruandesa em Moçambique e no mundo.
- Número ou marcador, página 14: Três) O número de membros será ilimitado quanto ao máximo, não podendo, entretanto, ser inferior a 10 (dez) pessoas físicas/jurídicas.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Não podem ingressar na CNV as pessoas que exerçam actividades que contrariem seus objectivos ou com eles colidam, ou ainda que apresentem qualquer tipo de incompatibilidade para o efeito.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Categoria dos membros)
- Texto do artigo, página 14: As categorias dos membros da CNV são as seguintes:
- Texto do artigo, página 14: a)membros fundadores - todas as pessoas singulares e colectivas nacionais ou estrangeiras, que tenham subscrito a escritura da constituição e que tenham cumulativamente cumprido os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos, bem como, todos aqueles que tenham colaborado na criação da organização e/ou que se acharem inscritos na acta da assembleia constituinte;
- Número ou marcador, página 14: b) membros efectivos — todas as pessoas singulares e colectivas, nacionais ou estrangeiras, que por acto de manifestação voluntária de vontade decidiram aderir aos objectivos da agremiação, satisfaçam os requisitos estabelecidos nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Direitos e deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 14: Um) São direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 14: a) tomar parte nas assembleias gerais, discutir e votar os assuntos que nelas forem tratados;
- Número ou marcador, página 14: b) eleger e ser eleito para órgãos sócias da CNV;
- Número ou marcador, página 14: c) frequentar a sede social;
- Número ou marcador, página 14: d) beneficiar-se das operações e serviços objectos da CNV bem como de oportunidades de formação, de acordo com este estatuto e com os regulamentos internos;
- Número ou marcador, página 14: e) ter acesso aos regulamentos internos da CNV; f)ter acesso, examinar e obter informações sobre demonstrações financeiras do exercício e demais documentos a serem submetidos à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: g) retirar capital, juros e sobras, nos termos deste estatuto;
- Número ou marcador, página 14: h) apresentar ao Conselho de Administração planos, propostas e sugestões sobre as actividades da CNV;
- Número ou marcador, página 14: i) renunciar ao órgão social para o qual tenha sido eleito.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A igualdade de direitos dos membros é assegurada pela CNV, que não pode estabelecer restrições de qualquer espécie ao livre exercício dos direitos sociais.
- Número ou marcador, página 14: Três) São deveres e obrigações dos membros:
- Número ou marcador, página 14: a) subscrever e realizar as quotas-partes de capital;
- Número ou marcador, página 14: b) cumprir os compromissos que contrair com a CNV;
- Número ou marcador, página 14: c) cumprir as disposições destes estatutos e dos regulamentos internos e respeitar as deliberações tomadas pelos órgãos sociais e dirigentes da CNV;
- Número ou marcador, página 14: d) zelar pelos interesses da CNV, acompanhando a gestão e os resultados;
- Número ou marcador, página 14: e) cobrir sua parte nas perdas apuradas, nos termos deste estatuto;
- Número ou marcador, página 14: f) ter sempre em vista que a CNV é obra de interesse comum ao qual não deve sobrepor seu interesse individual;
- Número ou marcador, página 14: g) não afectar a fim diverso o que houver recebido em bens móveis, imóveis ou outros direitos destinados ao funcionamento da CNV.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONA
- Texto do artigo, página 15: (Responsabilidades)
- Número ou marcador, página 15: Um) O membro responde subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela CNV perante terceiros, até ao limite do valor das quotaspartes de capital que subscreveu.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Esta responsabilidade, que só poderá ser invocada depois de judicialmente exigida da CNV, subsiste também para os demitidos, eliminados ou excluídos, até que sejam aprovadas, pela Assembleia Geral, as contas do exercício em que se deu a exclusão.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Admissão de membros)
- Número ou marcador, página 15: Um) A competência para admissão de novos membros pertence a Direcção, a quem compete averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes do artigo quarto, e aprovar por maioria dos membros da Direcção.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros podem propor a admissão de um novo associado, competindo a Direcção averiguar se o candidato reúne os requisitos constantes do artigo quarto e deliberar sobre a aprovação ou não do membro proposto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Renúncia)
- Número ou marcador, página 15: Um) O membro que pretende renunciar deverá comunicar por escrito a Direcção e só poderá fazer mediante pré-aviso de 30 (trinta) dias desde que liquide qualquer dívida contraída a agremiação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Sem limitação de direito à renúncia, a Assembleia Geral poderá estabelecer regras e condições para o seu exercício.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Sanções)
- Número ou marcador, página 15: Um) Os membros que não cumprirem com as suas obrigações legais, estatutárias ou contratuais incorrem nas seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 15: a) repreensão registada;
- Número ou marcador, página 15: b) multa, em montante fixado pela direcção;
- Número ou marcador, página 15: c) suspensão temporária até ao máximo de um ano, ao exercício dos seus direitos;
- Número ou marcador, página 15: d) perda de mandato, para os que os exercerem;
- Número ou marcador, página 15: e) demissão.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Nenhuma medida será aplicada sem a propositura do competente de infracção, sendo as deliberações todas fundamentadas.
- Número ou marcador, página 15: Três) Para a instrução do processo de infracção, aplicação da medida disciplinar, é competente a Direcção ou a quem está a delegar e delas cabe recurso à Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) A infracção caduca no prazo de 12 (doze) meses a contar da data do seu consentimento, aplicando-se, relativamente às
- Texto do artigo, página 15: matérias que constituam igualmente crime, os prazos prescricionais da lei penal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Exclusão do membro)
- Número ou marcador, página 15: Um) Constituem causas de exclusão de membros por iniciativa da direcção, devidamente fundamentada, a prática de actos que provoquem danos morais ou materiais a organização.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Também pode o membro perder a qualidade de membro da agremiação, por sua livre vontade, desde que comunique por escrito aos órgãos de gestão da agremiação.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Dos órgãos sociais e funcionamento
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 15: Os órgãos sociais da CNV são os seguintes:
- Número ou marcador, página 15: a) a Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 15: b) o Direcção;
- Número ou marcador, página 15: c) o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da agremiação, e é composto por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 15: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) eleger e demitir os membros da Assembleia Geral, os membros da Direcção e os membros de Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 15: b) aprovar o programa de actividade da agremiação;
- Número ou marcador, página 15: c) apreciar e votar o relatório de contas da agremiação;
- Número ou marcador, página 15: d) aprovar o orçamento anual da agremiação;
- Número ou marcador, página 15: e) definir e votar a jóia e quotas a pagar pelos membros;
- Número ou marcador, página 15: f) alterar os estatutos e aprovar o regulamento interno da CNV cuja deliberação deverá ser aprovada por maioria de dois terços dos membros;
- Número ou marcador, página 15: g) aprovar a fusão e cisão da CNV bem como a sua dissolução voluntária;
- Número ou marcador, página 15: h) aprovar e votar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações e benefícios a praticar para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 15: i) aprovar a filiação da CNV em uniões, federações e confederações;
- Número ou marcador, página 15: j) aprovar os ajustes periódicos de distribuição de títulos de capital;
- Número ou marcador, página 15: k) deliberar sobre quaisquer questões que sejam submetidos e não sejam da competência de outros membros dos órgãos sociais.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente, um vicepresidente que o substitui nas ausências e impedimentos, por um secretário e por dois vogais
- Número ou marcador, página 15: Dois) Os membros da Mesa da Assembleia Geral serão eleitos mediante proposta a apresentar pela Direcção ou por seis membros efectivos, pelo período de três anos, não podendo ser eleitos por mais de dois mandatos consecutivos.
- Número ou marcador, página 15: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 15: a) convocar a Assembleia Geral por sua iniciativa ou a pedido da Direcção, ou pelo menos, cinco sócios fundadores ou efectivos;
- Número ou marcador, página 15: b) empossar os membros dos órgãos sócias;
- Número ou marcador, página 15: c) assinar actas das reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 15: a) redigir e assinar actas de reuniões da Assembleia Geral; b)praticar todos os actos de administração necessários ao bom funcionamento e eficácia da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, ouvida a Direcção, sendo o presidente da Mesa da Assembleia Geral quem orienta os trabalhos, enquanto nas suas ausências e impedimentos, os trabalhos são orientados pelo vice-presidente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A Assembleia Geral é convocada pelo presidente da mesa com antecedência de, pelo menos, quinze dias.
- Número ou marcador, página 15: Três) A Assembleia Geral extraordinária reunirá sempre que for necessária. Desde que convocada pelo presidente da Mesa da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Fiscal ou por um terço dos membros em pleno gozo dos seus direitos, com antecedência prevista nos presentes estatutos, sendo a solicitação dirigida ao presidente da Mesa da Assembleia Geral a quem compete analisar e tomar a decisão.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) Em caso de reunião extraordinária, o prazo referido no número três deste artigo poderá ser reduzido a sete dias.
- Número ou marcador, página 16: Cinco) A Assembleia Geral estará regularmente constituída quando estiver presente um número correspondente a mais de metade dos membros da organização.
- Número ou marcador, página 16: Seis) No caso de a Assembleia Geral não reunir na hora marcada por insuficiência de quórum, a mesma poderá reunir trinta minutos depois, com presença de qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 16: Sete) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos, exceptuando nos casos referentes a alteração dos estatutos e extensão da organização que deve ser um consenso de todos os integrantes da CNV.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO NONA
- Texto do artigo, página 16: (Direcção)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção é eleita pela Assembleia Geral para um período de três anos sob proposta da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Direcção é composta por um presidente e um vice-presidente que o substitui nas ausências ou impedimentos, por um tesoureiro e um tesoureiro adjunto, um vogal e um secretário.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações da Direcção são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 16: (Direcção)
- Número ou marcador, página 16: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por pelo menos dois terços dos votos dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Competências da Direcção)
- Texto do artigo, página 16: Compete à Direcção, em geral, administrar e gerir a agremiação e decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos reservam para os órgãos sociais, em especial.
- Número ou marcador, página 16: a) representar a agremiação activa e passivamente, em juízo e fora dele;
- Número ou marcador, página 16: b) cumprir e fazer cumprir as disposições legais, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 16: c) executar o orçamento e plano de actividades;
- Número ou marcador, página 16: d) deliberar sobre a abertura e movimentação de contas bancárias;
- Número ou marcador, página 16: e) contrair financiamentos;
- Número ou marcador, página 16: f) contratar bens, serviços e pessoal necessário às actividades da CNV;
- Número ou marcador, página 16: g) constituir mandatários da CNV;
- Número ou marcador, página 16: h) elaborar e apresentar anualmente a Assembleia Geral o relatório de contas do exercício, bem como o programa de actividades e orçamento do ano seguinte;
- Número ou marcador, página 16: i) propor a alteração dos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 16: j) submeter à Assembleia Geral os estatutos que entender por convenientes;
- Número ou marcador, página 16: k) decidir sobre casos de admissão de membros;
- Número ou marcador, página 16: l) elaborar a proposta de regulamento interno a ser apreciado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento da Direcção)
- Número ou marcador, página 16: Um) A Direcção reúne-se uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu presidente ou a pedido de três de seus membros.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A Direcção delibera por maioria de votos dos membros presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente da Direcção tem voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 16: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal poderá ser constituído por três membros eleitos pela Assembleia Geral pelo período de 3 (três) anos.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, e dois vogais.
- Número ou marcador, página 16: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 16: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 16: a) examinar as contas da agremiação sempre que julgue conveniente;
- Número ou marcador, página 16: b) emitir o parecer sobre o relatório de contas, balanço e outras operações financeiras da CNV;
- Número ou marcador, página 16: c) emitir o parecer sobre o orçamento da CNV;
- Número ou marcador, página 16: d) exercer as demais funções e praticar os demais actos que lhe incumbam, nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 16: (Funcionamento do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal reúne-se sempre que for necessário para o cumprimento das suas atribuições, e pelo menos duas vezes e extraordinariamente sempre que as circunstâncias o exigirem.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se mediante a convocação do seu presidente ou por iniciativa de dois dos seus membros, ou a pedido da Direcção.
- Número ou marcador, página 16: Três) O regulamento interno estipula as demais normas necessárias ao bom funcionamento e eficiência do Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO V Das reservas e excedentes
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 16: (Reservas e excedentes)
- Número ou marcador, página 16: Um) Do saldo da conta dos resultados líquidos da CNV será retirado anualmente um montante, a ser fixado pela Assembleia Geral, não inferior a 5% (cinco por cento) para a constituição da reserva obrigatória.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O estabelecido no número anterior deixa de ser obrigatório quando a reserva atingir o montante do capital social da CNV.
- Número ou marcador, página 16: Três) A CNV poderá criar outras reservas por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Os excedentes líquidos gerados pelas actividades da CNV serão aplicados no reforço das actividades da mesma.
- Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO VI Da alteração dos estatutos, dissolução e disposições Finais
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 16: (Alteração dos estatutos)
- Texto do artigo, página 16: As alterações aos estatutos só poderão verificar-se em Assembleia Geral convocada expressamente para o efeito.
- Número ou marcador, página 16: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 16: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 16: Um) A agremiação só se dissolve por deliberação da Assembleia Geral especificamente convocada para o efeito e tal deliberação será tomada por de três quartos dos membros, ou nos casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 16: Dois) A proposta de dissolução deve ser submetida à Direcção com pelo menos seis meses de antecedência em relação à realização da Assembleia Geral que deliberará sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 16: Três) A proposta para ser válida deve ser subscrita por, pelo menos, vinte e cinco por cento dos membros efectivos.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) Decidida a dissolução da agremiação, a Assembleia Geral designará uma comissão de liquidação, e a respectiva forma de liquidação, bem como o destino a dar ao património da agremiação que devera ser propriamente afecto as instituições locais que promovam o desenvolvimento rural.
- Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO NONA
- Texto do artigo, página 17: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 17: Em tudo que estiver omisso será regulado por actas e pelo regulamento interno da agremiação, pela Lei das CNV e pela demais legislação caso seja aplicável.
- Texto do artigo, página 17: Maputo, 16 de Setembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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