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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 25: Rafil, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que no dia 18 de Maio de dois mil e dezoito, foi registada sob NUEL 100994615, a Rafil, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada constituída por documento particular de 18 de Maio de 2018, que irá se reger pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Denominação)
- Número ou marcador, página 25: Um) A Rafil, Limitada adiante designada por Rafil, Limitada, é uma sociedade por cotas de responsabilidade limitada, criada por um tempo indeterminado e que se rege pelos presentes estatutos e pela respectiva legislação vigente na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A empresa durará por um tempo
- Texto do artigo, página 26: indeterminado a contar com a data a sua criação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Sede)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Rafil, Limitada tem a sua sede na Cidade de Mocuba, Província da Zambézia, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação onde e quando o conselho de administração julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Mediante a deliberação do conselho de direcção, a sede da empresa pode se mudar para qualquer ponto do País.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 26: Um) A Rafil, Limitada tem por objecto prestação de serviço na área de informática construção e reabilitação de infra-estruturas (edifícios, pontes e vias férias).
- Número ou marcador, página 26: Dois) Comércio geral nas áreas de:
- Número ou marcador, página 26: a) material escolar e de escritório;
- Número ou marcador, página 26: b) material de construção e eléctrico.
- Número ou marcador, página 26: Três) A RafiL, Limitada pode ainda exercer quaisquer outras actividades conexas, complementares ou subsidiaria as actividades principais ou ainda, qualquer acto de natureza lucrativa não proibida por lei.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) A Rafil, Limitada, na prossecução do seu objecto, poderá participar em outras empresas, sociedade já existente ou constituir ou ainda associar se a terceiras entidades sobre qualquer forma permitida por lei, mediante a deliberação do conselho de direcção em assembleia geral da empresa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Número ou marcador, página 26: Um) O capital social, integralmente subscrito e a realizar em dinheiro, é de 40.000,00MT (quarenta mil meticais), corresponde a cem por cento do capital pertencente aos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 26: a) Ana Fânia Faustino, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 080100122018A, titular do NUIT 105596987, com uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 26: b) Valter José Chabane, menor, solteiro portador do Bilhete de Identidade n.º 041108871421D, titular do NUIT 125898084, com uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 26: c) Vagner José Chabane, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 040108875016P, titular do NUIT 136150812, com uma quota
- Texto do artigo, página 26: no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 26: d) Chabane Abílio José, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100120422P, titular do NUIT 105530031, com uma quota no valor de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente a 25 por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 26: Dois) O capital social poderá ser aumentado por uma ou mas vezes, mediante a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da empresa e a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, serão exercidas pelo sócio-gerente da empresa, eleito mediante a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Para obrigar a empresa será necessário a assinatura do sócio-gerente, podendo também nomear um mandatário para representar a empresa na impossibilidade deste o fazer.
- Número ou marcador, página 26: Três) Para actos de mero expediente, bastará a assinatura de um dos mandatários, sem no entanto para tal efeito ser necessária uma procuração.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) E proibido aos gestores obrigar a empresa em actos e contactos estranhos às actividades sócias.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 26: Um) A empresa não se dissolverá por extinção, interdição ou morte de um dos sócios, sendo no entanto continuada pelos restantes sócios ou sucessores, herdeiros ou representantes legas, os quais exercerão em comum os respectivos directos enquanto o capital social se mantiver indivisível.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A empresa só se dissolverá nos casos fixados por lei.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omisso)
- Texto do artigo, página 26: Em tudo o que for omisso neste estatuto, regularão as disposições legais aplicáveis na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Quelimane, 12 de Agosto de 2024. A Conservadora, Ilegível.
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