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Texto do artigo · p. 34 Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105053583, Mário Manuel Jaime, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana,
Texto do artigo · p. 35 natural de Mugudo-Ile, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100470511F, emitido aocatorze Fevereiro de dois mil e vinte três, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade adopta a denominação de Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente denominada por Oriental Commercial Co.– Sociedade Unipessoal, Limitada e na sua actividade rege-se pelo presente pacto social e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Luís Inácio, n.º 31, 4° Bairro Chaimite, Loja n.º 7, no Corredor da EMOSE, Cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade, por determinação do seu Administrador ou Assembleia Geral, poderá mudar a sua sede e estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação, em qualquer outro ponto do país, cumprindo para isso os requisitos legais.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem como objecto o comércio a grosso de produtos alimentares diversos, produtos de mercearia, higiene e limpeza, mobiliários doméstico e de escritório, bebidas, quer alcoólicas quer não alcoólicas, tabaco, entre outros da mesma categoria.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade tem como actividades secundárias as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) comércio por grosso de matériasprimas e têxteis, animais vivos, e produtos semi- acabados;
Número ou marcador · p. 35 b) comércio por grosso de minérios, metais, produtos químicos para indústria, máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves;
Número ou marcador · p. 35 c) comércio por grosso de materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico;
Número ou marcador · p. 35 d) comércio por grosso misto sem predominância;
Número ou marcador · p. 35 e) comércio por grosso especializado de produtos N.E.
Número ou marcador · p. 35 Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade pode efectuar todas as operações de ordem financeira e comercial, que directa ou indiretamente estejam ligados a referida actividade.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A sociedade poderá ainda, criar novas sociedades, com as já existentes ou a constituir, associar-se de forma mais conveniente nos seus interesses, a qualquer entidade singular ou colectiva, ou nela tomar interesses sobre qualquer forma, nos termos da legislação aplicável em vigor.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO II Capital social, quotas e balanço
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Número ou marcador · p. 35 Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por uma única quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio, o senhor Mário Manuel Jaime.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação de assembleia geral, alterando-se para esse efeito pacto social pelo sócio-único.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 35 Os suprimentos que vierem a ser acordados entre a sociedade e o sócio-único, vencerão juros e serão restituídos no prazo acordado pelo sócio, deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Lucros de exercício)
Número ou marcador · p. 35 Um) Anualmente será apresentado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Dos lucros líquidos apurados serão reservados para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os lucros remanescentes terão aplicação assim que a Assembleia Geral decidir, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou distribuído ao sócio único.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 35 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 35 Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) Na qualidade de sócio-único, decide constituir-se em assembleia geral, com dispensa de formalidades prévias, para deliberar, e efectivamente delibera, por unanimidade.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral será presidida pelo sócio único o senhor Mário Manuel Jaime.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será administrada pelo sócio-único o senhor Mário Manuel Jaime.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, senhor Mário Manuel Jaime ou procurador especialmente designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela Administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) A atribuição de salário a administrador e gerente é fixada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO IV Disposições gerais
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Alienação ou oneração de património)
Número ou marcador · p. 35 Um) Competirá ao administrador ou ao gerente, por este designado, exercer a gestão normal da sociedade, representando activa e passivamente, em juízo e fora dele, em ordem e realização do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) São da exclusiva competência da assembleia-geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todas as decisões que respeitam a:
Número ou marcador · p. 35 a) aquisição, venda, hipoteca de qualquer modo e oneração de direitos e ou bens móveis pertencentes a sociedade;
Número ou marcador · p. 35 b) participação no capital social da sociedade já existente ou a constituir, ou em qualquer outro tipo de associação ou cooperação entre empresas;
Número ou marcador · p. 35 c) aprovação das contas e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 35 d) alienação de mais de cinco por cento do activo fixo, ou mais de dez por cento do activo circulante;
Número ou marcador · p. 35 e) fusão ou incorporação de sociedades;
Número ou marcador · p. 35 f) modificação do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução da sociedade)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos por Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 232° do Código Comercial vigente no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Deliberada a dissolução da sociedade, terá lugar a liquidação e partilha dos seus valores, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Jurisdição e disposições finais)
Número ou marcador · p. 36 Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Em tudo quanto for omisso no presente estatuto de sociedade, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 36 Três) O presente pacto social, ora rubricado pelo sócio, após lido em voz alta, na presença de todas as partes interessadas e devidamente autenticadas pelo notário, entra imediatamente em vigor.
Texto do artigo · p. 36 Esta conforme. Beira, um de Setembro de dois mil e vinte
Texto do artigo · p. 36 cinco. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105053583, Mário Manuel Jaime, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana,
  3. Texto do artigo, página 35: natural de Mugudo-Ile, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100470511F, emitido aocatorze Fevereiro de dois mil e vinte três, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 35: (Denominação e duração)
  7. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente denominada por Oriental Commercial Co.– Sociedade Unipessoal, Limitada e na sua actividade rege-se pelo presente pacto social e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 35: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Luís Inácio, n.º 31, 4° Bairro Chaimite, Loja n.º 7, no Corredor da EMOSE, Cidade da Beira.
  12. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade, por determinação do seu Administrador ou Assembleia Geral, poderá mudar a sua sede e estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação, em qualquer outro ponto do país, cumprindo para isso os requisitos legais.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto o comércio a grosso de produtos alimentares diversos, produtos de mercearia, higiene e limpeza, mobiliários doméstico e de escritório, bebidas, quer alcoólicas quer não alcoólicas, tabaco, entre outros da mesma categoria.
  16. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem como actividades secundárias as seguintes:
  17. Número ou marcador, página 35: a) comércio por grosso de matériasprimas e têxteis, animais vivos, e produtos semi- acabados;
  18. Número ou marcador, página 35: b) comércio por grosso de minérios, metais, produtos químicos para indústria, máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves;
  19. Número ou marcador, página 35: c) comércio por grosso de materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico;
  20. Número ou marcador, página 35: d) comércio por grosso misto sem predominância;
  21. Número ou marcador, página 35: e) comércio por grosso especializado de produtos N.E.
  22. Número ou marcador, página 35: Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade pode efectuar todas as operações de ordem financeira e comercial, que directa ou indiretamente estejam ligados a referida actividade.
  23. Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderá ainda, criar novas sociedades, com as já existentes ou a constituir, associar-se de forma mais conveniente nos seus interesses, a qualquer entidade singular ou colectiva, ou nela tomar interesses sobre qualquer forma, nos termos da legislação aplicável em vigor.
  24. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Capital social, quotas e balanço
  25. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  27. Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por uma única quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio, o senhor Mário Manuel Jaime.
  28. Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação de assembleia geral, alterando-se para esse efeito pacto social pelo sócio-único.
  29. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  30. Texto do artigo, página 35: (Suprimentos)
  31. Texto do artigo, página 35: Os suprimentos que vierem a ser acordados entre a sociedade e o sócio-único, vencerão juros e serão restituídos no prazo acordado pelo sócio, deliberado pela Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 35: (Lucros de exercício)
  34. Número ou marcador, página 35: Um) Anualmente será apresentado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
  35. Número ou marcador, página 35: Dois) Dos lucros líquidos apurados serão reservados para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
  36. Número ou marcador, página 35: Três) Os lucros remanescentes terão aplicação assim que a Assembleia Geral decidir, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou distribuído ao sócio único.
  37. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 35: (Balanço e contas)
  39. Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  40. Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
  41. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
  42. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 35: Um) Na qualidade de sócio-único, decide constituir-se em assembleia geral, com dispensa de formalidades prévias, para deliberar, e efectivamente delibera, por unanimidade.
  45. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral será presidida pelo sócio único o senhor Mário Manuel Jaime.
  46. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  47. Texto do artigo, página 35: (Administração e representação da sociedade)
  48. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será administrada pelo sócio-único o senhor Mário Manuel Jaime.
  49. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, senhor Mário Manuel Jaime ou procurador especialmente designado para o efeito.
  50. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela Administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
  51. Número ou marcador, página 35: Quatro) A atribuição de salário a administrador e gerente é fixada pela assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Disposições gerais
  53. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 35: (Alienação ou oneração de património)
  55. Número ou marcador, página 35: Um) Competirá ao administrador ou ao gerente, por este designado, exercer a gestão normal da sociedade, representando activa e passivamente, em juízo e fora dele, em ordem e realização do seu objecto social.
  56. Número ou marcador, página 35: Dois) São da exclusiva competência da assembleia-geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todas as decisões que respeitam a:
  57. Número ou marcador, página 35: a) aquisição, venda, hipoteca de qualquer modo e oneração de direitos e ou bens móveis pertencentes a sociedade;
  58. Número ou marcador, página 35: b) participação no capital social da sociedade já existente ou a constituir, ou em qualquer outro tipo de associação ou cooperação entre empresas;
  59. Número ou marcador, página 35: c) aprovação das contas e aplicação de resultados;
  60. Número ou marcador, página 35: d) alienação de mais de cinco por cento do activo fixo, ou mais de dez por cento do activo circulante;
  61. Número ou marcador, página 35: e) fusão ou incorporação de sociedades;
  62. Número ou marcador, página 35: f) modificação do contrato da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  64. Texto do artigo, página 36: (Dissolução da sociedade)
  65. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos por Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 232° do Código Comercial vigente no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
  66. Número ou marcador, página 36: Dois) Deliberada a dissolução da sociedade, terá lugar a liquidação e partilha dos seus valores, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral.
  67. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 36: (Jurisdição e disposições finais)
  69. Número ou marcador, página 36: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  70. Número ou marcador, página 36: Dois) Em tudo quanto for omisso no presente estatuto de sociedade, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
  71. Número ou marcador, página 36: Três) O presente pacto social, ora rubricado pelo sócio, após lido em voz alta, na presença de todas as partes interessadas e devidamente autenticadas pelo notário, entra imediatamente em vigor.
  72. Texto do artigo, página 36: Esta conforme. Beira, um de Setembro de dois mil e vinte
  73. Texto do artigo, página 36: cinco. — A Conservadora, Ilegível.
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