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- Texto do artigo, página 34: Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 105053583, Mário Manuel Jaime, maior, solteiro, de nacionalidade moçambicana,
- Texto do artigo, página 35: natural de Mugudo-Ile, portador do Bilhete de Identidade n.º 040100470511F, emitido aocatorze Fevereiro de dois mil e vinte três, pela Direcção de Identificação Civil de Quelimane, que constitui a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Denominação e duração)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade adopta a denominação de Oriental Commercial Co. – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente denominada por Oriental Commercial Co.– Sociedade Unipessoal, Limitada e na sua actividade rege-se pelo presente pacto social e pela legislação em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 35: (Sede)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na Rua Luís Inácio, n.º 31, 4° Bairro Chaimite, Loja n.º 7, no Corredor da EMOSE, Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade, por determinação do seu Administrador ou Assembleia Geral, poderá mudar a sua sede e estabelecer sucursais ou qualquer outra forma de representação, em qualquer outro ponto do país, cumprindo para isso os requisitos legais.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 35: (Objecto)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem como objecto o comércio a grosso de produtos alimentares diversos, produtos de mercearia, higiene e limpeza, mobiliários doméstico e de escritório, bebidas, quer alcoólicas quer não alcoólicas, tabaco, entre outros da mesma categoria.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade tem como actividades secundárias as seguintes:
- Número ou marcador, página 35: a) comércio por grosso de matériasprimas e têxteis, animais vivos, e produtos semi- acabados;
- Número ou marcador, página 35: b) comércio por grosso de minérios, metais, produtos químicos para indústria, máquinas, equipamento industrial, embarcações e aeronaves;
- Número ou marcador, página 35: c) comércio por grosso de materiais de construção, mobiliário, artigos para uso doméstico;
- Número ou marcador, página 35: d) comércio por grosso misto sem predominância;
- Número ou marcador, página 35: e) comércio por grosso especializado de produtos N.E.
- Número ou marcador, página 35: Três) Para a realização do seu objecto, a sociedade pode efectuar todas as operações de ordem financeira e comercial, que directa ou indiretamente estejam ligados a referida actividade.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A sociedade poderá ainda, criar novas sociedades, com as já existentes ou a constituir, associar-se de forma mais conveniente nos seus interesses, a qualquer entidade singular ou colectiva, ou nela tomar interesses sobre qualquer forma, nos termos da legislação aplicável em vigor.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO II Capital social, quotas e balanço
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 35: (Capital social)
- Número ou marcador, página 35: Um) O capital social, integralmente realizado em numerário, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), representado por uma única quota de igual valor nominal, pertencente ao único sócio, o senhor Mário Manuel Jaime.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O capital social pode ser aumentado por uma ou mais vezes, por deliberação de assembleia geral, alterando-se para esse efeito pacto social pelo sócio-único.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 35: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 35: Os suprimentos que vierem a ser acordados entre a sociedade e o sócio-único, vencerão juros e serão restituídos no prazo acordado pelo sócio, deliberado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 35: (Lucros de exercício)
- Número ou marcador, página 35: Um) Anualmente será apresentado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 35: Dois) Dos lucros líquidos apurados serão reservados para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessária reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 35: Três) Os lucros remanescentes terão aplicação assim que a Assembleia Geral decidir, podendo ser total ou parcialmente destinados a formação, reintegração ou reforço de reservas e provisões, ou distribuído ao sócio único.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 35: (Balanço e contas)
- Número ou marcador, página 35: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 35: Dois) O balanço e contas de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano civil.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO III Assembleia geral e administração
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 35: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 35: Um) Na qualidade de sócio-único, decide constituir-se em assembleia geral, com dispensa de formalidades prévias, para deliberar, e efectivamente delibera, por unanimidade.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral será presidida pelo sócio único o senhor Mário Manuel Jaime.
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 35: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será administrada pelo sócio-único o senhor Mário Manuel Jaime.
- Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade fica obrigada pela assinatura do administrador, senhor Mário Manuel Jaime ou procurador especialmente designado para o efeito.
- Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade pode ainda se fazer representar por um procurador especialmente designado pela Administração nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 35: Quatro) A atribuição de salário a administrador e gerente é fixada pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO IV Disposições gerais
- Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 35: (Alienação ou oneração de património)
- Número ou marcador, página 35: Um) Competirá ao administrador ou ao gerente, por este designado, exercer a gestão normal da sociedade, representando activa e passivamente, em juízo e fora dele, em ordem e realização do seu objecto social.
- Número ou marcador, página 35: Dois) São da exclusiva competência da assembleia-geral, para além das atribuições que a lei lhe confere, todas as decisões que respeitam a:
- Número ou marcador, página 35: a) aquisição, venda, hipoteca de qualquer modo e oneração de direitos e ou bens móveis pertencentes a sociedade;
- Número ou marcador, página 35: b) participação no capital social da sociedade já existente ou a constituir, ou em qualquer outro tipo de associação ou cooperação entre empresas;
- Número ou marcador, página 35: c) aprovação das contas e aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 35: d) alienação de mais de cinco por cento do activo fixo, ou mais de dez por cento do activo circulante;
- Número ou marcador, página 35: e) fusão ou incorporação de sociedades;
- Número ou marcador, página 35: f) modificação do contrato da sociedade.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 36: (Dissolução da sociedade)
- Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se apenas nos casos previstos por Lei, nos termos do n.º 1 do artigo 232° do Código Comercial vigente no Ordenamento Jurídico Moçambicano.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Deliberada a dissolução da sociedade, terá lugar a liquidação e partilha dos seus valores, nos termos que forem deliberados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 36: (Jurisdição e disposições finais)
- Número ou marcador, página 36: Um) Em caso de morte ou interdição do sócio único, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais nomearão entre si um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 36: Dois) Em tudo quanto for omisso no presente estatuto de sociedade, aplicar-seão as disposições do Código Comercial e demais legislações em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 36: Três) O presente pacto social, ora rubricado pelo sócio, após lido em voz alta, na presença de todas as partes interessadas e devidamente autenticadas pelo notário, entra imediatamente em vigor.
- Texto do artigo, página 36: Esta conforme. Beira, um de Setembro de dois mil e vinte
- Texto do artigo, página 36: cinco. — A Conservadora, Ilegível.
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