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Texto do artigo · p. 8 Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A.
Texto do artigo · p. 8 Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A. Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101394298, uma entidade denominada Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação, área de acção
Número ou marcador · p. 8 Um) Sob a denominação de Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A., abreviadamente designada por Kuyakana, é constituída, por tempo indeterminado, uma cooperativa de crédito de livre adesão, que se regerá pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Kuyakana tem a sua área de acção circunscrita ao território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Sede
Texto do artigo · p. 8 A Kuyakana tem a sua sede e foro jurídico na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular,
Texto do artigo · p. 8 número vinte, primeiro andar, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar de sede para qualquer ponto do país para melhor alcance dos seus objectivos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objectivo social
Texto do artigo · p. 8 A Kuyakana tem como objecto social:
Número ou marcador · p. 8 a) Proporcionar, pela ajuda mútua, assistência financeira aos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 8 b) Conceder empréstimos a juros baixos de mercado aos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 8 c) Ocupar-se das acções no campo social dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Número ou marcador · p. 8 Um) O capital social da Kuyakana, é representado por acções, indivisíveis e intransferíveis a não membros ressalvando a divisão no caso de herança, não podendo ser negociada nem dada como garantia a terceiros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Para a formação do capital social, o membro poderá subscrever um mínimo de 1 (Uma) acção até um máximo de 600 (seiscentas) acções.
Número ou marcador · p. 8 Três) A Integralização do capital social deverá ocorrer no período de 12 (doze) meses ininterruptos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Nenhum membro poderá deter mais que 1/3 do capital social da Kuyakana.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) O capital social da Kuyakana é de 6.809.100,00MT (seis milhões, oitocentos e nove mil e cem meticais), dividido em 68.091 (sessenta e oito mil e noventa e um) acções de valor unitário de 100,00MT (cem meticais), distribuídos por 189 (cento oitenta e oito) accionistas.
Número ou marcador · p. 8 Seis) Do membro falecido, o capital investido e os créditos poderão ser pagos nos termos da lei das sucessões constantes do Código Civil.
Número ou marcador · p. 8 Sete) Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos dos membros falecidos, conforme o balanço do exercício em que ocorreu o óbito.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Alteração do capital
Número ou marcador · p. 8 Um) Aumento do capital: Proposto pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal, podendo ser efectivado mediante:
Número ou marcador · p. 8 a) Admissão de novos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 8 b) Emissão de novas acções;
Número ou marcador · p. 8 c) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Redução do Capital: O capital social da Kuyakana poderá ser reduzido apenas por amortização dos títulos de capital dos membros exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos, obedecendo as normas estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 8 A Kuyakana exercerá as suas funções e será administrada pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 9 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 9 b) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 9 c) Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 d) Órgão Consultivo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 9 Um) É o órgão supremo da Kuyakana com poderes para tomar toda e qualquer decisão de interesse da cooperativa e as suas deliberações vinculam a todos, composta por todos cooperativistas da Kuyakana, não se admitindo a representação por mandatários.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no decorrer dos quatro primeiros meses após o término do exercício, ou extraordinariamente, sempre que houver necessidade de discussão e de deliberação de assuntos de interesse da Kuyakana.
Número ou marcador · p. 9 Três) É da competência da Assembleia Geral Ordinária deliberar, de entre outros, sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 9 a) Prestações de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: i.Relatório da gestão e balanços referentes ao exercício social anterior; ii. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 9 b) Destino das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou repartição das perdas verificadas;
Número ou marcador · p. 9 c) Estabelecimento da fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras ou na repartição das perdas, com base nas operações de cada membro realizadas ou mantidas durante o exercício, exceptuando-se o valor das acções integralizadas;
Número ou marcador · p. 9 d) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Órgão Consultivo;
Número ou marcador · p. 9 e) Autorização da alienação ou oneração dos bens imóveis da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 9 f) A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não isenta de responsabilidade os directores e os membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
Número ou marcador · p. 9 a) Alteração dos estatutos ou mudança do objecto social; b ) F u s ã o , i n c o r p o r a ç ã o o u desmembramento;
Número ou marcador · p. 9 c) Dissolução voluntária da Kuyakana e nomeação de liquidatários;
Número ou marcador · p. 9 d) Prestação de contas dos liquidatários.
Número ou marcador · p. 9 e) São necessários os votos de dois terços dos membros presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este número.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização, da gestão económicofinanceira da Kuyakana, composto por seis membros do quadro social da Kuyakana, sendo três efectivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Em caso de renúncia, de impedimento ou de perda de mandato, os membros efectivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos suplentes.
Número ou marcador · p. 9 Três) É da competência do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) Examinar as prestações de contas anuais dos órgãos de administração e emitir parecer a respeito;
Número ou marcador · p. 9 b) Verificar a adopção de providências, pelo Conselho de Administração e pela Comissão Executiva, a respeito das observações contidas nos relatórios de auditoria;
Número ou marcador · p. 9 c) Analisar registos contabilísticos, livros e controlos obrigatórios;
Número ou marcador · p. 9 d) Examinar a evolução das receitas e das despesas;
Número ou marcador · p. 9 e) Acompanhar a adequação dos procedimentos adoptados para a execução e registo dos pagamentos e dos recebimentos;
Número ou marcador · p. 9 f) Averiguar a adequação dos controlos utilizados para administração de valores e de documentos em custódia da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 9 g) Avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade da amortização dos créditos;
Número ou marcador · p. 9 h) Observar a regularidade das reuniões do Conselho de Administração e o preenchimento dos cargos desse órgão;
Número ou marcador · p. 9 i) Propor ao Conselho de Administração a adopção de providências ante a ocorrência ou a evidência de actos irregulares de gestão;
Número ou marcador · p. 9 j) Propor ao Conselho de Administração, sempre que julgar necessário, a contratação de profissional ou de entidade especializada para proceder análises específicas;
Número ou marcador · p. 9 k) Apresentar, à Assembleia Geral Ordinária, relatório sobre as actividades da Kuyakana e pronunciar-se sobre o resultado dos trabalhos de fiscalização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho de Administração é o órgão da estrutura que estabelece directrizes para condução dos negócios relativos ao objecto da Kuyakana e que delibera sobre questões que envolvam a sua gestão. É composto por seis
Texto do artigo · p. 9 membros efectivos, eleitos em Assembleia Geral, preenchidos os requisitos estabelecidos nos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O Conselho de Administração é constituído por um presidente, um secretário e quatro membros da Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 9 Três) Na Assembleia Geral em que for eleito, o Conselho de Administração reunir-se-á e escolherá, de entre seus membros:
Número ou marcador · p. 9 a) O Presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 9 b) O Secretário do Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 9 c) Os Membros da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 9 Quatro) O mandato do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do último mandato, por forma a garantir continuidade de políticas e estratégias, bem como a transferência de experiencias.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites legais:
Texto do artigo · p. 9 a)Fixar diretrizes e planos das actividades para cada exercício económico;
Número ou marcador · p. 9 b) Acompanhar as actividades desenvolvidas pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 9 c) Aprovar orçamento anual, acompanhar a evolução das receitas e execução das despesas;
Número ou marcador · p. 9 d) Aprovar o plano estratégico e acompanhar o desenvolvimento das acções pertinentes;
Número ou marcador · p. 9 e) Aprovar políticas e normas propostas pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 9 f) Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de membros;
Número ou marcador · p. 9 g) Aprovar normas para implementação de fiscalizações operacionais;
Número ou marcador · p. 9 h) Avaliar mensalmente a evolução económico-financeira da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 9 i) Aprovar normas para admissão e demissão do quadro funcional;
Número ou marcador · p. 9 j) Deliberar sobre a criação de cargos, de funções e de componentes organizacionais;
Número ou marcador · p. 9 k) Acompanhar os processos de compra e venda de bens móveis e imóveis da Kuyakana; l)Propor para aprovação pela Assembleia Geral sobre alienação e/ou doação de bens móveis e imóveis de uso próprio;
Número ou marcador · p. 9 m) Fixar o valor dos honorários, gratificações e senhas de presença dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 9 n) Autorizar contratação de auditor interno;
Número ou marcador · p. 9 o) Acompanhar os ajustes necessários ao cumprimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria;
Número ou marcador · p. 9 p) Convocar a Assembleia Geral ordinária/extraordinária e presidila;
Número ou marcador · p. 9 q) Propor alterações nos estatutos, a serem levadas à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 r) Propor a criação de outros fundos, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 s) Propor a aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 t) Propor a participação em capital de banco cooperativo, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 u) Propor a política de pagamento de juros de capital, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 v) Eleger e destituir os integrantes da Comissão Executiva; e
Número ou marcador · p. 10 w) Fixar o horário de funcionamento da Kuyakana.
Número ou marcador · p. 10 Seis) São atribuições do presidente do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Presidir as reuniões do Conselho de Administração, orientar os debates, tomar votos e votar nos termos definidos nos estatutos e em regulamento próprio;
Número ou marcador · p. 10 b) Requisitar à Comissão Executiva as informações que o Conselho de Administração necessitar;
Número ou marcador · p. 10 c) Decidir, sob referendo, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colégio, na primeira reunião ordinária subsequente ao acto;
Número ou marcador · p. 10 d) Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra-agenda, considerando a sua relevância e urgência;
Número ou marcador · p. 10 e) Salvaguardar e cumprir as demais atribuições apresentadas em regulamento próprio.
Número ou marcador · p. 10 Sete) São atribuições dos membros do Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 10 a) Zelar pelo fiel cumprimento e pela observância dos critérios e das normas estabelecidas por lei, nestes estatutos e nos demais regulamentos;
Número ou marcador · p. 10 b) Participar assiduamente das reuniões, debatendo e votando as matérias em análise;
Número ou marcador · p. 10 c) Encaminhar à pessoa responsável pela organização das reuniões, sob forma de voto, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter à apreciação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 d) Elaborar, na qualidade de relatores designados pelo presidente, votos sobre assuntos em análise do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 10 e) Propor solicitação aos responsáveis pelos órgãos de administração, de dados e informações que julguem necessários ao bom desempenho das respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 Órgão Consultivo
Número ou marcador · p. 10 Um) O Órgão Consultivo, tem atribuições estratégicas, orientadoras e supervisoras, não
Texto do artigo · p. 10 abrangendo funções operacionais ou executivas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) É Órgão de Consulta da Cooperativa de Crédito Kuyakana, criado com o objetivo de auxiliar, acompanhar, desenvolver e aconselhar sobre todos os assuntos relativos à Cooperativa, sobretudo em relação ao planeamento estratégico a ser seguido pela Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 10 Três) O Órgão Consultivo é composto por, no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e os demais conselheiros, todos associados da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os membros do Órgão Consultivo são nomeados pelo Conselho de Administração em deliberação tomada por maioria absoluta, para o mandato de três anos, permitida a renomeação para mais 1 (um) mandato, sendo obrigatória a sua substituição ao término do segundo mandato consecutivo.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) Serão membros do Órgão Consultivo, os dois últimos Presidentes da Comissão Executiva e membros da Comissão Constitutiva da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 10 Seis) Compete ao Órgão Consultivo, nos limites legais e deste estatuto social, atendidas as decisões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 a) Garantir a perpetuação do “Mutualismo” na Kuyakana, mantendo as obrigações éticas, legais e profissionais, com todos os valores que o definem mutualismo: Solidariedade, Igualdade, Proteção, Cidadania, Inclusão Social, Inovação e Renovação, e Transparência.
Número ou marcador · p. 10 b) Promover a ampliação do quadro cooperativo, bem como maximizar a participação ativa na cooperativa, e a plena usufruição dos serviços por ela prestados aos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 10 c) Identificar problemas e oportunidades dos cooperativistas, promovendo, junto à Administração da cooperativa, as possíveis soluções e desenvolvimentos;
Número ou marcador · p. 10 d) Apresentar sugestões para a alocação e aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES;
Número ou marcador · p. 10 Sete) São, ainda, de competência do Órgão Consultivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Formular pareceres, sugestões e apresentar as propostas adequadas aos objectivos da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 10 b) Pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração, Comissão Executiva e Conselho Fiscal, sobre os planos, programas, acções, actividades e estudos promovidos no âmbito da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 10 c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos à apreciação pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 10 d) Supervisionar a execução dos projetos elaborados pela Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 10 e) Examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito
Texto do artigo · p. 10 da Kuyakana, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pelas Auditorias interna e externa, e exigir da Comissão Executiva medidas e providencias a adoptar para o saneamento das irregularidades;
Número ou marcador · p. 10 f) Acompanhar e exigir as providências necessárias para o cumprimento do Plano Estratégico;
Número ou marcador · p. 10 g) Convocar os membros da Comissão Executiva para prestar esclarecimentos sobre assuntos de qualquer natureza;
Número ou marcador · p. 10 h) Examinar as propostas da Comissão Executiva relativas ao plano de cargos e salários, estrutura organizacional da Kuyakana ou regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 10 i) Sugerir normas internas em casos omissos e se for o caso submetê-las à deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Oito) O Órgão Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração, Comissão Executiva ou pelo Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Nove) As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.
Número ou marcador · p. 10 Dez) O Presidente do Órgão Consultivo votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
Número ou marcador · p. 10 Onze) As reuniões do Órgão Consultivo, se realizarão com a presença mínima de metade mais um dos membros.
Número ou marcador · p. 10 Doze) Os conselheiros que sejam mais experientes poderão responder a solicitações da Comissão Executiva com pareceres individuais relativamente ao tema em reflexão.
Número ou marcador · p. 10 Treze) O Órgão Consultivo emite pareceres por consenso e não exige quórum.
Número ou marcador · p. 10 Catorze) As matérias discutidas em reunião do Órgão Consultivo são objecto de elaboração de uma acta, lavradas em livro próprio ou em folhas soltas, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
Número ou marcador · p. 10 Quinze) São atribuições do Presidente do Órgão Consultivo:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar e presidir as reuniões do Órgão Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 b) Facilitar e conduzir os debates dos temas nas reuniões do Órgão Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 c) Permitir a participação, sem direito a voto, de membros da Comissão Executiva nas reuniões do Órgão Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 d) Tomar votos e votar, com a finalidade do desempate, nas deliberações do Órgão Consultivo;
Número ou marcador · p. 10 e) Proporcionar, por meio da transparência na condução das reuniões, ao Órgão Consultivo, a obtenção de informações sobre todos os negócios feitos no âmbito da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 10 f) Proporcionar aos demais membros do Órgão Consultivo, conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
Número ou marcador · p. 11 g) Assegurar que todos os membros do Órgão Consultivo tenham direito a se manifestar com independência sobre qualquer matéria colocada em votação;
Número ou marcador · p. 11 h) Decidir, por referendo do Órgão Consultivo, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação dos membros na primeira reunião subsequente ao acto;
Número ou marcador · p. 11 i) Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extras, considerando a relevância e a urgência do assunto;
Número ou marcador · p. 11 j) Designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões do Órgão Consultivo.
Número ou marcador · p. 11 Dezasseis) São atribuições do VicePresidente do Órgão Consultivo todas as atribuições do Presidente no caso da ausência do Presidente do órgão Consultivo.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Comissão Executiva
Número ou marcador · p. 11 Um) A Comissão Executiva é o órgão responsável pela gestão administrativa da Kuyakana, e está subordinada ao Conselho de Administração. É composta por um Presidente, um Director de Negocio, um Director da Administração e Finanças e um Director Jurídico com mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete à Comissão Executiva, a administração e a gestão dos negócios da Kuyakana, podendo realizar operações, praticar actos que se relacionem com o objecto da Kuyakana e deliberar, em reunião colegial, sobre matérias recomendadas pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 Três) São, ainda, de competência da Comissão Executiva:
Número ou marcador · p. 11 a) Participar na elaboração do plano estratégico e execução das acções nele previstas;
Número ou marcador · p. 11 b) Programar as operações financeiras da Kuyakana, de acordo com os recursos disponíveis e as necessidades dos membros;
Número ou marcador · p. 11 c) Supervisionar a evolução económicofinanceira da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar estudos sobre taxas de captação e de aplicação de recursos para deliberação do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 e) Executar políticas deliberadas pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 f) Apresentar, ao Conselho de Administração, proposta de orçamento anual;
Número ou marcador · p. 11 g) Acompanhar a correcta execução do orçamento anual; h)Propor, ao Conselho de Administração, alterações nos estatutos e em outros documentos normativos internos;
Número ou marcador · p. 11 i) Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito;
Número ou marcador · p. 11 j) Delegar competências, quando necessário;
Número ou marcador · p. 11 Quatro) São atribuições do Presidente da Comissão Executiva:
Número ou marcador · p. 11 a) Supervisionar operações e actividades da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 11 b) Zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 11 c) Representar a Kuyakana em juízo ou fora dele;
Número ou marcador · p. 11 d) Coordenar a elaboração do relatório anual de prestação de contas dos órgãos de administração;
Número ou marcador · p. 11 e) Ser responsável, perante o Banco de Moçambique, pelo atendimento das exigências desta autoridade;
Número ou marcador · p. 11 f) Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração; g)Assinar a ficha de inscrição, juntamente com o cooperativista.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) São atribuições do Director da Administração e Finanças:
Número ou marcador · p. 11 a) Executar políticas e directrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais; b)Orientar e acompanhar a contabilidade;
Número ou marcador · p. 11 c) Zelar para que as demonstrações contabilísticas expressem sempre a realidade da situação económica, financeira e patrimonial da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 11 d) Zelar pela eficiência, eficácia e efectividade dos sistemas i n f o r m a t i z a d o s e d e telecomunicações;
Número ou marcador · p. 11 e) Propor ao Presidente da Comissão Executiva, a admissão e a demissão de pessoal;
Número ou marcador · p. 11 f) Sugerir à Comissão Executiva medidas administrativas que julgar convenientes;
Número ou marcador · p. 11 g) Coordenar a elaboração das actas das assembleias gerais e das reuniões da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 11 h) Assessorar o Presidente da Comissão Executiva nos assuntos relativos às áreas que dirige;
Número ou marcador · p. 11 i) Orientar, acompanhar e avaliar a actuação dos membros;
Número ou marcador · p. 11 j) Substituir, quando necessário, o Presidente da Comissão Executiva e o Director de Negócio;
Número ou marcador · p. 11 k) Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 11 l) Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários e imobiliários;
Número ou marcador · p. 11 m) Acompanhar as operações em curso anormal, adoptando medidas adequadas de regularização;
Número ou marcador · p. 11 n) Elaborar análises mensais sobre a evolução das actividades operacionais da Kuyakana e apresentá-las à Comissão Executiva.
Número ou marcador · p. 11 Seis) São atribuições do Director de Negócio. Seis ponto um) No âmbito Comercial:
Número ou marcador · p. 11 a) Responder pela estratégia comercial da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 11 b) Implementar o plano de acção na comercialização de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 11 c) Capacitar a equipa de vendas da Kuyakana para execução das acções, na forma da estratégia definida pela Kuyakana,
Número ou marcador · p. 11 d) Responder pela mobilização da equipa de vendas da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 11 e) Responder pelo incremento das carteiras de captação e de aplicação de recursos, e de prestação de serviços;
Número ou marcador · p. 11 f) Auxiliar a Comissão Executiva na definição de preços de tarifas e serviços; g)Identificar e propor novas oportunidades de negócio.
Texto do artigo · p. 11 Seis ponto dois) No âmbito de Atendimento ao Cooperativista/Cliente:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar o atendimento aos Cooperativistas;
Número ou marcador · p. 11 b) Responsabilizar-se pela manutenção e actualização do cadastro de Cooperativistas;
Número ou marcador · p. 11 c) Auxiliar na venda de produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 11 d) Acompanhar a evolução das receitas e a execução das despesas;
Número ou marcador · p. 11 e) Auxiliar a Comissão Executiva na definição de critérios para o crescimento da Kuyakana.
Texto do artigo · p. 11 Seis ponto três) No âmbito da Concessão de Crédito:
Número ou marcador · p. 11 a) Coordenar a regra de concessão de crédito;
Número ou marcador · p. 11 b) Elaborar o Regulamento de Operações de Crédito;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e rever o cálculo do risco do cliente e do risco das operações de crédito;
Número ou marcador · p. 11 d) Efectuar análise económico-financeira dos cooperativistas, para definição de limites de Crédito;
Número ou marcador · p. 11 e) Elaborar parecer conclusivo para todos os pedidos de crédito;
Número ou marcador · p. 11 f) Efetuar o fecho mensal da carteira de crédito.
Número ou marcador · p. 11 Sete) São atribuições do Director de Jurídico:
Número ou marcador · p. 11 a) Assessorar a Kuyakana e emitir pareceres jurídicos com base na legislação e na jurisprudência em vigor, sobre os assuntos que forem demandados, a fim de orientar a tomada de decisão pelas alçadas competentes;
Número ou marcador · p. 11 b) Acompanhar contenciosos administrativo, laboral, fiscal, financeiro e creditício, bem como a execução judicial das operações de crédito vencidas;
Número ou marcador · p. 11 c) Elaborar e/ou rever contratos em que a Kuyakana estiver envolvida;
Número ou marcador · p. 11 d) Elaborar periodicamente, o relatório das actividades executadas pela área;
Número ou marcador · p. 12 e) Colaborar, mediante avaliação de aspectos jurídicos, com a elaboração de normas;
Número ou marcador · p. 12 f) Participar em comités e em comissões, segundo deliberação do Presidente da Comissão Executiva;
Número ou marcador · p. 12 g) Executar outras actividades superiormente emanadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 Eleições
Número ou marcador · p. 12 Um) As eleições para o Conselho de Administração, Conselho Fiscal serão realizadas em princípio a descoberto, mas a assembleia poderá optar pelo voto secreto, excepto na hipótese de lista única, em que a eleição se dará por aclamação.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para o exercício do cargo nos dois órgãos acima, os candidatos devem observar os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 12 a) Ser membro da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 12 b) Não possuir restrições cadastrais, principalmente quanto a emissão de cheques sem provisão;
Número ou marcador · p. 12 c) Ter disponibilidade de tempo para o cumprimento dos cargos regulamentares;
Número ou marcador · p. 12 d) Não fazer parte simultaneamente, de outra organização que, pela natureza das suas actividades seja concorrente da Kuyakana; e)Não ter faltado em mais de uma reunião da Assembleia Geral durante o mandato anterior.
Número ou marcador · p. 12 Três) Para os cargos electivos somente serão aceites inscrições de listas completas e assinadas pelos candidatos, compondo o número exacto de directores e conselheiros de acordo com os presentes Estatutos. Não poderá o mesmo membro concorrer em mais de uma lista.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Não são admitidas inscrições isoladas, exceptuando-se quando se trate de eleição para preenchimento de vaga.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) As listas dos candidatos a Conselheiro Administrativo e Conselheiro Fiscal devem ser homologadas junto à Kuyakana com a antecedência mínima entre quinze (15) e até três (3) dias úteis antes da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Quando não ocorrer registo de nenhuma lista, a lista do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal, será composta na Assembleia Geral de Eleição, pela própria Assembleia, antes de proceder a votação, sendo que:
Texto do artigo · p. 12 a)Os delegados indicados pela assembleia não poderão ser representantes de listas que estarão concorrendo às eleições;
Número ou marcador · p. 12 b) Cabe aos delegados indicados, conduzir o processo de eleição e apuramento dos votos dentro dos critérios estabelecidos pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 c) O presidente da eleição, indicado pela assembleia, tem plenos poderes sobre o acto;
Número ou marcador · p. 12 d) Durante a eleição e a apuramento de votos, cada lista concorrente indicará um fiscal.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 Requisitos e critérios de admissão
Texto do artigo · p. 12 Podem ser membros da Kuyakana:
Número ou marcador · p. 12 a) A Associação dos Colaboradores do CEDSIF (ACCEDSIF);
Número ou marcador · p. 12 b) Os colaboradores do CEDSIF.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 Demissão, eliminação ou exclusão
Número ou marcador · p. 12 Um) O cooperativista é livre de se desligar da Kuyakana, após a regularização das contas com a Kuyakana.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A eliminação do cooperativista será aplicada em caso de infracção dos presentes Estatutos ou outro regulamento em vigor na Kuyakana e será precedida de decisão do Conselho de Administração e comunicação ao cooperativista infractor.
Número ou marcador · p. 12 Três) A exclusão do cooperativista ocorrerá quando se verificar:
Número ou marcador · p. 12 a) Dissolução da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 12 b) Morte da pessoa física;
Número ou marcador · p. 12 c) Incapacidade civil não suprida;
Número ou marcador · p. 12 d) Incapacidade de atender os requisitos estatutários de permanência na Kuyakana.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) A restituição do capital em resultado de desligamento do cooperativista por qualquer razão descrita neste artigo, poderá ocorrer depois do balanço do exercício em que o mesmo se tenha desligado, for aprovado pela Assembleia Geral, podendo ser em parcelas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 Dos direitos
Texto do artigo · p. 12 Constituem direitos dos cooperativistas da Kuyakana:
Número ou marcador · p. 12 a) Retirar o capital aquando da sua desvinculação da Kuyakana nos termos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 12 b) Inspeccionar na sede social da Kuyakana, durante os trinta dias que antecederem a realização da Assembleia Geral Ordinária, e até três dias antes dessa data, os Balanços, Balancetes, Demonstrativos da Conta bancária, Sobras ou Perdas, dos semestres respectivos;
Número ou marcador · p. 12 c) A remuneração pelo Capital investido, conforme for decidido pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 Deveres
Número ou marcador · p. 12 Um) Constituem deveres dos membros da Kuyakana:
Número ou marcador · p. 12 a) Satisfazer pontualmente, os compromissos com a Kuyakana;
Número ou marcador · p. 12 b) Cumprir fielmente, as disposições dos Estatutos, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral e/ou pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 12 c) Zelar pelos interesses morais e materiais da Kuyakana;
Texto do artigo · p. 12 d)Pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las; e)Usufruir de créditos e demais serviços e operações prestados pela Kuyakana.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Constitui ainda dever e obrigação ética, legal e profissional de todos os membros participantes das reuniões dos órgão sociais da Kuyakana, incluindo os convidados, técnicos e outros, manter em sigilo as informações relacionadas aos assuntos tratados nas respetivas reuniões, tornando-se legalmente responsáveis por quaisquer e eventuais divulgações indevidas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 Balanço
Texto do artigo · p. 12 O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão elaborados semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, devendo, também, ser elaborados balancetes de verificação mensais.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 Sobras
Número ou marcador · p. 12 Um) Das sobras apuradas no exercício serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 12 a) Vinte por cento para o Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das actividades da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 12 b) Cinco por cento para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destinado à prestação de assistência aos membros e seus familiares, e aos Colaboradores da Kuyakana;
Número ou marcador · p. 12 Dois) As sobras, deduzidos os valores destinados à formação dos fundos obrigatórios, ficarão à disposição da Assembleia Geral, que deliberará:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela divisão entre os cooperativistas, proporcionalmente às operações realizadas com a Kuyakana;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela constituição de outros fundos ou alocação aos fundos existentes;
Número ou marcador · p. 12 c) Pela manutenção na conta sobras/ perdas acumuladas; ou d)Pela incorporação ao capital do membro, observada a proporcionalidade referida na alínea a) deste artigo.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 Casos omissos
Texto do artigo · p. 12 Os casos omissos e as incertezas suscitadas na aplicação destes estatutos serão dirimidos pelo Conselho de Administração ou outros instrumentos legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 27 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A.
  2. Texto do artigo, página 8: Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A. Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Setembro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101394298, uma entidade denominada Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A.
  3. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 8: Denominação, área de acção
  5. Número ou marcador, página 8: Um) Sob a denominação de Cooperativa de Crédito Kuyakana, S.A., abreviadamente designada por Kuyakana, é constituída, por tempo indeterminado, uma cooperativa de crédito de livre adesão, que se regerá pelos presentes estatutos.
  6. Número ou marcador, página 8: Dois) A Kuyakana tem a sua área de acção circunscrita ao território nacional.
  7. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 8: Sede
  9. Texto do artigo, página 8: A Kuyakana tem a sua sede e foro jurídico na cidade de Maputo, Avenida Guerra Popular,
  10. Texto do artigo, página 8: número vinte, primeiro andar, podendo, por deliberação do Conselho de Administração, mudar de sede para qualquer ponto do país para melhor alcance dos seus objectivos.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 8: Objectivo social
  13. Texto do artigo, página 8: A Kuyakana tem como objecto social:
  14. Número ou marcador, página 8: a) Proporcionar, pela ajuda mútua, assistência financeira aos cooperativistas;
  15. Número ou marcador, página 8: b) Conceder empréstimos a juros baixos de mercado aos cooperativistas;
  16. Número ou marcador, página 8: c) Ocupar-se das acções no campo social dos seus membros.
  17. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 8: Capital social
  19. Número ou marcador, página 8: Um) O capital social da Kuyakana, é representado por acções, indivisíveis e intransferíveis a não membros ressalvando a divisão no caso de herança, não podendo ser negociada nem dada como garantia a terceiros.
  20. Número ou marcador, página 8: Dois) Para a formação do capital social, o membro poderá subscrever um mínimo de 1 (Uma) acção até um máximo de 600 (seiscentas) acções.
  21. Número ou marcador, página 8: Três) A Integralização do capital social deverá ocorrer no período de 12 (doze) meses ininterruptos.
  22. Número ou marcador, página 8: Quatro) Nenhum membro poderá deter mais que 1/3 do capital social da Kuyakana.
  23. Número ou marcador, página 8: Cinco) O capital social da Kuyakana é de 6.809.100,00MT (seis milhões, oitocentos e nove mil e cem meticais), dividido em 68.091 (sessenta e oito mil e noventa e um) acções de valor unitário de 100,00MT (cem meticais), distribuídos por 189 (cento oitenta e oito) accionistas.
  24. Número ou marcador, página 8: Seis) Do membro falecido, o capital investido e os créditos poderão ser pagos nos termos da lei das sucessões constantes do Código Civil.
  25. Número ou marcador, página 8: Sete) Os herdeiros terão direito ao capital e demais créditos dos membros falecidos, conforme o balanço do exercício em que ocorreu o óbito.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: Alteração do capital
  28. Número ou marcador, página 8: Um) Aumento do capital: Proposto pelo Conselho de Administração ou pela Assembleia Geral com parecer do Conselho Fiscal, podendo ser efectivado mediante:
  29. Número ou marcador, página 8: a) Admissão de novos cooperativistas;
  30. Número ou marcador, página 8: b) Emissão de novas acções;
  31. Número ou marcador, página 8: c) Incorporação de reservas disponíveis para o efeito.
  32. Número ou marcador, página 8: Dois) Redução do Capital: O capital social da Kuyakana poderá ser reduzido apenas por amortização dos títulos de capital dos membros exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos, obedecendo as normas estabelecidas pelo Banco de Moçambique.
  33. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  34. Texto do artigo, página 8: Órgãos sociais
  35. Texto do artigo, página 8: A Kuyakana exercerá as suas funções e será administrada pelos seguintes órgãos:
  36. Número ou marcador, página 9: a) Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 9: b) Conselho Fiscal;
  38. Número ou marcador, página 9: c) Conselho de Administração; e
  39. Número ou marcador, página 9: d) Órgão Consultivo.
  40. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 9: Assembleia Geral
  42. Número ou marcador, página 9: Um) É o órgão supremo da Kuyakana com poderes para tomar toda e qualquer decisão de interesse da cooperativa e as suas deliberações vinculam a todos, composta por todos cooperativistas da Kuyakana, não se admitindo a representação por mandatários.
  43. Número ou marcador, página 9: Dois) A Assembleia Geral reúne ordinariamente uma vez por ano, no decorrer dos quatro primeiros meses após o término do exercício, ou extraordinariamente, sempre que houver necessidade de discussão e de deliberação de assuntos de interesse da Kuyakana.
  44. Número ou marcador, página 9: Três) É da competência da Assembleia Geral Ordinária deliberar, de entre outros, sobre os seguintes assuntos:
  45. Número ou marcador, página 9: a) Prestações de contas dos órgãos de administração, acompanhada do parecer do Conselho Fiscal, compreendendo: i.Relatório da gestão e balanços referentes ao exercício social anterior; ii. Demonstrativo das sobras apuradas ou das perdas decorrentes da insuficiência das contribuições para cobertura das despesas da Kuyakana;
  46. Número ou marcador, página 9: b) Destino das sobras apuradas, deduzidas as parcelas para os fundos obrigatórios, ou repartição das perdas verificadas;
  47. Número ou marcador, página 9: c) Estabelecimento da fórmula de cálculo a ser aplicada na distribuição de sobras ou na repartição das perdas, com base nas operações de cada membro realizadas ou mantidas durante o exercício, exceptuando-se o valor das acções integralizadas;
  48. Número ou marcador, página 9: d) Eleição e destituição dos membros do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal e do Órgão Consultivo;
  49. Número ou marcador, página 9: e) Autorização da alienação ou oneração dos bens imóveis da Kuyakana;
  50. Número ou marcador, página 9: f) A aprovação do relatório, do balanço e das contas dos órgãos de administração não isenta de responsabilidade os directores e os membros dos órgãos de administração e de fiscalização.
  51. Número ou marcador, página 9: Quatro) É de competência exclusiva da Assembleia Geral Extraordinária deliberar sobre os seguintes assuntos:
  52. Número ou marcador, página 9: a) Alteração dos estatutos ou mudança do objecto social; b ) F u s ã o , i n c o r p o r a ç ã o o u desmembramento;
  53. Número ou marcador, página 9: c) Dissolução voluntária da Kuyakana e nomeação de liquidatários;
  54. Número ou marcador, página 9: d) Prestação de contas dos liquidatários.
  55. Número ou marcador, página 9: e) São necessários os votos de dois terços dos membros presentes, para tornar válidas as deliberações de que trata este número.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  57. Texto do artigo, página 9: Conselho Fiscal
  58. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão responsável pela fiscalização, da gestão económicofinanceira da Kuyakana, composto por seis membros do quadro social da Kuyakana, sendo três efectivos e três suplentes, eleitos pela Assembleia Geral para um mandato de três anos.
  59. Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso de renúncia, de impedimento ou de perda de mandato, os membros efectivos do Conselho Fiscal serão substituídos pelos suplentes.
  60. Número ou marcador, página 9: Três) É da competência do Conselho Fiscal:
  61. Número ou marcador, página 9: a) Examinar as prestações de contas anuais dos órgãos de administração e emitir parecer a respeito;
  62. Número ou marcador, página 9: b) Verificar a adopção de providências, pelo Conselho de Administração e pela Comissão Executiva, a respeito das observações contidas nos relatórios de auditoria;
  63. Número ou marcador, página 9: c) Analisar registos contabilísticos, livros e controlos obrigatórios;
  64. Número ou marcador, página 9: d) Examinar a evolução das receitas e das despesas;
  65. Número ou marcador, página 9: e) Acompanhar a adequação dos procedimentos adoptados para a execução e registo dos pagamentos e dos recebimentos;
  66. Número ou marcador, página 9: f) Averiguar a adequação dos controlos utilizados para administração de valores e de documentos em custódia da Kuyakana;
  67. Número ou marcador, página 9: g) Avaliar a execução da política de empréstimos e a regularidade da amortização dos créditos;
  68. Número ou marcador, página 9: h) Observar a regularidade das reuniões do Conselho de Administração e o preenchimento dos cargos desse órgão;
  69. Número ou marcador, página 9: i) Propor ao Conselho de Administração a adopção de providências ante a ocorrência ou a evidência de actos irregulares de gestão;
  70. Número ou marcador, página 9: j) Propor ao Conselho de Administração, sempre que julgar necessário, a contratação de profissional ou de entidade especializada para proceder análises específicas;
  71. Número ou marcador, página 9: k) Apresentar, à Assembleia Geral Ordinária, relatório sobre as actividades da Kuyakana e pronunciar-se sobre o resultado dos trabalhos de fiscalização.
  72. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  73. Texto do artigo, página 9: Conselho de Administração
  74. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho de Administração é o órgão da estrutura que estabelece directrizes para condução dos negócios relativos ao objecto da Kuyakana e que delibera sobre questões que envolvam a sua gestão. É composto por seis
  75. Texto do artigo, página 9: membros efectivos, eleitos em Assembleia Geral, preenchidos os requisitos estabelecidos nos estatutos.
  76. Número ou marcador, página 9: Dois) O Conselho de Administração é constituído por um presidente, um secretário e quatro membros da Comissão Executiva.
  77. Número ou marcador, página 9: Três) Na Assembleia Geral em que for eleito, o Conselho de Administração reunir-se-á e escolherá, de entre seus membros:
  78. Número ou marcador, página 9: a) O Presidente do Conselho de Administração:
  79. Número ou marcador, página 9: b) O Secretário do Conselho de Administração; e
  80. Número ou marcador, página 9: c) Os Membros da Comissão Executiva;
  81. Número ou marcador, página 9: Quatro) O mandato do Conselho de Administração é de 3 (três) anos, sendo obrigatória, ao término de cada mandato, a renovação de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do último mandato, por forma a garantir continuidade de políticas e estratégias, bem como a transferência de experiencias.
  82. Número ou marcador, página 9: Cinco) Compete ao Conselho de Administração, dentro dos limites legais:
  83. Texto do artigo, página 9: a)Fixar diretrizes e planos das actividades para cada exercício económico;
  84. Número ou marcador, página 9: b) Acompanhar as actividades desenvolvidas pela Comissão Executiva;
  85. Número ou marcador, página 9: c) Aprovar orçamento anual, acompanhar a evolução das receitas e execução das despesas;
  86. Número ou marcador, página 9: d) Aprovar o plano estratégico e acompanhar o desenvolvimento das acções pertinentes;
  87. Número ou marcador, página 9: e) Aprovar políticas e normas propostas pela Comissão Executiva;
  88. Número ou marcador, página 9: f) Deliberar sobre a admissão, eliminação ou exclusão de membros;
  89. Número ou marcador, página 9: g) Aprovar normas para implementação de fiscalizações operacionais;
  90. Número ou marcador, página 9: h) Avaliar mensalmente a evolução económico-financeira da Kuyakana;
  91. Número ou marcador, página 9: i) Aprovar normas para admissão e demissão do quadro funcional;
  92. Número ou marcador, página 9: j) Deliberar sobre a criação de cargos, de funções e de componentes organizacionais;
  93. Número ou marcador, página 9: k) Acompanhar os processos de compra e venda de bens móveis e imóveis da Kuyakana; l)Propor para aprovação pela Assembleia Geral sobre alienação e/ou doação de bens móveis e imóveis de uso próprio;
  94. Número ou marcador, página 9: m) Fixar o valor dos honorários, gratificações e senhas de presença dos membros do Conselho de Administração, Conselho Fiscal e Comissão Executiva;
  95. Número ou marcador, página 9: n) Autorizar contratação de auditor interno;
  96. Número ou marcador, página 9: o) Acompanhar os ajustes necessários ao cumprimento das recomendações constantes dos relatórios de auditoria;
  97. Número ou marcador, página 9: p) Convocar a Assembleia Geral ordinária/extraordinária e presidila;
  98. Número ou marcador, página 9: q) Propor alterações nos estatutos, a serem levadas à deliberação da Assembleia Geral;
  99. Número ou marcador, página 10: r) Propor a criação de outros fundos, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
  100. Número ou marcador, página 10: s) Propor a aplicação dos recursos destinados ao Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social (FATES), a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
  101. Número ou marcador, página 10: t) Propor a participação em capital de banco cooperativo, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
  102. Número ou marcador, página 10: u) Propor a política de pagamento de juros de capital, a ser encaminhada à deliberação da Assembleia Geral;
  103. Número ou marcador, página 10: v) Eleger e destituir os integrantes da Comissão Executiva; e
  104. Número ou marcador, página 10: w) Fixar o horário de funcionamento da Kuyakana.
  105. Número ou marcador, página 10: Seis) São atribuições do presidente do Conselho de Administração:
  106. Número ou marcador, página 10: a) Presidir as reuniões do Conselho de Administração, orientar os debates, tomar votos e votar nos termos definidos nos estatutos e em regulamento próprio;
  107. Número ou marcador, página 10: b) Requisitar à Comissão Executiva as informações que o Conselho de Administração necessitar;
  108. Número ou marcador, página 10: c) Decidir, sob referendo, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação do colégio, na primeira reunião ordinária subsequente ao acto;
  109. Número ou marcador, página 10: d) Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extra-agenda, considerando a sua relevância e urgência;
  110. Número ou marcador, página 10: e) Salvaguardar e cumprir as demais atribuições apresentadas em regulamento próprio.
  111. Número ou marcador, página 10: Sete) São atribuições dos membros do Conselho de Administração:
  112. Número ou marcador, página 10: a) Zelar pelo fiel cumprimento e pela observância dos critérios e das normas estabelecidas por lei, nestes estatutos e nos demais regulamentos;
  113. Número ou marcador, página 10: b) Participar assiduamente das reuniões, debatendo e votando as matérias em análise;
  114. Número ou marcador, página 10: c) Encaminhar à pessoa responsável pela organização das reuniões, sob forma de voto, quaisquer matérias que tenham interesse em submeter à apreciação do Conselho de Administração;
  115. Número ou marcador, página 10: d) Elaborar, na qualidade de relatores designados pelo presidente, votos sobre assuntos em análise do Conselho de Administração;
  116. Número ou marcador, página 10: e) Propor solicitação aos responsáveis pelos órgãos de administração, de dados e informações que julguem necessários ao bom desempenho das respectivas atribuições.
  117. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  118. Texto do artigo, página 10: Órgão Consultivo
  119. Número ou marcador, página 10: Um) O Órgão Consultivo, tem atribuições estratégicas, orientadoras e supervisoras, não
  120. Texto do artigo, página 10: abrangendo funções operacionais ou executivas.
  121. Número ou marcador, página 10: Dois) É Órgão de Consulta da Cooperativa de Crédito Kuyakana, criado com o objetivo de auxiliar, acompanhar, desenvolver e aconselhar sobre todos os assuntos relativos à Cooperativa, sobretudo em relação ao planeamento estratégico a ser seguido pela Comissão Executiva.
  122. Número ou marcador, página 10: Três) O Órgão Consultivo é composto por, no mínimo 3 (três) e no máximo 5 (cinco) membros efetivos, sendo 1 (um) presidente, 1 (um) vice-presidente e os demais conselheiros, todos associados da Cooperativa.
  123. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os membros do Órgão Consultivo são nomeados pelo Conselho de Administração em deliberação tomada por maioria absoluta, para o mandato de três anos, permitida a renomeação para mais 1 (um) mandato, sendo obrigatória a sua substituição ao término do segundo mandato consecutivo.
  124. Número ou marcador, página 10: Cinco) Serão membros do Órgão Consultivo, os dois últimos Presidentes da Comissão Executiva e membros da Comissão Constitutiva da Kuyakana;
  125. Número ou marcador, página 10: Seis) Compete ao Órgão Consultivo, nos limites legais e deste estatuto social, atendidas as decisões da Assembleia Geral.
  126. Número ou marcador, página 10: a) Garantir a perpetuação do “Mutualismo” na Kuyakana, mantendo as obrigações éticas, legais e profissionais, com todos os valores que o definem mutualismo: Solidariedade, Igualdade, Proteção, Cidadania, Inclusão Social, Inovação e Renovação, e Transparência.
  127. Número ou marcador, página 10: b) Promover a ampliação do quadro cooperativo, bem como maximizar a participação ativa na cooperativa, e a plena usufruição dos serviços por ela prestados aos cooperativistas;
  128. Número ou marcador, página 10: c) Identificar problemas e oportunidades dos cooperativistas, promovendo, junto à Administração da cooperativa, as possíveis soluções e desenvolvimentos;
  129. Número ou marcador, página 10: d) Apresentar sugestões para a alocação e aplicação dos recursos do Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES;
  130. Número ou marcador, página 10: Sete) São, ainda, de competência do Órgão Consultivo:
  131. Número ou marcador, página 10: a) Formular pareceres, sugestões e apresentar as propostas adequadas aos objectivos da Kuyakana;
  132. Número ou marcador, página 10: b) Pronunciar-se, a pedido do Conselho de Administração, Comissão Executiva e Conselho Fiscal, sobre os planos, programas, acções, actividades e estudos promovidos no âmbito da Kuyakana;
  133. Número ou marcador, página 10: c) Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos à apreciação pela Assembleia Geral, pelo Conselho de Administração ou pela Comissão Executiva;
  134. Número ou marcador, página 10: d) Supervisionar a execução dos projetos elaborados pela Comissão Executiva;
  135. Número ou marcador, página 10: e) Examinar as denúncias de irregularidades praticadas no âmbito
  136. Texto do artigo, página 10: da Kuyakana, especialmente as que lhes forem encaminhadas pelo Conselho Fiscal e pelas Auditorias interna e externa, e exigir da Comissão Executiva medidas e providencias a adoptar para o saneamento das irregularidades;
  137. Número ou marcador, página 10: f) Acompanhar e exigir as providências necessárias para o cumprimento do Plano Estratégico;
  138. Número ou marcador, página 10: g) Convocar os membros da Comissão Executiva para prestar esclarecimentos sobre assuntos de qualquer natureza;
  139. Número ou marcador, página 10: h) Examinar as propostas da Comissão Executiva relativas ao plano de cargos e salários, estrutura organizacional da Kuyakana ou regulamentos internos;
  140. Número ou marcador, página 10: i) Sugerir normas internas em casos omissos e se for o caso submetê-las à deliberação da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 10: Oito) O Órgão Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Conselho de Administração, Comissão Executiva ou pelo Conselho Fiscal.
  142. Número ou marcador, página 10: Nove) As deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos presentes.
  143. Número ou marcador, página 10: Dez) O Presidente do Órgão Consultivo votará com o fim único e exclusivo de desempatar a votação.
  144. Número ou marcador, página 10: Onze) As reuniões do Órgão Consultivo, se realizarão com a presença mínima de metade mais um dos membros.
  145. Número ou marcador, página 10: Doze) Os conselheiros que sejam mais experientes poderão responder a solicitações da Comissão Executiva com pareceres individuais relativamente ao tema em reflexão.
  146. Número ou marcador, página 10: Treze) O Órgão Consultivo emite pareceres por consenso e não exige quórum.
  147. Número ou marcador, página 10: Catorze) As matérias discutidas em reunião do Órgão Consultivo são objecto de elaboração de uma acta, lavradas em livro próprio ou em folhas soltas, lidas, aprovadas e assinadas pelos membros presentes.
  148. Número ou marcador, página 10: Quinze) São atribuições do Presidente do Órgão Consultivo:
  149. Número ou marcador, página 10: a) Convocar e presidir as reuniões do Órgão Consultivo;
  150. Número ou marcador, página 10: b) Facilitar e conduzir os debates dos temas nas reuniões do Órgão Consultivo;
  151. Número ou marcador, página 10: c) Permitir a participação, sem direito a voto, de membros da Comissão Executiva nas reuniões do Órgão Consultivo;
  152. Número ou marcador, página 10: d) Tomar votos e votar, com a finalidade do desempate, nas deliberações do Órgão Consultivo;
  153. Número ou marcador, página 10: e) Proporcionar, por meio da transparência na condução das reuniões, ao Órgão Consultivo, a obtenção de informações sobre todos os negócios feitos no âmbito da Kuyakana;
  154. Número ou marcador, página 10: f) Proporcionar aos demais membros do Órgão Consultivo, conhecimento prévio dos assuntos a serem discutidos nas reuniões;
  155. Número ou marcador, página 11: g) Assegurar que todos os membros do Órgão Consultivo tenham direito a se manifestar com independência sobre qualquer matéria colocada em votação;
  156. Número ou marcador, página 11: h) Decidir, por referendo do Órgão Consultivo, sobre matéria urgente e inadiável, submetendo a decisão à deliberação dos membros na primeira reunião subsequente ao acto;
  157. Número ou marcador, página 11: i) Permitir, excepcionalmente, a inclusão de assuntos extras, considerando a relevância e a urgência do assunto;
  158. Número ou marcador, página 11: j) Designar responsável para organizar, secretariar e administrar as reuniões do Órgão Consultivo.
  159. Número ou marcador, página 11: Dezasseis) São atribuições do VicePresidente do Órgão Consultivo todas as atribuições do Presidente no caso da ausência do Presidente do órgão Consultivo.
  160. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  161. Texto do artigo, página 11: Comissão Executiva
  162. Número ou marcador, página 11: Um) A Comissão Executiva é o órgão responsável pela gestão administrativa da Kuyakana, e está subordinada ao Conselho de Administração. É composta por um Presidente, um Director de Negocio, um Director da Administração e Finanças e um Director Jurídico com mandato de três anos, podendo ser reeleitos.
  163. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete à Comissão Executiva, a administração e a gestão dos negócios da Kuyakana, podendo realizar operações, praticar actos que se relacionem com o objecto da Kuyakana e deliberar, em reunião colegial, sobre matérias recomendadas pelo Conselho de Administração e pela Assembleia Geral.
  164. Número ou marcador, página 11: Três) São, ainda, de competência da Comissão Executiva:
  165. Número ou marcador, página 11: a) Participar na elaboração do plano estratégico e execução das acções nele previstas;
  166. Número ou marcador, página 11: b) Programar as operações financeiras da Kuyakana, de acordo com os recursos disponíveis e as necessidades dos membros;
  167. Número ou marcador, página 11: c) Supervisionar a evolução económicofinanceira da Kuyakana;
  168. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar estudos sobre taxas de captação e de aplicação de recursos para deliberação do Conselho de Administração;
  169. Número ou marcador, página 11: e) Executar políticas deliberadas pelo Conselho de Administração;
  170. Número ou marcador, página 11: f) Apresentar, ao Conselho de Administração, proposta de orçamento anual;
  171. Número ou marcador, página 11: g) Acompanhar a correcta execução do orçamento anual; h)Propor, ao Conselho de Administração, alterações nos estatutos e em outros documentos normativos internos;
  172. Número ou marcador, página 11: i) Zelar pelo cumprimento da legislação e da regulamentação aplicáveis ao cooperativismo de crédito;
  173. Número ou marcador, página 11: j) Delegar competências, quando necessário;
  174. Número ou marcador, página 11: Quatro) São atribuições do Presidente da Comissão Executiva:
  175. Número ou marcador, página 11: a) Supervisionar operações e actividades da Kuyakana;
  176. Número ou marcador, página 11: b) Zelar pelo cumprimento das decisões do Conselho de Administração;
  177. Número ou marcador, página 11: c) Representar a Kuyakana em juízo ou fora dele;
  178. Número ou marcador, página 11: d) Coordenar a elaboração do relatório anual de prestação de contas dos órgãos de administração;
  179. Número ou marcador, página 11: e) Ser responsável, perante o Banco de Moçambique, pelo atendimento das exigências desta autoridade;
  180. Número ou marcador, página 11: f) Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Conselho de Administração; g)Assinar a ficha de inscrição, juntamente com o cooperativista.
  181. Número ou marcador, página 11: Cinco) São atribuições do Director da Administração e Finanças:
  182. Número ou marcador, página 11: a) Executar políticas e directrizes de recursos humanos, tecnológicos e materiais; b)Orientar e acompanhar a contabilidade;
  183. Número ou marcador, página 11: c) Zelar para que as demonstrações contabilísticas expressem sempre a realidade da situação económica, financeira e patrimonial da Kuyakana;
  184. Número ou marcador, página 11: d) Zelar pela eficiência, eficácia e efectividade dos sistemas i n f o r m a t i z a d o s e d e telecomunicações;
  185. Número ou marcador, página 11: e) Propor ao Presidente da Comissão Executiva, a admissão e a demissão de pessoal;
  186. Número ou marcador, página 11: f) Sugerir à Comissão Executiva medidas administrativas que julgar convenientes;
  187. Número ou marcador, página 11: g) Coordenar a elaboração das actas das assembleias gerais e das reuniões da Comissão Executiva;
  188. Número ou marcador, página 11: h) Assessorar o Presidente da Comissão Executiva nos assuntos relativos às áreas que dirige;
  189. Número ou marcador, página 11: i) Orientar, acompanhar e avaliar a actuação dos membros;
  190. Número ou marcador, página 11: j) Substituir, quando necessário, o Presidente da Comissão Executiva e o Director de Negócio;
  191. Número ou marcador, página 11: k) Desenvolver outras atribuições que lhe sejam conferidas pelo Presidente da Comissão Executiva;
  192. Número ou marcador, página 11: l) Zelar pela segurança dos recursos financeiros e outros valores mobiliários e imobiliários;
  193. Número ou marcador, página 11: m) Acompanhar as operações em curso anormal, adoptando medidas adequadas de regularização;
  194. Número ou marcador, página 11: n) Elaborar análises mensais sobre a evolução das actividades operacionais da Kuyakana e apresentá-las à Comissão Executiva.
  195. Número ou marcador, página 11: Seis) São atribuições do Director de Negócio. Seis ponto um) No âmbito Comercial:
  196. Número ou marcador, página 11: a) Responder pela estratégia comercial da Kuyakana;
  197. Número ou marcador, página 11: b) Implementar o plano de acção na comercialização de produtos e serviços;
  198. Número ou marcador, página 11: c) Capacitar a equipa de vendas da Kuyakana para execução das acções, na forma da estratégia definida pela Kuyakana,
  199. Número ou marcador, página 11: d) Responder pela mobilização da equipa de vendas da Kuyakana;
  200. Número ou marcador, página 11: e) Responder pelo incremento das carteiras de captação e de aplicação de recursos, e de prestação de serviços;
  201. Número ou marcador, página 11: f) Auxiliar a Comissão Executiva na definição de preços de tarifas e serviços; g)Identificar e propor novas oportunidades de negócio.
  202. Texto do artigo, página 11: Seis ponto dois) No âmbito de Atendimento ao Cooperativista/Cliente:
  203. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar o atendimento aos Cooperativistas;
  204. Número ou marcador, página 11: b) Responsabilizar-se pela manutenção e actualização do cadastro de Cooperativistas;
  205. Número ou marcador, página 11: c) Auxiliar na venda de produtos e serviços;
  206. Número ou marcador, página 11: d) Acompanhar a evolução das receitas e a execução das despesas;
  207. Número ou marcador, página 11: e) Auxiliar a Comissão Executiva na definição de critérios para o crescimento da Kuyakana.
  208. Texto do artigo, página 11: Seis ponto três) No âmbito da Concessão de Crédito:
  209. Número ou marcador, página 11: a) Coordenar a regra de concessão de crédito;
  210. Número ou marcador, página 11: b) Elaborar o Regulamento de Operações de Crédito;
  211. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e rever o cálculo do risco do cliente e do risco das operações de crédito;
  212. Número ou marcador, página 11: d) Efectuar análise económico-financeira dos cooperativistas, para definição de limites de Crédito;
  213. Número ou marcador, página 11: e) Elaborar parecer conclusivo para todos os pedidos de crédito;
  214. Número ou marcador, página 11: f) Efetuar o fecho mensal da carteira de crédito.
  215. Número ou marcador, página 11: Sete) São atribuições do Director de Jurídico:
  216. Número ou marcador, página 11: a) Assessorar a Kuyakana e emitir pareceres jurídicos com base na legislação e na jurisprudência em vigor, sobre os assuntos que forem demandados, a fim de orientar a tomada de decisão pelas alçadas competentes;
  217. Número ou marcador, página 11: b) Acompanhar contenciosos administrativo, laboral, fiscal, financeiro e creditício, bem como a execução judicial das operações de crédito vencidas;
  218. Número ou marcador, página 11: c) Elaborar e/ou rever contratos em que a Kuyakana estiver envolvida;
  219. Número ou marcador, página 11: d) Elaborar periodicamente, o relatório das actividades executadas pela área;
  220. Número ou marcador, página 12: e) Colaborar, mediante avaliação de aspectos jurídicos, com a elaboração de normas;
  221. Número ou marcador, página 12: f) Participar em comités e em comissões, segundo deliberação do Presidente da Comissão Executiva;
  222. Número ou marcador, página 12: g) Executar outras actividades superiormente emanadas.
  223. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  224. Texto do artigo, página 12: Eleições
  225. Número ou marcador, página 12: Um) As eleições para o Conselho de Administração, Conselho Fiscal serão realizadas em princípio a descoberto, mas a assembleia poderá optar pelo voto secreto, excepto na hipótese de lista única, em que a eleição se dará por aclamação.
  226. Número ou marcador, página 12: Dois) Para o exercício do cargo nos dois órgãos acima, os candidatos devem observar os seguintes requisitos:
  227. Número ou marcador, página 12: a) Ser membro da Kuyakana;
  228. Número ou marcador, página 12: b) Não possuir restrições cadastrais, principalmente quanto a emissão de cheques sem provisão;
  229. Número ou marcador, página 12: c) Ter disponibilidade de tempo para o cumprimento dos cargos regulamentares;
  230. Número ou marcador, página 12: d) Não fazer parte simultaneamente, de outra organização que, pela natureza das suas actividades seja concorrente da Kuyakana; e)Não ter faltado em mais de uma reunião da Assembleia Geral durante o mandato anterior.
  231. Número ou marcador, página 12: Três) Para os cargos electivos somente serão aceites inscrições de listas completas e assinadas pelos candidatos, compondo o número exacto de directores e conselheiros de acordo com os presentes Estatutos. Não poderá o mesmo membro concorrer em mais de uma lista.
  232. Número ou marcador, página 12: Quatro) Não são admitidas inscrições isoladas, exceptuando-se quando se trate de eleição para preenchimento de vaga.
  233. Número ou marcador, página 12: Cinco) As listas dos candidatos a Conselheiro Administrativo e Conselheiro Fiscal devem ser homologadas junto à Kuyakana com a antecedência mínima entre quinze (15) e até três (3) dias úteis antes da Assembleia Geral.
  234. Número ou marcador, página 12: Seis) Quando não ocorrer registo de nenhuma lista, a lista do Conselho de Administração e/ou Conselho Fiscal, será composta na Assembleia Geral de Eleição, pela própria Assembleia, antes de proceder a votação, sendo que:
  235. Texto do artigo, página 12: a)Os delegados indicados pela assembleia não poderão ser representantes de listas que estarão concorrendo às eleições;
  236. Número ou marcador, página 12: b) Cabe aos delegados indicados, conduzir o processo de eleição e apuramento dos votos dentro dos critérios estabelecidos pela Assembleia Geral;
  237. Número ou marcador, página 12: c) O presidente da eleição, indicado pela assembleia, tem plenos poderes sobre o acto;
  238. Número ou marcador, página 12: d) Durante a eleição e a apuramento de votos, cada lista concorrente indicará um fiscal.
  239. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  240. Texto do artigo, página 12: Requisitos e critérios de admissão
  241. Texto do artigo, página 12: Podem ser membros da Kuyakana:
  242. Número ou marcador, página 12: a) A Associação dos Colaboradores do CEDSIF (ACCEDSIF);
  243. Número ou marcador, página 12: b) Os colaboradores do CEDSIF.
  244. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  245. Texto do artigo, página 12: Demissão, eliminação ou exclusão
  246. Número ou marcador, página 12: Um) O cooperativista é livre de se desligar da Kuyakana, após a regularização das contas com a Kuyakana.
  247. Número ou marcador, página 12: Dois) A eliminação do cooperativista será aplicada em caso de infracção dos presentes Estatutos ou outro regulamento em vigor na Kuyakana e será precedida de decisão do Conselho de Administração e comunicação ao cooperativista infractor.
  248. Número ou marcador, página 12: Três) A exclusão do cooperativista ocorrerá quando se verificar:
  249. Número ou marcador, página 12: a) Dissolução da Kuyakana;
  250. Número ou marcador, página 12: b) Morte da pessoa física;
  251. Número ou marcador, página 12: c) Incapacidade civil não suprida;
  252. Número ou marcador, página 12: d) Incapacidade de atender os requisitos estatutários de permanência na Kuyakana.
  253. Número ou marcador, página 12: Quatro) A restituição do capital em resultado de desligamento do cooperativista por qualquer razão descrita neste artigo, poderá ocorrer depois do balanço do exercício em que o mesmo se tenha desligado, for aprovado pela Assembleia Geral, podendo ser em parcelas.
  254. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  255. Texto do artigo, página 12: Dos direitos
  256. Texto do artigo, página 12: Constituem direitos dos cooperativistas da Kuyakana:
  257. Número ou marcador, página 12: a) Retirar o capital aquando da sua desvinculação da Kuyakana nos termos estabelecidos;
  258. Número ou marcador, página 12: b) Inspeccionar na sede social da Kuyakana, durante os trinta dias que antecederem a realização da Assembleia Geral Ordinária, e até três dias antes dessa data, os Balanços, Balancetes, Demonstrativos da Conta bancária, Sobras ou Perdas, dos semestres respectivos;
  259. Número ou marcador, página 12: c) A remuneração pelo Capital investido, conforme for decidido pela Assembleia Geral.
  260. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  261. Texto do artigo, página 12: Deveres
  262. Número ou marcador, página 12: Um) Constituem deveres dos membros da Kuyakana:
  263. Número ou marcador, página 12: a) Satisfazer pontualmente, os compromissos com a Kuyakana;
  264. Número ou marcador, página 12: b) Cumprir fielmente, as disposições dos Estatutos, respeitando as deliberações regularmente tomadas pela Assembleia Geral e/ou pelo Conselho de Administração;
  265. Número ou marcador, página 12: c) Zelar pelos interesses morais e materiais da Kuyakana;
  266. Texto do artigo, página 12: d)Pagar sua parte nas perdas apuradas em balanço, se o Fundo de Reserva não for suficiente para cobri-las; e)Usufruir de créditos e demais serviços e operações prestados pela Kuyakana.
  267. Número ou marcador, página 12: Dois) Constitui ainda dever e obrigação ética, legal e profissional de todos os membros participantes das reuniões dos órgão sociais da Kuyakana, incluindo os convidados, técnicos e outros, manter em sigilo as informações relacionadas aos assuntos tratados nas respetivas reuniões, tornando-se legalmente responsáveis por quaisquer e eventuais divulgações indevidas.
  268. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 12: Balanço
  270. Texto do artigo, página 12: O balanço e os demonstrativos de sobras e perdas serão elaborados semestralmente, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano, devendo, também, ser elaborados balancetes de verificação mensais.
  271. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  272. Texto do artigo, página 12: Sobras
  273. Número ou marcador, página 12: Um) Das sobras apuradas no exercício serão deduzidos:
  274. Número ou marcador, página 12: a) Vinte por cento para o Fundo de Reserva destinado a reparar perdas e a atender ao desenvolvimento das actividades da Kuyakana;
  275. Número ou marcador, página 12: b) Cinco por cento para o Fundo de Assistência Técnica, Educacional e Social – FATES destinado à prestação de assistência aos membros e seus familiares, e aos Colaboradores da Kuyakana;
  276. Número ou marcador, página 12: Dois) As sobras, deduzidos os valores destinados à formação dos fundos obrigatórios, ficarão à disposição da Assembleia Geral, que deliberará:
  277. Número ou marcador, página 12: a) Pela divisão entre os cooperativistas, proporcionalmente às operações realizadas com a Kuyakana;
  278. Número ou marcador, página 12: b) Pela constituição de outros fundos ou alocação aos fundos existentes;
  279. Número ou marcador, página 12: c) Pela manutenção na conta sobras/ perdas acumuladas; ou d)Pela incorporação ao capital do membro, observada a proporcionalidade referida na alínea a) deste artigo.
  280. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  281. Texto do artigo, página 12: Casos omissos
  282. Texto do artigo, página 12: Os casos omissos e as incertezas suscitadas na aplicação destes estatutos serão dirimidos pelo Conselho de Administração ou outros instrumentos legais vigentes na República de Moçambique.
  283. Texto do artigo, página 12: Maputo, 27 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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