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Texto do artigo · p. 13 CSX Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 13 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, CSX Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101395987, com sede na rua da Imprensa, n.º 288, bairro cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Denominação, duração e sede)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade se estabelece sob a denominação social de CSX Moçambique, Limitada, com duração por tempo indeterminado e sede na rua de Imprensa, n.º 288, 30.º andar, direito, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Objecto)
Número ou marcador · p. 13 Um) A sociedade tem por objeto principal o desenvolvimentos de actividades nas áreas digitalização de todo tipo de arquivos incluindo documentos de qualquer natureza, fornecimento de equipamento de digitalização incluindo peças e acessórios, prestação de serviços relacionada com a actividade principal incluindo a consultoria e assessoria, formação técnico-profissional, comércio geral, indústria, gestão
Texto do artigo · p. 13 de activos, consultoria e investimento em matéria financeira, gestão de empreendimentos e investimentos imobiliários e exportação, representação comercial e agenciamento, prestação de quaisquer tipo de serviços permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 13 Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Capital social)
Texto do artigo · p. 13 O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, divididos por duas quotas iguais, no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, representativas de cinquenta por centos cada, pertencente sócios, Artur Francisco Jacinto Martins, Aswin Pedro Martins.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 13 A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário e poderá ser convocada por qualquer um dos sócios através carta registada ou qualquer outro meio com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Competência)
Texto do artigo · p. 13 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
Número ou marcador · p. 13 a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 13 b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 13 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 13 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 13 e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
Número ou marcador · p. 13 f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 13 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 13 h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e gestão da sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração constituído por todos os sócios sendo um nomeado presidente.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Os administradores ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, indicado pelo conselho de administração o qual disporá dos mais amplos poderes consentidos em instrumento próprio, para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Conselho fiscal)
Texto do artigo · p. 14 A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade fica validamente obrigada, pela assinatura conjunta do director-geral e um dos administradores, a ser indicado pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Na ausência de qualquer um dos assinantes, estes poderão ser substituídos por mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
Número ou marcador · p. 14 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 14 Quatro) É vedado aos administradores, director-geral ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 14 Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 14 Maputo, 22 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 13: CSX Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 13: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e dois de Setembro de dois mil e vinte, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada, CSX Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória de Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101395987, com sede na rua da Imprensa, n.º 288, bairro cidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 13: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 13: (Denominação, duração e sede)
  5. Texto do artigo, página 13: A sociedade se estabelece sob a denominação social de CSX Moçambique, Limitada, com duração por tempo indeterminado e sede na rua de Imprensa, n.º 288, 30.º andar, direito, cidade de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 13: (Objecto)
  8. Número ou marcador, página 13: Um) A sociedade tem por objeto principal o desenvolvimentos de actividades nas áreas digitalização de todo tipo de arquivos incluindo documentos de qualquer natureza, fornecimento de equipamento de digitalização incluindo peças e acessórios, prestação de serviços relacionada com a actividade principal incluindo a consultoria e assessoria, formação técnico-profissional, comércio geral, indústria, gestão
  9. Texto do artigo, página 13: de activos, consultoria e investimento em matéria financeira, gestão de empreendimentos e investimentos imobiliários e exportação, representação comercial e agenciamento, prestação de quaisquer tipo de serviços permitidos por lei.
  10. Número ou marcador, página 13: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades relacionadas, directa ou indirectamente, com o seu objecto principal, praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
  11. Número ou marcador, página 13: Três) A sociedade poderá ainda, no exercício das suas actividades, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a constituir, ainda que de objecto social diferente, bem como associar-se a terceiras entidades, sob quaisquer formas legalmente permitidas.
  12. Número ou marcador, página 13: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 13: (Capital social)
  14. Texto do artigo, página 13: O capital social, subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, divididos por duas quotas iguais, no valor de duzentos e cinquenta mil meticais, representativas de cinquenta por centos cada, pertencente sócios, Artur Francisco Jacinto Martins, Aswin Pedro Martins.
  15. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 13: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  17. Texto do artigo, página 13: A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário e poderá ser convocada por qualquer um dos sócios através carta registada ou qualquer outro meio com antecedência mínima de quinze dias.
  18. Número ou marcador, página 13: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 13: (Competência)
  20. Texto do artigo, página 13: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outras que a lei indique:
  21. Número ou marcador, página 13: a) Nomeação e exoneração do conselho de administração;
  22. Número ou marcador, página 13: b) Amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  23. Número ou marcador, página 13: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  24. Número ou marcador, página 13: d) Alteração do contrato de sociedade;
  25. Número ou marcador, página 13: e) Aquisição, oneração, alienação, cessão de exploração e trespasse de estabelecimentos comerciais da sociedade, bem como, de bens imóveis;
  26. Número ou marcador, página 13: f) Estabelecimento de acções judiciais contra membros do conselho de administração;
  27. Número ou marcador, página 13: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade;
  28. Número ou marcador, página 13: h) Aceitar, sacar e endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais.
  29. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 14: (Administração e gestão da sociedade)
  31. Número ou marcador, página 14: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração constituído por todos os sócios sendo um nomeado presidente.
  32. Número ou marcador, página 14: Dois) Os administradores ficam desde já dispensados de caução com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado pela assembleia geral e a gestão diária da sociedade poderá ser confiada a um director-geral, indicado pelo conselho de administração o qual disporá dos mais amplos poderes consentidos em instrumento próprio, para a execução do objecto social, devendo representar a sociedade para todos os efeitos em tudo onde a sociedade seja parte.
  33. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  34. Texto do artigo, página 14: (Conselho fiscal)
  35. Texto do artigo, página 14: A fiscalização de todos os negócios da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por três membros efectivos ou fiscal único ou ainda a uma firma de auditores profissionais, conforme deliberação da assembleia geral.
  36. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 14: (Formas de obrigar a sociedade)
  38. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade fica validamente obrigada, pela assinatura conjunta do director-geral e um dos administradores, a ser indicado pelo conselho de administração.
  39. Número ou marcador, página 14: Dois) Na ausência de qualquer um dos assinantes, estes poderão ser substituídos por mandatários especialmente constituídos, nos termos e limites específicos do respectivo instrumento.
  40. Número ou marcador, página 14: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado devidamente autorizado.
  41. Número ou marcador, página 14: Quatro) É vedado aos administradores, director-geral ou aos mandatários obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  43. Texto do artigo, página 14: (Casos omissos)
  44. Texto do artigo, página 14: Os casos omissos serão regulados pela lei em vigor na República de Moçambique.
  45. Texto do artigo, página 14: Maputo, 22 de Setembro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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