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Texto do artigo · p. 34 Logisport, Limitada
Texto do artigo · p. 34 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101294153, uma entidade denominada Logisport, Limitada.
Texto do artigo · p. 34 António Nobre Simões Fernandes, casado com Miquelina da Conceição Lourenço Lampião em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Carapinheira, Montemor-o-Velho – Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 10PT00014473Q, emitido aos 12 de Março de 2018, pelos Serviços de Migração em Maputo, residente no bairro de Tchumene I, Estrada Nacional número quatro, quilómetro 27, Condomínio Janelas do Rio, segundo andar direito, na Matola, adiante designado por primeiro outorgante;
Texto do artigo · p. 34 Miquelina da Conceição Lourenço Lampião, casada com António Nobre Simões Fernandes em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300169810B, emitido aos quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direção Nacional de Identificação Civil da Matola, residente no bairro de Tchumene I, Estrada Nacional número quatro, quilómetro 27, Condomínio Janelas do Rio, segundo andar direito, Matola, adiante designada por segunda outorgante.
Texto do artigo · p. 34 Considerando que: Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade por quotas sob a forma de sociedade anónima denominada Logisport, Limitada, cujo objecto social é a prestação de serviços de mecânica no sector automóvel, revisões, trabalhos de batechapa e pintura e ainda gestão de frotas.
Texto do artigo · p. 34 Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na rua de Kanwalanga, número dois na cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 34 Três) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a duas quotas desiguais.
Texto do artigo · p. 34 Quatro) As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo-se reger pelos seguintes estatutos.
Número ou marcador · p. 34 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 34 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 34 Um) A sociedade adopta a denominação de Logisport, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 34 Dois) A sua duração é por tempo inderteminado, contando o seu início a partir da data do presente contrato.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Kanwalanga número dois, na cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais do país, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, ou outras formas de representação, devendo notificar os sócios por escrito.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objecto)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 35 a) A prestação de serviços de mecânica e no serviço automóvel, revisões e montagem de pneus, trabalhos de bate-chapa e pintura e ainda gestão de frotas;
Número ou marcador · p. 35 b) A importação e comercialização de automóveis, peças e sobressalentes, ferramentas e demais equipamentos e maquinaria associada.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 35 Três) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o prenchimento do seu objecto social bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou particitações.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Capital social)
Texto do artigo · p. 35 O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, sendo uma no valor nominal de 37.500,00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais), representado 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio António Nobre Simões Fernandes e outra no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Miquelina da Conceição Lourenço Lampião.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 35 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 35 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a
Texto do artigo · p. 35 assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimentode créditios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 35 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 35 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 35 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 35 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 35 b) Morte ou dissolução e bem assim verificando-se a insolvência ou falência do titular;
Número ou marcador · p. 35 c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 35 d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 35 Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultâneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) O preço da amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo líquido posterior ao referido balanço. O preço apurado será pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 35 (Convocação e reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 35 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para
Texto do artigo · p. 35 apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordináriamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A assembleia geral é convocada pelos gerentes ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital mediante carta protocolada ou correio electrónico com a antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 35 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e deliberar sobre determinado assunto salvo nos casos em que a lei proíbe.
Número ou marcador · p. 35 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 35 (Competências)
Texto do artigo · p. 35 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 35 a) Nomeação e exoneração de administradores;
Número ou marcador · p. 35 b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 35 c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 35 d) Alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 35 e) Decisão sobre distribuição dos lucros;
Número ou marcador · p. 35 f) Propositura de acções judiciais contra a administração.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 35 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 35 A assembleia geral pode deliberar, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte:
Texto do artigo · p. 35 São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 35 Um) A sociedade será gerida por um conselho de administração composto por dois membros ou por um administrador único, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 35 Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar,
Texto do artigo · p. 36 sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem comotomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis da sociedade.
Número ou marcador · p. 36 Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos será sempre necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado administrador único onde bastará a sua assinatura.
Número ou marcador · p. 36 Cinco) Para o triénio de 2020 a 2022 é desde já nomeado administrador único o senhor António Nobre Simões Fernandes.
Número ou marcador · p. 36 Seis) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 36 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
Texto do artigo · p. 36 da parte destinada a reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 36 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidios na lei.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 36 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 36 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 36 Maputo, 27 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 34: Logisport, Limitada
  2. Texto do artigo, página 34: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101294153, uma entidade denominada Logisport, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 34: António Nobre Simões Fernandes, casado com Miquelina da Conceição Lourenço Lampião em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Carapinheira, Montemor-o-Velho – Portugal, de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º 10PT00014473Q, emitido aos 12 de Março de 2018, pelos Serviços de Migração em Maputo, residente no bairro de Tchumene I, Estrada Nacional número quatro, quilómetro 27, Condomínio Janelas do Rio, segundo andar direito, na Matola, adiante designado por primeiro outorgante;
  4. Texto do artigo, página 34: Miquelina da Conceição Lourenço Lampião, casada com António Nobre Simões Fernandes em regime de comunhão de bens adquiridos, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110300169810B, emitido aos quinze de Fevereiro de dois mil e dezasseis, pela Direção Nacional de Identificação Civil da Matola, residente no bairro de Tchumene I, Estrada Nacional número quatro, quilómetro 27, Condomínio Janelas do Rio, segundo andar direito, Matola, adiante designada por segunda outorgante.
  5. Texto do artigo, página 34: Considerando que: Um) As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade por quotas sob a forma de sociedade anónima denominada Logisport, Limitada, cujo objecto social é a prestação de serviços de mecânica no sector automóvel, revisões, trabalhos de batechapa e pintura e ainda gestão de frotas.
  6. Texto do artigo, página 34: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na rua de Kanwalanga, número dois na cidade de Maputo.
  7. Texto do artigo, página 34: Três) O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de 50.000,00 MT (cinquenta mil meticais), correspondentes a duas quotas desiguais.
  8. Texto do artigo, página 34: Quatro) As partes decidiram constituir a sociedade com base nas disposições legais em vigor na República de Moçambique, devendo-se reger pelos seguintes estatutos.
  9. Número ou marcador, página 34: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 34: (Denominação e duração)
  11. Número ou marcador, página 34: Um) A sociedade adopta a denominação de Logisport, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 34: Dois) A sua duração é por tempo inderteminado, contando o seu início a partir da data do presente contrato.
  13. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 35: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem a sua sede na rua de Kanwalanga número dois, na cidade de Maputo.
  16. Número ou marcador, página 35: Dois) Mediante simples deliberação, pode a administração mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para outros locais do país, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, ou outras formas de representação, devendo notificar os sócios por escrito.
  17. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 35: (Objecto)
  19. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  20. Número ou marcador, página 35: a) A prestação de serviços de mecânica e no serviço automóvel, revisões e montagem de pneus, trabalhos de bate-chapa e pintura e ainda gestão de frotas;
  21. Número ou marcador, página 35: b) A importação e comercialização de automóveis, peças e sobressalentes, ferramentas e demais equipamentos e maquinaria associada.
  22. Número ou marcador, página 35: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades distintas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  23. Número ou marcador, página 35: Três) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o prenchimento do seu objecto social bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas permitidas por lei, bem como exercer cargos sociais que decorram dessas mesmas associações ou particitações.
  24. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  25. Texto do artigo, página 35: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 35: O capital social, integralmente subscrito e realizado em numerário, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente à soma de duas quotas, sendo uma no valor nominal de 37.500,00MT (trinta e sete mil e quinhentos meticais), representado 75% (setenta e cinco por cento) do capital social, pertencente ao sócio António Nobre Simões Fernandes e outra no valor de 12.500,00MT (doze mil e quinhentos meticais), representando 25% (vinte e cinco por cento) do capital social, pertencente à sócia Miquelina da Conceição Lourenço Lampião.
  27. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 35: (Prestações suplementares e suprimentos)
  29. Número ou marcador, página 35: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a
  30. Texto do artigo, página 35: assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  31. Número ou marcador, página 35: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimentode créditios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  32. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 35: (Divisão e cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 35: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  35. Número ou marcador, página 35: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 35: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  37. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 35: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade poderá amortizar quotas nos seguintes casos:
  40. Número ou marcador, página 35: a) Acordo com o respectivo titular;
  41. Número ou marcador, página 35: b) Morte ou dissolução e bem assim verificando-se a insolvência ou falência do titular;
  42. Número ou marcador, página 35: c) Se a quota for arrestada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  43. Número ou marcador, página 35: d) No caso de recusa de consentimento à cessão, ou de cessão a terceiros sem observância do estipulado no artigo sexto do pacto social.
  44. Número ou marcador, página 35: Dois) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão, poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  45. Número ou marcador, página 35: Três) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização, a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultâneamente deliberar a redução do capital social.
  46. Número ou marcador, página 35: Quatro) O preço da amortização será o apurado com base no último balanço aprovado, acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do ativo líquido posterior ao referido balanço. O preço apurado será pago em prestações mensais e consecutivas, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  47. Número ou marcador, página 35: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 35: (Convocação e reunião da assembleia geral)
  49. Número ou marcador, página 35: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para
  50. Texto do artigo, página 35: apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício e extraordináriamente sempre que for necessário.
  51. Número ou marcador, página 35: Dois) A assembleia geral é convocada pelos gerentes ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital mediante carta protocolada ou correio electrónico com a antecedência mínima de trinta dias.
  52. Número ou marcador, página 35: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de prévia convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e deliberar sobre determinado assunto salvo nos casos em que a lei proíbe.
  53. Número ou marcador, página 35: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante simples carta, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  54. Número ou marcador, página 35: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 35: (Competências)
  56. Texto do artigo, página 35: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  57. Número ou marcador, página 35: a) Nomeação e exoneração de administradores;
  58. Número ou marcador, página 35: b) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  59. Número ou marcador, página 35: c) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  60. Número ou marcador, página 35: d) Alteração do contrato de sociedade;
  61. Número ou marcador, página 35: e) Decisão sobre distribuição dos lucros;
  62. Número ou marcador, página 35: f) Propositura de acções judiciais contra a administração.
  63. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 35: (Quórum, representação e deliberação)
  65. Texto do artigo, página 35: A assembleia geral pode deliberar, qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número seguinte:
  66. Texto do artigo, página 35: São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento do capital as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade ou outros assuntos em que a lei exija maioria qualificada, sem a especificar.
  67. Número ou marcador, página 35: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 35: (Administração da sociedade)
  69. Número ou marcador, página 35: Um) A sociedade será gerida por um conselho de administração composto por dois membros ou por um administrador único, conforme deliberação da assembleia geral.
  70. Número ou marcador, página 35: Dois) Os administradores terão todos os poderes necessários à administração dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar,
  71. Texto do artigo, página 36: sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, alienar ou onerar, bem comotomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 36: Três) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categorias de actos.
  73. Número ou marcador, página 36: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos será sempre necessária a assinatura de dois administradores, excepto no caso de ser nomeado administrador único onde bastará a sua assinatura.
  74. Número ou marcador, página 36: Cinco) Para o triénio de 2020 a 2022 é desde já nomeado administrador único o senhor António Nobre Simões Fernandes.
  75. Número ou marcador, página 36: Seis) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  76. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 36: (Exercício, contas e resultados)
  78. Número ou marcador, página 36: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) Os lucros líquidos apurados, deduzidos
  79. Texto do artigo, página 36: da parte destinada a reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuidos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  80. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 36: (Dissolução e liquidação)
  82. Número ou marcador, página 36: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidios na lei.
  83. Número ou marcador, página 36: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 36: (Casos omissos)
  86. Texto do artigo, página 36: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  87. Texto do artigo, página 36: Maputo, 27 de Setembro de 2020. O Técnico, Ilegível.
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