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Texto do artigo · p. 24 Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada a sociedade sob o NUEL 105048500, a sociedade Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, com sede na Cidade de Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro Central, Avenida Emília Daússe n.° 826, 1° andar, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a denominação Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente EN Advogados, constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Emília Daússe n.° 826, podendo abrir escritórios noutros locais, observando o prescrito na Lei das Sociedades de Advogados para esse efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de Advogado,
Texto do artigo · p. 24 o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e outras conexas, desde que não proibidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social subscrito e integralmente realizado é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por uma única quota com o valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio único Emílio Arlindo Nhabai, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101435507Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo à 25 de Julho de 2023 e válido até 24 de Julho de 2028, Advogado, titular da carteira profissional n.° 1459.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Em caso de qualquer variação do capital social, o sócio único deliberará como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Cessão de participação social)
Texto do artigo · p. 24 A cessão de participação social à não sócios depende da autorização do sócio único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Não haverá prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar à sociedade, os suprimentos de que a mesma carecer, nos termos e condições a definir.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quota)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 24 a) por acordo;
Número ou marcador · p. 24 b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Administração da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Emílio Arlindo Nhabai com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo
Texto do artigo · p. 24 sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade, desde que sejam advogados, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O sócio único, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
Número ou marcador · p. 24 Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio único como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela assinatura dos procuradores quando existam, e para os actos que tenham poderes.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único ou qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO IV Dos sócios e associados
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Direitos especiais do sócio único)
Texto do artigo · p. 24 Constituem direitos especiais do sócio único:
Número ou marcador · p. 24 a) admitir e avaliar os associados;
Número ou marcador · p. 24 b) executar, coordenar e monitorar trabalhos jurídicos;
Número ou marcador · p. 24 c) trabalhar em regime de isenção de horário;
Número ou marcador · p. 24 d) quinhoar nos lucros;
Número ou marcador · p. 24 f) informar-se sobre o quotidiano da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 g) proceder a contratação ou subscrição, em nome da sociedade, de serviços externos e fornecimento de bens à favor da sociedade, assim como a contratação de profissionais para realização de actividades especializadas;
Número ou marcador · p. 24 h) ter o estatuto de sócio-fundador, independentemente de futura entrada de novos sócios.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Admissão de sócios)
Número ou marcador · p. 24 Um) Poderão ser admitidos como sócios, os Advogados que reunam as seguintes condições:
Texto do artigo · p. 24 a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
Número ou marcador · p. 25 b) não ter sido sancionado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, por violação de regras de ética ou deontologia profissional.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo aos seguintes procedimentos:
Número ou marcador · p. 25 a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
Número ou marcador · p. 25 b) cópia do seu bilhete de identidade e certificado de registo criminal e;
Número ou marcador · p. 25 c) prova de capacidade financeira para participação no capital social.
Número ou marcador · p. 25 Três) Após a recepção dos documentos e num prazo de sessenta dias, o sócio único decidirá a admissão ou não do novo sócio.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Exoneração de sócio)
Número ou marcador · p. 25 Um) Após a entrada de novos sócios, qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
Número ou marcador · p. 25 b) se ocorrer entrada de novos sócios, caso o sócio tenha votado contra a deliberação da assembleia geral; c)caso a assembleia geral delibere a fusão ou de cisão da sociedade, com o seu voto vencido;
Número ou marcador · p. 25 d) nos demais casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
Número ou marcador · p. 25 Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Exclusão de sócio)
Número ou marcador · p. 25 Um) Após a pluralidade de sócios, a exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) pela violação grave de obrigações para com a sociedade que constem da Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ou dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 b) quando o sócio tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outros sócios;
Número ou marcador · p. 25 c) o sócio que actue em conflito de interesses ou viole a proibição de concorrência;
Número ou marcador · p. 25 d) quando o sócio esteja impossibilitado de exercer ou deixe de exercer a actividade profissional ou falte recorrentemente ao cumprimento das suas obrigações para com a sociedade, num prazo superior a um ano;
Número ou marcador · p. 25 e) caso o sócio enverede por uma conduta prejudicial à sociedade ou da sua relação profissional com os constituintes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A aplicação da sanção disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, dá lugar a imediata exclusão do sócio da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.° 2 do presente artigo, só pode ser decretada judicialmente.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 25 Um) Na sociedade podem exercer a actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 25 Três) Constituem direitos gerais dos associados, os seguintes:
Número ou marcador · p. 25 a) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
Número ou marcador · p. 25 b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
Número ou marcador · p. 25 c) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (formações);
Número ou marcador · p. 25 d) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
Texto do artigo · p. 25 a)executar os trabalhos jurídicos que lhes forem adjudicados;
Número ou marcador · p. 25 b) exercer a actividade com os mais elevados padrões de ética e deontologia profissional;
Número ou marcador · p. 25 c) cumprir as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) aceitar e exercer, excepto havendo justo impedimento, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que for responsável;
Número ou marcador · p. 25 f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Estagiários;
Número ou marcador · p. 25 g) auxiliar a orientação e ocupação dos Advogados Estagiários em coordenação com os respectivos patronos;
Número ou marcador · p. 25 h) monitorar a facturação e honorários dos seus trabalhos;
Número ou marcador · p. 25 i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que for responsável;
Número ou marcador · p. 25 j) participar na discussão de actividades de angariação e fidelização de clientes;
Número ou marcador · p. 25 k) manter a sua inscrição regular com na Ordem dos Advogados de Moçambique;
Número ou marcador · p. 25 l) participar nas actividades promovidas pela Sociedade e pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Resultados e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos da lei ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Morte, interdição ou inabilitação)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais previsto no Código Comercial e demais legislação.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Omissões)
Texto do artigo · p. 26 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro e demais legislação complementar.
Texto do artigo · p. 26 O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada a sociedade sob o NUEL 105048500, a sociedade Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, com sede na Cidade de Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro Central, Avenida Emília Daússe n.° 826, 1° andar, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente EN Advogados, constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas.
  7. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Emília Daússe n.° 826, podendo abrir escritórios noutros locais, observando o prescrito na Lei das Sociedades de Advogados para esse efeito.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  10. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de Advogado,
  11. Texto do artigo, página 24: o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e outras conexas, desde que não proibidas por lei.
  12. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
  16. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  18. Texto do artigo, página 24: O capital social subscrito e integralmente realizado é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por uma única quota com o valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio único Emílio Arlindo Nhabai, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101435507Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo à 25 de Julho de 2023 e válido até 24 de Julho de 2028, Advogado, titular da carteira profissional n.° 1459.
  19. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 24: (Aumento e redução do capital social)
  21. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de qualquer variação do capital social, o sócio único deliberará como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
  23. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 24: (Cessão de participação social)
  25. Texto do artigo, página 24: A cessão de participação social à não sócios depende da autorização do sócio único.
  26. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  28. Texto do artigo, página 24: Não haverá prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar à sociedade, os suprimentos de que a mesma carecer, nos termos e condições a definir.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quota)
  31. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  32. Número ou marcador, página 24: a) por acordo;
  33. Número ou marcador, página 24: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
  34. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da administração
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 24: (Administração da sociedade)
  37. Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Emílio Arlindo Nhabai com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo
  38. Texto do artigo, página 24: sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade, desde que sejam advogados, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
  39. Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio único, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
  40. Número ou marcador, página 24: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio único como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  41. Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
  44. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela assinatura dos procuradores quando existam, e para os actos que tenham poderes.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único ou qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  46. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Dos sócios e associados
  47. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 24: (Direitos especiais do sócio único)
  49. Texto do artigo, página 24: Constituem direitos especiais do sócio único:
  50. Número ou marcador, página 24: a) admitir e avaliar os associados;
  51. Número ou marcador, página 24: b) executar, coordenar e monitorar trabalhos jurídicos;
  52. Número ou marcador, página 24: c) trabalhar em regime de isenção de horário;
  53. Número ou marcador, página 24: d) quinhoar nos lucros;
  54. Número ou marcador, página 24: f) informar-se sobre o quotidiano da sociedade;
  55. Número ou marcador, página 24: g) proceder a contratação ou subscrição, em nome da sociedade, de serviços externos e fornecimento de bens à favor da sociedade, assim como a contratação de profissionais para realização de actividades especializadas;
  56. Número ou marcador, página 24: h) ter o estatuto de sócio-fundador, independentemente de futura entrada de novos sócios.
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 24: (Admissão de sócios)
  59. Número ou marcador, página 24: Um) Poderão ser admitidos como sócios, os Advogados que reunam as seguintes condições:
  60. Texto do artigo, página 24: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
  61. Número ou marcador, página 25: b) não ter sido sancionado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, por violação de regras de ética ou deontologia profissional.
  62. Número ou marcador, página 25: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo aos seguintes procedimentos:
  63. Número ou marcador, página 25: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
  64. Número ou marcador, página 25: b) cópia do seu bilhete de identidade e certificado de registo criminal e;
  65. Número ou marcador, página 25: c) prova de capacidade financeira para participação no capital social.
  66. Número ou marcador, página 25: Três) Após a recepção dos documentos e num prazo de sessenta dias, o sócio único decidirá a admissão ou não do novo sócio.
  67. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  68. Texto do artigo, página 25: (Exoneração de sócio)
  69. Número ou marcador, página 25: Um) Após a entrada de novos sócios, qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 25: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
  71. Número ou marcador, página 25: b) se ocorrer entrada de novos sócios, caso o sócio tenha votado contra a deliberação da assembleia geral; c)caso a assembleia geral delibere a fusão ou de cisão da sociedade, com o seu voto vencido;
  72. Número ou marcador, página 25: d) nos demais casos previstos na lei.
  73. Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
  74. Número ou marcador, página 25: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
  75. Número ou marcador, página 25: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  76. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  77. Texto do artigo, página 25: (Exclusão de sócio)
  78. Número ou marcador, página 25: Um) Após a pluralidade de sócios, a exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
  79. Número ou marcador, página 25: a) pela violação grave de obrigações para com a sociedade que constem da Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ou dos estatutos da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 25: b) quando o sócio tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outros sócios;
  81. Número ou marcador, página 25: c) o sócio que actue em conflito de interesses ou viole a proibição de concorrência;
  82. Número ou marcador, página 25: d) quando o sócio esteja impossibilitado de exercer ou deixe de exercer a actividade profissional ou falte recorrentemente ao cumprimento das suas obrigações para com a sociedade, num prazo superior a um ano;
  83. Número ou marcador, página 25: e) caso o sócio enverede por uma conduta prejudicial à sociedade ou da sua relação profissional com os constituintes.
  84. Número ou marcador, página 25: Dois) A aplicação da sanção disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, dá lugar a imediata exclusão do sócio da sociedade.
  85. Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
  86. Número ou marcador, página 25: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.° 2 do presente artigo, só pode ser decretada judicialmente.
  87. Número ou marcador, página 25: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
  88. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 25: (Advogados associados)
  90. Número ou marcador, página 25: Um) Na sociedade podem exercer a actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
  91. Número ou marcador, página 25: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
  92. Número ou marcador, página 25: Três) Constituem direitos gerais dos associados, os seguintes:
  93. Número ou marcador, página 25: a) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
  94. Número ou marcador, página 25: b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
  95. Número ou marcador, página 25: c) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (formações);
  96. Número ou marcador, página 25: d) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
  97. Número ou marcador, página 25: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
  98. Texto do artigo, página 25: a)executar os trabalhos jurídicos que lhes forem adjudicados;
  99. Número ou marcador, página 25: b) exercer a actividade com os mais elevados padrões de ética e deontologia profissional;
  100. Número ou marcador, página 25: c) cumprir as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 25: d) aceitar e exercer, excepto havendo justo impedimento, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
  102. Número ou marcador, página 25: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que for responsável;
  103. Número ou marcador, página 25: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Estagiários;
  104. Número ou marcador, página 25: g) auxiliar a orientação e ocupação dos Advogados Estagiários em coordenação com os respectivos patronos;
  105. Número ou marcador, página 25: h) monitorar a facturação e honorários dos seus trabalhos;
  106. Número ou marcador, página 25: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que for responsável;
  107. Número ou marcador, página 25: j) participar na discussão de actividades de angariação e fidelização de clientes;
  108. Número ou marcador, página 25: k) manter a sua inscrição regular com na Ordem dos Advogados de Moçambique;
  109. Número ou marcador, página 25: l) participar nas actividades promovidas pela Sociedade e pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
  110. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições finais
  111. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  112. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  113. Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
  114. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
  115. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  116. Texto do artigo, página 25: (Resultados e sua aplicação)
  117. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos da lei ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
  118. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
  119. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  120. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  121. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
  122. Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
  123. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  124. Texto do artigo, página 26: (Morte, interdição ou inabilitação)
  125. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais previsto no Código Comercial e demais legislação.
  126. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  127. Texto do artigo, página 26: (Omissões)
  128. Texto do artigo, página 26: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro e demais legislação complementar.
  129. Texto do artigo, página 26: O Técnico, Ilegível.
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