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- Texto do artigo, página 24: Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e nove de Maio de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada a sociedade sob o NUEL 105048500, a sociedade Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada registada na Conservatória do Registo das Entidades Legais, com sede na Cidade de Maputo, Distrito Kampfumo, Bairro Central, Avenida Emília Daússe n.° 826, 1° andar, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da denominação, sede, objecto e duração
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a denominação Emílio Nhabai Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, abreviadamente EN Advogados, constituída sob a forma de sociedade unipessoal por quotas.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida Emília Daússe n.° 826, podendo abrir escritórios noutros locais, observando o prescrito na Lei das Sociedades de Advogados para esse efeito.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Objecto)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto social o exercício em comum da profissão de Advogado,
- Texto do artigo, página 24: o exercício em comum das actividades profissionais de administração de massas falidas, gestão de serviços jurídicos, tradução ajuramentada de documentação com carácter legal, de agente de propriedade industrial e outras conexas, desde que não proibidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Duração)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: (Capital social)
- Texto do artigo, página 24: O capital social subscrito e integralmente realizado é de 100.000,00 MT (cem mil meticais), representado por uma única quota com o valor nominal de cem mil meticais, pertencente ao sócio único Emílio Arlindo Nhabai, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101435507Q, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Maputo à 25 de Julho de 2023 e válido até 24 de Julho de 2028, Advogado, titular da carteira profissional n.° 1459.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: (Aumento e redução do capital social)
- Número ou marcador, página 24: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio único, alterando, em qualquer dos casos, o pacto social para o que observar-se-ão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Em caso de qualquer variação do capital social, o sócio único deliberará como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja integralmente realizado.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: (Cessão de participação social)
- Texto do artigo, página 24: A cessão de participação social à não sócios depende da autorização do sócio único.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 24: Não haverá prestações suplementares, mas o sócio único poderá efectuar à sociedade, os suprimentos de que a mesma carecer, nos termos e condições a definir.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: (Amortização de quota)
- Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 24: a) por acordo;
- Número ou marcador, página 24: b) se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeita a venda judicial.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Da administração
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: (Administração da sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A administração da sociedade é exercida pelo sócio Emílio Arlindo Nhabai com ou sem remuneração, conforme vier a ser decidido pelo
- Texto do artigo, página 24: sócio único, podendo ainda ser exercida por pessoas estranhas à sociedade, desde que sejam advogados, que ficarão dispensados de prestar caução, a serem escolhidos pelo sócio, que se reserva o direito de os dispensar a todo o tempo.
- Número ou marcador, página 24: Dois) O sócio único, bem como os administradores por este nomeado, por ordem ou com autorização deste, podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei.
- Número ou marcador, página 24: Três) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto o sócio único como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia do sócio, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 24: Quatro) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo de mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 24: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único ou pela assinatura dos procuradores quando existam, e para os actos que tenham poderes.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelo sócio único ou qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
- Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO IV Dos sócios e associados
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: (Direitos especiais do sócio único)
- Texto do artigo, página 24: Constituem direitos especiais do sócio único:
- Número ou marcador, página 24: a) admitir e avaliar os associados;
- Número ou marcador, página 24: b) executar, coordenar e monitorar trabalhos jurídicos;
- Número ou marcador, página 24: c) trabalhar em regime de isenção de horário;
- Número ou marcador, página 24: d) quinhoar nos lucros;
- Número ou marcador, página 24: f) informar-se sobre o quotidiano da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: g) proceder a contratação ou subscrição, em nome da sociedade, de serviços externos e fornecimento de bens à favor da sociedade, assim como a contratação de profissionais para realização de actividades especializadas;
- Número ou marcador, página 24: h) ter o estatuto de sócio-fundador, independentemente de futura entrada de novos sócios.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: (Admissão de sócios)
- Número ou marcador, página 24: Um) Poderão ser admitidos como sócios, os Advogados que reunam as seguintes condições:
- Texto do artigo, página 24: a)estar inscrito na Ordem dos Advogados de Moçambique e com as quotas em dia;
- Número ou marcador, página 25: b) não ter sido sancionado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, por violação de regras de ética ou deontologia profissional.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A admissão de novos sócios será realizada obedecendo aos seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 25: a) apresentação de documento escrito, contendo a identificação do candidato a sócio, número de carteira profissional, certidão de quitação e inexistência de antecedentes disciplinares passado pela Ordem dos Advogados de Moçambique, requerendo a sua admissão a sócio;
- Número ou marcador, página 25: b) cópia do seu bilhete de identidade e certificado de registo criminal e;
- Número ou marcador, página 25: c) prova de capacidade financeira para participação no capital social.
- Número ou marcador, página 25: Três) Após a recepção dos documentos e num prazo de sessenta dias, o sócio único decidirá a admissão ou não do novo sócio.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Exoneração de sócio)
- Número ou marcador, página 25: Um) Após a entrada de novos sócios, qualquer sócio poderá exonerar-se nos seguintes casos:
- Número ou marcador, página 25: a) se a duração da sociedade tiver sido fixada por tempo indeterminado ou por um período superior a quinze anos;
- Número ou marcador, página 25: b) se ocorrer entrada de novos sócios, caso o sócio tenha votado contra a deliberação da assembleia geral; c)caso a assembleia geral delibere a fusão ou de cisão da sociedade, com o seu voto vencido;
- Número ou marcador, página 25: d) nos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O sócio deve comunicar à sociedade a intenção e os motivos da exoneração, por carta registada, com aviso de recepção, ou através de notificação pessoal, mediante assinatura.
- Número ou marcador, página 25: Três) A exoneração só se torna efectiva no fim do ano civil em que é feita a comunicação, mas nunca antes de decorridos três meses sobre a data da recepção desta comunicação.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) O sócio exonerado tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Exclusão de sócio)
- Número ou marcador, página 25: Um) Após a pluralidade de sócios, a exclusão de sócio pode verificar-se nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) pela violação grave de obrigações para com a sociedade que constem da Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro e/ou dos estatutos da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: b) quando o sócio tiver sido destituído da administração ou condenado por crime doloso contra a sociedade ou outros sócios;
- Número ou marcador, página 25: c) o sócio que actue em conflito de interesses ou viole a proibição de concorrência;
- Número ou marcador, página 25: d) quando o sócio esteja impossibilitado de exercer ou deixe de exercer a actividade profissional ou falte recorrentemente ao cumprimento das suas obrigações para com a sociedade, num prazo superior a um ano;
- Número ou marcador, página 25: e) caso o sócio enverede por uma conduta prejudicial à sociedade ou da sua relação profissional com os constituintes.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A aplicação da sanção disciplinar de expulsão pela Ordem dos Advogados de Moçambique, dá lugar a imediata exclusão do sócio da sociedade.
- Número ou marcador, página 25: Três) A deliberação social de exclusão de sócio produz efeitos decorridos trinta dias sobre a data do seu registo na OAM, respondendo o sócio excluído perante terceiros até que a exclusão seja registada.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) A exclusão de sócio prevista no n.° 2 do presente artigo, só pode ser decretada judicialmente.
- Número ou marcador, página 25: Cinco) O sócio excluído tem direito a receber da sociedade a quantia apurada nos termos previstos na Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 25: (Advogados associados)
- Número ou marcador, página 25: Um) Na sociedade podem exercer a actividade profissional, advogados não sócios que tomam a qualidade de advogados associados.
- Número ou marcador, página 25: Dois) As actividades do advogado associado são reguladas por contrato a ser outorgado entre as partes.
- Número ou marcador, página 25: Três) Constituem direitos gerais dos associados, os seguintes:
- Número ou marcador, página 25: a) apresentar trabalhos jurídicos e propostas de carácter científico, discutindo-as e votando-as;
- Número ou marcador, página 25: b) fazer uso de serviços prestados pela sociedade, na forma determinada pela administração;
- Número ou marcador, página 25: c) desenvolver acções tendentes ao seu desenvolvimento contínuo (formações);
- Número ou marcador, página 25: d) todos os demais direitos, previstos na competente legislação em vigor no Estado Moçambicano.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Constituem deveres gerais dos associados:
- Texto do artigo, página 25: a)executar os trabalhos jurídicos que lhes forem adjudicados;
- Número ou marcador, página 25: b) exercer a actividade com os mais elevados padrões de ética e deontologia profissional;
- Número ou marcador, página 25: c) cumprir as deliberações emanadas dos órgãos competentes da sociedade;
- Número ou marcador, página 25: d) aceitar e exercer, excepto havendo justo impedimento, os cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado na sociedade;
- Número ou marcador, página 25: e) controlar a execução dos orçamentos e rentabilidade dos trabalhos de que for responsável;
- Número ou marcador, página 25: f) contribuir para a avaliação e desenvolvimento das competências dos Advogados Estagiários;
- Número ou marcador, página 25: g) auxiliar a orientação e ocupação dos Advogados Estagiários em coordenação com os respectivos patronos;
- Número ou marcador, página 25: h) monitorar a facturação e honorários dos seus trabalhos;
- Número ou marcador, página 25: i) garantir a gestão dos clientes e a qualidade dos trabalhos em curso nos clientes de que for responsável;
- Número ou marcador, página 25: j) participar na discussão de actividades de angariação e fidelização de clientes;
- Número ou marcador, página 25: k) manter a sua inscrição regular com na Ordem dos Advogados de Moçambique;
- Número ou marcador, página 25: l) participar nas actividades promovidas pela Sociedade e pela Ordem dos Advogados de Moçambique.
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Das disposições finais
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 25: Um) O ano social coincide com o ano civil, iniciando a 1 de Janeiro e terminando a 31 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo a administração da sociedade organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação de resultados.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 25: (Resultados e sua aplicação)
- Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir se á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para constituição do fundo de reserva legal, enquanto esta não se encontrar realizada nos termos da lei ou, sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem decididos pelo sócio único.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade somente se dissolve nos termos fixados na lei.
- Número ou marcador, página 26: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pelo sócio único, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Morte, interdição ou inabilitação)
- Texto do artigo, página 26: Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio único, observar-se-á o disposto na Lei n.º 5/2014, de 5 de Fevereiro e, subsidiariamente, o regime jurídico das sociedades comerciais previsto no Código Comercial e demais legislação.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 26: (Omissões)
- Texto do artigo, página 26: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro e demais legislação complementar.
- Texto do artigo, página 26: O Técnico, Ilegível.
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