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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 28: Hotel Villa – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 28: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Setembro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105056713, a entidade legal supra, constituída por Zaqueu Saietane Vilanculo, casado, de nacionalidade moçambicana, natural da Vilanculos na Província de Inhambane e residente na Casa n.º 213 Q. 06, no Bairro Ndlavela na Cidade da Matola, na Província de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 100700290762F, emitido pelo Serviço Provincial de Identificação Civil de Maputo, a dezanove de Fevereiro de dois mil, vinte e cinco, titular do NUIT 103161274, que se regerá pelas cláusulas constantes nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 28: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociadade adopta a denominação Hotel Villa – Sociedade Unipessoal, Limitada, sedeada no DUAT n.º 24, no Bairro 7 de Setembro, no Distrito de Massinga na Província de Inhambane, podendo por decisão do sócio único abrir escritórios, filiais ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 28: Dois) A sua duração é por período indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo.
- Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 28: (Objecto)
- Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto social, o exercício das actividades de prestação de
- Texto do artigo, página 29: serviços de hotelaria, acomodação, restauração, organização de eventos, turismo e serviços complementares e importação e exportação de produtos conexos ao objecto social.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades desde que haja uma deliberação em assembleia geral, poderá também adquirir e gerir participações de capital em qualquer sociedade, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou de outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: (Capital social)
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a uma quota única pertencente ao sócio único Zaqueu Saietane Vilanculo.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes mediante deliberação da assembleia geral, alterando-se o pacto com observância das formalidades estabelecidas na lei.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 29: (Divisão e cessão de quota)
- Texto do artigo, página 29: A cessão de quota carece do consentimento por escrito da sociedade quando se trate de cessão a terceiros, ficando neste caso reservado o direito de preferência em primeiro lugar à sociedade e depois a sócio.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 29: (Administração, gerencia, representação e forma de obrigar à sociedade)
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração, gerência e a representação da sociedade pertencem ao sócio único Zaqueu Saietane Vilanculo, ficando desde já nomeado administrador, com ou sem remuneração conforme ele decidir, podendo a respectiva remuneração consistir, parcialmente ou na íntegra, numa percentagem de participação nos lucros da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Dois) O administrador/gerente será remunerado, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade fica obrigada pela assinatura do sócio único, ou pela do seu procurador quando exista, ou seja, especialmente nomeado para o efeito.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: (Legislação supletiva)
- Texto do artigo, página 29: Em tudo o que não tiver sido expressamente regulado nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as normas relativas às pessoas colectivas, vigentes no ordenamento jurídico moçambicano.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: (Disposições finais)
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei. Se for acordo, será liquidada como o sócio deliberar.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de morte, dissolução ou interdição do sócio, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou representantes deste, os quais indicarão dentro de sessenta dias, um que a todos represente na sociedade.
- Número ou marcador, página 29: Três) Os casos omissos serão regulados pela legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 29: Está conforme. Inhambane, dezoito de Setembro de dois
- Texto do artigo, página 29: mil vinte e cinco. — A Conservadora, Ilegível.
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