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Texto do artigo · p. 5 Associação Núcleo das Associações Femininas de Tete, abreviadamente designada por (NAFET)
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Setembro de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 105010919 a sociedade Associação Núcleo das Associações Femininas de Tete, abreviadamente designada por (NAFET), constituída por seguintes membros nomeadamente: Fundação Apoio Amigo, uma fundação constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, registada Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100891417, representada por Veronica Maria da Conceição Caetano Nguenya, solteira, maior, natural de Magude, Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105474425 I, de cinco
Texto do artigo · p. 5 de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, que outorga neste acto em nome da sua representada e na qualidade de procuradora de Associação Futuras Mulheres de Carata, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social em Luenha, Distrito de Changara, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101397009, representada por Helena Simoni Manhanha Dzico, casada, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em Carata, Distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050404500650 C, de nove de Outubro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Associação Azinji -de Mulheres Vivendo com HIV e SIDA-Tete, associação sem fins lucrativos_constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social na Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100748525, representada por Leida Carlota Colaço Caetano Sardinha, solteira, maior, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104211581A, catorze de Agosto de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Desenvolvimento da Mulher de Changara, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do Direito Moçambicano, com sede social em Luenha, Distrito de Changara, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100317494, representada por Joana Baute Cunhaque, solteira, maior, natural de Marara - Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Josina Machel, Distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050400883296B, de vinte e dois de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Associação Organização Esperança Moçambique, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro da Liberdade, na Vila do Moatize, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101095797, representada por Laura João Majambe, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Vinte e Cinco de Setembro, Cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º110100315566 B, de dezanove de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação da Mulher com Deficiência de Tete, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro da Chingodzi, Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101130002, representada por Aufrazia Alfai, solteira,
Texto do artigo · p. 6 maior, natural de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104385007Q, de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades, Associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100135280, representada por Júlia Paulo, casada, natural de Maxixe, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104302942F, de dezasseis de Julho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Mulheres Paralegais de Tete, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Vinte e Cinco de Setembro, Vila de Moatize, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100978520, representada por Maria Cussaia Vida Chaima, solteira, maior, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Bagamoio, Vila de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102777165C, de oito de Fevereiro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação Amora Vida, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Alto Maé, Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100844532, representada por Cesária João Chazia, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100792358F, de doze de Novembro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Associação Utchessa, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100992019, representada por Honorina Alberto Fernandes Sangica, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Vinte e Cinco de Junho, Vila do Songo, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104548469I, de vinte e seis de Maio de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número vinte e oito barra GGT barra dois mil e dezoito de dezassete de Maio
Texto do artigo · p. 6 de dois mil e dezoito, do senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 6 (Denominação)
Texto do artigo · p. 6 O Núcleo das Associações Femininas de Tete – NAFET é constituído pela vontade esclarecida e expressa dos membros, livremente reunidos em Assembleia Geral constituinte.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 6 (Definição)
Número ou marcador · p. 6 Um) O NAFET é uma Associação da sociedade civil, sem fins lucrativos, que congrega as associações femininas ou Grupos de Mulheres, podendo ser nacionais ou estrangeiras, onde integram cidadãos sem destinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia, grau de educação, ou religião.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O NAFET é uma pessoa colectiva, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e goza de personalidade jurídica própria.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 6 (Sede)
Texto do artigo · p. 6 O NAFET tem a sua sede na cidade de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e tem os Pontos Focais em todos os Distritos da Província de Tete, através das Associações femininas filiadas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 6 (Objectivo geral)
Texto do artigo · p. 6 O NAFET tem como objectivo principal, coodernar as acções das Associações Femininas filiadas e não filiadas em prol da defesa dos direitos humanos das mulhures e raparigas dos abusos sexuais exploraçao, violação sexual.
Texto do artigo · p. 6 (Objectivos específicos)
Número ou marcador · p. 6 a) promover os direitos humanos das mulheres, rapriga e igualdade de género;
Número ou marcador · p. 6 b) combater o abuso sexual, exploração e violação sexual de menores, casamentos prematuros ou uniões forçadas;
Número ou marcador · p. 6 c) a apiar na denúcia e protenção da rapariga, dos assêdios e exploração sexual nas escolas e nas comunidades;
Número ou marcador · p. 6 d) advocar e fazer lobby junto as autoridades locais de justiça, para aplicação da lei que protegem as raparigas e crianças;
Número ou marcador · p. 6 e) promover a participação da mulher na discussão de políticas e programas para melhoramento do seu enquadramento no desenvolvimento socio-económico e político através dos processos eleitorais (eleger e ser eleita) e advocacia;
Número ou marcador · p. 6 f) incentivar as iniciativas locais de desenvolvimento sustentável a favor da mulher e rapariga; g)assegurar direitos à segurança alimentar das mulheres e seus dependentes;
Número ou marcador · p. 6 h) apoiar as associações femininas comunitárias;
Número ou marcador · p. 6 i) promover os direitos humanos das mulheres na gestão e exploração sustentável dos recursos naturais e meio ambiente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 6 (Âmbito)
Número ou marcador · p. 6 Um) O NAFET tem como âmbito nacional. Dois) O NAFET congrega associações e
Texto do artigo · p. 6 movimentos femininos onde os seus membros são pessoas de vários sectores sociais, que tenha entre os seus objectivos, a defesa dos Direitos Humanos das Mulheres, preenchendo os princípios/requisitos previstos nos Estatutos do NAFET.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Princípios fundamentais)
Número ou marcador · p. 6 Um) O NAFET, é independente de qualquer forma de controlo partidário, estatal e/ ou religioso.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O NAFET, declara aceitar a Constituição da República, os princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos internacionais ratificados pelo nosso País.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 6 (Categorias)
Número ou marcador · p. 6 Um) O NAFET tem as seguinte categoria de membros:
Número ou marcador · p. 6 a) membros fundadores;
Número ou marcador · p. 6 b) membros efectivos;
Número ou marcador · p. 6 c) membros honorários.
Número ou marcador · p. 6 Dois) membros fundadores: são aquelas associações femininas ou pessoas singulares que tiveram assinado a escritura pública do NAFET.
Número ou marcador · p. 6 Três) membros efectivos: são todas as associações femininas filiadas no NAFET;
Texto do artigo · p. 6 só membros fundadores e efectivos podem eleger e serem eleitos para os órgãos sociais do NAFET.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) membros honorários: são membros honorários, pessoas singulares e colectivas que se tenham notabilizado de forma particular e
Texto do artigo · p. 7 relevante na defesa e promoção dos direitos da mulher, por terem realizado acções de mérito que beneficiaram associações femininas ou grupo de mulheres. A categoria de membro honorário é também aberta a pessoas, grupo de pessoas ou associações que se identifiquem com o presente Estatuto e que manifestem expressamente essa vontade junto do Conselho de Direcção do NAFET.
Texto do artigo · p. 7 A categoria de membros honorários é atribuída pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 7 (Admissão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Podem ser admitidas como membros do NAFET, associações femininas, associações comuns, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem destinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau academico, que aceitem os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A admissão é solicitada ao Conselho de Direcção do NAFET na base de uma carta (acta), manifestando o interesse em aderir ao NAFET, de acordo com o artigo 18 dos estatutos do NAFET.
Número ou marcador · p. 7 Três) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa nos estatutos, regulamentos e programas do NAFET, depois de observar as formalidades pertinentes e prescritas nos artigos 16.º e 21.º do presente estauto e preencida uma ficha de adesão.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 7 (Suspensão)
Número ou marcador · p. 7 Um) Qualquer membro pode requerer a suspensão de membro do NAFET, com efeitos imediatos da sua participação no NAFET, por um período mínimo de sessenta (60) dias e um máximo de noventa (90) dias, a partir da sua comunicação.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Qualquer membro pode ser suspenso da sua participação no NAFET nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 7 a) perda de requisitos exigidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 7 b) por excesso de falta injustificadas nos termos previstos nos regulamentos internos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) por falta de pagamento de quotas num período de seis (06) meses.
Número ou marcador · p. 7 Três) Compete a Assembleia Geral decretar a suspensão de qualquer membro no caso previsto nas alíneas do número anterior.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Compete ao Conselho de Direcção do NAFET suspender qualquer membro no caso previsto na alínea c) do número dois, havendo sempre lugar a recurso para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Cinco) A suspensão prevista no número dois
Texto do artigo · p. 7 (2) deste artigo é decretada por um período de quarenta e cinco dias (45) dias.
Número ou marcador · p. 7 Seis) A suspensão implica a perda de todos os direitos e deveres estatutários com excepção dos previstos no Artigo 11.º do presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 7 (Direitos dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São direitos dos membros:
Texto do artigo · p. 7 a)participar nas actividades e deliberações do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 b) usufruir das formas de apoio e benefícios que o NAFET possa facultar aos seus membros;
Número ou marcador · p. 7 c) participar, nos termos dos Estatutos, na discussão de todas as questões de vida do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 d) participar qualquer infracção dentro dos fins para os quais foram estabelecidos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) São direitos específicos das Membros fundadoras e efectivos:
Número ou marcador · p. 7 a) eleger e ser eleito para qualquer órgão do NAFET; b)participar nas discussões e deliberações relacionadas com a vida do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 c) propor a criação duma comissão especializada;
Número ou marcador · p. 7 d) propor agendamento na ordem de trabalho da Assembleia Geral nos termos a definir dos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 7 e) ter acesso a informação regular sobre as actividades do NAFET.
Número ou marcador · p. 7 Três) São direitos dos membros honorários:Participar nas discussões e decisões relacionadas com NAFET, sem direito a voto, sempre que, para tal for solicitado pelo órgão competente.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 7 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 7 Um) São deveres dos membros:
Número ou marcador · p. 7 a) actuar de maneira constante para alcançar os objectivos do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 b) tomar parte activa nas actividades do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 c) difundir e cumprir com os estatutos, regulamentos e programa do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 d) servir com dedicação os cargos para que foi eleito;
Número ou marcador · p. 7 e) pagar a taxa de adesão ao NAFEt (Joia) e pagar a quota e demais contribuições associativos;
Número ou marcador · p. 7 f) contribuir, material e financeiramente para o NAFET;
Número ou marcador · p. 7 g) preservar e zelar o património do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 h) zelar pela imagem do NAFET;
Número ou marcador · p. 7 i) zelar pelo cumprimento dos Estatutos e programas do NAFET.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO III Da estrutura e funcionamento
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO I Das generalidades
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos)
Número ou marcador · p. 7 Um) São órgãos do NAFET:
Número ou marcador · p. 7 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 b) o Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As associações canditadas aos órgãos de direcção deverão indicar os seus legitimos representantes através duma acta, pelo menos 3 nomes.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os cargos dos Presidentes da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devem ser ocupados por mulheres.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 7 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 7 Um) Para os órgãos do NAFET, os membros são eleitos por sufrágio directo, secreto e universal, e a duração dos mandatos é de 2 (dois) anos, renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A eleição é por lista de candidatura. Três) Para os órgãos electivos do NAFET, candidatam-se as associações-membros fundadores que preencham os seguintes requisitos:
Texto do artigo · p. 7 a)ser uma associação colectiva que aceite os estatutos e programa do NAFET e que promova e defenda os direitos humanos das mulheres;
Número ou marcador · p. 7 b) cada associação-membro pode ser eleita para um só órgão, indicando uma representante;
Número ou marcador · p. 7 c) ser uma associação e/ou grupo de mulheres legalizada e/ou em processo de legalização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 7 (Direito do surfrágio)
Número ou marcador · p. 7 Um) O surfrágio é por uma lista de candidatura completa.
Número ou marcador · p. 7 a) só tem direito de votar, o representante da associação delegada a Assembleia Geral Eleitoral;
Número ou marcador · p. 7 b) são delegados à Assembleia Geral, as Associações membros fundadores e efectivos do NAFET.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O processo eleitoral assenta na liberdade de participação, de propaganda e de candidatura.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 7 (Capacidade electiva)
Número ou marcador · p. 7 Um) Pode votar, o delegado-representante da associação membro que reúna os requisitos plasmados no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Pode ser votada a associação que preencha os requisitos para a candidatura, desde que conste numa das listas de candidatura.
Número ou marcador · p. 8 Três) Constitui requisito de elegibilidade para filiação no NAFET, possuir uma idoneidade compravada.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 8 (Direcção e fiscalização do processo eleitoral)
Número ou marcador · p. 8 Um) O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituido por 3 convidados, com a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 8 a) 1 presidente;
Número ou marcador · p. 8 b) 1 vice-presidente;
Número ou marcador · p. 8 c) 1 vogal, que servirá de escrutinador.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada lista de candidatura terá direito a um delegado de lista.
Número ou marcador · p. 8 Três) Qualquer associação não membro efectivo presente e interessada, pode ser observadora, desde que requeira essa qualidade, por escrito a comissão eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 8 (Lista)
Número ou marcador · p. 8 Um) A cada lista de candidatura deve ser plurinominal com as vacaturas dos órgãos sociais devidamente preenchidos, representando a pluralidade de carácter das associações.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada lista deve anexar o seu manifesto eleitoral.
Número ou marcador · p. 8 Três) A lista de candidatura não pode incluir nos seus órgãos sociais, 2 representantes provenientes da mesma associação.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) É tido como uma lista de candidatura devidamente preenchida, a que indicar a proveniência de cada representante da associação candidata, aos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) É tido como uma lista de candidatura, a que representando a pluralidade de carácter de associações, mesmo tendo diferentes objectivos estatutários.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 8 (Qualidade da associação candidata)
Número ou marcador · p. 8 Um) Cada associação candidata, para fazer parte numa lista de candidatura, deve reunir no mínimo, os seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 8 a) ser uma associação maioritariamente feminina ou representar se por uma mulher;
Número ou marcador · p. 8 b) estatutos da associação;
Número ou marcador · p. 8 c) certidão de registo ou em processo de legalização aos vários níveis (BR, Governador da Província ou Administrador do Distrito);
Número ou marcador · p. 8 d) acta assinada por, pelo menos 3 representantes dos seus órgãos sociais, manifestando o interesse de fazer parte numa lista de candidatura, indicando o cargo que pretende ocupar nos órgãos sociais do NAFET.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do NAFET.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção do NAFET ou por 1/3 dos seus membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 8 (Composição)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Cada membro tem direito a um (1) voto.
Número ou marcador · p. 8 Três) Terão ainda assento na Assembleia Geral, mas sem direito a voto, os membros honorários, os parceiros e doadores do NAFET.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 8 (Funcionamento e deliberação)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros.
Número ou marcador · p. 8 Dois) As deliberações sobre alterações do estatuto requerem os votos favoráveis de 2/3 do número de membros presente.
Número ou marcador · p. 8 Três) As deliberações sobre a desvinculação da pessoa colectiva e o destino a dar ao seu património, exigem votos favoráveis de 2/3 de todos os membros.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 8 (Presidium)
Número ou marcador · p. 8 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal, eleitos de entre os membros na Assembleia Geral para o período de dois (2) anos renováveis uma única vez.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Compete a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos da sessão, coadjuvada pela vice-presidente. O vogal compete lhe elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 8 (Competência da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 8 Um) Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 8 a) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
Número ou marcador · p. 8 b) admitir novos associados sob proposta do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 8 c) deliberar sobre a dissolução e destino a dar os bens do NAFET;
Número ou marcador · p. 8 d) aprovar o plano e orçamento e os relatórios anuais do NAFET;
Número ou marcador · p. 8 e) convocar as sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 8 (Convocatória)
Texto do artigo · p. 8 A convocatória é feita pela Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e data da realização da sessão, mediante a publicação da respectiva agenda no prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência, excepto das extraordinárias que deverão ser convocadas com antecedência de dez (10) dias.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 8 (Definição)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta do NAFET.
Número ou marcador · p. 8 Dois) O cargo para Conselho de Direcção é reservado aos membros fundadores e efectivos e devem ser nacionais.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O Conselho de Direcção terá um gabinete de apoio (Coordenação Executiva) para implementar as actividades do NAFET e será chefiado por uma coordenadora.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A Presidente do Conselho de Direcção é por inerência, Presidente do NAFET.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 8 (Competência do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho de Direcção:
Texto do artigo · p. 8 a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 b) zelar pelo cumprimento dos estatutos do NAFET;
Número ou marcador · p. 8 c) dirigir as actividades do NAFET;
Número ou marcador · p. 8 d) representar o NAFET em juízo e fora dela;
Número ou marcador · p. 8 e) apresentar o relatório de actividades e de contas a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 f) aprovar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 8 g) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para funcionamento interno do NAFET;
Número ou marcador · p. 8 h) admitir novos associados provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e de exclusão dos associados;
Número ou marcador · p. 9 i) submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro do NAFET;
Número ou marcador · p. 9 j) atribuir a qualidade de membros beneméritos;
Número ou marcador · p. 9 k) deliberar e decidir sobre todos outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
Número ou marcador · p. 9 l) contratar o pessoal técnico para Coordenação Executiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições da Presidente do NAFET)
Texto do artigo · p. 9 Compete a Presidente do NAFET:
Texto do artigo · p. 9 a)representar o NAFET a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 9 b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 c) apresentar os relatórios de actividades e financeiro do NAFET;
Número ou marcador · p. 9 d) incumbir tarefas à Coordenadora Executiva.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições da Vice-Presidente do NAFET)
Texto do artigo · p. 9 Compete à vice-presidente:
Texto do artigo · p. 9 a)representar o NAFET quando delegada pela presidente do NAFET;
Número ou marcador · p. 9 b) substituir a presidente nas ausências e/ou impedimentos.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO IV Da coordenação executiva
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO VINTE E NOVE
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Número ou marcador · p. 9 Um) A Coordenação Executiva é um órgão colectivo de execução que congrega pessoal técnico, sendo um gabinete para coordenar a execução e gestão do plano e orçamento do NAFET.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A Coordenação Executiva será chefida por uma Coordenadora.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 9 (Atribuições da coordenadora do NAFET)
Número ou marcador · p. 9 Um) Compete a coordenadora do NAFET:
Número ou marcador · p. 9 a) garantir a implementação das decisões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 9 b) fazer a gestão diária do gabinete do NAFET;
Número ou marcador · p. 9 c) elaborar programas e/ou projectos do NAFET e submetê-los ao Conselho de Direcção para sua aprovação;
Número ou marcador · p. 9 d) coordenar as actividades das associações-membros do NAFET;
Número ou marcador · p. 9 e) participar em seminários, reuniões e /ou eventos promovidos pelos parceiros do NAFET;
Número ou marcador · p. 9 f) promover seminários/workshops para as associações-membro a todos os níveis;
Número ou marcador · p. 9 g) gerir correctamente os fundos do NAFET;
Número ou marcador · p. 9 h) delegar a oficial de programas para lhe substituir em caso de impedimentos;
Número ou marcador · p. 9 i) propor ao Conselho de Direcção a constituição das áreas temáticas e programáticas do gabinete.
Número ou marcador · p. 9 SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 9 (Definição)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composto por uma presidente, vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 9 Dois) À Presidente do Conselho Fiscal, compete convocar, presidir as reuniões do órgão.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 9 (Competência do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 9 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 9 a) examinar as contas e a situação financeira do NAFET;
Número ou marcador · p. 9 b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
Número ou marcador · p. 9 c) apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre os relatórios do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas do NAFET.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO IV Da disposição patrimonial
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 9 (Tipo de recursos)
Número ou marcador · p. 9 Um) O Núcleo de Associações Femininas de Tete – NAFET, conta com os seguintes recursos financeiros:
Número ou marcador · p. 9 a) joia de filiação;
Número ou marcador · p. 9 b) quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 9 c) donativos;
Número ou marcador · p. 9 d) doações, outras liberdades de receitas legais e estatutariamente permitidas.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A taxa de joia de filiação é paga uma única vez no acto da inscrição.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Revisão dos estatutos)
Número ou marcador · p. 9 Um) O presente estatuto pode ser revisto dois anos depois da sua entrada em vigor.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação de (2/3) dos membros convocados para o efeito.
Número ou marcador · p. 9 Três) A apresentação de uma proposta de revisão estatutária deve ser subscrita, pelo menos por ¼ dos membros do NAFET, o que determina a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
Texto do artigo · p. 9 Está conforme. Tete, 30 de Julho de 2025. — O Conservador,
Texto do artigo · p. 9 Lismo Baera Júnior.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Núcleo das Associações Femininas de Tete, abreviadamente designada por (NAFET)
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Setembro de dois mil e vinte e três, foi registada sob o NUEL 105010919 a sociedade Associação Núcleo das Associações Femininas de Tete, abreviadamente designada por (NAFET), constituída por seguintes membros nomeadamente: Fundação Apoio Amigo, uma fundação constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, registada Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100891417, representada por Veronica Maria da Conceição Caetano Nguenya, solteira, maior, natural de Magude, Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050105474425 I, de cinco
  3. Texto do artigo, página 5: de Agosto de dois mil e quinze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, que outorga neste acto em nome da sua representada e na qualidade de procuradora de Associação Futuras Mulheres de Carata, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social em Luenha, Distrito de Changara, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101397009, representada por Helena Simoni Manhanha Dzico, casada, natural de Changara, de nacionalidade moçambicana, residente em Carata, Distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050404500650 C, de nove de Outubro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Associação Azinji -de Mulheres Vivendo com HIV e SIDA-Tete, associação sem fins lucrativos_constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social na Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100748525, representada por Leida Carlota Colaço Caetano Sardinha, solteira, maior, natural da Cidade de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104211581A, catorze de Agosto de dois mil e dezoito, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Desenvolvimento da Mulher de Changara, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do Direito Moçambicano, com sede social em Luenha, Distrito de Changara, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100317494, representada por Joana Baute Cunhaque, solteira, maior, natural de Marara - Changara, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Josina Machel, Distrito de Changara, titular do Bilhete de Identidade n.º 050400883296B, de vinte e dois de Julho de dois mil e dezasseis, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Tete, Associação Organização Esperança Moçambique, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro da Liberdade, na Vila do Moatize, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101095797, representada por Laura João Majambe, solteira, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Vinte e Cinco de Setembro, Cidade de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º110100315566 B, de dezanove de Abril de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação da Mulher com Deficiência de Tete, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro da Chingodzi, Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 101130002, representada por Aufrazia Alfai, solteira,
  4. Texto do artigo, página 6: maior, natural de Moatize, Província de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104385007Q, de vinte e dois de Outubro de dois mil e vinte, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Apoio e Assistência Jurídica as Comunidades, Associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Francisco Manyanga, cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100135280, representada por Júlia Paulo, casada, natural de Maxixe, Província de Inhambane, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Chingodzi, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104302942F, de dezasseis de Julho de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação de Mulheres Paralegais de Tete, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Vinte e Cinco de Setembro, Vila de Moatize, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100978520, representada por Maria Cussaia Vida Chaima, solteira, maior, natural de Mutarara, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Bagamoio, Vila de Moatize, titular do Bilhete de Identidade n.º 050102777165C, de oito de Fevereiro de dois mil e treze, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, Associação Amora Vida, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Alto Maé, Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100844532, representada por Cesária João Chazia, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Francisco Manyanga, Cidade de Tete, titular do Bilhete de Identidade n.º 050100792358F, de doze de Novembro de dois mil e vinte e um, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, e Associação Utchessa, associação sem fins lucrativos constituída ao abrigo do direito moçambicano, com sede social no Bairro Josina Machel, Cidade de Tete, registada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100992019, representada por Honorina Alberto Fernandes Sangica, solteira, maior, natural de Tete, de nacionalidade moçambicana, residente no Bairro Vinte e Cinco de Junho, Vila do Songo, titular do Bilhete de Identidade n.º 050104548469I, de vinte e seis de Maio de dois mil e dezanove, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Cidade de Tete, uma associação sem carácter lucrativo, reconhecida a personalidade jurídica por despacho número vinte e oito barra GGT barra dois mil e dezoito de dezassete de Maio
  5. Texto do artigo, página 6: de dois mil e dezoito, do senhor Governador da Província de Tete, que passará a reger-se pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  6. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO UM
  8. Texto do artigo, página 6: (Denominação)
  9. Texto do artigo, página 6: O Núcleo das Associações Femininas de Tete – NAFET é constituído pela vontade esclarecida e expressa dos membros, livremente reunidos em Assembleia Geral constituinte.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DOIS
  11. Texto do artigo, página 6: (Definição)
  12. Número ou marcador, página 6: Um) O NAFET é uma Associação da sociedade civil, sem fins lucrativos, que congrega as associações femininas ou Grupos de Mulheres, podendo ser nacionais ou estrangeiras, onde integram cidadãos sem destinção da cor da pele, raça, sexo, tribo, etnia, grau de educação, ou religião.
  13. Número ou marcador, página 6: Dois) O NAFET é uma pessoa colectiva, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e goza de personalidade jurídica própria.
  14. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TRÊS
  15. Texto do artigo, página 6: (Sede)
  16. Texto do artigo, página 6: O NAFET tem a sua sede na cidade de Tete, podendo a mesma ser alterada por deliberação da Assembleia Geral e tem os Pontos Focais em todos os Distritos da Província de Tete, através das Associações femininas filiadas.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 6: (Objectivo geral)
  19. Texto do artigo, página 6: O NAFET tem como objectivo principal, coodernar as acções das Associações Femininas filiadas e não filiadas em prol da defesa dos direitos humanos das mulhures e raparigas dos abusos sexuais exploraçao, violação sexual.
  20. Texto do artigo, página 6: (Objectivos específicos)
  21. Número ou marcador, página 6: a) promover os direitos humanos das mulheres, rapriga e igualdade de género;
  22. Número ou marcador, página 6: b) combater o abuso sexual, exploração e violação sexual de menores, casamentos prematuros ou uniões forçadas;
  23. Número ou marcador, página 6: c) a apiar na denúcia e protenção da rapariga, dos assêdios e exploração sexual nas escolas e nas comunidades;
  24. Número ou marcador, página 6: d) advocar e fazer lobby junto as autoridades locais de justiça, para aplicação da lei que protegem as raparigas e crianças;
  25. Número ou marcador, página 6: e) promover a participação da mulher na discussão de políticas e programas para melhoramento do seu enquadramento no desenvolvimento socio-económico e político através dos processos eleitorais (eleger e ser eleita) e advocacia;
  26. Número ou marcador, página 6: f) incentivar as iniciativas locais de desenvolvimento sustentável a favor da mulher e rapariga; g)assegurar direitos à segurança alimentar das mulheres e seus dependentes;
  27. Número ou marcador, página 6: h) apoiar as associações femininas comunitárias;
  28. Número ou marcador, página 6: i) promover os direitos humanos das mulheres na gestão e exploração sustentável dos recursos naturais e meio ambiente.
  29. Número ou marcador, página 6: ARTIGO CINCO
  30. Texto do artigo, página 6: (Âmbito)
  31. Número ou marcador, página 6: Um) O NAFET tem como âmbito nacional. Dois) O NAFET congrega associações e
  32. Texto do artigo, página 6: movimentos femininos onde os seus membros são pessoas de vários sectores sociais, que tenha entre os seus objectivos, a defesa dos Direitos Humanos das Mulheres, preenchendo os princípios/requisitos previstos nos Estatutos do NAFET.
  33. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 6: (Princípios fundamentais)
  35. Número ou marcador, página 6: Um) O NAFET, é independente de qualquer forma de controlo partidário, estatal e/ ou religioso.
  36. Número ou marcador, página 6: Dois) O NAFET, declara aceitar a Constituição da República, os princípios consagrados na declaração universal dos direitos humanos e demais convenções e protocolos internacionais ratificados pelo nosso País.
  37. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO II Dos membros
  38. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SETE
  39. Texto do artigo, página 6: (Categorias)
  40. Número ou marcador, página 6: Um) O NAFET tem as seguinte categoria de membros:
  41. Número ou marcador, página 6: a) membros fundadores;
  42. Número ou marcador, página 6: b) membros efectivos;
  43. Número ou marcador, página 6: c) membros honorários.
  44. Número ou marcador, página 6: Dois) membros fundadores: são aquelas associações femininas ou pessoas singulares que tiveram assinado a escritura pública do NAFET.
  45. Número ou marcador, página 6: Três) membros efectivos: são todas as associações femininas filiadas no NAFET;
  46. Texto do artigo, página 6: só membros fundadores e efectivos podem eleger e serem eleitos para os órgãos sociais do NAFET.
  47. Número ou marcador, página 6: Quatro) membros honorários: são membros honorários, pessoas singulares e colectivas que se tenham notabilizado de forma particular e
  48. Texto do artigo, página 7: relevante na defesa e promoção dos direitos da mulher, por terem realizado acções de mérito que beneficiaram associações femininas ou grupo de mulheres. A categoria de membro honorário é também aberta a pessoas, grupo de pessoas ou associações que se identifiquem com o presente Estatuto e que manifestem expressamente essa vontade junto do Conselho de Direcção do NAFET.
  49. Texto do artigo, página 7: A categoria de membros honorários é atribuída pela Assembleia Geral.
  50. Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITO
  51. Texto do artigo, página 7: (Admissão)
  52. Número ou marcador, página 7: Um) Podem ser admitidas como membros do NAFET, associações femininas, associações comuns, pessoa singular ou colectiva, em pleno gozo dos seus direitos civis, sem destinção de raça, etnia, tribo, religião, estado físico, grau academico, que aceitem os presentes estatutos.
  53. Número ou marcador, página 7: Dois) A admissão é solicitada ao Conselho de Direcção do NAFET na base de uma carta (acta), manifestando o interesse em aderir ao NAFET, de acordo com o artigo 18 dos estatutos do NAFET.
  54. Número ou marcador, página 7: Três) A qualidade de membro adquire-se por adesão voluntária expressa nos estatutos, regulamentos e programas do NAFET, depois de observar as formalidades pertinentes e prescritas nos artigos 16.º e 21.º do presente estauto e preencida uma ficha de adesão.
  55. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NOVE
  56. Texto do artigo, página 7: (Suspensão)
  57. Número ou marcador, página 7: Um) Qualquer membro pode requerer a suspensão de membro do NAFET, com efeitos imediatos da sua participação no NAFET, por um período mínimo de sessenta (60) dias e um máximo de noventa (90) dias, a partir da sua comunicação.
  58. Número ou marcador, página 7: Dois) Qualquer membro pode ser suspenso da sua participação no NAFET nos seguintes casos:
  59. Número ou marcador, página 7: a) perda de requisitos exigidos nos presentes estatutos;
  60. Número ou marcador, página 7: b) por excesso de falta injustificadas nos termos previstos nos regulamentos internos da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 7: c) por falta de pagamento de quotas num período de seis (06) meses.
  62. Número ou marcador, página 7: Três) Compete a Assembleia Geral decretar a suspensão de qualquer membro no caso previsto nas alíneas do número anterior.
  63. Número ou marcador, página 7: Quatro) Compete ao Conselho de Direcção do NAFET suspender qualquer membro no caso previsto na alínea c) do número dois, havendo sempre lugar a recurso para a Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 7: Cinco) A suspensão prevista no número dois
  65. Texto do artigo, página 7: (2) deste artigo é decretada por um período de quarenta e cinco dias (45) dias.
  66. Número ou marcador, página 7: Seis) A suspensão implica a perda de todos os direitos e deveres estatutários com excepção dos previstos no Artigo 11.º do presente Estatuto.
  67. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DEZ
  68. Texto do artigo, página 7: (Direitos dos membros)
  69. Número ou marcador, página 7: Um) São direitos dos membros:
  70. Texto do artigo, página 7: a)participar nas actividades e deliberações do NAFET;
  71. Número ou marcador, página 7: b) usufruir das formas de apoio e benefícios que o NAFET possa facultar aos seus membros;
  72. Número ou marcador, página 7: c) participar, nos termos dos Estatutos, na discussão de todas as questões de vida do NAFET;
  73. Número ou marcador, página 7: d) participar qualquer infracção dentro dos fins para os quais foram estabelecidos.
  74. Número ou marcador, página 7: Dois) São direitos específicos das Membros fundadoras e efectivos:
  75. Número ou marcador, página 7: a) eleger e ser eleito para qualquer órgão do NAFET; b)participar nas discussões e deliberações relacionadas com a vida do NAFET;
  76. Número ou marcador, página 7: c) propor a criação duma comissão especializada;
  77. Número ou marcador, página 7: d) propor agendamento na ordem de trabalho da Assembleia Geral nos termos a definir dos regulamentos internos;
  78. Número ou marcador, página 7: e) ter acesso a informação regular sobre as actividades do NAFET.
  79. Número ou marcador, página 7: Três) São direitos dos membros honorários:Participar nas discussões e decisões relacionadas com NAFET, sem direito a voto, sempre que, para tal for solicitado pelo órgão competente.
  80. Número ou marcador, página 7: ARTIGO ONZE
  81. Texto do artigo, página 7: (Deveres dos membros)
  82. Número ou marcador, página 7: Um) São deveres dos membros:
  83. Número ou marcador, página 7: a) actuar de maneira constante para alcançar os objectivos do NAFET;
  84. Número ou marcador, página 7: b) tomar parte activa nas actividades do NAFET;
  85. Número ou marcador, página 7: c) difundir e cumprir com os estatutos, regulamentos e programa do NAFET;
  86. Número ou marcador, página 7: d) servir com dedicação os cargos para que foi eleito;
  87. Número ou marcador, página 7: e) pagar a taxa de adesão ao NAFEt (Joia) e pagar a quota e demais contribuições associativos;
  88. Número ou marcador, página 7: f) contribuir, material e financeiramente para o NAFET;
  89. Número ou marcador, página 7: g) preservar e zelar o património do NAFET;
  90. Número ou marcador, página 7: h) zelar pela imagem do NAFET;
  91. Número ou marcador, página 7: i) zelar pelo cumprimento dos Estatutos e programas do NAFET.
  92. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO III Da estrutura e funcionamento
  93. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Das generalidades
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DOZE
  95. Texto do artigo, página 7: (Órgãos)
  96. Número ou marcador, página 7: Um) São órgãos do NAFET:
  97. Número ou marcador, página 7: a) a Assembleia Geral;
  98. Número ou marcador, página 7: b) o Conselho de Direcção;
  99. Número ou marcador, página 7: c) o Conselho Fiscal.
  100. Número ou marcador, página 7: Dois) As associações canditadas aos órgãos de direcção deverão indicar os seus legitimos representantes através duma acta, pelo menos 3 nomes.
  101. Número ou marcador, página 7: Três) Os cargos dos Presidentes da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal devem ser ocupados por mulheres.
  102. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TREZE
  103. Texto do artigo, página 7: (Eleição e mandato)
  104. Número ou marcador, página 7: Um) Para os órgãos do NAFET, os membros são eleitos por sufrágio directo, secreto e universal, e a duração dos mandatos é de 2 (dois) anos, renováveis uma única vez.
  105. Número ou marcador, página 7: Dois) A eleição é por lista de candidatura. Três) Para os órgãos electivos do NAFET, candidatam-se as associações-membros fundadores que preencham os seguintes requisitos:
  106. Texto do artigo, página 7: a)ser uma associação colectiva que aceite os estatutos e programa do NAFET e que promova e defenda os direitos humanos das mulheres;
  107. Número ou marcador, página 7: b) cada associação-membro pode ser eleita para um só órgão, indicando uma representante;
  108. Número ou marcador, página 7: c) ser uma associação e/ou grupo de mulheres legalizada e/ou em processo de legalização.
  109. Número ou marcador, página 7: ARTIGO CATORZE
  110. Texto do artigo, página 7: (Direito do surfrágio)
  111. Número ou marcador, página 7: Um) O surfrágio é por uma lista de candidatura completa.
  112. Número ou marcador, página 7: a) só tem direito de votar, o representante da associação delegada a Assembleia Geral Eleitoral;
  113. Número ou marcador, página 7: b) são delegados à Assembleia Geral, as Associações membros fundadores e efectivos do NAFET.
  114. Número ou marcador, página 7: Dois) O processo eleitoral assenta na liberdade de participação, de propaganda e de candidatura.
  115. Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINZE
  116. Texto do artigo, página 7: (Capacidade electiva)
  117. Número ou marcador, página 7: Um) Pode votar, o delegado-representante da associação membro que reúna os requisitos plasmados no presente estatuto.
  118. Número ou marcador, página 8: Dois) Pode ser votada a associação que preencha os requisitos para a candidatura, desde que conste numa das listas de candidatura.
  119. Número ou marcador, página 8: Três) Constitui requisito de elegibilidade para filiação no NAFET, possuir uma idoneidade compravada.
  120. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSEIS
  121. Texto do artigo, página 8: (Direcção e fiscalização do processo eleitoral)
  122. Número ou marcador, página 8: Um) O processo eleitoral é dirigido por uma comissão eleitoral constituido por 3 convidados, com a seguinte composição:
  123. Número ou marcador, página 8: a) 1 presidente;
  124. Número ou marcador, página 8: b) 1 vice-presidente;
  125. Número ou marcador, página 8: c) 1 vogal, que servirá de escrutinador.
  126. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada lista de candidatura terá direito a um delegado de lista.
  127. Número ou marcador, página 8: Três) Qualquer associação não membro efectivo presente e interessada, pode ser observadora, desde que requeira essa qualidade, por escrito a comissão eleitoral.
  128. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZASSETE
  129. Texto do artigo, página 8: (Lista)
  130. Número ou marcador, página 8: Um) A cada lista de candidatura deve ser plurinominal com as vacaturas dos órgãos sociais devidamente preenchidos, representando a pluralidade de carácter das associações.
  131. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada lista deve anexar o seu manifesto eleitoral.
  132. Número ou marcador, página 8: Três) A lista de candidatura não pode incluir nos seus órgãos sociais, 2 representantes provenientes da mesma associação.
  133. Número ou marcador, página 8: Quatro) É tido como uma lista de candidatura devidamente preenchida, a que indicar a proveniência de cada representante da associação candidata, aos órgãos sociais.
  134. Número ou marcador, página 8: Cinco) É tido como uma lista de candidatura, a que representando a pluralidade de carácter de associações, mesmo tendo diferentes objectivos estatutários.
  135. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZOITO
  136. Texto do artigo, página 8: (Qualidade da associação candidata)
  137. Número ou marcador, página 8: Um) Cada associação candidata, para fazer parte numa lista de candidatura, deve reunir no mínimo, os seguintes requisitos:
  138. Número ou marcador, página 8: a) ser uma associação maioritariamente feminina ou representar se por uma mulher;
  139. Número ou marcador, página 8: b) estatutos da associação;
  140. Número ou marcador, página 8: c) certidão de registo ou em processo de legalização aos vários níveis (BR, Governador da Província ou Administrador do Distrito);
  141. Número ou marcador, página 8: d) acta assinada por, pelo menos 3 representantes dos seus órgãos sociais, manifestando o interesse de fazer parte numa lista de candidatura, indicando o cargo que pretende ocupar nos órgãos sociais do NAFET.
  142. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  143. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DEZANOVE
  144. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  145. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo do NAFET.
  146. Número ou marcador, página 8: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente a pedido do Conselho de Direcção do NAFET ou por 1/3 dos seus membros.
  147. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE
  148. Texto do artigo, página 8: (Composição)
  149. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros em pleno gozo dos seus direitos.
  150. Número ou marcador, página 8: Dois) Cada membro tem direito a um (1) voto.
  151. Número ou marcador, página 8: Três) Terão ainda assento na Assembleia Geral, mas sem direito a voto, os membros honorários, os parceiros e doadores do NAFET.
  152. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E UM
  153. Texto do artigo, página 8: (Funcionamento e deliberação)
  154. Número ou marcador, página 8: Um) A Assembleia Geral considera-se constituída em primeira convocatória, desde que estejam presentes pelo menos metade dos membros e, meia hora depois, em segunda convocatória, seja qual for o número dos membros.
  155. Número ou marcador, página 8: Dois) As deliberações sobre alterações do estatuto requerem os votos favoráveis de 2/3 do número de membros presente.
  156. Número ou marcador, página 8: Três) As deliberações sobre a desvinculação da pessoa colectiva e o destino a dar ao seu património, exigem votos favoráveis de 2/3 de todos os membros.
  157. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E DOIS
  158. Texto do artigo, página 8: (Presidium)
  159. Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal, eleitos de entre os membros na Assembleia Geral para o período de dois (2) anos renováveis uma única vez.
  160. Número ou marcador, página 8: Dois) Compete a Presidente da Mesa da Assembleia Geral, dirigir os trabalhos da sessão, coadjuvada pela vice-presidente. O vogal compete lhe elaborar as actas das reuniões e servir de escrutinador.
  161. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E TRÊS
  162. Texto do artigo, página 8: (Competência da Assembleia Geral)
  163. Número ou marcador, página 8: Um) Compete em exclusivo a Assembleia Geral:
  164. Número ou marcador, página 8: a) deliberar sobre as alterações dos estatutos;
  165. Número ou marcador, página 8: b) admitir novos associados sob proposta do Conselho de Direcção;
  166. Número ou marcador, página 8: c) deliberar sobre a dissolução e destino a dar os bens do NAFET;
  167. Número ou marcador, página 8: d) aprovar o plano e orçamento e os relatórios anuais do NAFET;
  168. Número ou marcador, página 8: e) convocar as sessões da Assembleia Geral.
  169. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E QUATRO
  170. Texto do artigo, página 8: (Convocatória)
  171. Texto do artigo, página 8: A convocatória é feita pela Presidente da Assembleia Geral, com indicação do local e data da realização da sessão, mediante a publicação da respectiva agenda no prazo mínimo de trinta (30) dias de antecedência, excepto das extraordinárias que deverão ser convocadas com antecedência de dez (10) dias.
  172. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho de Direcção
  173. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E CINCO
  174. Texto do artigo, página 8: (Definição)
  175. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Direcção é um órgão colegial de execução, gestão e de administração correcta do NAFET.
  176. Número ou marcador, página 8: Dois) O cargo para Conselho de Direcção é reservado aos membros fundadores e efectivos e devem ser nacionais.
  177. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção é composto por 1 presidente, 1 vice-presidente e 1 vogal.
  178. Número ou marcador, página 8: Quatro) O Conselho de Direcção terá um gabinete de apoio (Coordenação Executiva) para implementar as actividades do NAFET e será chefiado por uma coordenadora.
  179. Número ou marcador, página 8: Cinco) A Presidente do Conselho de Direcção é por inerência, Presidente do NAFET.
  180. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VINTE E SEIS
  181. Texto do artigo, página 8: (Competência do Conselho de Direcção)
  182. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Direcção:
  183. Texto do artigo, página 8: a)executar as deliberações da Assembleia Geral;
  184. Número ou marcador, página 8: b) zelar pelo cumprimento dos estatutos do NAFET;
  185. Número ou marcador, página 8: c) dirigir as actividades do NAFET;
  186. Número ou marcador, página 8: d) representar o NAFET em juízo e fora dela;
  187. Número ou marcador, página 8: e) apresentar o relatório de actividades e de contas a Assembleia Geral;
  188. Número ou marcador, página 8: f) aprovar o plano anual de actividades bem como o respectivo orçamento e submete-lo à aprovação da Assembleia Geral;
  189. Número ou marcador, página 8: g) elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Geral, normas e regulamentos para funcionamento interno do NAFET;
  190. Número ou marcador, página 8: h) admitir novos associados provisoriamente e propor à Assembleia Geral a sua admissão de pleno direito e de exclusão dos associados;
  191. Número ou marcador, página 9: i) submeter à decisão da Assembleia Geral a atribuição de qualidade de membro do NAFET;
  192. Número ou marcador, página 9: j) atribuir a qualidade de membros beneméritos;
  193. Número ou marcador, página 9: k) deliberar e decidir sobre todos outros assuntos que não sejam da exclusiva competência de outros órgãos;
  194. Número ou marcador, página 9: l) contratar o pessoal técnico para Coordenação Executiva.
  195. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E SETE
  196. Texto do artigo, página 9: (Atribuições da Presidente do NAFET)
  197. Texto do artigo, página 9: Compete a Presidente do NAFET:
  198. Texto do artigo, página 9: a)representar o NAFET a todos os níveis;
  199. Número ou marcador, página 9: b) convocar e dirigir as reuniões do Conselho de Direcção;
  200. Número ou marcador, página 9: c) apresentar os relatórios de actividades e financeiro do NAFET;
  201. Número ou marcador, página 9: d) incumbir tarefas à Coordenadora Executiva.
  202. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E OITO
  203. Texto do artigo, página 9: (Atribuições da Vice-Presidente do NAFET)
  204. Texto do artigo, página 9: Compete à vice-presidente:
  205. Texto do artigo, página 9: a)representar o NAFET quando delegada pela presidente do NAFET;
  206. Número ou marcador, página 9: b) substituir a presidente nas ausências e/ou impedimentos.
  207. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO IV Da coordenação executiva
  208. Número ou marcador, página 9: ARTIGO VINTE E NOVE
  209. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  210. Número ou marcador, página 9: Um) A Coordenação Executiva é um órgão colectivo de execução que congrega pessoal técnico, sendo um gabinete para coordenar a execução e gestão do plano e orçamento do NAFET.
  211. Número ou marcador, página 9: Dois) A Coordenação Executiva será chefida por uma Coordenadora.
  212. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA
  213. Texto do artigo, página 9: (Atribuições da coordenadora do NAFET)
  214. Número ou marcador, página 9: Um) Compete a coordenadora do NAFET:
  215. Número ou marcador, página 9: a) garantir a implementação das decisões do Conselho de Direcção;
  216. Número ou marcador, página 9: b) fazer a gestão diária do gabinete do NAFET;
  217. Número ou marcador, página 9: c) elaborar programas e/ou projectos do NAFET e submetê-los ao Conselho de Direcção para sua aprovação;
  218. Número ou marcador, página 9: d) coordenar as actividades das associações-membros do NAFET;
  219. Número ou marcador, página 9: e) participar em seminários, reuniões e /ou eventos promovidos pelos parceiros do NAFET;
  220. Número ou marcador, página 9: f) promover seminários/workshops para as associações-membro a todos os níveis;
  221. Número ou marcador, página 9: g) gerir correctamente os fundos do NAFET;
  222. Número ou marcador, página 9: h) delegar a oficial de programas para lhe substituir em caso de impedimentos;
  223. Número ou marcador, página 9: i) propor ao Conselho de Direcção a constituição das áreas temáticas e programáticas do gabinete.
  224. Número ou marcador, página 9: SECÇÃO V Do Conselho Fiscal
  225. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E UM
  226. Texto do artigo, página 9: (Definição)
  227. Número ou marcador, página 9: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria interna composto por uma presidente, vice-presidente e um vogal.
  228. Número ou marcador, página 9: Dois) À Presidente do Conselho Fiscal, compete convocar, presidir as reuniões do órgão.
  229. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E DOIS
  230. Texto do artigo, página 9: (Competência do Conselho Fiscal)
  231. Texto do artigo, página 9: Compete ao Conselho Fiscal:
  232. Número ou marcador, página 9: a) examinar as contas e a situação financeira do NAFET;
  233. Número ou marcador, página 9: b) verificar e providenciar para que os fundos sejam utilizados de acordo com os estatutos;
  234. Número ou marcador, página 9: c) apresentar anualmente à Assembleia Geral o seu parecer sobre os relatórios do Conselho de Direcção e em especial sobre as contas do NAFET.
  235. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO IV Da disposição patrimonial
  236. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  237. Texto do artigo, página 9: (Tipo de recursos)
  238. Número ou marcador, página 9: Um) O Núcleo de Associações Femininas de Tete – NAFET, conta com os seguintes recursos financeiros:
  239. Número ou marcador, página 9: a) joia de filiação;
  240. Número ou marcador, página 9: b) quotas dos seus membros;
  241. Número ou marcador, página 9: c) donativos;
  242. Número ou marcador, página 9: d) doações, outras liberdades de receitas legais e estatutariamente permitidas.
  243. Número ou marcador, página 9: Dois) A taxa de joia de filiação é paga uma única vez no acto da inscrição.
  244. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Das disposições finais e transitórias
  245. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  246. Texto do artigo, página 9: (Revisão dos estatutos)
  247. Número ou marcador, página 9: Um) O presente estatuto pode ser revisto dois anos depois da sua entrada em vigor.
  248. Número ou marcador, página 9: Dois) O estatuto só será alterado em Assembleia Geral por aprovação de (2/3) dos membros convocados para o efeito.
  249. Número ou marcador, página 9: Três) A apresentação de uma proposta de revisão estatutária deve ser subscrita, pelo menos por ¼ dos membros do NAFET, o que determina a convocação de uma sessão extraordinária da Assembleia Geral para a sua apreciação.
  250. Texto do artigo, página 9: Está conforme. Tete, 30 de Julho de 2025. — O Conservador,
  251. Texto do artigo, página 9: Lismo Baera Júnior.
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