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Texto do artigo · p. 19 Prime Food’s - Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101244369, uma entidade denominada, Prime Food’s – Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 19 Primeiro: Yaseen Abdul Gaffar Omar Kasmani, maior, de nacionalidade britânica, natural de Limbe-Camarões, residente no Malawi, portador do Passaporte n.º 501176793, emitido em 10 de Janeiro de 2012, pelas Autoridades Britânicas;
Texto do artigo · p. 19 Segundo: Nizam Kasmani, maior, de nacionalidade britânica, natural de BlantyreMalawi, residente no Malawi, portador do Passaporte n.º 554156991, emitido em 26 de Julho de 2018, pelas Autoridades Britânicas;
Texto do artigo · p. 19 Terceiro: Mohamed Taufiq Kasmani, maior, de nacionalidade britânica, natural de Blantyre-Malawi, residente no Malawi, portador do Passaporte n.º 502525541, emitido em 7 de Fevereiro de 2015, pelas Autoridades Britânicas;
Texto do artigo · p. 19 Quarto: Shakil Abdul Gaffar Omar Kasmani, maior, de nacionalidade britânica, natural de Blantyre-Malawi, residente no Malawi, portador do Passaporte n.º 517840634, emitido em 1 de Abril de 2015, pelas Autoridades Britânicas; e
Texto do artigo · p. 19 Quinto: Riaz Abdul Gaffar Kasmani, maior, de nacionalidade malawiana, natural de Blantyre-Malawi, residente no Malawi, portador
Texto do artigo · p. 20 do Passaporte n.º MA892481, emitido em 15 de Março de 2017, pelas Autoridades Malawianas.
Texto do artigo · p. 20 A sociedade foi constituída nos termos do artigo noventa do Código Comercial e que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Prime Food’s – Mozambique, Limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sede)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de criação, produção e comercialização e frangos e ovos, com a máxima amplitude permitida por lei.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Número ou marcador · p. 20 Um) Que o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dois milhões de meticais, que corresponde à soma de cinco quotas de igual valor, assim distribuídas.
Número ou marcador · p. 20 a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a vinte por cento
Texto do artigo · p. 20 do capital social, pertencente o sócio Yaseen Abdul Gaffar Omar Kasmani;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente o sócio Nizam Kasmani;
Número ou marcador · p. 20 c) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente o sócio Mohamed Taufiq Kasmani;
Número ou marcador · p. 20 d) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente o sócio Shakil Abdul Gaffar Omar Kasmani; e
Número ou marcador · p. 20 e) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente o sócio Riaz Abdul Gaffar Kasmani.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por capitalização total ou parte dos lucros ou reservas, ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei das sociedades por quotas.
Número ou marcador · p. 20 Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 20 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota à terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 20 Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência na proporção as duas respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Amortização de quotas)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade pode amortizar quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 20 a) Acordo com o respectivo titular;
Número ou marcador · p. 20 b) Morte, interdição. Inabilitação ou insolvência do sócio sendo singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 20 c) Se a quota arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
Número ou marcador · p. 20 d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo terceiro do pacto social;
Número ou marcador · p. 20 e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Morte ou interdição do sócio)
Texto do artigo · p. 20 Umas) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados no numero anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a corgo dos cinco sócios, com dispensa de caução, bastando uma assinatura de qualquer um dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado.
Número ou marcador · p. 20 Três) É inteiramente vedado aos sócios o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por
Texto do artigo · p. 21 qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente. Uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se sem observância de formalidades prévias de convocação desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assunto que digam respeito a sociedade
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Competências)
Texto do artigo · p. 21 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indicar:
Número ou marcador · p. 21 a) Nomeação e exoneração dos gerentes e procuradores;
Número ou marcador · p. 21 b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
Número ou marcador · p. 21 c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 21 d) Alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 21 f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
Número ou marcador · p. 21 g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Quórum, representação e deliberação)
Texto do artigo · p. 21 As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Exercício social e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 21 resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidas à apreciação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 21 a) Cinco por cento serão destinados a constituição ou reintegração da
Texto do artigo · p. 21 reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo.
Número ou marcador · p. 21 b) Uma percentagem a definir pela assembleia geral, por cada exercício, para investimentos; c)O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 21 Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Maputo, 14 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Prime Food’s - Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezanove de Novembro de dois mil e dezanove, foi matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais, sob NUEL 101244369, uma entidade denominada, Prime Food’s – Mozambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 19: Primeiro: Yaseen Abdul Gaffar Omar Kasmani, maior, de nacionalidade britânica, natural de Limbe-Camarões, residente no Malawi, portador do Passaporte n.º 501176793, emitido em 10 de Janeiro de 2012, pelas Autoridades Britânicas;
  4. Texto do artigo, página 19: Segundo: Nizam Kasmani, maior, de nacionalidade britânica, natural de BlantyreMalawi, residente no Malawi, portador do Passaporte n.º 554156991, emitido em 26 de Julho de 2018, pelas Autoridades Britânicas;
  5. Texto do artigo, página 19: Terceiro: Mohamed Taufiq Kasmani, maior, de nacionalidade britânica, natural de Blantyre-Malawi, residente no Malawi, portador do Passaporte n.º 502525541, emitido em 7 de Fevereiro de 2015, pelas Autoridades Britânicas;
  6. Texto do artigo, página 19: Quarto: Shakil Abdul Gaffar Omar Kasmani, maior, de nacionalidade britânica, natural de Blantyre-Malawi, residente no Malawi, portador do Passaporte n.º 517840634, emitido em 1 de Abril de 2015, pelas Autoridades Britânicas; e
  7. Texto do artigo, página 19: Quinto: Riaz Abdul Gaffar Kasmani, maior, de nacionalidade malawiana, natural de Blantyre-Malawi, residente no Malawi, portador
  8. Texto do artigo, página 20: do Passaporte n.º MA892481, emitido em 15 de Março de 2017, pelas Autoridades Malawianas.
  9. Texto do artigo, página 20: A sociedade foi constituída nos termos do artigo noventa do Código Comercial e que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Denominação)
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, adopta a denominação de Prime Food’s – Mozambique, Limitada, e rege-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  14. Texto do artigo, página 20: (Sede)
  15. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, província de Nampula.
  16. Número ou marcador, página 20: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  17. Número ou marcador, página 20: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos sócios, decidir sobre a criação e encerramento de sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  18. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  19. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  20. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  21. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  23. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade de criação, produção e comercialização e frangos e ovos, com a máxima amplitude permitida por lei.
  24. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades complementares ou subsidiárias do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas em assembleia geral.
  25. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade poderá adquirir, gerir e alienar participações em sociedades de responsabilidade limitada, ainda que tenham por objecto uma actividade diversa da sua.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) Que o capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de dois milhões de meticais, que corresponde à soma de cinco quotas de igual valor, assim distribuídas.
  29. Número ou marcador, página 20: a) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a vinte por cento
  30. Texto do artigo, página 20: do capital social, pertencente o sócio Yaseen Abdul Gaffar Omar Kasmani;
  31. Número ou marcador, página 20: b) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente o sócio Nizam Kasmani;
  32. Número ou marcador, página 20: c) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente o sócio Mohamed Taufiq Kasmani;
  33. Número ou marcador, página 20: d) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente o sócio Shakil Abdul Gaffar Omar Kasmani; e
  34. Número ou marcador, página 20: e) Uma quota no valor nominal de quatrocentos mil meticais, correspondente a vinte por cento do capital social, pertencente o sócio Riaz Abdul Gaffar Kasmani.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante a entrada em dinheiro por capitalização total ou parte dos lucros ou reservas, ou ainda por reavaliação do imobilizado, devendo-se observar para tal efeito, as formalidades exigidas por lei das sociedades por quotas.
  36. Número ou marcador, página 20: Três) A deliberação sobre o aumento do capital deverá indicar expressamente se são criadas novas quotas ou se é apenas o aumento do valor nominal das existentes.
  37. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 20: (Prestações suplementares)
  39. Número ou marcador, página 20: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital e os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade, de acordo com as condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos de que ela carecer, ao juro e demais condições a estipular pela assembleia geral.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão e a sua divisão ou alienação de toda a parte de quotas é livre entre sócios, e a cessão a estranhos depende do consentimento da sociedade, que terá sempre direito de preferência.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota à terceiro, prevenirá à sociedade num prazo de trinta dias, declarando o nome do interessado em adquiri-la, o preço e demais condições de cessão.
  45. Número ou marcador, página 20: Três) A sociedade reserva-se, em primeiro lugar, e aos sócios não cedentes, em segundo lugar, o direito de preferência na proporção as duas respectivas quotas.
  46. Número ou marcador, página 20: Quatro) É nula qualquer divisão, cessão, oneração ou alienação de quotas feita sem a observância do disposto no presente estatuto.
  47. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 20: (Amortização de quotas)
  49. Texto do artigo, página 20: A sociedade pode amortizar quota nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 20: a) Acordo com o respectivo titular;
  51. Número ou marcador, página 20: b) Morte, interdição. Inabilitação ou insolvência do sócio sendo singular e dissolução ou falência, sendo pessoa colectiva;
  52. Número ou marcador, página 20: c) Se a quota arrestada, arrolada, penhorada ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu titular;
  53. Número ou marcador, página 20: d) No caso de recusa comprovadamente injustificada de consentimento à divisão e cessão a terceiros sem observância do estipulado nos termos do artigo terceiro do pacto social;
  54. Número ou marcador, página 20: e) Caso a sociedade recuse o consentimento à cessão poderá amortizar ou adquirir para si a quota.
  55. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 20: (Dissolução)
  57. Texto do artigo, página 20: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  58. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 20: (Morte ou interdição do sócio)
  60. Texto do artigo, página 20: Umas) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros (sucessores) e representantes que, entre si, escolherão um que exerça os respectivos direitos enquanto as quotas permanecerem indivisas.
  61. Número ou marcador, página 20: Dois) Fica desde já autorizada a divisão de quotas entre os referidos herdeiros (sucessores) dos sócios mencionados no numero anterior, pela forma que deles entre si acordarem.
  62. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica desde já a corgo dos cinco sócios, com dispensa de caução, bastando uma assinatura de qualquer um dos sócios para validamente obrigar a sociedade.
  65. Número ou marcador, página 20: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por um gerente ou qualquer empregado devidamente autorizado.
  66. Número ou marcador, página 20: Três) É inteiramente vedado aos sócios o uso da denominação social em actos e documentos estranhos à sociedade, por conta da sociedade, operações alheias ao seu fim, ou objecto, ou por
  67. Texto do artigo, página 21: qualquer forma obrigar a sociedade por essas operações, tais como letras a favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
  68. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade poderá constituir procuradores ou gerente para prática de actos determinados.
  69. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 21: (Assembleia geral)
  71. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reunir-se-á ordinariamente. Uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas e o plano de actividades e o orçamento do ano seguinte.
  72. Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se sem observância de formalidades prévias de convocação desde que assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assunto que digam respeito a sociedade
  73. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 21: (Competências)
  75. Texto do artigo, página 21: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indicar:
  76. Número ou marcador, página 21: a) Nomeação e exoneração dos gerentes e procuradores;
  77. Número ou marcador, página 21: b) A amortização, aquisição e oneração, divisão e cessão de quotas;
  78. Número ou marcador, página 21: c) Chamadas e restituição de prestações suplementares de capital;
  79. Número ou marcador, página 21: d) Alteração dos estatutos da sociedade;
  80. Número ou marcador, página 21: e) Aquisição, oneração, alienação de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  81. Número ou marcador, página 21: f) Cessão de exploração e trespasse de bens móveis, imóveis e outras propriedades;
  82. Número ou marcador, página 21: g) Fusão, dissolução e liquidação da sociedade.
  83. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 21: (Quórum, representação e deliberação)
  85. Texto do artigo, página 21: As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples de votos.
  86. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 21: (Exercício social e aplicação de resultados)
  88. Número ou marcador, página 21: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  89. Texto do artigo, página 21: resultados e demais contas do exercício fechamse com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e são submetidas à apreciação da assembleia geral nos primeiros três meses de cada ano.
  90. Número ou marcador, página 21: Três) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  91. Número ou marcador, página 21: a) Cinco por cento serão destinados a constituição ou reintegração da
  92. Texto do artigo, página 21: reserva legal enquanto estiver realizado ou sempre que seja necessário integrá-lo.
  93. Número ou marcador, página 21: b) Uma percentagem a definir pela assembleia geral, por cada exercício, para investimentos; c)O remanescente constituirá o dividendo que será repartido pelos sócios.
  94. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  95. Texto do artigo, página 21: (Casos omissos)
  96. Texto do artigo, página 21: Os casos omissos serão regulados pela lei das sociedades por quotas em vigor e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  97. Texto do artigo, página 21: Maputo, 14 de Setembro de 2021. O Técnico, Ilegível.
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