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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 8: Adelia Comercial, Limitada
- Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Dezembro de dois mil e vinte, foi registada sob NUEL 101427005, Adelia Comercial, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidades limitada, constituída por documento particular a 11 de Dezembro de 2020, que irá reger-se pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: Denominação
- Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Adelia Comercial, Limitada.
- Texto do artigo, página 9: Sede
- Texto do artigo, página 9: A sociedade, tem a sua sede no bairro Namuinho, Avenida / Estrada 470, cidade de Quelimane, província da Zambézia.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: Objecto
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) Comércio geral e prestação de serviço;
- Número ou marcador, página 9: b) Venda de produtos alimentares e bebidas não alcoólicas por atacado.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: Capital social
- Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhentos mil meticais), correspondente a soma de duas quotas, pertencente aos sócios seguintes:
- Número ou marcador, página 9: a) Manuel Lemos Vergonha, casado, de nacionalidade moçambicana, residente no bairro Acordos de Lusaka, cidade de Quelimane, portador de Bilhete de Identidade n.º 040104265011Q, emitido, pela Identificação Civil de Quelimane, com a quota no valor de 245.000,00MT (duzentos e quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 49% do capital subscrito, com o número único de identificação tributaria 109602019;
- Número ou marcador, página 9: b) Jian Liu, casado, residente em Quelimane, de nacionalidade chinesa, residente em Namuinho, cidade de Quelimane, portador do Passaporte n.º EC9306953, emitido em Hubei, República Popular da China, com uma quota no valor de 255.000,00MT (duzentos e quarenta e cinco mil meticais), correspondente a 51% do capital subscrito, com o número único de identificação tributaria 113470259.
- Número ou marcador, página 9: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido, uma ou mais vezes, com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 9: A cessão ou alienação de quota está dependente doe consentimento do sócio único, sem prejuízo das disposições da lei em vigor, que decidirá sobre a sua alienação a quem e pelo preço que lhe convier.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: Administração e gerência da sociedade
- Número ou marcador, página 9: Um) A administração, gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio único, que desde já fica nomeado gerente, o senhor Jian Liu, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Em caso algum, a gerente ou o seu mandatário poderá obrigar a sociedade em actos ou contratos estranhos aos negócios da sociedade, designadamente em letras de favor, fianças ou abonações.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: Dissolução
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade só se dissolve nos casos fixados na lei, dissolvendo se por acordo do sócio.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Por morte ou interdição de qualquer sócio, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com os herdeiros ou representantes legais do sócio falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 9: Casos omissos
- Texto do artigo, página 9: Em tudo que fica omisso regularão as disposições da lei de sete de Março de dois mil e doze, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 9: Quelimane, 9 de Setembro de 2022. A Conservadora, Ilegível.
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