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Texto do artigo · p. 23 Fresh Fare Mart, Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada sob NUEL 105056181, a sociedade Fresh Fare Mart, Limitada, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Firma e natureza)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade adota a denominação Fresh Fare Mart, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Namaacha n.º 728 KM6, Cidade da Matola.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade tem por objecto a comercialização a grosso e a retalho produtos diversos; a gestão de supermercados; a gestão imobiliária; a importação e exportação, representação, consignação e agenciamento.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Texto do artigo · p. 24 O capital social é de 32.260,000MT (trinta e dois milhões, duzentos e sessenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado pelos sócios, distribuído da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 24 a) uma quota no valor de 12.904,000MT (doze milhões, novecentos e quatro mil meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Kudumba SGPS SU, SA;
Número ou marcador · p. 24 b) uma quota no valor de 9.678,000MT (nove milhões, seiscentos e setenta e oito mil meticais), correspondente a 30 % do capital social, pertencente ao sócio Hussein Ghassan Ahmad;
Número ou marcador · p. 24 c) uma quota no valor de 4,839,000MT (quatro milhões, oitocentos e trinta e nove mil meticais), correspondente a 15 % do capital social, pertencente ao sócio Paul Kayton;
Número ou marcador · p. 24 d) uma quota no valor de 3,226,000MT (três milhões, duzentos e vinte e seis
Texto do artigo · p. 24 mil meticais), correspondente a 10 % do capital social, pertencente ao sócio Danilo Mussá Nanlá;
Número ou marcador · p. 24 e) uma quota no valor de 1,613,000MT (um milhão, seiscentos e treze mil meticais), correspondente a 5 % do capital social, pertencente ao sócio GNHD SGPS SA.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Aumentos de capital)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
Número ou marcador · p. 24 Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 24 a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
Número ou marcador · p. 24 c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 24 e) se são criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
Número ou marcador · p. 24 f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 24 Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 24 Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos
Texto do artigo · p. 24 em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
Número ou marcador · p. 24 Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
Número ou marcador · p. 24 Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
Número ou marcador · p. 24 Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
Número ou marcador · p. 24 Oito) A transmissão para o qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
Texto do artigo · p. 24 a)se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
Número ou marcador · p. 24 b) se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
Número ou marcador · p. 24 c) se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
Número ou marcador · p. 24 d) se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
Número ou marcador · p. 25 e) se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
Número ou marcador · p. 25 Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
Número ou marcador · p. 25 Onze) Serão impuníveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 25 (Oneração de quotas)
Texto do artigo · p. 25 A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 25 Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 25 a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
Número ou marcador · p. 25 b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
Número ou marcador · p. 25 c) quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
Número ou marcador · p. 25 d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
Número ou marcador · p. 25 e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
Número ou marcador · p. 25 Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Quotas próprias)
Número ou marcador · p. 25 Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 25 É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 25 São órgãos da sociedade: a) a assembleia geral; b) o conselho de administração; c) conselho fiscal ou fiscal único,
Texto do artigo · p. 25 caso a assembleia geral entenda necessário.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 25 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Excepto no que respeita aos membros do conselho fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 25 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
Número ou marcador · p. 25 Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 25 Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
Número ou marcador · p. 25 Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 25 Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Competência da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
Texto do artigo · p. 25 a)a chamada e a restituição das prestações suplementares;
Número ou marcador · p. 25 b) a amortização de quotas;
Número ou marcador · p. 25 c) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
Número ou marcador · p. 25 d) o consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
Número ou marcador · p. 25 e) a exclusão dos sócios;
Número ou marcador · p. 26 f) a eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
Número ou marcador · p. 26 g) a fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
Número ou marcador · p. 26 h) a aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
Número ou marcador · p. 26 i) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos; j)a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
Número ou marcador · p. 26 k) a alteração dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 l) o aumento e a redução do capital;
Número ou marcador · p. 26 m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 n) a designação dos auditores da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 o) a emissão das obrigações;
Número ou marcador · p. 26 p) a constituição de consórcio;
Número ou marcador · p. 26 q) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
Número ou marcador · p. 26 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei ou dos presentes estatutos que estabeleça uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 26 Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
Número ou marcador · p. 26 Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração seja de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Competências da Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
Número ou marcador · p. 26 a) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; b)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 26 c) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 26 d) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
Número ou marcador · p. 26 e) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 f) proceder à aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 g) contratar empréstimos e outros tipos de financiamentos, emitir letras, livranças e/ou quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos em nome da sociedade;
Número ou marcador · p. 26 h) constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 26 (Vinculação da sociedade)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 26 a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 26 b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes
Texto do artigo · p. 26 que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
Número ou marcador · p. 26 c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 26 Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Composição)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 26 Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 26 Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Auditorias externas)
Número ou marcador · p. 26 Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a
Texto do artigo · p. 27 quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 27 Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Ano civil)
Número ou marcador · p. 27 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
Texto do artigo · p. 27 demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 27 Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
Número ou marcador · p. 27 a) vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 27 b) uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 27 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 27 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Fresh Fare Mart, Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Setembro de dois mil e vinte e cinco, foi matriculada sob NUEL 105056181, a sociedade Fresh Fare Mart, Limitada, que irá reger-se pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  4. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 24: (Firma e natureza)
  6. Texto do artigo, página 24: A sociedade adota a denominação Fresh Fare Mart, Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, regida pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 24: (Sede)
  9. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Namaacha n.º 728 KM6, Cidade da Matola.
  10. Número ou marcador, página 24: Dois) A sede da sociedade pode ser transferida para qualquer outro local, por deliberação da assembleia geral.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 24: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  16. Texto do artigo, página 24: A sociedade tem por objecto a comercialização a grosso e a retalho produtos diversos; a gestão de supermercados; a gestão imobiliária; a importação e exportação, representação, consignação e agenciamento.
  17. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO II Do capital social, quotas e meios de financiamento
  18. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  20. Texto do artigo, página 24: O capital social é de 32.260,000MT (trinta e dois milhões, duzentos e sessenta mil meticais), integralmente subscrito e realizado pelos sócios, distribuído da seguinte forma:
  21. Número ou marcador, página 24: a) uma quota no valor de 12.904,000MT (doze milhões, novecentos e quatro mil meticais), correspondente a 40% do capital social, pertencente ao sócio Kudumba SGPS SU, SA;
  22. Número ou marcador, página 24: b) uma quota no valor de 9.678,000MT (nove milhões, seiscentos e setenta e oito mil meticais), correspondente a 30 % do capital social, pertencente ao sócio Hussein Ghassan Ahmad;
  23. Número ou marcador, página 24: c) uma quota no valor de 4,839,000MT (quatro milhões, oitocentos e trinta e nove mil meticais), correspondente a 15 % do capital social, pertencente ao sócio Paul Kayton;
  24. Número ou marcador, página 24: d) uma quota no valor de 3,226,000MT (três milhões, duzentos e vinte e seis
  25. Texto do artigo, página 24: mil meticais), correspondente a 10 % do capital social, pertencente ao sócio Danilo Mussá Nanlá;
  26. Número ou marcador, página 24: e) uma quota no valor de 1,613,000MT (um milhão, seiscentos e treze mil meticais), correspondente a 5 % do capital social, pertencente ao sócio GNHD SGPS SA.
  27. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 24: (Aumentos de capital)
  29. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entradas em numerário ou em espécie, por incorporação de reservas ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação dos sócios tomada em assembleia geral por maioria simples.
  30. Número ou marcador, página 24: Dois) Não pode ser deliberado o aumento de capital social enquanto não se mostrar integralmente realizado o capital social inicial ou proveniente de aumento anterior.
  31. Número ou marcador, página 24: Três) A deliberação da assembleia geral de aumento de capital social deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  32. Número ou marcador, página 24: a) a modalidade e o montante do aumento do capital; b)o valor nominal das novas participações sociais;
  33. Número ou marcador, página 24: c) as reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas; d)os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  34. Número ou marcador, página 24: e) se são criadas partes sociais ou se é aumentado o valor nominal das existentes;
  35. Número ou marcador, página 24: f) os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas.
  36. Número ou marcador, página 24: Quatro) O aumento do capital social será efectuado nos termos e condições deliberados em assembleia geral e, supletivamente, nos termos gerais.
  37. Número ou marcador, página 24: Cinco) Os sócios gozam de direito de preferência, na subscrição dos aumentos do capital social, podendo, porém, este direito ser limitado ou suprimido por deliberação da assembleia geral tomada pela maioria dos votos expressos.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares)
  40. Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação da assembleia geral aprovada por votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao montante máximo de vinte mil meticais, as quais devem ser realizadas em dinheiro, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
  41. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 24: (Suprimentos)
  43. Texto do artigo, página 24: Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos
  44. Texto do artigo, página 24: em assembleia geral. A sociedade não poderá exigir aos sócios a prestação de suprimentos, cabendo aos mesmos decidir sobre a sua prestação ou não à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de quotas)
  47. Número ou marcador, página 24: Um) A transmissão, total ou parcial, de quotas entre sócios ou a terceiros, depende sempre do consentimento da sociedade.
  48. Número ou marcador, página 24: Dois) Somente os sócios gozam do direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de quotas, na proporção das suas respectivas quotas e nos termos do disposto no número nove da presente cláusula.
  49. Número ou marcador, página 24: Três) Para efeitos do número um do presente artigo, o sócio que pretenda transmitir a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, o pedido de consentimento, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada transmissão, nomeadamente as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data da realização da transacção.
  50. Número ou marcador, página 24: Quatro) A sociedade deverá pronunciarse sobre o pedido de consentimento para a transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção do mesmo, entendendo-se que a sociedade consente na transmissão se não se pronunciar nesse prazo.
  51. Número ou marcador, página 24: Cinco) O consentimento não pode ser subordinado a condições ou limitações sendo irrelevantes as que se estipularem.
  52. Número ou marcador, página 24: Seis) Se a sociedade recusar o consentimento a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização ou de aquisição da quota.
  53. Número ou marcador, página 24: Sete) Se o cedente não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
  54. Número ou marcador, página 24: Oito) A transmissão para o qual o consentimento foi pedido torna-se livre:
  55. Texto do artigo, página 24: a)se for omitida a proposta de amortização ou de aquisição;
  56. Número ou marcador, página 24: b) se o negócio proposto não for efectivado dentro dos sessenta dias seguintes à aceitação;
  57. Número ou marcador, página 24: c) se a proposta não abranger todas as quotas para cuja cessão o sócio tenha simultaneamente pedido o consentimento;
  58. Número ou marcador, página 24: d) se a proposta não oferecer uma contrapartida em dinheiro igual ao valor resultante do negócio encarado pelo cedente, salvo se a cessão for gratuita ou a sociedade provar ter havido simulação do valor, caso em que deverá oferecer o valor real da quota, calculado nos termos previstos no artigo milésimo vigésimo e um do Código Civil, com referência ao momento da deliberação; e
  59. Número ou marcador, página 25: e) se a proposta comportar diferimento do pagamento e não for no mesmo acto oferecida garantia adequada.
  60. Número ou marcador, página 25: Nove) Caso a sociedade autorize a transmissão total ou parcial da quota, nos termos dos números anteriores, o sócio transmitente, no prazo de quinze dias, deverá notificar, por escrito, os demais sócios para exercerem o seu direito de preferência, no prazo máximo de trinta dias, dando conhecimento desse facto à Administração da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 25: Dez) No caso da sociedade autorizar a transmissão da quota e os sócios renunciarem ao exercício do direito de preferência que lhes assiste, a quota poderá ser transmitida nos termos legais.
  62. Número ou marcador, página 25: Onze) Serão impuníveis à sociedade, aos demais sócios e a terceiros as transmissões efectuadas sem observância do disposto no presente artigo.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO
  64. Texto do artigo, página 25: (Oneração de quotas)
  65. Texto do artigo, página 25: A oneração, total ou parcial, de quotas depende da prévia autorização da sociedade, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior.
  66. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  67. Texto do artigo, página 25: (Amortização de quotas)
  68. Número ou marcador, página 25: Um) A amortização de quotas só poderá ter lugar nos casos de exclusão de sócio mediante deliberação da assembleia geral, ou nos casos de exoneração de sócio nos termos legais.
  69. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade poderá deliberar a exclusão dos sócios nos seguintes casos:
  70. Número ou marcador, página 25: a) quando, por decisão transitada em julgado, o sócio for declarado falido ou for condenado pela prática de qualquer crime;
  71. Número ou marcador, página 25: b) quando a quota do sócio for arrestada, penhorada, arrolada ou, em geral, apreendida judicial ou administrativamente;
  72. Número ou marcador, página 25: c) quando o sócio transmita a sua quota ou a dê em garantia ou caução de qualquer obrigação, sem o consentimento da sociedade;
  73. Número ou marcador, página 25: d) se o sócio envolver a sociedade em actos e contratos estranhos ao objecto social; e
  74. Número ou marcador, página 25: e) se o sócio se encontrar em mora, por mais de seis meses, na realização da sua quota, das entradas em aumentos de capital ou em efectuar as prestações suplementares a que foi chamado.
  75. Número ou marcador, página 25: Três) Se a amortização de quotas não for acompanhada da correspondente redução de capital, as quotas dos restantes sócios serão proporcionalmente aumentadas, fixando a assembleia geral o novo valor nominal das mesmas.
  76. Número ou marcador, página 25: Quatro) A amortização será feita pelo valor nominal da quota amortizada, acrescido da correspondente parte nos fundos de reserva, depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio para com a sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado dentro do prazo de noventa dias e de acordo com as demais condições a determinar pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 25: (Quotas próprias)
  79. Número ou marcador, página 25: Um) Mediante deliberação dos sócios, a sociedade poderá adquirir quotas próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrem convenientes ao interesse social.
  80. Número ou marcador, página 25: Dois) Enquanto pertençam à sociedade, as quotas não conferem direito a voto nem à percepção de dividendos.
  81. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  82. Texto do artigo, página 25: (Obrigações)
  83. Texto do artigo, página 25: É permitida a emissão de obrigações, bem como outros títulos de dívida, nos termos da lei.
  84. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  85. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  86. Texto do artigo, página 25: (Órgãos sociais)
  87. Texto do artigo, página 25: São órgãos da sociedade: a) a assembleia geral; b) o conselho de administração; c) conselho fiscal ou fiscal único,
  88. Texto do artigo, página 25: caso a assembleia geral entenda necessário.
  89. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 25: (Eleição e mandato dos órgãos sociais)
  91. Número ou marcador, página 25: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  92. Número ou marcador, página 25: Dois) Excepto no que respeita aos membros do conselho fiscal, o mandato dos membros dos órgãos sociais é de três anos, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  93. Número ou marcador, página 25: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  94. Número ou marcador, página 25: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  95. Número ou marcador, página 25: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao Presidente da Mesa da assembleia geral.
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 25: (Assembleia geral)
  98. Número ou marcador, página 25: Um) A assembleia geral é formada pelos sócios e competem-lhe todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
  99. Número ou marcador, página 25: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por meio de carta até quinze dias úteis antes da realização da mesma, salvo se for legalmente exigida antecedência maior, pelos administradores ou pelas outras entidades legalmente competentes para o efeito, devendo a convocação mencionar o local, o dia e a hora em que se realizará a reunião, bem como a ordem de trabalhos.
  100. Número ou marcador, página 25: Três) A administração da sociedade é obrigada a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida, com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital social, sob pena de estes a poderem convocar directamente.
  101. Número ou marcador, página 25: Quatro) A assembleia geral ordinária reúne-se no primeiro trimestre de cada ano, para deliberar sobre o balanço, relatório da administração, aprovação das contas referente ao exercício do ano anterior e sobre a aplicação dos resultados, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
  102. Número ou marcador, página 25: Cinco) Serão válidas as deliberações tomadas em assembleia gerais irregularmente convocadas, desde que todos os sócios estejam presentes ou representados na reunião e todos manifestam a vontade de que a assembleia se constitua e delibere sobre determinado assunto.
  103. Número ou marcador, página 25: Seis) Os sócios poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, por pessoas singulares devidamente mandatadas para o efeito e, em geral, nos termos legalmente permitidos.
  104. Número ou marcador, página 25: Sete) Os sócios indicarão por carta dirigida à sociedade quem os representará na assembleia geral.
  105. Número ou marcador, página 25: Oito) A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, sempre que se encontre presente ou representado oitenta por cento do capital social, e, em segunda convocação, seja qual for o número de sócios presentes ou representados e o capital por eles representado.
  106. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  107. Texto do artigo, página 25: (Competência da assembleia geral)
  108. Número ou marcador, página 25: Um) Dependem de deliberação dos sócios, para além de outros que a Lei ou os Estatutos indiquem, as seguintes deliberações:
  109. Texto do artigo, página 25: a)a chamada e a restituição das prestações suplementares;
  110. Número ou marcador, página 25: b) a amortização de quotas;
  111. Número ou marcador, página 25: c) a aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
  112. Número ou marcador, página 25: d) o consentimento para a divisão, alienação ou oneração das quotas dos sócios;
  113. Número ou marcador, página 25: e) a exclusão dos sócios;
  114. Número ou marcador, página 26: f) a eleição, a remuneração e a destituição de administradores e dos órgãos de fiscalização, quando ele exista;
  115. Número ou marcador, página 26: g) a fixação ou dispensa da caução que os membros do conselho de administração devem prestar;
  116. Número ou marcador, página 26: h) a aprovação do relatório da administração e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
  117. Número ou marcador, página 26: i) a atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos; j)a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores;
  118. Número ou marcador, página 26: k) a alteração dos estatutos da sociedade;
  119. Número ou marcador, página 26: l) o aumento e a redução do capital;
  120. Número ou marcador, página 26: m) a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  121. Número ou marcador, página 26: n) a designação dos auditores da sociedade;
  122. Número ou marcador, página 26: o) a emissão das obrigações;
  123. Número ou marcador, página 26: p) a constituição de consórcio;
  124. Número ou marcador, página 26: q) a aquisição de participações em sociedades com o objecto diferente do da sociedade, em sociedade de capital e indústria ou de sociedades reguladas por lei especial.
  125. Número ou marcador, página 26: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei ou dos presentes estatutos que estabeleça uma maioria qualificada.
  126. Número ou marcador, página 26: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que foram tomadas, bem como devem ser assinadas por todos os sócios que nela tenham participado ou sido representados.
  127. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os obrigacionistas da sociedade não podem assistir às assembleias gerais.
  128. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  129. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  130. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade é administrada por um ou mais administradores, conforme for deliberado pela assembleia geral.
  131. Número ou marcador, página 26: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.
  132. Número ou marcador, página 26: Três) Os administradores permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  133. Número ou marcador, página 26: Quatro) Faltando temporária ou definitivamente todos os administradores, qualquer sócio pode praticar os actos de carácter urgente que não possam esperar pela eleição de novos administradores ou pela cessação da sua falta.
  134. Número ou marcador, página 26: Cinco) O conselho de administração pode delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, em um ou alguns dos seus membros.
  135. Número ou marcador, página 26: Seis) As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores. Nos casos em que a composição do conselho de administração seja de número par, o presidente do conselho de administração terá voto de qualidade em caso de empate.
  136. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO NONO
  137. Texto do artigo, página 26: (Competências da Administração)
  138. Número ou marcador, página 26: Um) A gestão e representação da sociedade compete à administração.
  139. Número ou marcador, página 26: Dois) Cabe aos administradores representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social e, em especial:
  140. Número ou marcador, página 26: a) propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida; b)executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  141. Número ou marcador, página 26: c) orientar e gerir todos negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  142. Número ou marcador, página 26: d) proceder à abertura, movimentação e encerramento de contas bancárias;
  143. Número ou marcador, página 26: e) assinar todo e qualquer tipo de contratos e documentos em nome e representação da sociedade;
  144. Número ou marcador, página 26: f) proceder à aquisição, alienação e oneração, a qualquer título, de quaisquer bens móveis e imóveis que componham o activo da sociedade;
  145. Número ou marcador, página 26: g) contratar empréstimos e outros tipos de financiamentos, emitir letras, livranças e/ou quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos em nome da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 26: h) constituir e definir os poderes dos mandatários do conselho de administração.
  147. Número ou marcador, página 26: Três) Aos administradores é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
  148. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa a sua destituição, constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  149. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO
  150. Texto do artigo, página 26: (Vinculação da sociedade)
  151. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade obriga-se:
  152. Número ou marcador, página 26: a) pela assinatura do presidente do conselho de administração;
  153. Número ou marcador, página 26: b) pela assinatura de um administrador, nos termos e nos limites dos poderes
  154. Texto do artigo, página 26: que lhe forem delegados pela assembleia geral ou pelo conselho de administração; e
  155. Número ou marcador, página 26: c) pela assinatura de um ou mais mandatários, nas condições e limites do respectivo mandato.
  156. Número ou marcador, página 26: Dois) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer administrador ou de mandatários com poderes bastantes.
  157. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  158. Texto do artigo, página 26: (Fiscalização)
  159. Número ou marcador, página 26: Um) A assembleia geral, caso entenda necessário, pode deliberar confiar a fiscalização dos negócios sociais a um conselho fiscal ou fiscal único ou ainda a uma sociedade de auditores de contas.
  160. Número ou marcador, página 26: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas o exercício das funções de fiscalização não se procederá à eleição do conselho fiscal.
  161. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  162. Texto do artigo, página 26: (Composição)
  163. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, quando exista, será composto por três membros efectivos e um ou dois suplentes eleitos pela assembleia geral até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição.
  164. Número ou marcador, página 26: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  165. Número ou marcador, página 26: Três) Um dos membros efectivos do conselho fiscal ou fiscal único deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas devidamente habilitada.
  166. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  167. Texto do artigo, página 26: (Funcionamento)
  168. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho fiscal, quando existir, reunirá trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou pelo conselho de administração.
  169. Número ou marcador, página 26: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  170. Número ou marcador, página 26: Três) As deliberações são compostas por maioria dos votos presentes, cabendo ao Presidente, em caso de empate, voto de qualidade.
  171. Número ou marcador, página 26: Quatro) As reuniões do conselho fiscal serão registadas no respectivo livro de actas, devendo mencionar os membros presentes, as deliberações tomadas, os votos de vencido e respectivas razões, bem como os factos mais relevantes verificados pelo conselho fiscal no exercício das suas funções e assinadas pelos meandros presentes.
  172. Número ou marcador, página 26: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  173. Texto do artigo, página 26: (Auditorias externas)
  174. Número ou marcador, página 26: Um) O conselho de administração pode contratar uma sociedade externa de auditoria a
  175. Texto do artigo, página 27: quem encarregue de auditar e verificar as contas da sociedade.
  176. Número ou marcador, página 27: Dois) No exercício das suas funções, o conselho fiscal, quando exista, deve pronunciarse sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa e auditoria.
  177. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  178. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  179. Texto do artigo, página 27: (Ano civil)
  180. Número ou marcador, página 27: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço, o relatório de gestão, a
  181. Texto do artigo, página 27: demonstração de resultados e demais contas do exercício serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral, com o parecer do conselho fiscal, quando exista, durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
  182. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  183. Texto do artigo, página 27: (Aplicação de resultados)
  184. Número ou marcador, página 27: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
  185. Número ou marcador, página 27: a) vinte por cento para a constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, a quinta parte do montante do capital social;
  186. Número ou marcador, página 27: b) uma parte que, por deliberação pela assembleia geral, será afecta a constituição de uma reserva especial destinada a reforçar situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes a prossecução dos fins sociais.
  187. Número ou marcador, página 27: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída ou reinvestida pelos sócios de acordo com a deliberação tomada em assembleia geral.
  188. Número ou marcador, página 27: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  189. Texto do artigo, página 27: (Dissolução e liquidação)
  190. Texto do artigo, página 27: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
  191. Texto do artigo, página 27: O Conservador, Ilegível.
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