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Texto do artigo · p. 9 Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por Despacho de 5 de Janeiro de 2012 perante o Governdor da Provincia de Cabo Delgado, Eliseu Joaquim Machava, em pleno exercício das funções, foi reconhecida uma associação, Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos constituída no dia 18 de Janeiro de 2021, com NUEL 105052871 nos termos do acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 15 de Julho denominada por Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos, é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, constituída entre dez membros, nomeadamente, Leonora Anastácia, André André Mponda, Consolação Monforte, Lausse Lourenço Matsinhe, Arlonica Pedro Mutxunaca Tomaz, Abiba Maria Rodrigues, Dionisio Luciano Robate, Valério Ussene, Bentu Rui Tomaz e Saquia Minrage,devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e duração
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 9 A Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos tem a sede na Av. 25 de Setembro, Bairro Cimento, Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado Moçambique.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Dos princípios e finalidades sociais
Número ou marcador · p. 9 Secção I Dos princípios
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 9 A Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos adopta como princípios:
Número ou marcador · p. 9 i) O Direito à aprendizagem como direito chave para que os cidadãos possam exigir os outros direitos ii)A conciliação entre o desenvolvimento sustentável e aprendizagem de pessoas jovens e adultas; iii) O respeito aos direitos humanos, com ênfase ao Direito de Aprendizagem de pessoas jovens e Adultas; iv) O repúdio aos preconceitos e discriminações de qualquer natureza, conforme definidos em lei, sobretudo no que diz respeito ao acesso a aprendizagem;
Número ou marcador · p. 9 v) A legalidade, igualdade, equidade de género, impessoalidade, prestação de contas, democracia e eficiência; vi) O respeito à Constituição e aos estatutos.
Número ou marcador · p. 9 Secção II Das finalidades sociais
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TRÊS°
Texto do artigo · p. 9 Rede Regional de Advocacia Para Educação de Jovens e Adultos, sem prejuízo da representatividade própria das entidades afiliadas em relação aos seus associados, prevista em seus respectivos estatutos, tem por finalidade
Texto do artigo · p. 9 i)promover a aproximação e a cooperação entre os diversos segmentos sociais que oferecem ou são beneficiários da educação de jovens e adultos e contribuir para a solução de problemas inerentes à educação de jovens e adultos, promovendo a articulação entre as instituições que tutelam este sector e demais instituições; ii) subsidiar os sistemas de ensino na definição das políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos, estimulando o debate e a busca de alternativas para as questões institucionais e sociais ligadas a aprendizagem de jovens e adultos; iii) divulgar as orientações, normas, deliberações e informações sobre aprendizagem de jovens e adultos, bem como apresentar sugestões ao órgão normativo do sistema estatal de ensino no referente à elaboração de normas para a educação de jovens e adultos; iv) promover convénios e pesquisas com universidades, institutos de pesquisa, fundações, associações, organizações não governamentais e entidades congéneres, nacionais ou não, que sustentem iniciativas privadas ou governamentais com vista à garantia da promoção do direito e oportunidades de Aprendizagem de jovens e adultos;
Número ou marcador · p. 9 v) promover e apoiar campanhas de advocacia compatíveis com as finalidades da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovense Adultos no âmbito da promoção do direito e de oportunidades de aprendizagem de pessoas adultas e jovens; vi) produzir e distribuir material audiovisual, gráfico e literário, bem como difundir projectos educativos, culturais, sociais e artísticos visando a integração informativa, cultural, educativa, social e administrativa de assuntos do interesse da promoção da aprendizagem de pessoas jovens e adultas;
Texto do artigo · p. 10 vii) monitorar e acompanhar a execução dos programas e projectos de educação de jovens e adultos em desenvolvimento no âmbito do Estado Moçambicano, concretamente no norte de Moçambique, bem como colaborar com os poderes de Estado e do Governo nacional, como parceiro consultivo, no estudo e solução de questões e problemas que se relacionem à promoção do direito ao acesso à aprendizagem de jovens e adultos; viii) documentar e difundir, por todos os meios, as boas práticas, as experiências relevantes da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos e organizações membros, suas diversas actividades, assim como os factos e situações que tiverem relação com as finalidades da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens eAdultos no âmbito da aprendizagem de pessoas jovens e adultas; ix) Promover, estimular e facilitar a partilha de informação entre as OSC’s mebros da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos no contexto da aprendizagem de jovens e adultos;
Texto do artigo · p. 10 x) Organizar um sistema de informações sobre aprendizagem de jovens e adultos, com geração de dados a partir das notificações compulsórias e relatórios produzidos por instituições e empresas, objectivando estabelecer diagnósticos da situação e subsidiar as acções de advocacia da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 10 SUBSECÇÃO IV Dos associados benfeitoreS
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Consideram-se Associados Benfeitores as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que tenham realizado doação, em bens ou espécie, considerada relevante para a Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos e que, por essa razão, sua inclusão no quadro de associados benfeitores tenha sido, cumulativamente:
Número ou marcador · p. 10 i) proposta por 3 (três) associados, de qualquer categoria; ii) recomendada pelo Conselho Director iii) Aprovada pela maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Geral convocada para esse fim.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO CINCO São deveres dos associados:
Texto do artigo · p. 10 i)promover a Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos, cumprindo e observando as disposições deste estatuto social, bem como dos demais regulamentos internos da entidade;
Texto do artigo · p. 10 ii) desempenhar com dignidade os cargos para os quais forem eleitos ou os encargos que aceitarem, afastando qualquer conduta que possa comprometer o nome e a imagem da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos; iii) Contribuir, na forma previamente acordada, com as quantias ou serviços a que se comprometerem; iv) Comunicar qualquer mudança de endereço, bem como de actividade e/ou administração (quando se tratar de pessoa jurídica).
Texto do artigo · p. 10 vii) comparecer à Assembleia Geral e participar das actividades dela decorrentes e zelar pela ética nos assuntos ou matérias discutidas na assembleia geral; viii) subsidiar a Rede Regional de Advocacia Para Educação de Jovens e Adultos com informações, conhecimentos, dados e outras contribuições pertinentes ao trabalho do Fórum; ix) pagar regularmente a quota anual de membro associado estabelecido e aprovado pela assembleia geral;
Texto do artigo · p. 10 x) votar as matérias apreciadas na Assembleia geral e cumprir os dispositivos do seu regimento interno e demais deliberações oriundas da assembleia geral ou de qualquer órgão social da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 10 Secção III Dos órgãos
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO EXTO São órgãos da administração da RAJANO:
Número ou marcador · p. 10 i) Assembléia Geral; ii) Conselho Director; iii) Conselho Fiscal; iv) Secretariado Geral
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro. Os integrantes dos órgãos sociais tais como Assembleia Geral, Conselho Director e Conselho Fiscal e Secretaria geral e/ou de quaisquer outros órgãos de administração e controle não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos pela Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
Número ou marcador · p. 10 Secção IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação, que terá seu Presidente eleito pela Assembleia geral;
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO O Conselho Fiscal reunir-se-á:
Número ou marcador · p. 10 i) Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano; e ii) Extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo primeiro. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por quaisquer de seus membros, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ocasião em que será informado o dia, a hora e o local da reunião bem como, resumidamente, a ordem do dia.
Texto do artigo · p. 10 Parágrafo segundo. As reuniões do Conselho Fiscal somente se instalarão com a presença da totalidade de seus membros em exercício, e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 i) Fiscalizar a administração econômica, financeira e contabilidade, a gestão patrimonial e monitorar a aplicação e o respeito pelos procedimentos financeiros e controles internos da organização pelo secretariado geral, sugerindo acções e directrizes de actuação ao Conselho Director; ii) Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contabilidade, e sobre as operações patrimoniais realizadas, inclusive analisar e emitir parecer sobre o balanço financeiro/patrimonial anual para prévio exame do Conselho Director e posterior aprovação da Assembleia Geral. O referido parecer deverá ser dado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da recepção dos demonstrativos de contabilidade, sob pena de seu silêncio ser tido como pronunciamento favorável; iii) recomendar, ao Conselho Director, auditoria externa independente e pronunciar-se sobre o relatório de auditoria anual, assegurando o correcto cumprimento de práticas financeiras e de contabilidade pela organização.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 Compete ao assessor pedagógico
Número ou marcador · p. 11 i) Auxiliar o secretário geral nas atribuições pertinentes a função; ii)Assumir as funções do Secretário Geral em suas ausências e impedimentos; iii) Subsidiar o Secretário Geral com informações e conhecimentos sistematizados em assuntos pedagógicos próprios da Educação de Jovens e Adultos; iv) Assessorar ao Secretário geral e ao Conselho Director nos assuntos pertinentes à educação de jovens e adultos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO V Do patrimônio, receita e aplicação dos seus recursos
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Do património e da receita
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 11 O patrimônio da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos será constituído de bens e direitos a ele doados, transferidos, incorporados ou por ele adquiridos, oriundos de qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, associado ou não.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 11 Constituem receitas da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos:
Número ou marcador · p. 11 i) mensalidades e/ou anuidades pagas pelos membros; ii)subvenções ou auxílios governamentais e outros; iii) donativos, legados, heranças, cessão de direitos, doações e contribuições e as subvenções de qualquer natureza; iv) produtos de festivais, campanhas, concursos e eventos congéneres; v)fundos provenientes de legados e frutos de bens patrimoniais; vi) venda de produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros, inclusive programas de computador; vii) rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio; viii) prestação de serviços, sempre compatíveis com o objectivo da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IX Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 11 O exercício social da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos terá inicio em 1.º de Janeiro e término em 31 de Dezembro de cada ano. Ao fim de cada ano serão levantadas as demonstrações financeiras e preparado o relatório do Secretariado referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e do Conselho Director e posterior remessa para apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
Texto do artigo · p. 11 Pemba, 2 de Setembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por Despacho de 5 de Janeiro de 2012 perante o Governdor da Provincia de Cabo Delgado, Eliseu Joaquim Machava, em pleno exercício das funções, foi reconhecida uma associação, Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos constituída no dia 18 de Janeiro de 2021, com NUEL 105052871 nos termos do acordo com o disposto n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91 de 15 de Julho denominada por Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos, é uma pessoa colectiva de Direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos, constituída entre dez membros, nomeadamente, Leonora Anastácia, André André Mponda, Consolação Monforte, Lausse Lourenço Matsinhe, Arlonica Pedro Mutxunaca Tomaz, Abiba Maria Rodrigues, Dionisio Luciano Robate, Valério Ussene, Bentu Rui Tomaz e Saquia Minrage,devidamente verificada a identidade destes em face dos seus respectivos documentos de identificação a autoridade acima mencionada e que se regem pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da natureza, denominação, sede e duração
  4. Número ou marcador, página 9: ARTIGO UM
  5. Texto do artigo, página 9: A Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos tem a sede na Av. 25 de Setembro, Bairro Cimento, Cidade de Pemba, província de Cabo Delgado Moçambique.
  6. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Dos princípios e finalidades sociais
  7. Número ou marcador, página 9: Secção I Dos princípios
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DOIS
  9. Texto do artigo, página 9: A Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos adopta como princípios:
  10. Número ou marcador, página 9: i) O Direito à aprendizagem como direito chave para que os cidadãos possam exigir os outros direitos ii)A conciliação entre o desenvolvimento sustentável e aprendizagem de pessoas jovens e adultas; iii) O respeito aos direitos humanos, com ênfase ao Direito de Aprendizagem de pessoas jovens e Adultas; iv) O repúdio aos preconceitos e discriminações de qualquer natureza, conforme definidos em lei, sobretudo no que diz respeito ao acesso a aprendizagem;
  11. Número ou marcador, página 9: v) A legalidade, igualdade, equidade de género, impessoalidade, prestação de contas, democracia e eficiência; vi) O respeito à Constituição e aos estatutos.
  12. Número ou marcador, página 9: Secção II Das finalidades sociais
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TRÊS°
  14. Texto do artigo, página 9: Rede Regional de Advocacia Para Educação de Jovens e Adultos, sem prejuízo da representatividade própria das entidades afiliadas em relação aos seus associados, prevista em seus respectivos estatutos, tem por finalidade
  15. Texto do artigo, página 9: i)promover a aproximação e a cooperação entre os diversos segmentos sociais que oferecem ou são beneficiários da educação de jovens e adultos e contribuir para a solução de problemas inerentes à educação de jovens e adultos, promovendo a articulação entre as instituições que tutelam este sector e demais instituições; ii) subsidiar os sistemas de ensino na definição das políticas públicas de Educação de Jovens e Adultos, estimulando o debate e a busca de alternativas para as questões institucionais e sociais ligadas a aprendizagem de jovens e adultos; iii) divulgar as orientações, normas, deliberações e informações sobre aprendizagem de jovens e adultos, bem como apresentar sugestões ao órgão normativo do sistema estatal de ensino no referente à elaboração de normas para a educação de jovens e adultos; iv) promover convénios e pesquisas com universidades, institutos de pesquisa, fundações, associações, organizações não governamentais e entidades congéneres, nacionais ou não, que sustentem iniciativas privadas ou governamentais com vista à garantia da promoção do direito e oportunidades de Aprendizagem de jovens e adultos;
  16. Número ou marcador, página 9: v) promover e apoiar campanhas de advocacia compatíveis com as finalidades da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovense Adultos no âmbito da promoção do direito e de oportunidades de aprendizagem de pessoas adultas e jovens; vi) produzir e distribuir material audiovisual, gráfico e literário, bem como difundir projectos educativos, culturais, sociais e artísticos visando a integração informativa, cultural, educativa, social e administrativa de assuntos do interesse da promoção da aprendizagem de pessoas jovens e adultas;
  17. Texto do artigo, página 10: vii) monitorar e acompanhar a execução dos programas e projectos de educação de jovens e adultos em desenvolvimento no âmbito do Estado Moçambicano, concretamente no norte de Moçambique, bem como colaborar com os poderes de Estado e do Governo nacional, como parceiro consultivo, no estudo e solução de questões e problemas que se relacionem à promoção do direito ao acesso à aprendizagem de jovens e adultos; viii) documentar e difundir, por todos os meios, as boas práticas, as experiências relevantes da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos e organizações membros, suas diversas actividades, assim como os factos e situações que tiverem relação com as finalidades da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens eAdultos no âmbito da aprendizagem de pessoas jovens e adultas; ix) Promover, estimular e facilitar a partilha de informação entre as OSC’s mebros da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos no contexto da aprendizagem de jovens e adultos;
  18. Texto do artigo, página 10: x) Organizar um sistema de informações sobre aprendizagem de jovens e adultos, com geração de dados a partir das notificações compulsórias e relatórios produzidos por instituições e empresas, objectivando estabelecer diagnósticos da situação e subsidiar as acções de advocacia da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
  19. Número ou marcador, página 10: SUBSECÇÃO IV Dos associados benfeitoreS
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 10: Consideram-se Associados Benfeitores as pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, que tenham realizado doação, em bens ou espécie, considerada relevante para a Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos e que, por essa razão, sua inclusão no quadro de associados benfeitores tenha sido, cumulativamente:
  22. Número ou marcador, página 10: i) proposta por 3 (três) associados, de qualquer categoria; ii) recomendada pelo Conselho Director iii) Aprovada pela maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Geral convocada para esse fim.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO CINCO São deveres dos associados:
  24. Texto do artigo, página 10: i)promover a Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos, cumprindo e observando as disposições deste estatuto social, bem como dos demais regulamentos internos da entidade;
  25. Texto do artigo, página 10: ii) desempenhar com dignidade os cargos para os quais forem eleitos ou os encargos que aceitarem, afastando qualquer conduta que possa comprometer o nome e a imagem da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos; iii) Contribuir, na forma previamente acordada, com as quantias ou serviços a que se comprometerem; iv) Comunicar qualquer mudança de endereço, bem como de actividade e/ou administração (quando se tratar de pessoa jurídica).
  26. Texto do artigo, página 10: vii) comparecer à Assembleia Geral e participar das actividades dela decorrentes e zelar pela ética nos assuntos ou matérias discutidas na assembleia geral; viii) subsidiar a Rede Regional de Advocacia Para Educação de Jovens e Adultos com informações, conhecimentos, dados e outras contribuições pertinentes ao trabalho do Fórum; ix) pagar regularmente a quota anual de membro associado estabelecido e aprovado pela assembleia geral;
  27. Texto do artigo, página 10: x) votar as matérias apreciadas na Assembleia geral e cumprir os dispositivos do seu regimento interno e demais deliberações oriundas da assembleia geral ou de qualquer órgão social da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
  28. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração
  29. Número ou marcador, página 10: Secção III Dos órgãos
  30. Número ou marcador, página 10: ARTIGO EXTO São órgãos da administração da RAJANO:
  31. Número ou marcador, página 10: i) Assembléia Geral; ii) Conselho Director; iii) Conselho Fiscal; iv) Secretariado Geral
  32. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. Os integrantes dos órgãos sociais tais como Assembleia Geral, Conselho Director e Conselho Fiscal e Secretaria geral e/ou de quaisquer outros órgãos de administração e controle não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações e compromissos assumidos pela Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
  33. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos adoptará práticas de gestão administrativa necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou colectiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no respectivo processo decisório.
  34. Número ou marcador, página 10: Secção IV Do Conselho Fiscal
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é constituído por três membros efectivos e 3 (três) membros suplentes, eleitos pela Assembléia Geral para mandato de 3 (três) anos, permitida a reeleição.
  37. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  38. Texto do artigo, página 10: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização, assessoramento e deliberação, que terá seu Presidente eleito pela Assembleia geral;
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO O Conselho Fiscal reunir-se-á:
  40. Número ou marcador, página 10: i) Ordinariamente, pelo menos uma vez por ano; e ii) Extraordinariamente, sempre que o interesse social o exigir.
  41. Texto do artigo, página 10: Parágrafo primeiro. As reuniões do Conselho Fiscal serão convocadas por quaisquer de seus membros, com a antecedência mínima de 05 (cinco) dias, ocasião em que será informado o dia, a hora e o local da reunião bem como, resumidamente, a ordem do dia.
  42. Texto do artigo, página 10: Parágrafo segundo. As reuniões do Conselho Fiscal somente se instalarão com a presença da totalidade de seus membros em exercício, e suas deliberações serão tomadas pela maioria de votos dos seus membros.
  43. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO Compete ao Conselho Fiscal:
  44. Número ou marcador, página 10: i) Fiscalizar a administração econômica, financeira e contabilidade, a gestão patrimonial e monitorar a aplicação e o respeito pelos procedimentos financeiros e controles internos da organização pelo secretariado geral, sugerindo acções e directrizes de actuação ao Conselho Director; ii) Opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contabilidade, e sobre as operações patrimoniais realizadas, inclusive analisar e emitir parecer sobre o balanço financeiro/patrimonial anual para prévio exame do Conselho Director e posterior aprovação da Assembleia Geral. O referido parecer deverá ser dado dentro do prazo de 30 (trinta) dias da recepção dos demonstrativos de contabilidade, sob pena de seu silêncio ser tido como pronunciamento favorável; iii) recomendar, ao Conselho Director, auditoria externa independente e pronunciar-se sobre o relatório de auditoria anual, assegurando o correcto cumprimento de práticas financeiras e de contabilidade pela organização.
  45. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 11: Compete ao assessor pedagógico
  48. Número ou marcador, página 11: i) Auxiliar o secretário geral nas atribuições pertinentes a função; ii)Assumir as funções do Secretário Geral em suas ausências e impedimentos; iii) Subsidiar o Secretário Geral com informações e conhecimentos sistematizados em assuntos pedagógicos próprios da Educação de Jovens e Adultos; iv) Assessorar ao Secretário geral e ao Conselho Director nos assuntos pertinentes à educação de jovens e adultos.
  49. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO V Do patrimônio, receita e aplicação dos seus recursos
  50. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Do património e da receita
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DOZE
  52. Texto do artigo, página 11: O patrimônio da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos será constituído de bens e direitos a ele doados, transferidos, incorporados ou por ele adquiridos, oriundos de qualquer pessoa, natural ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, associado ou não.
  53. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TREZE
  54. Texto do artigo, página 11: Constituem receitas da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos:
  55. Número ou marcador, página 11: i) mensalidades e/ou anuidades pagas pelos membros; ii)subvenções ou auxílios governamentais e outros; iii) donativos, legados, heranças, cessão de direitos, doações e contribuições e as subvenções de qualquer natureza; iv) produtos de festivais, campanhas, concursos e eventos congéneres; v)fundos provenientes de legados e frutos de bens patrimoniais; vi) venda de produtos e materiais da própria entidade ou de terceiros, inclusive programas de computador; vii) rendimentos resultantes da gestão de seu patrimônio; viii) prestação de serviços, sempre compatíveis com o objectivo da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos.
  56. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IX Das disposições gerais
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CATORZE
  58. Texto do artigo, página 11: O exercício social da Rede Regional de Advocacia para Educação de Jovens e Adultos terá inicio em 1.º de Janeiro e término em 31 de Dezembro de cada ano. Ao fim de cada ano serão levantadas as demonstrações financeiras e preparado o relatório do Secretariado referente ao período, relacionando as receitas e despesas verificadas durante o exercício em questão, para manifestação do Conselho Fiscal e do Conselho Director e posterior remessa para apreciação e aprovação da Assembléia Geral.
  59. Texto do artigo, página 11: Pemba, 2 de Setembro de 2025. O Técnico, Ilegível.
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