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Texto do artigo · p. 8 Divine Transport Consulting Service, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100918714, uma entidade denominada Divine Transport Consulting Service, Limitada.
Texto do artigo · p. 8 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
Texto do artigo · p. 8 Primeiro. Tiago Lazaro Correia Chilaule Júnior, solteiro, natural de Chimoio, residente no bairro da Malhangalene, casa n.º 283, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100556603F, emitido no dia 2 de Agosto de 2017, em Maputo;
Texto do artigo · p. 8 Segundo. Virgínia Eduardo Bambo, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro de Inhagoia, quarteirão 8, casa n.º 26, célula 6, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100641391c, emitido no dia 1 de Junho de 2016, em Maputo.
Texto do artigo · p. 8 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre ambos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Texto do artigo · p. 8 A sociedade adopta a denominação de Divine Transport Consulting Service, Limitada e tem a sua sede no bairro da Malhangalene, Avenida Paulo Samuel Kankhomba n.º 283, cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto transporte de cargas, bens de serviço e pessoas bem como, consultoria em apoio psico- social e violência baseada no género.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
Número ou marcador · p. 8 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 8 Do capital social
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 Capital social
Texto do artigo · p. 8 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT, correspondente a 100% do capital social e subdividido conforme se segue:
Número ou marcador · p. 8 a) Tiago Lazaro Correia Chilaule Júnior; com uma quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais) o correspondente a 60% do capital;
Número ou marcador · p. 8 b) Virgínia Eduardo Bambo; com uma quota no valor 4.000,00MT (quatro mil meticais) o correspondente a 40% do capital.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 Aumento do capital
Texto do artigo · p. 8 O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios assim desejem.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 8 Divisão e cessão de quotas
Texto do artigo · p. 8 Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 8 Da administração
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 8 Administração
Número ou marcador · p. 8 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do senhor Tiago Lazaro Correia Chialule Júnior.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente, e os sócios.
Número ou marcador · p. 8 Três) É vedado a qualquer um dos membros integrantes assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negocios estranhos a mesma.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
Número ou marcador · p. 8 Cinco) A representação da sociedade em juizo e fora dela, tais como actos relacionados com expediente, abertura e movimentação de contas bancárias, é obrigatória a assinaturas dos sócios.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 8 Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessarias desde que as circustâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO IV
Texto do artigo · p. 8 Dos herdeiros
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 8 Herdeiros
Texto do artigo · p. 8 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 8 Dissolução
Texto do artigo · p. 8 A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por circunstâncias que obriguem os sócios deste modo proceder.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Casos omissos
Texto do artigo · p. 8 Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 8 Maputo, 17 de Novembro de 2017.
Texto do artigo · p. 8 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Divine Transport Consulting Service, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 24 de Outubro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100918714, uma entidade denominada Divine Transport Consulting Service, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 8: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial entre:
  4. Texto do artigo, página 8: Primeiro. Tiago Lazaro Correia Chilaule Júnior, solteiro, natural de Chimoio, residente no bairro da Malhangalene, casa n.º 283, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100556603F, emitido no dia 2 de Agosto de 2017, em Maputo;
  5. Texto do artigo, página 8: Segundo. Virgínia Eduardo Bambo, solteiro, natural de Maputo, residente no bairro de Inhagoia, quarteirão 8, casa n.º 26, célula 6, cidade de Maputo, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100641391c, emitido no dia 1 de Junho de 2016, em Maputo.
  6. Texto do artigo, página 8: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constituem entre ambos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  7. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  10. Texto do artigo, página 8: A sociedade adopta a denominação de Divine Transport Consulting Service, Limitada e tem a sua sede no bairro da Malhangalene, Avenida Paulo Samuel Kankhomba n.º 283, cidade de Maputo.
  11. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 8: Duração
  13. Texto do artigo, página 8: A sua duração será por tempo indeterminado, contando o seu início a partir da data da constituição.
  14. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 8: Objecto
  16. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto transporte de cargas, bens de serviço e pessoas bem como, consultoria em apoio psico- social e violência baseada no género.
  17. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente do da sociedade.
  18. Número ou marcador, página 8: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  19. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO II
  20. Texto do artigo, página 8: Do capital social
  21. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 8: Capital social
  23. Texto do artigo, página 8: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT, correspondente a 100% do capital social e subdividido conforme se segue:
  24. Número ou marcador, página 8: a) Tiago Lazaro Correia Chilaule Júnior; com uma quota no valor de 6.000,00MT (seis mil meticais) o correspondente a 60% do capital;
  25. Número ou marcador, página 8: b) Virgínia Eduardo Bambo; com uma quota no valor 4.000,00MT (quatro mil meticais) o correspondente a 40% do capital.
  26. Número ou marcador, página 8: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 8: Aumento do capital
  28. Texto do artigo, página 8: O capital poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessárias desde que os sócios assim desejem.
  29. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 8: Divisão e cessão de quotas
  31. Texto do artigo, página 8: Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessão ou alienação total ou parcial de quotas.
  32. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO III
  33. Texto do artigo, página 8: Da administração
  34. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 8: Administração
  36. Número ou marcador, página 8: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, passam desde já a cargo do senhor Tiago Lazaro Correia Chialule Júnior.
  37. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade ficará obrigada pela assinatura de um gerente, e os sócios.
  38. Número ou marcador, página 8: Três) É vedado a qualquer um dos membros integrantes assinar em nome da sociedade quaisquer actos ou contractos que digam respeito a negocios estranhos a mesma.
  39. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados por empregados da sociedade devidamente autorizados pela gerência.
  40. Número ou marcador, página 8: Cinco) A representação da sociedade em juizo e fora dela, tais como actos relacionados com expediente, abertura e movimentação de contas bancárias, é obrigatória a assinaturas dos sócios.
  41. Número ou marcador, página 8: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 8: Assembleia geral
  43. Número ou marcador, página 8: Um) A assembleia geral reúnese ordinariamente uma vez por ano, para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo.
  44. Número ou marcador, página 8: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessarias desde que as circustâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  45. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO IV
  46. Texto do artigo, página 8: Dos herdeiros
  47. Número ou marcador, página 8: ARTIGO NONO
  48. Texto do artigo, página 8: Herdeiros
  49. Texto do artigo, página 8: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  50. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 8: Dissolução
  52. Texto do artigo, página 8: A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por circunstâncias que obriguem os sócios deste modo proceder.
  53. Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  54. Texto do artigo, página 8: Casos omissos
  55. Texto do artigo, página 8: Os casos omissos serão regulados pela Legislação Comercial vigente e aplicável na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 8: Maputo, 17 de Novembro de 2017.
  57. Texto do artigo, página 8: — O Técnico, Ilegível.
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