Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 10 Epsa Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta número dois barra dois mil e dezassente, de três de Julho de dois mil e dezassete, da assembleia geral extraordinária da sociedade Epsa Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o Número da Entidade Legal, 100446103, os sócios que a compõem deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade.
Texto do artigo · p. 10 Face as deliberações ficam alterados os estatutos da sociedade, passando a ter as seguintes novas redacções.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade adopta a denominação social de Epsa Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e terá a sua sede em Maputo podendo por deliberação da assembleia geral ser transferida para outro local.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração)
Texto do artigo · p. 10 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem como objecto principal
Texto do artigo · p. 10 o exercício da actividade de construção civil, obras públicas e particulares.
Texto do artigo · p. 11 (Dois) A sociedade exerce como actividades secundárias, as seguintes:
Número ou marcador · p. 11 a) Prospecção, pesquisa, exploração e processamento de recursos minerais;
Número ou marcador · p. 11 b) Importação e exportação de máquinas e equipamentos para a indústria mineira e engenharia civil, incluindo as respectivas peças de reposição;
Número ou marcador · p. 11 c) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil e indústria mineira;
Número ou marcador · p. 11 d) Prestação de serviços de consultoria nas áreas económica, financeira, de mercado, gestão de negócios e gestão de participações sociais;
Número ou marcador · p. 11 e) Consignação, agenciamento e representação de quaisquer marcas, patentes ou produtos;
Número ou marcador · p. 11 f) Distribuição e venda de betão; g)Adquirir, arrendar, dar em arrendamento e transferir quaisquer concessões e licenças mineiras, minas e contratos mineiros, refinarias, estações térmicas e equipamentos, explorar, desenvolver, administrar, gerir ou controlar os mesmos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá, associar-se ou participar no capital de outras sociedades ou a constituir no país ou no estrangeiro, com objecto igual ou diferente do seu.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar ao objecto principal em que os sócios assim o deliberem em assembleia geral, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas desiguais na seguinte proporção:
Número ou marcador · p. 11 a) Uma quota no valor de noventa e nove mil metiacis, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Epsa Internacional, S.A.;
Número ou marcador · p. 11 b) Uma quota no valor de mil metiacis, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia
Texto do artigo · p. 11 Ana Maria Llorens Torne. Dois) Por deliberação da assembleia geral
Texto do artigo · p. 11 o capital poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à assembleia geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios da administração.
Número ou marcador · p. 11 Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
Número ou marcador · p. 11 a) A modalidade e o montante do aumento;
Número ou marcador · p. 11 b) As reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
Número ou marcador · p. 11 c) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos sócios, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres da administração, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de assembleia geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 11 Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 11 Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a fixar pela administração.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 11 São órgãos sociais da sociedade:
Número ou marcador · p. 11 a) A assembleia geral; e
Número ou marcador · p. 11 b) A administração.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Nomeação e mandato)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituidos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Remuneração e caução)
Número ou marcador · p. 11 Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixado por deliberação da assembleia geral que proceda à eleição dos mesmos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os membros da administração ficam dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Âmbito)
Texto do artigo · p. 11 A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Convocação)
Número ou marcador · p. 12 Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data para a qual seja convocada, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas, sejam legalmente exigíveis.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a assembleia geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os sócios e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua, a requerimento da administração, ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, com a indicação dos motivos do pedido convocatório, assim como dos assuntos a constarem da respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente o seja obrigado a fazê-lo, poderá a administração, ou os sócios, que a tenham requerido, convocá-la directamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Constituição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos seus sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos, mediante procuração outorgada e enviada ao presidente da mesa da assembleia geral, entregue na sede social da sociedade até ao último dia útil anterior ao da reunião de assembleia geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os sócios que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Todos os sócios ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de
Texto do artigo · p. 12 presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quota que detém na sociedade, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os administradores, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum constitutivo)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei exija um quórum superior.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
Número ou marcador · p. 12 Três) A assembleia geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 12 (Quórum deliberativo)
Número ou marcador · p. 12 Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As deliberações da assembleia geral relativamente ao aumento de capital e sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade deverão ser tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 12 (Direito de voto)
Texto do artigo · p. 12 A cada duzentos e cinquenta meticais corresponderá a um voto.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, nos três primeiros meses depois defindo o ano sociale, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A assembleia geral da sociedade reunir-se-á, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poder reunir noutro local a ser devidamente indicado no aviso convocatório.
Número ou marcador · p. 12 Três) A cada reunião da assembleia da geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual sera assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa daassembleia geral ou por que m os susbtitui nessas funções, salvo se outras exigências forem impostas por lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Suspensão)
Texto do artigo · p. 12 Quando a assembleia geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Composição)
Número ou marcador · p. 12 Um) A administração e representação da sociedade, em juizo e fora dele serão exercidas por dois administradores a serem eleitos em assembleia geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Para obrigar a sociedade sociedade em todos os seus actos e contratos basta a assinatura de qualquer um dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Competências)
Número ou marcador · p. 12 Um) Aosadministradores compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 12 a) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião da assembleia geral seguinte;
Número ou marcador · p. 12 b) Requerer a convocação de reuniões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 c) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 12 d) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 12 f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 12 g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 12 h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução quetenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 13 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 13 Os administradores poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 (Auditorias externas)
Texto do artigo · p. 13 Os administradores poderão contratar uma sociedade de auditoria externa para auditar e verificar as contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IV Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMOQUARTO
Texto do artigo · p. 13 (Ano social)
Número ou marcador · p. 13 Um) O ano social coincidirá com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
Texto do artigo · p. 13 resultados e demais contas do exercício fecharse-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral para aprovação, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Aplicação de resultados)
Texto do artigo · p. 13 Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 13 a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 13 b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 13 A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por deliberação dos sócios e todos eles serão liquidatários.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
Texto do artigo · p. 13 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 13 Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 13 Maputo, 30 de Outubrode 2017.
Texto do artigo · p. 13 — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 13 SM Serviços, E.I.
Texto do artigo · p. 13 n.º 2178, desta conservatória, perante mim, Yolanda Luísa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, compareceu como outorgante o comerciante Ana Sofia Leocádio Monteiro, solteira, maior, natural de Lisboa, nacionalidade portuguesa e residente em Pemba e por ele foi dito que, pelo presente registo, constitui entre si, uma Empresa em Nome Individual, denominada SM Serviços, E.I.
Texto do artigo · p. 13 Exerce actividades de consultoria para os negócios e a gestão. Nos termos do alvará n.° 1340/02/01/PS/2017, aprovado pelo Decreto n.° 34/2013 de 2 de Agosto.
Texto do artigo · p. 13 Tem a sua sede no bairro Chuiba, n.° 280, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado. Iniciou as suas actividades aos dois de Outubro de dois mil e dezassete.
Texto do artigo · p. 13 Usa como firma a denominação acima lançada.
Texto do artigo · p. 13 Documentos: Requerimento 23 de Outubro de 2017, declaração de início de actividades de 2. De Outubro de 2017, Certidão Negativa, Identificação do Requerente, que ficam arquivados no maço de documento do corrente ano.
Texto do artigo · p. 13 Índice pessoal da letra “S” sob o n.º 7 à folhas 126 verso do livro de comerciantes em nome individual.
Texto do artigo · p. 13 A conservadora assinado (assinado ilegível). Por ser verdade se passou a presente certidão
Texto do artigo · p. 13 que depois de revista e consertada, assino. Conservatória dos Registos de Pemba, 24, de Outubro de dois mil e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Epsa Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta número dois barra dois mil e dezassente, de três de Julho de dois mil e dezassete, da assembleia geral extraordinária da sociedade Epsa Moçambique, Limitada, matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob o Número da Entidade Legal, 100446103, os sócios que a compõem deliberaram a alteração integral dos estatutos da sociedade.
  3. Texto do artigo, página 10: Face as deliberações ficam alterados os estatutos da sociedade, passando a ter as seguintes novas redacções.
  4. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 10: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade adopta a denominação social de Epsa Moçambique, Limitada, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e terá a sua sede em Maputo podendo por deliberação da assembleia geral ser transferida para outro local.
  8. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá ainda por deliberação da assembleia geral criar sucursais, delegações, filiais ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 10: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais, a partir da data da assinatura do presente contrato.
  12. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem como objecto principal
  15. Texto do artigo, página 10: o exercício da actividade de construção civil, obras públicas e particulares.
  16. Texto do artigo, página 11: (Dois) A sociedade exerce como actividades secundárias, as seguintes:
  17. Número ou marcador, página 11: a) Prospecção, pesquisa, exploração e processamento de recursos minerais;
  18. Número ou marcador, página 11: b) Importação e exportação de máquinas e equipamentos para a indústria mineira e engenharia civil, incluindo as respectivas peças de reposição;
  19. Número ou marcador, página 11: c) Aluguer de máquinas e equipamentos para construção civil e indústria mineira;
  20. Número ou marcador, página 11: d) Prestação de serviços de consultoria nas áreas económica, financeira, de mercado, gestão de negócios e gestão de participações sociais;
  21. Número ou marcador, página 11: e) Consignação, agenciamento e representação de quaisquer marcas, patentes ou produtos;
  22. Número ou marcador, página 11: f) Distribuição e venda de betão; g)Adquirir, arrendar, dar em arrendamento e transferir quaisquer concessões e licenças mineiras, minas e contratos mineiros, refinarias, estações térmicas e equipamentos, explorar, desenvolver, administrar, gerir ou controlar os mesmos.
  23. Número ou marcador, página 11: Três) Mediante deliberação da assembleia geral a sociedade poderá, associar-se ou participar no capital de outras sociedades ou a constituir no país ou no estrangeiro, com objecto igual ou diferente do seu.
  24. Número ou marcador, página 11: Quatro) A sociedade poderá ainda exercer actividades de natureza acessória ou complementar ao objecto principal em que os sócios assim o deliberem em assembleia geral, desde que devidamente autorizadas.
  25. Número ou marcador, página 11: Cinco) Mediante deliberação da assembleia geral e desde que devidamente autorizadas pelas entidades competentes, a sociedade poderá, ainda, exercer quaisquer outras actividades distintas do seu objecto social, desde que para o efeito obtenha as necessárias licenças.
  26. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  29. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em duas quotas desiguais na seguinte proporção:
  30. Número ou marcador, página 11: a) Uma quota no valor de noventa e nove mil metiacis, correspondente a noventa e nove por cento do capital social, pertencente à sócia Epsa Internacional, S.A.;
  31. Número ou marcador, página 11: b) Uma quota no valor de mil metiacis, correspondente a um por cento do capital social, pertencente à sócia
  32. Texto do artigo, página 11: Ana Maria Llorens Torne. Dois) Por deliberação da assembleia geral
  33. Texto do artigo, página 11: o capital poderá aumentar ou reduzir por uma ou várias vezes.
  34. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  35. Texto do artigo, página 11: (Aumento do capital social)
  36. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou qualquer outra modalidade permitida por lei.
  37. Número ou marcador, página 11: Dois) Sem prejuízo da competência da administração para propor quaisquer aumentos do capital social, competirá à assembleia geral deliberar sobre quaisquer aumentos, mediante pareceres prévios da administração.
  38. Número ou marcador, página 11: Três) A deliberação de aumento do capital social deverá mencionar expressamente:
  39. Número ou marcador, página 11: a) A modalidade e o montante do aumento;
  40. Número ou marcador, página 11: b) As reservas a serem incorporadas no capital social, quando o aumento resulte de incorporação de reservas; e
  41. Número ou marcador, página 11: c) A quem é concedida a faculdade de concorrer para o aumento do capital social, caso este não seja integralmente subscrito pelos sócios.
  42. Número ou marcador, página 11: Quatro) Em qualquer aumento de capital social, os sócios gozam do direito de preferência, na proporção das respectivas quotas, a ser exercido até à tomada de deliberação sobre o aumento.
  43. Número ou marcador, página 11: Cinco) Com vista ao exercício do direito de preferência a que se refere o número anterior, qualquer proposta de aumento de capital social deverá ser depositada, para consulta dos sócios, na sede da sociedade, juntamente com os respectivos pareceres da administração, com a antecedência mínima de trinta dias em relação à data marcada para a realização da reunião de assembleia geral, destinada a deliberar sobre o aumento.
  44. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  45. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares)
  46. Texto do artigo, página 11: Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os sócios obrigados nas condições, prazos e montantes estabelecidos em assembleia geral.
  47. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  48. Texto do artigo, página 11: (Suprimentos)
  49. Texto do artigo, página 11: Os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a fixar pela administração.
  50. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  51. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO I Das disposições gerais
  52. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  53. Texto do artigo, página 11: (Órgãos sociais)
  54. Texto do artigo, página 11: São órgãos sociais da sociedade:
  55. Número ou marcador, página 11: a) A assembleia geral; e
  56. Número ou marcador, página 11: b) A administração.
  57. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 11: (Nomeação e mandato)
  59. Número ou marcador, página 11: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  60. Número ou marcador, página 11: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais são de quatro anos, contando-se como ano completo o da sua eleição.
  61. Número ou marcador, página 11: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do respectivo cargo ou forem destituidos.
  62. Número ou marcador, página 11: Quatro) Salvo disposição legal em contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser sócios ou estranhos à sociedade, assim como podem ser pessoas singulares ou colectivas.
  63. Número ou marcador, página 11: Cinco) Sempre que uma pessoa colectiva seja eleita para membro de um órgão social, deverá designar uma pessoa singular para o exercício do respectivo cargo, a qual será dada a conhecer ao presidente da mesa da assembleia geral.
  64. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 11: (Remuneração e caução)
  66. Número ou marcador, página 11: Um) A remuneração dos membros dos órgãos sociais será fixado por deliberação da assembleia geral que proceda à eleição dos mesmos.
  67. Número ou marcador, página 11: Dois) Os membros da administração ficam dispensados de prestar caução.
  68. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Da assembleia geral
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 11: (Âmbito)
  71. Texto do artigo, página 11: A assembleia geral da sociedade, regularmente constituída, representa a universalidade dos sócios e as suas deliberações, quando tomadas em conformidade com a lei e com o presente contrato de sociedade, serão vinculativas para com todos os sócios, ainda que ausentes ou dissidentes, assim como para os membros dos órgãos sociais.
  72. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  73. Texto do artigo, página 11: (Mesa da assembleia geral)
  74. Número ou marcador, página 11: Um) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário.
  75. Número ou marcador, página 12: Dois) Na falta ou impedimento do presidente da mesa, será o mesmo substituído por qualquer administrador da sociedade.
  76. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  77. Texto do artigo, página 12: (Convocação)
  78. Número ou marcador, página 12: Um) As assembleias gerais serão convocadas por carta dirigida aos sócios com a antecedência mínima de quinze dias em relação à data para a qual seja convocada, sem prejuízo de quaisquer outras formalidades que, em relação a deliberações específicas, sejam legalmente exigíveis.
  79. Número ou marcador, página 12: Dois) Não obstante o disposto no número anterior, a assembleia geral poder-se-á dar por validamente constituída, sem observância das formalidades convocatórias prévias, sempre que se encontrem reunidos ou devidamente representados todos os sócios e pelos mesmos seja manifestada a vontade de que a assembleia geral se constitua e delibere sobre determinados assuntos.
  80. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões da assembleia geral serão convocadas pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por quem o substitua, a requerimento da administração, ou de sócios que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  81. Número ou marcador, página 12: Quatro) O requerimento a que se refere o número anterior deverá ser dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral, com a indicação dos motivos do pedido convocatório, assim como dos assuntos a constarem da respectiva ordem de trabalhos.
  82. Número ou marcador, página 12: Cinco) Se o presidente da mesa não convocar uma reunião da assembleia geral, quando legalmente o seja obrigado a fazê-lo, poderá a administração, ou os sócios, que a tenham requerido, convocá-la directamente.
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 12: (Constituição)
  85. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral da sociedade é constituída pelos seus sócios e pelos membros da mesa da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 12: Dois) Os sócios podem fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por procurador ou administrador da sociedade, que para o efeito designarem, indicando os poderes conferidos, mediante procuração outorgada e enviada ao presidente da mesa da assembleia geral, entregue na sede social da sociedade até ao último dia útil anterior ao da reunião de assembleia geral.
  87. Número ou marcador, página 12: Três) Os sócios que assumam a forma de pessoa colectiva, serão representados nos termos da lei, devendo o comprovativo dos poderes do representante ser enviado ao presidente da mesa da assembleia geral e entregue na sede social com a antecedência estabelecida no número anterior.
  88. Número ou marcador, página 12: Quatro) Todos os sócios ou seus legítimos representantes, deverão assinar o livro de
  89. Texto do artigo, página 12: presenças, no qual anotarão, o nome, domicílio, bem como a quota que detém na sociedade, assim como, no caso de se tratar de representante, a qualidade em que o fazem.
  90. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os administradores, não têm, nessa qualidade, direito a voto.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 12: (Quórum constitutivo)
  93. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral só se poderá constituir e deliberar validamente, em primeira convocação, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social, sem prejuízo dos casos em que a lei exija um quórum superior.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) Em segunda convocação a assembleia geral pode constituir-se e deliberar, validamente, seja qual for a percentagem do capital social representado, excepto em relação às deliberações para as quais a lei ou o presente contrato de sociedade exija quórum deliberativo superior ao que se mostre representado.
  95. Número ou marcador, página 12: Três) A assembleia geral só poderá proceder à eleição dos membros dos órgãos sociais, quando estejam presentes ou representados sócios que representem, pelo menos, cinquenta por cento do capital social.
  96. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 12: (Quórum deliberativo)
  98. Número ou marcador, página 12: Um) Sem prejuízo do disposto na lei ou no presente contrato de sociedade, as deliberações assembleia geral serão tomadas por maioria absoluta dos votos expressos.
  99. Número ou marcador, página 12: Dois) As deliberações da assembleia geral relativamente ao aumento de capital e sobre quaisquer alterações ao presente contrato de sociedade deverão ser tomadas por unanimidade.
  100. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 12: (Direito de voto)
  102. Texto do artigo, página 12: A cada duzentos e cinquenta meticais corresponderá a um voto.
  103. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 12: (Reuniões)
  105. Número ou marcador, página 12: Um) A assembleia geral reunirá, ordinariamente, uma vez por ano, nos três primeiros meses depois defindo o ano sociale, extraordinariamente, sempre que se mostre necessário.
  106. Número ou marcador, página 12: Dois) A assembleia geral da sociedade reunir-se-á, preferencialmente, na sede social, sem prejuízo de poder reunir noutro local a ser devidamente indicado no aviso convocatório.
  107. Número ou marcador, página 12: Três) A cada reunião da assembleia da geral devera ser lavrada uma acta no respectivo livro, a qual sera assinada pelo presidente e pelo secretário da mesa daassembleia geral ou por que m os susbtitui nessas funções, salvo se outras exigências forem impostas por lei.
  108. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  109. Texto do artigo, página 12: (Suspensão)
  110. Texto do artigo, página 12: Quando a assembleia geral se mostre devidamente constituída, mas não seja possível esgotar os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos no dia para o qual a reunião haja sido convocada, deve a mesma ser suspensa e continuar à mesma hora e no mesmo local do primeiro dia útil seguinte.
  111. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Da administração
  112. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 12: (Composição)
  114. Número ou marcador, página 12: Um) A administração e representação da sociedade, em juizo e fora dele serão exercidas por dois administradores a serem eleitos em assembleia geral, com dispensa de caução.
  115. Número ou marcador, página 12: Dois) Para obrigar a sociedade sociedade em todos os seus actos e contratos basta a assinatura de qualquer um dos administradores.
  116. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 12: (Competências)
  118. Número ou marcador, página 12: Um) Aosadministradores compete os mais amplos poderes de administração, gestão e representação da sociedade, nomeadamente:
  119. Número ou marcador, página 12: a) Proceder à cooptação de administradores, até que se realize a primeira reunião da assembleia geral seguinte;
  120. Número ou marcador, página 12: b) Requerer a convocação de reuniões da assembleia geral;
  121. Número ou marcador, página 12: c) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  122. Número ou marcador, página 12: d) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social; e)Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  123. Número ou marcador, página 12: f) Elaborar e propor projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  124. Número ou marcador, página 12: g) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  125. Número ou marcador, página 12: h) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas.
  126. Número ou marcador, página 12: Dois) É vedado aos administradores realizarem em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  127. Número ou marcador, página 12: Três) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução quetenha prestado e constituindo-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  128. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  129. Texto do artigo, página 13: (Mandatários)
  130. Texto do artigo, página 13: Os administradores poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  131. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  132. Texto do artigo, página 13: (Auditorias externas)
  133. Texto do artigo, página 13: Os administradores poderão contratar uma sociedade de auditoria externa para auditar e verificar as contas da sociedade.
  134. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IV Das disposições finais
  135. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMOQUARTO
  136. Texto do artigo, página 13: (Ano social)
  137. Número ou marcador, página 13: Um) O ano social coincidirá com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de
  138. Texto do artigo, página 13: resultados e demais contas do exercício fecharse-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral para aprovação, até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  140. Texto do artigo, página 13: (Aplicação de resultados)
  141. Texto do artigo, página 13: Os lucros líquidos que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  142. Número ou marcador, página 13: a) Pelo menos, cinco por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, até que esta represente, pelo menos, vinte por cento do capital social;
  143. Número ou marcador, página 13: b) O remanescente terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral.
  144. Número ou marcador, página 13: ARTIGOVIGÉSIMO SEXTO
  145. Texto do artigo, página 13: (Dissolução e liquidação)
  146. Texto do artigo, página 13: A sociedade só se dissolverá nos termos fixados na lei ou por deliberação dos sócios e todos eles serão liquidatários.
  147. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SETIMO
  148. Texto do artigo, página 13: (Casos omissos)
  149. Texto do artigo, página 13: Os casos omissos serão regulados pelas disposições do Código Comercial e demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  150. Texto do artigo, página 13: Maputo, 30 de Outubrode 2017.
  151. Texto do artigo, página 13: — O Técnico, Ilegível.
  152. Texto do artigo, página 13: SM Serviços, E.I.
  153. Texto do artigo, página 13: n.º 2178, desta conservatória, perante mim, Yolanda Luísa Manuel Mafumo, licenciada em Direito, conservadora e notária superior, compareceu como outorgante o comerciante Ana Sofia Leocádio Monteiro, solteira, maior, natural de Lisboa, nacionalidade portuguesa e residente em Pemba e por ele foi dito que, pelo presente registo, constitui entre si, uma Empresa em Nome Individual, denominada SM Serviços, E.I.
  154. Texto do artigo, página 13: Exerce actividades de consultoria para os negócios e a gestão. Nos termos do alvará n.° 1340/02/01/PS/2017, aprovado pelo Decreto n.° 34/2013 de 2 de Agosto.
  155. Texto do artigo, página 13: Tem a sua sede no bairro Chuiba, n.° 280, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado. Iniciou as suas actividades aos dois de Outubro de dois mil e dezassete.
  156. Texto do artigo, página 13: Usa como firma a denominação acima lançada.
  157. Texto do artigo, página 13: Documentos: Requerimento 23 de Outubro de 2017, declaração de início de actividades de 2. De Outubro de 2017, Certidão Negativa, Identificação do Requerente, que ficam arquivados no maço de documento do corrente ano.
  158. Texto do artigo, página 13: Índice pessoal da letra “S” sob o n.º 7 à folhas 126 verso do livro de comerciantes em nome individual.
  159. Texto do artigo, página 13: A conservadora assinado (assinado ilegível). Por ser verdade se passou a presente certidão
  160. Texto do artigo, página 13: que depois de revista e consertada, assino. Conservatória dos Registos de Pemba, 24, de Outubro de dois mil e dezassete. — A Técnica, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.