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Texto do artigo · p. 15 Mozambique Mining Company, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de vinte nove de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada à folhas 1 a 3 v do livro de notas para escrituras diversas n.º 209, do Balcão Único, cidade de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador/ notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Mozambique Mining Company, Limitada, pelos sócios Agostinho N’tauali, Américo Arão Agostinho N’tauali, Adelino Mbambo Masquil, Álvaro Assane Salema, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO I Das disposições gerais
Texto do artigo · p. 15 (Denominação, sede, duração e objecto)
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta o nome de Mozambique Mining Company, Limitada, que se traduz Companhia Mineira de Moçambique, abreviadamente designada por MMC, e regese pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo por deliberação da assembleia geral e mediante autorização das autoridades competentes, transferir a sua sede para qualquer outro lugar do território nacional, bem como abrir e encerrar delegações, agências, filiais ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro, quando os interesses sociais assim o aconselhem.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da respectiva escritura pública.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O objecto social da sociedade compreende:
Número ou marcador · p. 15 a) Realizar actividades de prospecção e pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 15 b) Realizar o tratamento e o processamento de recursos minerais e de hidrocarbonetos; c)Realizar a comercialização dos recursos minerais e energéticos;
Número ou marcador · p. 15 d) Realizar actividades de consultoria e auditoria ambiental para os sectores de mineração e de hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 16 e) Realizar actividades de prestação de serviços em matéria de higiene e segurança no trabalho;
Número ou marcador · p. 16 f) Realizar actividade turística e de imobiliária.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares afins ou diversas do objecto principal, desde que devidamente autorizadas por lei, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Do capital social
Texto do artigo · p. 16 (Capital social, suprimentos, divisão, cessão de quotas e obrigações)
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Capital social)
Número ou marcador · p. 16 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), corresponde à soma de quatro quotas, e dividido da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 16 a) Uma quota no valor de cinquenta e um mil meticais (51.000,00MT), pertencente ao sócio Agostinho N’tauali, correspondente a cinquenta e um por cento (51%) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) Uma quota no valor de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente ao sócio Américo Arão Agostinho N’tauali, correspondente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 c) Uma quota no valor de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente ao sócio Adelino Mbambo Masquil, correspondente a vinte por cento (20%) do capital social;
Número ou marcador · p. 16 d) Uma quota no valor de nove mil meticais (9.000,00MT), pertencente ao sócio Didácio Álvaro Assane Salema, correspondente a nove por cento (9%) do capital social.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O capital referido no número anterior poderá ser aumentado ou reduzido nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, com integral respeito pelas leis vigentes.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Suprimentos)
Texto do artigo · p. 16 Não são exigíveis suplementos de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 16 Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas, em caso de
Texto do artigo · p. 16 alienação total ou parcial a terceiros, carece do acordo dos outros sócios, os quais terão direito de preferência, na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deve comunicar à sociedade com antecedência mínima de trinta (30) dias, por carta com aviso de recepção, fax ou email, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições de cessão.
Número ou marcador · p. 16 Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas sem observância do disposto no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 16 A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO I Da assembleia geral, funcionamento e deliberações
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax ou email, com antecedência mínima de trinta (30) dias, que será reduzida para quinze (15) dias no caso de assembleias extraordinárias.
Número ou marcador · p. 16 Três) Qualquer sócio poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e, em segunda convocação, decorridos pelo menos quarenta e oito (48) horas, com qualquer número de sócios presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 16 Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria relativa de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou o presente estatuto exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições, as deliberações tomadas em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, ainda que fora da sede social.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Deliberações por maioria qualificada)
Número ou marcador · p. 16 Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por maioria de dois terços (2/3) de votos do capital social, as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 16 a) Alteração dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 c) Contratação de empréstimos no mercado nacional ou internacional;
Número ou marcador · p. 16 d) Política de dividendos;
Número ou marcador · p. 16 e) Subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Serão tomadas por unanimidade as deliberações sobre:
Número ou marcador · p. 16 a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer accionista tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
Número ou marcador · p. 16 b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os sócios ou seus representantes poderão votar com procuração de sócio. Porém, a procuração não será válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade, caso não contenha poderes especiais.
Número ou marcador · p. 16 SECÇÃO II Da administração, representação e modo de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por um ou mais administradores ainda que distintos dos sócios, eleitos pela assembleia geral, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os administradores são eleitos para um mandato de três anos renováveis, ou em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Três) Os administradores serão remunerados em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) O conselho de administração indica o sócio Agostinho N’tauali como presidente do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 17 Cinco) O conselho de administração pode delegar poderes a quaisquer dos seus membros e constituir mandatário.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 (Reuniões do conselho de administração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os assuntos discutidos, assim como as respectivas decisões, devem ficar registados em acta no livro de actas do conselho de administração, devendo as actas ser assinadas pelos administradores.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 (Representação da sociedade)
Texto do artigo · p. 17 Compete ao presidente do conselho de administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objectivo geral que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 (Modo de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração ou pela do administrador delegado nos casos aprovados em assembleia geral, podendo qualquer deles nomear mandatários e neles delegar poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiros, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
Número ou marcador · p. 17 Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador devidamente autorizado para o efeito, por força das suas funções.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Do balanço e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 (Balanço)
Texto do artigo · p. 17 Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 17 Um) A sociedade, uma vez deduzidos aos resultados os encargos e amortizações, poderá, dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O remanescente poderá ser distribuído aos sócios nas proporções e termos deliberados em assembleia geral
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO V Da dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 17 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 17 Um) Em caso de morte, interdição ou incapacidade de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com os herdeiros, sucessores do falecido, legalmente constituídos, ou os representantes do herdeiro, interdito ou incapacitado que exercerão, em comum, os inerentes direitos e deveres, podendo mandatar um de entre eles que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e, dissolvendo-se por acordo, os sócios são desde já nomeados liquidatários, procedendo de acordo com as deliberações tomadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 17 (Amortização)
Texto do artigo · p. 17 À sociedade competirá o direito de amortizar a quota de qualquer sócio quando sobre ela recaia penhora, arresto ou qualquer providencia cautelar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 17 (Tribunal competente)
Número ou marcador · p. 17 Um) Surgindo divergências entre os sócios, estes não poderão recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral para solução amigável.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Não se chegando a uma solução amigável, o tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Judicial da Cidade de Pemba e/ou da província de Cabo Delgado.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 (Lei aplicável)
Texto do artigo · p. 17 A sociedade reger-se-á, em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
Texto do artigo · p. 17 e um de Setembro de dois mil e dezassete. —A Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Mozambique Mining Company, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação no Boletim da República, que por escritura pública de vinte nove de Agosto de dois mil e dezassete, lavrada à folhas 1 a 3 v do livro de notas para escrituras diversas n.º 209, do Balcão Único, cidade de Pemba, a cargo de Diamantino da Silva, licenciado em Direito, conservador/ notário superior, em pleno exercício das funções notariais, foi constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade, limitada denominada Mozambique Mining Company, Limitada, pelos sócios Agostinho N’tauali, Américo Arão Agostinho N’tauali, Adelino Mbambo Masquil, Álvaro Assane Salema, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO I Das disposições gerais
  4. Texto do artigo, página 15: (Denominação, sede, duração e objecto)
  5. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta o nome de Mozambique Mining Company, Limitada, que se traduz Companhia Mineira de Moçambique, abreviadamente designada por MMC, e regese pelo presente estatuto e demais legislação aplicável.
  8. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo por deliberação da assembleia geral e mediante autorização das autoridades competentes, transferir a sua sede para qualquer outro lugar do território nacional, bem como abrir e encerrar delegações, agências, filiais ou outra forma de representação no país ou no estrangeiro, quando os interesses sociais assim o aconselhem.
  9. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 15: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da respectiva escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 15: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 15: Um) O objecto social da sociedade compreende:
  15. Número ou marcador, página 15: a) Realizar actividades de prospecção e pesquisa e exploração de recursos minerais e energéticos;
  16. Número ou marcador, página 15: b) Realizar o tratamento e o processamento de recursos minerais e de hidrocarbonetos; c)Realizar a comercialização dos recursos minerais e energéticos;
  17. Número ou marcador, página 15: d) Realizar actividades de consultoria e auditoria ambiental para os sectores de mineração e de hidrocarbonetos;
  18. Número ou marcador, página 16: e) Realizar actividades de prestação de serviços em matéria de higiene e segurança no trabalho;
  19. Número ou marcador, página 16: f) Realizar actividade turística e de imobiliária.
  20. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades complementares afins ou diversas do objecto principal, desde que devidamente autorizadas por lei, bastando para tal uma deliberação da assembleia geral.
  21. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Do capital social
  22. Texto do artigo, página 16: (Capital social, suprimentos, divisão, cessão de quotas e obrigações)
  23. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 16: (Capital social)
  25. Número ou marcador, página 16: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), corresponde à soma de quatro quotas, e dividido da seguinte maneira:
  26. Número ou marcador, página 16: a) Uma quota no valor de cinquenta e um mil meticais (51.000,00MT), pertencente ao sócio Agostinho N’tauali, correspondente a cinquenta e um por cento (51%) do capital social;
  27. Número ou marcador, página 16: b) Uma quota no valor de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente ao sócio Américo Arão Agostinho N’tauali, correspondente a vinte por cento (20%) do capital social;
  28. Número ou marcador, página 16: c) Uma quota no valor de vinte mil meticais (20.000,00MT), pertencente ao sócio Adelino Mbambo Masquil, correspondente a vinte por cento (20%) do capital social;
  29. Número ou marcador, página 16: d) Uma quota no valor de nove mil meticais (9.000,00MT), pertencente ao sócio Didácio Álvaro Assane Salema, correspondente a nove por cento (9%) do capital social.
  30. Número ou marcador, página 16: Dois) O capital referido no número anterior poderá ser aumentado ou reduzido nos termos e condições aprovadas pela assembleia geral, com integral respeito pelas leis vigentes.
  31. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  32. Texto do artigo, página 16: (Suprimentos)
  33. Texto do artigo, página 16: Não são exigíveis suplementos de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos à sociedade, mediante condições a estabelecer em assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 16: (Divisão e cessão de quotas)
  36. Número ou marcador, página 16: Um) A divisão e cessão total ou parcial de quotas é livre entre os sócios, mas, em caso de
  37. Texto do artigo, página 16: alienação total ou parcial a terceiros, carece do acordo dos outros sócios, os quais terão direito de preferência, na proporção das suas quotas.
  38. Número ou marcador, página 16: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota deve comunicar à sociedade com antecedência mínima de trinta (30) dias, por carta com aviso de recepção, fax ou email, declarando o nome do adquirente, o preço ajustado e as demais condições de cessão.
  39. Número ou marcador, página 16: Três) É nula qualquer divisão, cessão ou alienação de quotas sem observância do disposto no presente estatuto.
  40. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  41. Texto do artigo, página 16: (Obrigações)
  42. Texto do artigo, página 16: A sociedade pode emitir ou adquirir obrigações nos termos legais aplicáveis e nas condições fixadas pela assembleia geral.
  43. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  44. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO I Da assembleia geral, funcionamento e deliberações
  45. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral)
  47. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação do balanço e contas de exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário.
  48. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral será convocada pelo presidente da mesa, por meio de carta registada com aviso de recepção, fax ou email, com antecedência mínima de trinta (30) dias, que será reduzida para quinze (15) dias no caso de assembleias extraordinárias.
  49. Número ou marcador, página 16: Três) Qualquer sócio poderá fazer-se representar nas reuniões da assembleia geral por pessoa física que para o efeito designar, mediante procuração.
  50. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocatória estejam presentes todos os sócios ou devidamente representados e, em segunda convocação, decorridos pelo menos quarenta e oito (48) horas, com qualquer número de sócios presentes ou representados.
  51. Número ou marcador, página 16: Quatro) A assembleia geral reunirá na sede da sociedade, podendo reunir noutro local quando acordado pelos sócios.
  52. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 16: (Deliberações)
  54. Número ou marcador, página 16: Um) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria relativa de votos dos sócios presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei ou o presente estatuto exija maioria qualificada.
  55. Número ou marcador, página 16: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral bem como as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem que por esta forma se delibere, considerandose válidas, nessas condições, as deliberações tomadas em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto, ainda que fora da sede social.
  56. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 16: (Deliberações por maioria qualificada)
  58. Número ou marcador, página 16: Um) Sem prejuízo do disposto na lei, só poderão ser tomadas por maioria de dois terços (2/3) de votos do capital social, as deliberações sobre:
  59. Número ou marcador, página 16: a) Alteração dos estatutos;
  60. Número ou marcador, página 16: b) Fusão, cisão, transformação e dissolução da sociedade;
  61. Número ou marcador, página 16: c) Contratação de empréstimos no mercado nacional ou internacional;
  62. Número ou marcador, página 16: d) Política de dividendos;
  63. Número ou marcador, página 16: e) Subscrição ou aquisição de participações noutras sociedades e a sua alienação ou oneração.
  64. Número ou marcador, página 16: Dois) Serão tomadas por unanimidade as deliberações sobre:
  65. Número ou marcador, página 16: a) Aprovação de qualquer acordo ou transacção incluindo qualquer pagamento a quaisquer empresas em que qualquer accionista tenha uma participação directa ou indirecta com a sociedade;
  66. Número ou marcador, página 16: b) Aprovação de quaisquer obrigações da sociedade perante empreendimentos não relacionados directamente com a sociedade.
  67. Número ou marcador, página 16: Três) Os sócios ou seus representantes poderão votar com procuração de sócio. Porém, a procuração não será válida quanto às deliberações que importem modificações do pacto social ou dissolução da sociedade, caso não contenha poderes especiais.
  68. Número ou marcador, página 16: SECÇÃO II Da administração, representação e modo de obrigar a sociedade
  69. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  70. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  71. Número ou marcador, página 16: Um) A administração da sociedade é exercida por um conselho de administração composto por um ou mais administradores ainda que distintos dos sócios, eleitos pela assembleia geral, com dispensa de caução.
  72. Número ou marcador, página 16: Dois) Os administradores são eleitos para um mandato de três anos renováveis, ou em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 16: Três) Os administradores serão remunerados em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 16: Quatro) O conselho de administração indica o sócio Agostinho N’tauali como presidente do conselho de administração.
  75. Número ou marcador, página 17: Cinco) O conselho de administração pode delegar poderes a quaisquer dos seus membros e constituir mandatário.
  76. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  77. Texto do artigo, página 17: (Reuniões do conselho de administração)
  78. Número ou marcador, página 17: Um) O conselho de administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos trimestralmente, sendo convocado pelo respectivo presidente.
  79. Número ou marcador, página 17: Dois) Os assuntos discutidos, assim como as respectivas decisões, devem ficar registados em acta no livro de actas do conselho de administração, devendo as actas ser assinadas pelos administradores.
  80. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 17: (Representação da sociedade)
  82. Texto do artigo, página 17: Compete ao presidente do conselho de administração exercer os mais amplos poderes e representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, praticando todos os demais actos tendentes à realização do objectivo geral que a lei ou os presentes estatutos não reservarem à assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 17: (Modo de obrigar a sociedade)
  85. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade só se considera obrigada pela assinatura do presidente do conselho de administração ou pela do administrador delegado nos casos aprovados em assembleia geral, podendo qualquer deles nomear mandatários e neles delegar poderes especiais para o efeito.
  86. Número ou marcador, página 17: Dois) Os administradores não poderão obrigar a sociedade em quaisquer operações alheias ao objecto social, nem conferir, através de terceiros, quaisquer garantias comuns ou cambiais.
  87. Número ou marcador, página 17: Três) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer trabalhador devidamente autorizado para o efeito, por força das suas funções.
  88. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Do balanço e aplicação dos resultados
  89. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  90. Texto do artigo, página 17: (Balanço)
  91. Texto do artigo, página 17: Anualmente será produzido um balanço com fecho em trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo o referido balanço ser apresentado à assembleia geral até ao fim do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que se refere.
  92. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  93. Texto do artigo, página 17: (Aplicação de resultados)
  94. Número ou marcador, página 17: Um) A sociedade, uma vez deduzidos aos resultados os encargos e amortizações, poderá, dos lucros líquidos apurados em conformidade com o balanço aprovado, constituir reservas e fundos que a assembleia geral deliberar.
  95. Número ou marcador, página 17: Dois) O remanescente poderá ser distribuído aos sócios nas proporções e termos deliberados em assembleia geral
  96. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO V Da dissolução da sociedade
  97. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 17: (Dissolução e liquidação)
  99. Número ou marcador, página 17: Um) Em caso de morte, interdição ou incapacidade de qualquer um dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando com os herdeiros, sucessores do falecido, legalmente constituídos, ou os representantes do herdeiro, interdito ou incapacitado que exercerão, em comum, os inerentes direitos e deveres, podendo mandatar um de entre eles que a todos represente, enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  100. Número ou marcador, página 17: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei e, dissolvendo-se por acordo, os sócios são desde já nomeados liquidatários, procedendo de acordo com as deliberações tomadas em assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  102. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 17: (Amortização)
  104. Texto do artigo, página 17: À sociedade competirá o direito de amortizar a quota de qualquer sócio quando sobre ela recaia penhora, arresto ou qualquer providencia cautelar.
  105. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 17: (Tribunal competente)
  107. Número ou marcador, página 17: Um) Surgindo divergências entre os sócios, estes não poderão recorrer a solução judicial sem que previamente o assunto tenha sido apresentado à assembleia geral para solução amigável.
  108. Número ou marcador, página 17: Dois) Não se chegando a uma solução amigável, o tribunal competente para dirimir o litígio é o Tribunal Judicial da Cidade de Pemba e/ou da província de Cabo Delgado.
  109. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  110. Texto do artigo, página 17: (Lei aplicável)
  111. Texto do artigo, página 17: A sociedade reger-se-á, em tudo o que for omisso nos presentes estatutos, pelas disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável em vigor na República de Moçambique.
  112. Texto do artigo, página 17: Está conforme. Conservatória dos Registos de Pemba, vinte
  113. Texto do artigo, página 17: e um de Setembro de dois mil e dezassete. —A Técnica, Ilegível.
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