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Texto do artigo · p. 17 LAM Logistcs, CE
Texto do artigo · p. 17 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100464977, uma sociedade denominada LAM Logistics, CE.
Texto do artigo · p. 17 Identificação das partes contratantes: LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com sede no Largo da DETA, número cento e treze, em Maputo, com capital social de trezentos e cinquenta e dois milhões e seiscentos mil meticais, contribuinte fiscal n.º 400052727, matriculada na Conservatória do Registo Comercial
Texto do artigo · p. 17 de Maputo sob o número cinco mil novecentos quarenta e quatro, a folhas vinte e uma e verso do livro C traço dezasseis, neste acto representada pela senhora Marlene Mendes Manave, na qualidade de Administradora Delegada e pelo senhor Jeremias Tchamo, na qualidade de Administrador Financeiro, com poderes bastantes para o acto, de ora em diante designada por LAM; e
Texto do artigo · p. 17 Bollore Africa Logistics Moçambique, S.A., sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com sede em Maputo, na Rua Consiglieri Pedroso, número trezentos e cinquenta, com capital social de cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta meticais, contribuinte fiscal n.º 400024669, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o n.º 252747, neste acto representada pelo seu Administrador Executivo, senhor Régis de Oliveira, de agora em diante designada por Bolloré AL Moçambique.
Texto do artigo · p. 17 Tendo em conta o acordo de confidencialidade e o Memorandum of Understanting concluídos entre partes, é celebrado o presente contrato de consórcio, em regime de responsabilidade solidária, que se regerá nos termos constantes das cláusulas seguintes e demais legislação aplicável:
Texto do artigo · p. 17 Definições:
Texto do artigo · p. 17 Um) Parte(S) – Designação, individual ou conjunta, para a LAM- Linhas Aéreas de Moçambique, S.A,, e para a Bollore Africa Logistics Moçambique SA, tal como acima identificadas.
Texto do artigo · p. 17 Dois) Contrato – Significa o presente Acordo, bem como todos os anexos adicionais e adendas que venham a ser celebrados pelas Partes.
Texto do artigo · p. 17 Três) Consórcio – Significa a associação das Partes, formalizada pelo contrato.
Texto do artigo · p. 17 Quatro) Chefe do Consórcio – Significa uma das Partes designada, por unanimidade, para representar o Consórcio.
Texto do artigo · p. 17 Cinco) Conselho de Fiscalização – Significa o órgão máximo de gestão do Consórcio.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Objecto do Consórcio)
Número ou marcador · p. 17 Um) O presente contrato tem como objecto um consórcio para a execução dos seguintes serviços:
Número ou marcador · p. 17 a) Transporte de carga aérea, handling de carga incluindo ramp handling em Pemba outros aeroportos em que o serviço seja necessário e o armazenamento nos aeroportos existentes e futuros no território moçambicano;
Número ou marcador · p. 17 b) Desenvolvimento de um programa de serviços de ACMI (Aircraft Crew Maintenance & Insurance) de carga, procurando encontrar
Texto do artigo · p. 17 as melhores soluções em termos de equipamento para todos os serviços aéreos.
Número ou marcador · p. 17 c) Assistência em escala nos aeroportos em que o serviço seja necessário nomeadamente em Pemba.
Número ou marcador · p. 17 Dois) O presente contrato tem por objecto, para além da própria constituição do Consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos membros do Consórcio, com vista à constituição de uma joint-venture até um de Janeiro de dois mil e catorze.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 17 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 17 O Consórcio denomina-se LAM Logistics, CE, e tem a sua sede no Avenida Eduardo Mondlane número duzentos e quarenta, na cidade de Pemba.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 17 (Natureza)
Número ou marcador · p. 17 Um) O consórcio ora celebrado revestirá a forma de Consórcio externo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não havendo entre elas qualquer “affectio societatis” ou a constituição de qualquer fundo comum.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 17 (Duração)
Número ou marcador · p. 17 Um) O presente Protocolo será válido desde a data da sua assinatura até a celebração do contrato de parceria ou até dois anos renováveis por iguais períodos salvo pré-aviso em contrário três meses antes da conclusão do termo.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impossibilite o pleno desenvolvimento das actividades neste contrato previstas, inviabilizando a consecução dos fins aqui buscados, poderá a continuidade do consórcio ser interrompida provisoriamente ou definitivamente, neste se fará a liquidação do presente com consequente acerto dos saldos credores e devedores.
Número ou marcador · p. 17 Três) Se o evento ou circunstância de força maior tornar objectivamente impossível o cumprimento das obrigações contratuais ou se prolongar por mais de trinta dias, qualquer uma das Partes tem o direito de resolver o presente contrato por carta registada com aviso de recepção dirigida à outra, sem para tanto ter de recorrer aos tribunais.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 17 (Comissão de gestão)
Número ou marcador · p. 17 Um) É instituída uma Comissão de Gestão, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A Comissão de Gestão é composta por Armando Miguel Bango e João Carlos Po Jorge representante da LAM e Yannis Gerault e Jean – Baptiste Rambaud representantes da Bolloré AL Moçambique.
Número ou marcador · p. 18 Três) À Comissão de Gestão compete:
Número ou marcador · p. 18 a) Estabelecer e controlar o plano detalhado dos trabalhos, e definir a repartição concreta de tarefas pelos membros do Consórcio, respeitando o Plano de Acção;
Número ou marcador · p. 18 b) Orientar e fiscalizar a actuação do Chefe de Consórcio;
Número ou marcador · p. 18 c) Decidir os diferendos entre as consorciadas;
Número ou marcador · p. 18 d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por um dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As deliberações da Comissão de Gestão serão tomadas por unanimidade.
Número ou marcador · p. 18 Cinco) A Comissão de Gestão reunirá a solicitação de qualquer dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Seis) As deliberações da Comissão de Gestão serão sempre registadas em acta, assinada por todos os membros da Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 18 (Chefe do Consórcio)
Número ou marcador · p. 18 Um) O Chefe do Consórcio é a Bolloré AL Moçambique representada por Yannis Gerault.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Internamente, cabe ao Chefe do Consórcio organizar a cooperação e coordenação técnica entre as partes na realização do objecto do Consórcio, bem como a promoção das medidas necessárias à execução do contrato.
Número ou marcador · p. 18 Três) Externamente, cabe ao chefe do Consórcio representar os interesses das consorciadas no âmbito do objecto do Consórcio, sendo-lhes conferidos pelas partes os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar as posições e defender os interesses do Consórcio em todos os contactos mantidos com terceiras entidades, apresentando as posições definidas pela Comissão de Gestão, podendo fazer-se acompanhar de representante(s) do outro membro do Consórcio em reuniões decorrentes desses contactos;
Número ou marcador · p. 18 b) Executar as deliberações da Comissão de Gestão;
Número ou marcador · p. 18 c) Assegurar a coerência das actividades e os trabalhos das consorciadas no âmbito da execução do objecto de contrato;
Número ou marcador · p. 18 d) Receber e enviar todas as informações ou comunicações de terceiros às outras consorciadas, bem como as destas àqueles e informar do resultado dos contactos mantidos com terceiros e de todas as comunicações recebidas destes;
Número ou marcador · p. 18 e) Zelar pelo cumprimento do Contrato de Consórcio e dos contratos que venham a ser celebrados com terceiros;
Número ou marcador · p. 18 f) Zelar pelo cumprimento das obrigações financeiras inerentes à celebração de contratos;
Número ou marcador · p. 18 g) Convocar a Comissão de Gestão.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) Os membros do Consórcio concederão ao Chefe do Consórcio os poderes que, em cada caso, se mostrem necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropria.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 18 (Obrigações das Partes)
Número ou marcador · p. 18 Um) As partes obrigam-se a colaborar entre si segundo o princípio da boa fé e a afectar, dentro das suas possibilidades, os meios necessários à prossecução e realização do objecto do Consórcio.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As partes obrigam-se a prestar assistência técnica uma à outra e a procurar sempre conciliar os seus interesses particulares num espírito de equidade e de amigável colaboração e mútua compreensão no que respeita à prossecução e à realização do objecto do Consórcio.
Número ou marcador · p. 18 Três) As partes obrigam-se a cumprir pontualmente as suas obrigações nos prazos que venham a ser previstos e a executá-las nos seus precisos termos.
Número ou marcador · p. 18 Quatro) As partes obrigam-se por si e pelo respectivo pessoal a observar um rigoroso e completo sigilo, quer nos aspectos técnicos, quer nos aspectos comercial e financeiro.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 18 (Contribuições)
Número ou marcador · p. 18 Um) Salvo decisão contrária da Comissão de Gestão, a contribuição de cada membro no Consórcio, é a seguinte:
Número ou marcador · p. 18 a) Cinquenta e um por cento para a Bollore Africa Logistics Moçambique S.A.;
Número ou marcador · p. 18 b) Quarenta e nove por cento para a LAM
Texto do artigo · p. 18 – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A LAM autoriza o uso das facilidades nos aeroportos de Nampula, Tete e Pemba e futuramente um terreno identificado pelas partes no aeroporto de Pemba. Até a Constituição da nova sociedade, a LAM autoriza desde já a LAM Logistics, CE a operar sob a marca LAM e a aceder clientela da LAM.
Número ou marcador · p. 18 Três) A Bollore Africa Logistics Moçambique S.A., compromete-se a investir um montante equivalente a um milhão de dólares para obras e equivalentes a título de contribuição para a nova sociedade.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 18 (Cessão da Posição Contratual no Consórcio)
Texto do artigo · p. 18 Nenhuma das Partes poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos e obrigações emergentes do Contrato, sem que tal tenha sido previamente acordado por escrito pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 18 (Negociação contratual)
Texto do artigo · p. 18 Durante a execução do objecto contratual, nenhuma das Partes poderá aceitar, sem a aprovação da outra, a assunção de obrigações que excedam as que se encontrem previstas no presente contrato, assim como as previstas na lei.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 18 Um) Todos os membros do consórcio são conjuntamente responsáveis pela execução do projecto, nos termos previstos nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Nas relações internas, é o seguinte o regime da responsabilidade:
Número ou marcador · p. 18 a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos, erros ou imperfeições que cometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
Número ou marcador · p. 18 b) Durante a execução do trabalho, cada consorciada é responsável por todos os prejuízos que causar à outra consorciada.
Número ou marcador · p. 18 Três) No que respeita às relações com a outra consorciada, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si, ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, seus representantes ou funcionários.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 18 (Incumprimento)
Número ou marcador · p. 18 Um) Qualquer Parte terá o direito de rescindir este Acordo em caso de incumprimento pela outra Parte, das suas obrigações descritas neste Acordo. Neste caso, a Parte inocente deverá notificar a Parte em incumprimento, para que a mesma solucione o incumprimento em trinta dias após o recebimento de referida notificação pela Parte em incumprimento. Se, após o término do período de trinta dias acima mencionado, o incumprimento permanecer sem solução, este Acordo será rescindido sem qualquer medida adicional pela outra Parte.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Este Acordo será automaticamente rescindido, sem qualquer procedimento adicional, em caso de falência, insolvência, liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução de qualquer das Partes, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial.
Número ou marcador · p. 18 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 18 (Distribuição de lucros e divisão dos encargos)
Número ou marcador · p. 18 Um) Os lucros resultantes das actividades do Consórcio serão repartidos na proporção da participação de cada membro do Consórcio.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As despesas administrativas gerais que possam ser inequivocamente imputáveis a nenhuma das partes serão repartidas pelas consorciadas.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 19 (Notificações)
Texto do artigo · p. 19 Todas as notificações a efectuar ao abrigo do presente contrato só serão consideradas válidas e eficazes se efectuadas por escrito, para os endereços ou números infra, através de correio expresso ou correio electrónico, desde que qualquer um destes meios permita obter prova do seu envio e recepção:
Número ou marcador · p. 19 a) No caso da AL Moçambique – Rua Consiglieri Pedroso, número trezentos e cinquenta, Maputo, Email: yannis.gerault@bollore. com;
Número ou marcador · p. 19 b) No caso da LAM – Largo da DETA, número cento e treze, Maputo, Email: [email protected].
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 19 (Acordos adicionais e alterações ao contrato)
Número ou marcador · p. 19 Um) Se tal for entendido por conveniente, as Partes poderão estabelecer e assinar acordos adicionais ao presente contrato, por meio de adendas que farão parte integrante do presente contrato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nenhuma desistência, alteração ou modificação das cláusulas do presente contrato será válida, a menos que seja escrita e assinada pelos representantes de ambas as Partes.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 19 (Lei aplicável e resolução de litígios)
Número ou marcador · p. 19 Um) As dúvidas e conflitos decorrentes da interpretação, execução e resolução deste Contrato serão resolvidos entre as partes de forma amigável e por comum acordo.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Caso não seja possível a resolução do diferendo por acordo, a parte lesada poderá submeter o litígio à arbitragem no Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM) com indicação expressa de um árbitro.
Número ou marcador · p. 19 Três) Tribunal Arbitral será constituído por três árbitros, cabendo à outra parte designar um, no prazo de quarenta e oito horas, após o conhecimento da submissão do litígio à arbitragem pela outra parte, devendo o terceiro árbitro ser designado de comum acordo das Partes.
Número ou marcador · p. 19 Quatro) Decorridos quinze dias sem que haja acordo em relação ao terceiro árbitro, o mesmo será designado pelo Presidente do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM).
Número ou marcador · p. 19 Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo e o Tribunal Arbitral funcionará de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM)
Texto do artigo · p. 19 e, supletivamente, pelas disposições da Lei da Arbitragem Moçambicana, Lei número onze barra noventa e nove, de doze de Julho.
Número ou marcador · p. 19 Seis) A pendência da arbitragem não suspende os direitos e obrigações que para cada parte decorrem deste contrato.
Número ou marcador · p. 19 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 19 (Acordo Integral)
Texto do artigo · p. 19 O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes relativamente aos aspectos específicos aqui regulados e prevalece, nessas matérias, sobre quaisquer comunicações, entendimentos ou acordos entre elas, ainda que anteriores à execução do presente Contrato.
Texto do artigo · p. 19 Feito em Maputo, dia nove de Dezembro de dois mil e treze, em dois exemplares, todos em língua portuguesa, de igual valor uma vez assinados e rubricados pelas partes.
Texto do artigo · p. 19 Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 17: LAM Logistcs, CE
  2. Texto do artigo, página 17: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezassete de Fevereiro de dois mil e catorze foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100464977, uma sociedade denominada LAM Logistics, CE.
  3. Texto do artigo, página 17: Identificação das partes contratantes: LAM – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A., sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com sede no Largo da DETA, número cento e treze, em Maputo, com capital social de trezentos e cinquenta e dois milhões e seiscentos mil meticais, contribuinte fiscal n.º 400052727, matriculada na Conservatória do Registo Comercial
  4. Texto do artigo, página 17: de Maputo sob o número cinco mil novecentos quarenta e quatro, a folhas vinte e uma e verso do livro C traço dezasseis, neste acto representada pela senhora Marlene Mendes Manave, na qualidade de Administradora Delegada e pelo senhor Jeremias Tchamo, na qualidade de Administrador Financeiro, com poderes bastantes para o acto, de ora em diante designada por LAM; e
  5. Texto do artigo, página 17: Bollore Africa Logistics Moçambique, S.A., sociedade constituída e regulada pela lei moçambicana, com sede em Maputo, na Rua Consiglieri Pedroso, número trezentos e cinquenta, com capital social de cento e quarenta e sete mil, oitocentos e quarenta meticais, contribuinte fiscal n.º 400024669, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Maputo, sob o n.º 252747, neste acto representada pelo seu Administrador Executivo, senhor Régis de Oliveira, de agora em diante designada por Bolloré AL Moçambique.
  6. Texto do artigo, página 17: Tendo em conta o acordo de confidencialidade e o Memorandum of Understanting concluídos entre partes, é celebrado o presente contrato de consórcio, em regime de responsabilidade solidária, que se regerá nos termos constantes das cláusulas seguintes e demais legislação aplicável:
  7. Texto do artigo, página 17: Definições:
  8. Texto do artigo, página 17: Um) Parte(S) – Designação, individual ou conjunta, para a LAM- Linhas Aéreas de Moçambique, S.A,, e para a Bollore Africa Logistics Moçambique SA, tal como acima identificadas.
  9. Texto do artigo, página 17: Dois) Contrato – Significa o presente Acordo, bem como todos os anexos adicionais e adendas que venham a ser celebrados pelas Partes.
  10. Texto do artigo, página 17: Três) Consórcio – Significa a associação das Partes, formalizada pelo contrato.
  11. Texto do artigo, página 17: Quatro) Chefe do Consórcio – Significa uma das Partes designada, por unanimidade, para representar o Consórcio.
  12. Texto do artigo, página 17: Cinco) Conselho de Fiscalização – Significa o órgão máximo de gestão do Consórcio.
  13. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA PRIMEIRA
  14. Texto do artigo, página 17: (Objecto do Consórcio)
  15. Número ou marcador, página 17: Um) O presente contrato tem como objecto um consórcio para a execução dos seguintes serviços:
  16. Número ou marcador, página 17: a) Transporte de carga aérea, handling de carga incluindo ramp handling em Pemba outros aeroportos em que o serviço seja necessário e o armazenamento nos aeroportos existentes e futuros no território moçambicano;
  17. Número ou marcador, página 17: b) Desenvolvimento de um programa de serviços de ACMI (Aircraft Crew Maintenance & Insurance) de carga, procurando encontrar
  18. Texto do artigo, página 17: as melhores soluções em termos de equipamento para todos os serviços aéreos.
  19. Número ou marcador, página 17: c) Assistência em escala nos aeroportos em que o serviço seja necessário nomeadamente em Pemba.
  20. Número ou marcador, página 17: Dois) O presente contrato tem por objecto, para além da própria constituição do Consórcio, a definição das contribuições, atribuições, relações, direitos e deveres dos membros do Consórcio, com vista à constituição de uma joint-venture até um de Janeiro de dois mil e catorze.
  21. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA SEGUNDA
  22. Texto do artigo, página 17: (Denominação e sede)
  23. Texto do artigo, página 17: O Consórcio denomina-se LAM Logistics, CE, e tem a sua sede no Avenida Eduardo Mondlane número duzentos e quarenta, na cidade de Pemba.
  24. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA TERCEIRA
  25. Texto do artigo, página 17: (Natureza)
  26. Número ou marcador, página 17: Um) O consórcio ora celebrado revestirá a forma de Consórcio externo.
  27. Número ou marcador, página 17: Dois) Com a celebração do presente contrato não pretendem as partes constituir uma sociedade ou qualquer outra entidade dotada de personalidade jurídica, não havendo entre elas qualquer “affectio societatis” ou a constituição de qualquer fundo comum.
  28. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUARTA
  29. Texto do artigo, página 17: (Duração)
  30. Número ou marcador, página 17: Um) O presente Protocolo será válido desde a data da sua assinatura até a celebração do contrato de parceria ou até dois anos renováveis por iguais períodos salvo pré-aviso em contrário três meses antes da conclusão do termo.
  31. Número ou marcador, página 17: Dois) Na ocorrência de caso fortuito ou força maior que impossibilite o pleno desenvolvimento das actividades neste contrato previstas, inviabilizando a consecução dos fins aqui buscados, poderá a continuidade do consórcio ser interrompida provisoriamente ou definitivamente, neste se fará a liquidação do presente com consequente acerto dos saldos credores e devedores.
  32. Número ou marcador, página 17: Três) Se o evento ou circunstância de força maior tornar objectivamente impossível o cumprimento das obrigações contratuais ou se prolongar por mais de trinta dias, qualquer uma das Partes tem o direito de resolver o presente contrato por carta registada com aviso de recepção dirigida à outra, sem para tanto ter de recorrer aos tribunais.
  33. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA QUINTA
  34. Texto do artigo, página 17: (Comissão de gestão)
  35. Número ou marcador, página 17: Um) É instituída uma Comissão de Gestão, que será o órgão máximo da estrutura do Consórcio.
  36. Número ou marcador, página 18: Dois) A Comissão de Gestão é composta por Armando Miguel Bango e João Carlos Po Jorge representante da LAM e Yannis Gerault e Jean – Baptiste Rambaud representantes da Bolloré AL Moçambique.
  37. Número ou marcador, página 18: Três) À Comissão de Gestão compete:
  38. Número ou marcador, página 18: a) Estabelecer e controlar o plano detalhado dos trabalhos, e definir a repartição concreta de tarefas pelos membros do Consórcio, respeitando o Plano de Acção;
  39. Número ou marcador, página 18: b) Orientar e fiscalizar a actuação do Chefe de Consórcio;
  40. Número ou marcador, página 18: c) Decidir os diferendos entre as consorciadas;
  41. Número ou marcador, página 18: d) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja submetido por um dos seus membros.
  42. Número ou marcador, página 18: Quatro) As deliberações da Comissão de Gestão serão tomadas por unanimidade.
  43. Número ou marcador, página 18: Cinco) A Comissão de Gestão reunirá a solicitação de qualquer dos seus membros.
  44. Número ou marcador, página 18: Seis) As deliberações da Comissão de Gestão serão sempre registadas em acta, assinada por todos os membros da Comissão de Gestão.
  45. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SEXTA
  46. Texto do artigo, página 18: (Chefe do Consórcio)
  47. Número ou marcador, página 18: Um) O Chefe do Consórcio é a Bolloré AL Moçambique representada por Yannis Gerault.
  48. Número ou marcador, página 18: Dois) Internamente, cabe ao Chefe do Consórcio organizar a cooperação e coordenação técnica entre as partes na realização do objecto do Consórcio, bem como a promoção das medidas necessárias à execução do contrato.
  49. Número ou marcador, página 18: Três) Externamente, cabe ao chefe do Consórcio representar os interesses das consorciadas no âmbito do objecto do Consórcio, sendo-lhes conferidos pelas partes os seguintes poderes:
  50. Número ou marcador, página 18: a) Representar as posições e defender os interesses do Consórcio em todos os contactos mantidos com terceiras entidades, apresentando as posições definidas pela Comissão de Gestão, podendo fazer-se acompanhar de representante(s) do outro membro do Consórcio em reuniões decorrentes desses contactos;
  51. Número ou marcador, página 18: b) Executar as deliberações da Comissão de Gestão;
  52. Número ou marcador, página 18: c) Assegurar a coerência das actividades e os trabalhos das consorciadas no âmbito da execução do objecto de contrato;
  53. Número ou marcador, página 18: d) Receber e enviar todas as informações ou comunicações de terceiros às outras consorciadas, bem como as destas àqueles e informar do resultado dos contactos mantidos com terceiros e de todas as comunicações recebidas destes;
  54. Número ou marcador, página 18: e) Zelar pelo cumprimento do Contrato de Consórcio e dos contratos que venham a ser celebrados com terceiros;
  55. Número ou marcador, página 18: f) Zelar pelo cumprimento das obrigações financeiras inerentes à celebração de contratos;
  56. Número ou marcador, página 18: g) Convocar a Comissão de Gestão.
  57. Número ou marcador, página 18: Quatro) Os membros do Consórcio concederão ao Chefe do Consórcio os poderes que, em cada caso, se mostrem necessários ao exercício das suas funções, mediante instrumento legal apropria.
  58. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA SÉTIMA
  59. Texto do artigo, página 18: (Obrigações das Partes)
  60. Número ou marcador, página 18: Um) As partes obrigam-se a colaborar entre si segundo o princípio da boa fé e a afectar, dentro das suas possibilidades, os meios necessários à prossecução e realização do objecto do Consórcio.
  61. Número ou marcador, página 18: Dois) As partes obrigam-se a prestar assistência técnica uma à outra e a procurar sempre conciliar os seus interesses particulares num espírito de equidade e de amigável colaboração e mútua compreensão no que respeita à prossecução e à realização do objecto do Consórcio.
  62. Número ou marcador, página 18: Três) As partes obrigam-se a cumprir pontualmente as suas obrigações nos prazos que venham a ser previstos e a executá-las nos seus precisos termos.
  63. Número ou marcador, página 18: Quatro) As partes obrigam-se por si e pelo respectivo pessoal a observar um rigoroso e completo sigilo, quer nos aspectos técnicos, quer nos aspectos comercial e financeiro.
  64. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA OITAVA
  65. Texto do artigo, página 18: (Contribuições)
  66. Número ou marcador, página 18: Um) Salvo decisão contrária da Comissão de Gestão, a contribuição de cada membro no Consórcio, é a seguinte:
  67. Número ou marcador, página 18: a) Cinquenta e um por cento para a Bollore Africa Logistics Moçambique S.A.;
  68. Número ou marcador, página 18: b) Quarenta e nove por cento para a LAM
  69. Texto do artigo, página 18: – Linhas Aéreas de Moçambique, S.A.
  70. Número ou marcador, página 18: Dois) A LAM autoriza o uso das facilidades nos aeroportos de Nampula, Tete e Pemba e futuramente um terreno identificado pelas partes no aeroporto de Pemba. Até a Constituição da nova sociedade, a LAM autoriza desde já a LAM Logistics, CE a operar sob a marca LAM e a aceder clientela da LAM.
  71. Número ou marcador, página 18: Três) A Bollore Africa Logistics Moçambique S.A., compromete-se a investir um montante equivalente a um milhão de dólares para obras e equivalentes a título de contribuição para a nova sociedade.
  72. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA NONA
  73. Texto do artigo, página 18: (Cessão da Posição Contratual no Consórcio)
  74. Texto do artigo, página 18: Nenhuma das Partes poderá ceder, no todo ou em parte, os direitos e obrigações emergentes do Contrato, sem que tal tenha sido previamente acordado por escrito pela outra Parte.
  75. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA
  76. Texto do artigo, página 18: (Negociação contratual)
  77. Texto do artigo, página 18: Durante a execução do objecto contratual, nenhuma das Partes poderá aceitar, sem a aprovação da outra, a assunção de obrigações que excedam as que se encontrem previstas no presente contrato, assim como as previstas na lei.
  78. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  79. Texto do artigo, página 18: (Responsabilidade)
  80. Número ou marcador, página 18: Um) Todos os membros do consórcio são conjuntamente responsáveis pela execução do projecto, nos termos previstos nos números seguintes.
  81. Número ou marcador, página 18: Dois) Nas relações internas, é o seguinte o regime da responsabilidade:
  82. Número ou marcador, página 18: a) Cada consorciada é responsável pelos atrasos, erros ou imperfeições que cometer durante a execução do trabalho e obriga-se a recuperá-los por si ou a expensas suas;
  83. Número ou marcador, página 18: b) Durante a execução do trabalho, cada consorciada é responsável por todos os prejuízos que causar à outra consorciada.
  84. Número ou marcador, página 18: Três) No que respeita às relações com a outra consorciada, cada consorciada é responsável perante a outra por todos os prejuízos que causar, por si, ou pelos seus representantes, trabalhadores ou fornecedores, seus representantes ou funcionários.
  85. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  86. Texto do artigo, página 18: (Incumprimento)
  87. Número ou marcador, página 18: Um) Qualquer Parte terá o direito de rescindir este Acordo em caso de incumprimento pela outra Parte, das suas obrigações descritas neste Acordo. Neste caso, a Parte inocente deverá notificar a Parte em incumprimento, para que a mesma solucione o incumprimento em trinta dias após o recebimento de referida notificação pela Parte em incumprimento. Se, após o término do período de trinta dias acima mencionado, o incumprimento permanecer sem solução, este Acordo será rescindido sem qualquer medida adicional pela outra Parte.
  88. Número ou marcador, página 18: Dois) Este Acordo será automaticamente rescindido, sem qualquer procedimento adicional, em caso de falência, insolvência, liquidação, recuperação judicial ou extrajudicial ou dissolução de qualquer das Partes, independentemente de notificação extrajudicial ou judicial.
  89. Número ou marcador, página 18: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  90. Texto do artigo, página 18: (Distribuição de lucros e divisão dos encargos)
  91. Número ou marcador, página 18: Um) Os lucros resultantes das actividades do Consórcio serão repartidos na proporção da participação de cada membro do Consórcio.
  92. Número ou marcador, página 19: Dois) As despesas administrativas gerais que possam ser inequivocamente imputáveis a nenhuma das partes serão repartidas pelas consorciadas.
  93. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  94. Texto do artigo, página 19: (Notificações)
  95. Texto do artigo, página 19: Todas as notificações a efectuar ao abrigo do presente contrato só serão consideradas válidas e eficazes se efectuadas por escrito, para os endereços ou números infra, através de correio expresso ou correio electrónico, desde que qualquer um destes meios permita obter prova do seu envio e recepção:
  96. Número ou marcador, página 19: a) No caso da AL Moçambique – Rua Consiglieri Pedroso, número trezentos e cinquenta, Maputo, Email: yannis.gerault@bollore. com;
  97. Número ou marcador, página 19: b) No caso da LAM – Largo da DETA, número cento e treze, Maputo, Email: [email protected].
  98. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  99. Texto do artigo, página 19: (Acordos adicionais e alterações ao contrato)
  100. Número ou marcador, página 19: Um) Se tal for entendido por conveniente, as Partes poderão estabelecer e assinar acordos adicionais ao presente contrato, por meio de adendas que farão parte integrante do presente contrato.
  101. Número ou marcador, página 19: Dois) Nenhuma desistência, alteração ou modificação das cláusulas do presente contrato será válida, a menos que seja escrita e assinada pelos representantes de ambas as Partes.
  102. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  103. Texto do artigo, página 19: (Lei aplicável e resolução de litígios)
  104. Número ou marcador, página 19: Um) As dúvidas e conflitos decorrentes da interpretação, execução e resolução deste Contrato serão resolvidos entre as partes de forma amigável e por comum acordo.
  105. Número ou marcador, página 19: Dois) Caso não seja possível a resolução do diferendo por acordo, a parte lesada poderá submeter o litígio à arbitragem no Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM) com indicação expressa de um árbitro.
  106. Número ou marcador, página 19: Três) Tribunal Arbitral será constituído por três árbitros, cabendo à outra parte designar um, no prazo de quarenta e oito horas, após o conhecimento da submissão do litígio à arbitragem pela outra parte, devendo o terceiro árbitro ser designado de comum acordo das Partes.
  107. Número ou marcador, página 19: Quatro) Decorridos quinze dias sem que haja acordo em relação ao terceiro árbitro, o mesmo será designado pelo Presidente do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM).
  108. Número ou marcador, página 19: Cinco) A arbitragem terá lugar em Maputo e o Tribunal Arbitral funcionará de acordo com o Regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM)
  109. Texto do artigo, página 19: e, supletivamente, pelas disposições da Lei da Arbitragem Moçambicana, Lei número onze barra noventa e nove, de doze de Julho.
  110. Número ou marcador, página 19: Seis) A pendência da arbitragem não suspende os direitos e obrigações que para cada parte decorrem deste contrato.
  111. Número ou marcador, página 19: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  112. Texto do artigo, página 19: (Acordo Integral)
  113. Texto do artigo, página 19: O presente Contrato constitui o acordo integral entre as Partes relativamente aos aspectos específicos aqui regulados e prevalece, nessas matérias, sobre quaisquer comunicações, entendimentos ou acordos entre elas, ainda que anteriores à execução do presente Contrato.
  114. Texto do artigo, página 19: Feito em Maputo, dia nove de Dezembro de dois mil e treze, em dois exemplares, todos em língua portuguesa, de igual valor uma vez assinados e rubricados pelas partes.
  115. Texto do artigo, página 19: Maputo, dezanove de Fevereiro de dois mil e catorze. — O Técnico, Ilegível.
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