Grupo Valy Manica, Limitada
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Grupo Valy Manica, Limitada
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- Texto do artigo, página 1: Grupo Valy Manica, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Vali, natural de Manica, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 110102278525J, emitido aos seis de Fevereiro de dois mil e doze, pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica, em Chimoio, e residente no Bairro Josina Machel, distrito de Manica.
- Texto do artigo, página 1: Que, pela referida escritura pública, constituem, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada Grupo Valy Manica, Limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Grupo Valy Manica, Limitada, vai ter a sua sede no distrito de Manica.
- Número ou marcador, página 1: Dois) O Grupo Valy Manica, Limitada, é constituído pelas empresas seguintes:
- Número ou marcador, página 1: a) Posto de abastecimento de Manica;
- Número ou marcador, página 1: b) Transportes Valy;
- Número ou marcador, página 1: c) Hotel Manica;
- Número ou marcador, página 1: d) Padaria e pastelaria arco iris e estação de serviços rola, sitos no distrito de Manica, com excepção da última que se localiza na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 1: Três) Por deliberação dos sócios reunidos em assembleia geral, poderá transferir a sua sede social bem como abrir e encerrar delegações, sucursais, agências ou qualquer outra forma de representação, onde e quando julgar conveniente desde que obtenha a devida autorização.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade é constituída por tempo indeterminado contando-se o seu início a partir da data da celebração da presente escritura pública.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Venda de produtos petrolíferos;
- Número ou marcador, página 2: b) Transportes de carga e passageiros;
- Número ou marcador, página 2: c) Hotelaria e turismo;
- Número ou marcador, página 2: d) Panificação;
- Número ou marcador, página 2: e) Prestação de serviços.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Por deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas e subsidiárias ao objecto social.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Participações em outras empresas)
- Texto do artigo, página 2: Por deliberação da assembleia geral é permitida, a participação da sociedade em quaisquer outras empresas societárias, agrupamentos de empresas, sociedades, holdings, joint-ventures ou outras formas de associação, união ou de concentração de capitais.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro e bens, é de dois milhões e oitocentos mil meticais, correspondente à soma de duas quotas, de igual valor equivalente a cinquenta por cento do capital social para cada sócio.
- Número ou marcador, página 2: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido por uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante entrada de em numerário ou por incorporação de fundos de reservas conforme vier a ser deliberada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares)
- Texto do artigo, página 2: Não são exigidas prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer a sociedade os suprimentos de que ela carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Cessão ou divisão de quotas)
- Número ou marcador, página 2: Um) A divisão e cessão de quotas depende do consentimento dos sócios, sendo nulas quaisquer operações que contrariem o presente artigo.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A cessão de quotas, quer entre os socios, quer a favor de terceiros depende sempre do consentimento da sociedade, a solicitar por
- Texto do artigo, página 2: escrito, com indicação do cessionário e de todas as condições de cessão a ser deliberado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) No caso de cessão de quotas, os sócios gozam do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Na eventualidade de nenhum dos sócios estar interessado a gozar o seu direito de preferência, o sócio cessionário poderá fazê-lo a qualquer uma outra pessoa ou entidade interessada, livremente quando e nos termos que quiser.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 2: Um) A administração, gerência e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente estará a cargo dos sócios, que desde já ficam nomeados, o primeiro outorgante, director-geral, e o segundo outorgante, director, com dispensa de caução, com ou sem remuneração conforme vier a ser deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os órgãos sociais serão designados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Três) Os sócios poderão delegar todos ou parte dos seus poderes de gerência a certas pessoas na sociedade desde que outorguem a procuração com todos os possíveis limites de competência.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Os sócios não poderão obrigar a sociedade em actos e contratos que não digam respeito aos seus objectos sociais, nomeadamente letras de favor, fiança, livrança e abonações.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 2: (Assinaturas que obrigam a sociedade)
- Número ou marcador, página 2: Um) Para que a sociedade fique validamente obrigada nos actos e contratos é bastante:
- Número ou marcador, página 2: a) Assinatura individualizada de um dos sócios;
- Número ou marcador, página 2: b) Assinatura do procurador especialmente constituído nos termos e limites específicos do respectivo mandato;
- Número ou marcador, página 2: c) Os actos de mero expediente poderão ser assinados por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizados para o efeito por enerência de funções.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 2: (Constituição de mandatários)
- Texto do artigo, página 2: Os sócios poderão delegar os seus poderes total ou parcialmente a pessoas estranhas a sociedade mediante, procuração passada para tal fim, estabelecendo os limites e condições de competência delegados, ou constituir mandatários da sociedade nos termos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do código comercial, fixando-lhes as atribuições poderes dos respectivos mandatos.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Texto do artigo, página 2: Salvo outras formalidades legais a assembleia geral reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas anuais de exercício e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Balanço e distribuição de resultados)
- Texto do artigo, página 2: Anualmente será dado um balanço fechado com a data de trinta e um de Dezembro de cada ano dos lucros líquidos apurados em cada balanço, depois deduzidos a percentagem legalmente aprovada para a constituição do fundo de reserva legal e de outros fundos que forem aprovados em assembleia geral, o remanescente será distribuído pelos sócios na proporção das suas quotas.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Morte ou interdição)
- Texto do artigo, página 2: Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade continuará com os herdeiros ou representantes do falecido ou interdito, os quais deverão nomear de entre si um que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: Dissolução)
- Texto do artigo, página 2: A sociedade só se dissolve nos termos e nos casos previstos na lei, dissolvendo-se por mútuo consentimento, todos serão liquidatários nos termos que forem deliberados em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 2: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da lei das sociedades por quotas e demais disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 2: Está conforme. Chimoio, treze de Janeiro de dois mil e ca-
- Texto do artigo, página 2: torze. — A Conservadora e Notária, Ilegível.
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