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Texto do artigo · p. 20 MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100468425, uma sociedade denominada MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 20 Primeiro. Ernesto Adolfo Macuácua, de nacionalidade moçambicana, casado, com Alice Célia Nhamatate Macuácua, em regime de comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103997486B, emitido aos vinte e sete de Julho dois mil e dez, em Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, cidade de Maputo;
Texto do artigo · p. 20 Segunda. Alice Célia Nhamatate Macuácua, de nacionalidade moçambicana, casada com Ernesto Adolfo Macuácua em regime
Texto do artigo · p. 21 de comunhão geral de bens, titular do Bilhete do Identidade n.º 110100178588B, emitido aos três de Maio de dois mil e dez, em Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 21 Constituem entre si uma sociedade de responsabilidades limitada e que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Firma)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de responsabilidades limitada, adopta a firma de MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Sede)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem a sua sede no Largo da Avenida vinte e cinco de Setembro, Edifício Timesquare, número duzentos e setenta, segundo andar, cidade de Mapuo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A administração poderá, a qualquer momento, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local.
Número ou marcador · p. 21 Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Objecto)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 21 a) Aquisição, movimentação, armazenamento e entrega de produtos e materiais intangíveis por terra, mar e ar;
Número ou marcador · p. 21 b) Gerenciamento da cadeia de abastecimento;
Número ou marcador · p. 21 c) Prestação de serviços e representação de marcas na área de logística e correio rápido tangíveis;
Número ou marcador · p. 21 d) Produção e gestão de informação sobre a cadeia de abastecimento, aquisição, movimentação e entrega de produtos;
Número ou marcador · p. 21 e) Prestação de consultoria e serviços nas áreas socio-económica, de saúde pública, informática, estatística,
Texto do artigo · p. 21 de recursos humanos, aqui se incluindo o recrutamento, seguros, treinamento, segurança e higiene no local de trabalho;
Número ou marcador · p. 21 f) Aquisição de quotas ou acções de outras sociedades, financiamento destas, através de suprimentos e/ou prestações acessórias, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos e não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Duração)
Texto do artigo · p. 21 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 (Capital social)
Texto do artigo · p. 21 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis mil e quinhentos e oitenta e nove meticais e quarenta e quatro centavos, dividido pelos sócios Ernesto Adolfo Macuácua com o o valor de três mil e duzentos e noventa e quatro meticais e setenta e dois centavos, correspondentes a cinquenta por cento do capital, e Alice Célia Macuacua com o valor três mil e duzentos e noventa e quatro meticais e setenta e dois centavos, correspondentes a cinquenta por cento do capital
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A deliberação de aumento do capital social pela assembleia geral deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 21 a) A modalidade do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 b) O montante do aumento do capital;
Número ou marcador · p. 21 c) O valor nominal das novas acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
Número ou marcador · p. 21 e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
Número ou marcador · p. 21 f) O tipo de acções a emitir;
Número ou marcador · p. 21 g) A natureza das novas entradas, se as houver;
Número ou marcador · p. 21 h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
Número ou marcador · p. 21 i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
Número ou marcador · p. 21 j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 21 São órgãos da sociedade:
Número ou marcador · p. 21 a) A assembleia geral;
Número ou marcador · p. 21 b) O conselho de administração (do qual cabem as partes executiva e/ou delegada); e
Número ou marcador · p. 21 c) O conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 21 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, com excepção do conselho fiscal ou do fiscal único, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
Número ou marcador · p. 21 Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral, e de eleger os administradores da sociedade. São ordinárias as acções que forem subscritas pelos demais accionistas e, preferências as que forem subscritas pela própria sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO III Da administração
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração‚ composto por um mínimo de três membros, eleitos pela assembleia geral, e um dos quais assumirá as funções de presidente.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O presidente do conselho de administração será um dos administradores indicados pelo accionista que maioritariamente seja titular de acções privilegiadas e terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Três) Faltando definitivamente algum administrador, este poderá ser substituído por um outro, por co-optação, pelo conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio em curso.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Cometências)
Número ou marcador · p. 22 a) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
Número ou marcador · p. 22 b) Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
Número ou marcador · p. 22 d) Promover todos os actos de registo comercial e predial;
Número ou marcador · p. 22 e) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
Número ou marcador · p. 22 f) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
Número ou marcador · p. 22 g) Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
Número ou marcador · p. 22 h) Sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, livranças e promissórias;
Número ou marcador · p. 22 i) Prestar avais, fianças e garantias bancárias;
Número ou marcador · p. 22 j) Aceitar confissões de dívida, constituição de hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos inerentes;
Número ou marcador · p. 22 k) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
Número ou marcador · p. 22 l) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social;
Número ou marcador · p. 22 m) Deliberar sobe qualquer assunto que, nos termos da legislação sucessivamente em vigor, compete ao conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 n) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) As deliberações indicadas no número anterior do presente artigo não poderão ser tomadas sem o voto favorável dos administradores indicados pelos accionistas titulares de acções privilegiadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 (Mandatários)
Texto do artigo · p. 22 O conselho de administração, a comissão executiva ou o administrador-delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 (Operações alheias ao objecto social)
Número ou marcador · p. 22 Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 22 Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas no exercício das funções de fiscalização, não se procederá à eleição do conselho fiscal.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 (Composição)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente, e terá funções de averiguação das contas da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 22 Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 22 Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 (Ano fiscal)
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
Texto do artigo · p. 22 tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 (Aplicação dos resultados)
Número ou marcador · p. 22 Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Pelo menos vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do montante do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais;
Número ou marcador · p. 22 c) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar os privilégios atribuídos às acções preferenciais, conforme o disposto no número dois do artigo vigésimo quarto do presente contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 22 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e cinco de Fevereiro de dois mil e catorze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100468425, uma sociedade denominada MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 20: Primeiro. Ernesto Adolfo Macuácua, de nacionalidade moçambicana, casado, com Alice Célia Nhamatate Macuácua, em regime de comunhão geral de bens, titular do Bilhete de Identidade n.º 110103997486B, emitido aos vinte e sete de Julho dois mil e dez, em Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, cidade de Maputo;
  4. Texto do artigo, página 20: Segunda. Alice Célia Nhamatate Macuácua, de nacionalidade moçambicana, casada com Ernesto Adolfo Macuácua em regime
  5. Texto do artigo, página 21: de comunhão geral de bens, titular do Bilhete do Identidade n.º 110100178588B, emitido aos três de Maio de dois mil e dez, em Maputo, residente na Avenida Vladimir Lenine, número seiscentos e noventa e um, cidade de Maputo.
  6. Texto do artigo, página 21: Constituem entre si uma sociedade de responsabilidades limitada e que se rege pelos seguintes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I Da firma, sede, duração e objecto social
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 21: (Firma)
  10. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade de responsabilidades limitada, adopta a firma de MACDATA – Consultoria & Serviços, Limitada, e rege-se pelo disposto nos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 21: (Sede)
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem a sua sede no Largo da Avenida vinte e cinco de Setembro, Edifício Timesquare, número duzentos e setenta, segundo andar, cidade de Mapuo.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) A administração poderá, a qualquer momento, deliberar que a sede da sociedade seja transferida para qualquer outro local.
  15. Número ou marcador, página 21: Três) O conselho de administração poderá, sem dependência de deliberação dos accionistas, criar, transferir ou encerrar sucursais, agências, delegações ou quaisquer outras formas de representação da sociedade em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  17. Texto do artigo, página 21: (Objecto)
  18. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  19. Número ou marcador, página 21: a) Aquisição, movimentação, armazenamento e entrega de produtos e materiais intangíveis por terra, mar e ar;
  20. Número ou marcador, página 21: b) Gerenciamento da cadeia de abastecimento;
  21. Número ou marcador, página 21: c) Prestação de serviços e representação de marcas na área de logística e correio rápido tangíveis;
  22. Número ou marcador, página 21: d) Produção e gestão de informação sobre a cadeia de abastecimento, aquisição, movimentação e entrega de produtos;
  23. Número ou marcador, página 21: e) Prestação de consultoria e serviços nas áreas socio-económica, de saúde pública, informática, estatística,
  24. Texto do artigo, página 21: de recursos humanos, aqui se incluindo o recrutamento, seguros, treinamento, segurança e higiene no local de trabalho;
  25. Número ou marcador, página 21: f) Aquisição de quotas ou acções de outras sociedades, financiamento destas, através de suprimentos e/ou prestações acessórias, independentemente do seu objecto social.
  26. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal e, nomeadamente, poderá praticar todos os actos complementares da sua actividade e outras actividades com fins lucrativos e não proibidos por lei, desde que devidamente autorizada.
  27. Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou industrial, que for devidamente autorizada.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  29. Texto do artigo, página 21: (Duração)
  30. Texto do artigo, página 21: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos jurídicos, a partir da data da sua constituição.
  31. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, acções e meios de financiamento
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  33. Texto do artigo, página 21: (Capital social)
  34. Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de seis mil e quinhentos e oitenta e nove meticais e quarenta e quatro centavos, dividido pelos sócios Ernesto Adolfo Macuácua com o o valor de três mil e duzentos e noventa e quatro meticais e setenta e dois centavos, correspondentes a cinquenta por cento do capital, e Alice Célia Macuacua com o valor três mil e duzentos e noventa e quatro meticais e setenta e dois centavos, correspondentes a cinquenta por cento do capital
  35. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital social
  37. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante novas entradas, por incorporação de reservas ou transformação de dívidas em capital, através da emissão de novas acções, aumento do respectivo valor nominal ou conversão de obrigações em acções, bem como por qualquer outra modalidade ou forma legalmente permitida, mediante deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 21: Dois) A deliberação de aumento do capital social pela assembleia geral deve mencionar, pelo menos, as seguintes condições:
  39. Número ou marcador, página 21: a) A modalidade do aumento do capital;
  40. Número ou marcador, página 21: b) O montante do aumento do capital;
  41. Número ou marcador, página 21: c) O valor nominal das novas acções a emitir;
  42. Número ou marcador, página 21: d) As reservas a incorporar, se o aumento do capital for por incorporação de reservas;
  43. Número ou marcador, página 21: e) Os termos e condições em que os sócios ou terceiros participam no aumento;
  44. Número ou marcador, página 21: f) O tipo de acções a emitir;
  45. Número ou marcador, página 21: g) A natureza das novas entradas, se as houver;
  46. Número ou marcador, página 21: h) Os prazos dentro dos quais as entradas devem ser realizadas;
  47. Número ou marcador, página 21: i) O prazo e demais condições do exercício do direito de subscrição e preferência; e
  48. Número ou marcador, página 21: j) O regime que será aplicado em caso de subscrição incompleta.
  49. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  50. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Das disposições gerais
  51. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 21: (Órgãos sociais)
  53. Texto do artigo, página 21: São órgãos da sociedade:
  54. Número ou marcador, página 21: a) A assembleia geral;
  55. Número ou marcador, página 21: b) O conselho de administração (do qual cabem as partes executiva e/ou delegada); e
  56. Número ou marcador, página 21: c) O conselho fiscal ou fiscal único.
  57. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  58. Texto do artigo, página 21: (Eleição e mandato)
  59. Número ou marcador, página 21: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral da sociedade, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
  60. Número ou marcador, página 21: Dois) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de quatro anos, com excepção do conselho fiscal ou do fiscal único, contando-se como um ano completo o ano da data da eleição.
  61. Número ou marcador, página 21: Três) Os membros dos órgãos sociais permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do seu cargo ou forem destituídos.
  62. Número ou marcador, página 21: Quatro) Salvo disposição legal expressa em sentido contrário, os membros dos órgãos sociais podem ser accionistas ou não, bem como podem ser eleitas pessoas colectivas para qualquer um dos órgãos sociais da sociedade.
  63. Número ou marcador, página 21: Cinco) No caso previsto na parte final do número anterior, a pessoa colectiva que for eleita deve designar uma pessoa singular para exercer o cargo em sua representação e comunicar o respectivo nome ao presidente da mesa da assembleia geral, e de eleger os administradores da sociedade. São ordinárias as acções que forem subscritas pelos demais accionistas e, preferências as que forem subscritas pela própria sociedade.
  64. Número ou marcador, página 21: Seis) Os títulos, provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores podendo uma das assinaturas ser aposta por chancela ou por meios tipográficos de impressão.
  65. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO III Da administração
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  67. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  68. Número ou marcador, página 22: Um) A administração e representação da sociedade serão exercidas por um conselho de administração‚ composto por um mínimo de três membros, eleitos pela assembleia geral, e um dos quais assumirá as funções de presidente.
  69. Número ou marcador, página 22: Dois) O presidente do conselho de administração será um dos administradores indicados pelo accionista que maioritariamente seja titular de acções privilegiadas e terá voto de qualidade.
  70. Número ou marcador, página 22: Três) Faltando definitivamente algum administrador, este poderá ser substituído por um outro, por co-optação, pelo conselho de administração, até à primeira reunião da assembleia geral que procederá à eleição do novo administrador, cujo mandato termina no final do triénio em curso.
  71. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  72. Texto do artigo, página 22: (Cometências)
  73. Número ou marcador, página 22: a) Adquirir, onerar e alienar obrigações, observando as disposições estatutárias e legais sucessivamente em vigor, bem como realizar quaisquer operações sobre as mesmas;
  74. Número ou marcador, página 22: b) Constituir quaisquer garantias, encargos ou ónus sobre o património da sociedade;
  75. Número ou marcador, página 22: c) Propor, prosseguir, confessar, desistir ou transigir em quaisquer acções em que a sociedade esteja envolvida;
  76. Número ou marcador, página 22: d) Promover todos os actos de registo comercial e predial;
  77. Número ou marcador, página 22: e) Abrir em nome da sociedade, movimentar, a crédito ou a débito, e cancelar, quaisquer contas bancárias de que a sociedade seja titular, efectuar depósitos, emitir e cancelar ordens de transferência ou de pagamento e assinar cheques;
  78. Número ou marcador, página 22: f) Receber quaisquer quantias, valores e documentos, bem como depositar ou levantar dinheiro;
  79. Número ou marcador, página 22: g) Passar recibos e quitações de quaisquer quantias, valores ou documentos;
  80. Número ou marcador, página 22: h) Sacar, aceitar e endossar letras de câmbio, livranças e promissórias;
  81. Número ou marcador, página 22: i) Prestar avais, fianças e garantias bancárias;
  82. Número ou marcador, página 22: j) Aceitar confissões de dívida, constituição de hipotecas, fianças, penhores ou quaisquer outras garantias reais ou pessoais, outorgando e assinando as necessárias escrituras ou quaisquer outros documentos inerentes;
  83. Número ou marcador, página 22: k) Rectificar ou renunciar, total ou parcialmente, a hipotecas constituídas a favor da sociedade;
  84. Número ou marcador, página 22: l) Abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social;
  85. Número ou marcador, página 22: m) Deliberar sobe qualquer assunto que, nos termos da legislação sucessivamente em vigor, compete ao conselho de administração.
  86. Número ou marcador, página 22: n) Assinar e praticar o que se mostrar necessário para assegurar a gestão dos assuntos correntes da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 22: Dois) As deliberações indicadas no número anterior do presente artigo não poderão ser tomadas sem o voto favorável dos administradores indicados pelos accionistas titulares de acções privilegiadas.
  88. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 22: (Mandatários)
  90. Texto do artigo, página 22: O conselho de administração, a comissão executiva ou o administrador-delegado poderão nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 22: (Operações alheias ao objecto social)
  93. Número ou marcador, página 22: Um) É inteiramente vedado aos administradores realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  94. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam para o administrador em causa, a sua destituição, perdendo a favor da sociedade a caução que tenha prestado e constituindo-se na obrigação de a indemnizar pelos prejuízos que esta venha a sofrer em virtude de tais actos.
  95. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 22: (Órgão de fiscalização)
  97. Número ou marcador, página 22: Um) A fiscalização dos negócios sociais será exercida por um conselho fiscal ou por uma sociedade de auditores de contas, conforme o que for deliberado pela assembleia geral.
  98. Número ou marcador, página 22: Dois) Caso a assembleia geral delibere confiar a uma sociedade de auditores de contas no exercício das funções de fiscalização, não se procederá à eleição do conselho fiscal.
  99. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  100. Texto do artigo, página 22: (Composição)
  101. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal será composto por três membros efectivos e um membro suplente, e terá funções de averiguação das contas da sociedade.
  102. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral que proceder à eleição do conselho fiscal indicará o respectivo presidente.
  103. Número ou marcador, página 22: Três) Um dos membros efectivos e o membro suplente do conselho fiscal terão de ser auditores de contas ou sociedades de auditoria devidamente habilitadas.
  104. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  105. Texto do artigo, página 22: (Funcionamento)
  106. Número ou marcador, página 22: Um) O conselho fiscal reúne-se trimestralmente e sempre que for convocado pelo presidente, pela maioria dos seus membros ou a pedido do conselho de administração.
  107. Número ou marcador, página 22: Dois) Para que o conselho fiscal possa reunir validamente é necessária a presença da maioria dos seus membros efectivos.
  108. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações são tomadas por maioria dos votos presentes, cabendo ao presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
  109. Número ou marcador, página 22: Quatro) No exercício das suas funções, o conselho fiscal deve pronunciar-se sobre o conteúdo dos relatórios da sociedade externa de auditoria.
  110. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV
  111. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 22: (Ano fiscal)
  113. Número ou marcador, página 22: Um) O ano fiscal coincide com o ano civil. Dois) O balanço, a demonstração de resul-
  114. Texto do artigo, página 22: tados e demais contas do exercício fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e são submetidos à apreciação da assembleia geral nos três primeiros meses de cada ano.
  115. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  116. Texto do artigo, página 22: (Aplicação dos resultados)
  117. Número ou marcador, página 22: Um) Os lucros que resultarem do balanço anual terão a seguinte aplicação:
  118. Número ou marcador, página 22: a) Pelo menos vinte por cento serão destinados à constituição ou reintegração da reserva legal, não devendo ser inferior a quinta parte do montante do capital social;
  119. Número ou marcador, página 22: b) Uma parte será afecta à constituição de uma reserva especial destinada a reforçar a situação líquida da sociedade ou a cobrir prejuízos que a conta de lucros e perdas não possa suportar, bem como a formação e reforço de outras reservas que forem julgadas convenientes à prossecução dos fins sociais;
  120. Número ou marcador, página 22: c) O restante terá a aplicação que for deliberada em assembleia geral, devendo, porém, tal assembleia respeitar os privilégios atribuídos às acções preferenciais, conforme o disposto no número dois do artigo vigésimo quarto do presente contrato de sociedade.
  121. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 22: (Dissolução e liquidação)
  123. Texto do artigo, página 22: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em assembleia geral.
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