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- Texto do artigo, página 2: Ezom, Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada de folhas cento e um a folhas cento e três do livro de notas para escrituras diversas número trinta e sete traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi
- Texto do artigo, página 3: constituída por Jorge Miguel Curto Dias Duarte e Constantino Adriano da Costa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (denominação e sede)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Ezom, Limitada e terá a sua sede na cidade de Maputo na Rua Lucas Luali número quatrocentos e setenta, segundo andar único, Bairro do Alto-Maé podendo, por deliberação da assembleia geral, deslocar-se livremente para qualquer outro ponto dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Duração)
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública da sua constituição.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 3: a) Importar e comercializar insumos, materiais e equipamentos para obras civis e de engenharia;
- Número ou marcador, página 3: b) Realizar e desenvolver projectos de engenharia:
- Número ou marcador, página 3: c) Realizar a fiscalização e gestão de projectos;
- Número ou marcador, página 3: d) Metalomecânica pesada, ligeira e alumínio;
- Número ou marcador, página 3: e) Comércio internacional;
- Número ou marcador, página 3: f) Alocação da mão-de-obra especializada em consultoria económica e financeira;
- Número ou marcador, página 3: g) Hotelaria, turismo e restauração;
- Número ou marcador, página 3: h) Desenvolvimento de estudos geológicos e de solos;
- Número ou marcador, página 3: i) Importar e comercializar equipamentos de segurança de edifícios privados e/ou públicos, centros comerciais e caixas fortes;
- Número ou marcador, página 3: j) Importação de ferramentas, ferragens, materiais de construção incluindo vernizes, vidros, madeiras e seus derivados;
- Número ou marcador, página 3: k) Importação e comercialização de todos os artigos constantes da classe XX da lista de classes de mercadorias da Pauta Aduaneira Moçambicana em vigor.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Sempre que necessário, e por deliberação da assembleia geral, este objecto social poderá alargar-se à outras actividades, mediante prévia autorização das entidades públicas competentes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Capital social)
- Texto do artigo, página 3: O capital social, subscrito é duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas subscritas e, integralmente, realizadas em dinheiro conforme se segue:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma de cento e ssessenta mil meticais, pertencente ao sócio Jorge Miguel Curto Dias Duarte, correspondente a oitenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 3: b) Outra de quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Constantino Adriano da Costa, correspondente a vinte por cento do capital.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas entre sócios, bem como a sua divisão para esse fim, dependem do consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A cessão de quotas a favor de estranhos à sociedade, bem como a divisão para esse fim, dependem do consentimento prévio da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Três) Na cessão de quotas a terceiros terão direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio cedente notificará a sociedade e os demais sócios, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota, indicando os elementos essenciais ao negócio, tais como preço, prazo, condições de pagamento e a identificação do terceiro interessado na aquisição.
- Número ou marcador, página 3: Cinco) Se a sociedade não tomar posição sobre o pedido de consentimento, e esta ou os sócios não cedentes não exercerem o direito de preferência no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, poderá a quota ser cedida livremente, nas condições propostas.
- Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de morte de um sócio a sociedade não deverá ser dissolvida passando os seus herdeiros a assumir, de forma indivisa, a posição social do finado. Existindo uma pluralidade de herdeiros estes deverão nomear um que a todos represente na sociedade, mantendo-se a quota indivisa. Caso seja impossível manter a quota indivisa por falta de consenso entre herdeiros e entre estes e a sociedade, esta última se reserva o direito de amortizá-la.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir da data do conhecimento de um facto atentatório ou lesivo aos interesses sociais praticado por qualquer um dos sócios, poderá amortizar a quota do sócio faltoso.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota nos casos seguintes;
- Número ou marcador, página 3: a) Por acordo dos sócios;
- Número ou marcador, página 3: b) Por incapacidade de realização de qualquer sócio, no prazo fixado, de parte do seu capital quando for deliberado o aumento de capital;
- Número ou marcador, página 3: c) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
- Número ou marcador, página 3: d) Quando haja lugar à partilha judicial ou extrajudicial de qualquer quota;
- Número ou marcador, página 3: e) Sempre que um sócio outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade ter declarado preferir a cessão.
- Número ou marcador, página 3: Três) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alíneas c) d) e e) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço, legalmente, aprovado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
- Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas, para aumento do capital, prestações suplementares. Poderão ainda os sócios fazer suprimentos à sociedade os quais serão considerados como empréstimos devendo ser reembolsados com juros em condições a serem previamente definidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de necessidade, poderão também os sócios fazer suprimentos à sociedade, que deverão ser considerados como verdadeiros empréstimos, podendo estes, por deliberação da assembleia geral, serem convertidos em capital social e nele incorporados acrescidos de juros acordados, no todo ou em parte.
- Número ou marcador, página 3: Três) Caso os suprimentos não sejam incorporados no capital social, deverão ser devolvidos aos que os tenham prestado acrescidos de juros previamente acordados no momento da sua prestação.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Gerência e representação)
- Número ou marcador, página 3: Um) A gerência da sociedade assim como a sua representação em juízo e fora deste será exercida pelo director-geral e nos seus impedimentos e/ou ausências por quem sua vez fizer, o qual será indicado de entre os outros membros gerentes da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O director-geral poderá delegar no todo ou em parte, sempre que circunstâncias objectivas assim o justificarem, todos os poderes de representação da sociedade, mediante autorização do conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 3: Três) O conselho de gerência a ser indicado pela assembleia geral, será constituído por quatro membros sendo um o seu director-geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) A gestão corrente dos negócios da sociedade será exercida por um director- geral, que deverá prestar contas periódicas das suas actividades ao conselho de gerência.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) O director-geral da sociedade será nomeado pelo conselho de gerência e homologado pela assembleia geral dos sócios.
- Número ou marcador, página 4: Seis) Para o exercício do cargo de directorgeral poderá ser indicado um sócio da sociedade ou pessoa estranha à sociedade desde que se repute detentor de competência comprovada na área de actividade da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Sete) Os gerentes e o director-geral poderão nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos, cujos poderes serão fixados e atribuídos através de procuração.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se com a assinatura de um só gerente ou do director-geral para actos normais de gestão e do dia-a-dia, exceptuandose desta regra a movimentação das contas da sociedade que deverá ser feita com a assinatura conjunta de pelo menos dois dos seus gerentes ou conjunta de um gerente e do director-geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A gerência e a direcção geral não deverão obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 4: Três) Quaisquer actos que obriguem a sociedade à margem do estabelecido nos números um e dois deste artigo serão da exclusiva responsabilidade de quem lhos praticar.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Se destes actos resultarem prejuízos para a sociedade, aquele que lhes tiver dado causa obriga-se à ressarcir à sociedade pelos prejuízos deles advenientes.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão representativo dos interesses de todos os sócios e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciar e aprovar o balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre a aplicação dos resultados, repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário e, à pedido de um dos sócios, do director-geral e/ou da gerência, desde que as circunstâncias objectivas assim o aconselharem e para discutir assuntos do interesse da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Três) Considera-se existir quórum suficiente para a realização da assembleia geral, em primeira convocatória, quando nela se façam presentes sócios que representam cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocatória considera-se reunido quórum para deliberar qualquer número de sócios que se fizerem presentes.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias através de carta registada, correio electrónico ou por via telefónica, devendo neste último caso ser entregue aos convocados a ordem dos trabalhos cinco dias antes da reunião.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da assembleia geral serão válidas quando tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral que importem alteração do pacto social e a dissolução da sociedade serão tomadas por, pelo menos, votos de sócios representantes de dois terços do capital social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade, uma vez deduzidos dos resultados operacionais brutos, os encargos, amortizações e reservas obrigatórias, poderá dos lucros líquidos apurados, em conformidade com o balanço aprovado, constituir as reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo para o efeito obrigatória a constituição das seguintes reservas:
- Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento para reserva legal;
- Número ou marcador, página 4: b) Três por cento para a reserva de fundo de investimentos.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O remanescente será integrado no capital social e distribuído aos sócios em função e proporção da sua participaçãao, conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade)
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos comissivos ou omissivos dos seus gestores, delegados e/ou representantes voluntários de acordo com a lei.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares de qualquer órgão da sociedade respondem disciplinar e civilmente, perante a sociedade, pelos prejuízos causados por comissões e omissões que constituem violações às disposições legais e estatutárias.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Subcontratação)
- Texto do artigo, página 4: Único. Em caso de necessidade e sempre que as condições objectivas o aconselharem, a sociedade se reserva o direito de celebrar contratos, com terceiros, de associação ou outros, incluindo a subcontratação de entidades nacionais e estrangeiras desde que se justifique por reconhecido mérito e em razão de especialidade, para a execução de acções no âmbito do objecto da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 4: Um) Para além dos termos fixados na lei, a sociedade poderá dissolver-se, quando não se consiga amortizar a quota do sócio faltoso e sempre que se verificar:
- Número ou marcador, página 4: a) Quebra de confiança entre os sócios, resultante de comportamento de qualquer um dos sócios, que impossibilite a gestão correcta dos negócios da sociedade assim como a convivência harmoniosa entre si;
- Número ou marcador, página 4: b) Um comportamento de um sócio que seja atentatório ou prejudicial aos altos interesses e primordiais da sociedade, desde que disso resulte impossibilidade total de manutenção do intuito e fidúcio societário.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução todos os sócios serão liquidatários do património social.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Início da actividade)
- Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento de parte do capital social para fazer face às despesas de instalação e de estrutura.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Ano económico)
- Texto do artigo, página 4: O ano económico da sociedade coincide com o ano civil reportando-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Casos omissos e lei aplicável)
- Texto do artigo, página 4: Os sócios outorgantes acordam e aceitam que em todo o omisso aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial relativas às sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, treze de Fevereiro de dois mil
- Texto do artigo, página 4: e catorze. — Ajudante, Ilegível.
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