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Texto do artigo · p. 2 Ezom, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada de folhas cento e um a folhas cento e três do livro de notas para escrituras diversas número trinta e sete traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi
Texto do artigo · p. 3 constituída por Jorge Miguel Curto Dias Duarte e Constantino Adriano da Costa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (denominação e sede)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adopta a denominação de Ezom, Limitada e terá a sua sede na cidade de Maputo na Rua Lucas Luali número quatrocentos e setenta, segundo andar único, Bairro do Alto-Maé podendo, por deliberação da assembleia geral, deslocar-se livremente para qualquer outro ponto dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Duração)
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública da sua constituição.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 3 a) Importar e comercializar insumos, materiais e equipamentos para obras civis e de engenharia;
Número ou marcador · p. 3 b) Realizar e desenvolver projectos de engenharia:
Número ou marcador · p. 3 c) Realizar a fiscalização e gestão de projectos;
Número ou marcador · p. 3 d) Metalomecânica pesada, ligeira e alumínio;
Número ou marcador · p. 3 e) Comércio internacional;
Número ou marcador · p. 3 f) Alocação da mão-de-obra especializada em consultoria económica e financeira;
Número ou marcador · p. 3 g) Hotelaria, turismo e restauração;
Número ou marcador · p. 3 h) Desenvolvimento de estudos geológicos e de solos;
Número ou marcador · p. 3 i) Importar e comercializar equipamentos de segurança de edifícios privados e/ou públicos, centros comerciais e caixas fortes;
Número ou marcador · p. 3 j) Importação de ferramentas, ferragens, materiais de construção incluindo vernizes, vidros, madeiras e seus derivados;
Número ou marcador · p. 3 k) Importação e comercialização de todos os artigos constantes da classe XX da lista de classes de mercadorias da Pauta Aduaneira Moçambicana em vigor.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Sempre que necessário, e por deliberação da assembleia geral, este objecto social poderá alargar-se à outras actividades, mediante prévia autorização das entidades públicas competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, subscrito é duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas subscritas e, integralmente, realizadas em dinheiro conforme se segue:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma de cento e ssessenta mil meticais, pertencente ao sócio Jorge Miguel Curto Dias Duarte, correspondente a oitenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 3 b) Outra de quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Constantino Adriano da Costa, correspondente a vinte por cento do capital.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A cessão de quotas entre sócios, bem como a sua divisão para esse fim, dependem do consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A cessão de quotas a favor de estranhos à sociedade, bem como a divisão para esse fim, dependem do consentimento prévio da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) Na cessão de quotas a terceiros terão direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio cedente notificará a sociedade e os demais sócios, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota, indicando os elementos essenciais ao negócio, tais como preço, prazo, condições de pagamento e a identificação do terceiro interessado na aquisição.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Se a sociedade não tomar posição sobre o pedido de consentimento, e esta ou os sócios não cedentes não exercerem o direito de preferência no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, poderá a quota ser cedida livremente, nas condições propostas.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Em caso de morte de um sócio a sociedade não deverá ser dissolvida passando os seus herdeiros a assumir, de forma indivisa, a posição social do finado. Existindo uma pluralidade de herdeiros estes deverão nomear um que a todos represente na sociedade, mantendo-se a quota indivisa. Caso seja impossível manter a quota indivisa por falta de consenso entre herdeiros e entre estes e a sociedade, esta última se reserva o direito de amortizá-la.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir da data do conhecimento de um facto atentatório ou lesivo aos interesses sociais praticado por qualquer um dos sócios, poderá amortizar a quota do sócio faltoso.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota nos casos seguintes;
Número ou marcador · p. 3 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 3 b) Por incapacidade de realização de qualquer sócio, no prazo fixado, de parte do seu capital quando for deliberado o aumento de capital;
Número ou marcador · p. 3 c) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 3 d) Quando haja lugar à partilha judicial ou extrajudicial de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 3 e) Sempre que um sócio outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade ter declarado preferir a cessão.
Número ou marcador · p. 3 Três) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alíneas c) d) e e) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço, legalmente, aprovado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas, para aumento do capital, prestações suplementares. Poderão ainda os sócios fazer suprimentos à sociedade os quais serão considerados como empréstimos devendo ser reembolsados com juros em condições a serem previamente definidos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em caso de necessidade, poderão também os sócios fazer suprimentos à sociedade, que deverão ser considerados como verdadeiros empréstimos, podendo estes, por deliberação da assembleia geral, serem convertidos em capital social e nele incorporados acrescidos de juros acordados, no todo ou em parte.
Número ou marcador · p. 3 Três) Caso os suprimentos não sejam incorporados no capital social, deverão ser devolvidos aos que os tenham prestado acrescidos de juros previamente acordados no momento da sua prestação.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Gerência e representação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A gerência da sociedade assim como a sua representação em juízo e fora deste será exercida pelo director-geral e nos seus impedimentos e/ou ausências por quem sua vez fizer, o qual será indicado de entre os outros membros gerentes da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O director-geral poderá delegar no todo ou em parte, sempre que circunstâncias objectivas assim o justificarem, todos os poderes de representação da sociedade, mediante autorização do conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 3 Três) O conselho de gerência a ser indicado pela assembleia geral, será constituído por quatro membros sendo um o seu director-geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A gestão corrente dos negócios da sociedade será exercida por um director- geral, que deverá prestar contas periódicas das suas actividades ao conselho de gerência.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) O director-geral da sociedade será nomeado pelo conselho de gerência e homologado pela assembleia geral dos sócios.
Número ou marcador · p. 4 Seis) Para o exercício do cargo de directorgeral poderá ser indicado um sócio da sociedade ou pessoa estranha à sociedade desde que se repute detentor de competência comprovada na área de actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Os gerentes e o director-geral poderão nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos, cujos poderes serão fixados e atribuídos através de procuração.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se com a assinatura de um só gerente ou do director-geral para actos normais de gestão e do dia-a-dia, exceptuandose desta regra a movimentação das contas da sociedade que deverá ser feita com a assinatura conjunta de pelo menos dois dos seus gerentes ou conjunta de um gerente e do director-geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A gerência e a direcção geral não deverão obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 4 Três) Quaisquer actos que obriguem a sociedade à margem do estabelecido nos números um e dois deste artigo serão da exclusiva responsabilidade de quem lhos praticar.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Se destes actos resultarem prejuízos para a sociedade, aquele que lhes tiver dado causa obriga-se à ressarcir à sociedade pelos prejuízos deles advenientes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral é o órgão representativo dos interesses de todos os sócios e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciar e aprovar o balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre a aplicação dos resultados, repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário e, à pedido de um dos sócios, do director-geral e/ou da gerência, desde que as circunstâncias objectivas assim o aconselharem e para discutir assuntos do interesse da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Três) Considera-se existir quórum suficiente para a realização da assembleia geral, em primeira convocatória, quando nela se façam presentes sócios que representam cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocatória considera-se reunido quórum para deliberar qualquer número de sócios que se fizerem presentes.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) As assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias através de carta registada, correio electrónico ou por via telefónica, devendo neste último caso ser entregue aos convocados a ordem dos trabalhos cinco dias antes da reunião.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 4 Um) As deliberações da assembleia geral serão válidas quando tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia geral que importem alteração do pacto social e a dissolução da sociedade serão tomadas por, pelo menos, votos de sócios representantes de dois terços do capital social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade, uma vez deduzidos dos resultados operacionais brutos, os encargos, amortizações e reservas obrigatórias, poderá dos lucros líquidos apurados, em conformidade com o balanço aprovado, constituir as reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo para o efeito obrigatória a constituição das seguintes reservas:
Número ou marcador · p. 4 a) Vinte por cento para reserva legal;
Número ou marcador · p. 4 b) Três por cento para a reserva de fundo de investimentos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O remanescente será integrado no capital social e distribuído aos sócios em função e proporção da sua participaçãao, conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Responsabilidade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos comissivos ou omissivos dos seus gestores, delegados e/ou representantes voluntários de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os titulares de qualquer órgão da sociedade respondem disciplinar e civilmente, perante a sociedade, pelos prejuízos causados por comissões e omissões que constituem violações às disposições legais e estatutárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Subcontratação)
Texto do artigo · p. 4 Único. Em caso de necessidade e sempre que as condições objectivas o aconselharem, a sociedade se reserva o direito de celebrar contratos, com terceiros, de associação ou outros, incluindo a subcontratação de entidades nacionais e estrangeiras desde que se justifique por reconhecido mérito e em razão de especialidade, para a execução de acções no âmbito do objecto da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 4 Um) Para além dos termos fixados na lei, a sociedade poderá dissolver-se, quando não se consiga amortizar a quota do sócio faltoso e sempre que se verificar:
Número ou marcador · p. 4 a) Quebra de confiança entre os sócios, resultante de comportamento de qualquer um dos sócios, que impossibilite a gestão correcta dos negócios da sociedade assim como a convivência harmoniosa entre si;
Número ou marcador · p. 4 b) Um comportamento de um sócio que seja atentatório ou prejudicial aos altos interesses e primordiais da sociedade, desde que disso resulte impossibilidade total de manutenção do intuito e fidúcio societário.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Em caso de dissolução todos os sócios serão liquidatários do património social.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Início da actividade)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento de parte do capital social para fazer face às despesas de instalação e de estrutura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Ano económico)
Texto do artigo · p. 4 O ano económico da sociedade coincide com o ano civil reportando-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Casos omissos e lei aplicável)
Texto do artigo · p. 4 Os sócios outorgantes acordam e aceitam que em todo o omisso aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial relativas às sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Está conforme. Maputo, treze de Fevereiro de dois mil
Texto do artigo · p. 4 e catorze. — Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Ezom, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de doze de Fevereiro de dois mil e catorze, exarada de folhas cento e um a folhas cento e três do livro de notas para escrituras diversas número trinta e sete traço E do Terceiro Cartório Notarial, perante Fátima Juma Achá Baronet, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1 e notária em exercício no referido cartório, foi
  3. Texto do artigo, página 3: constituída por Jorge Miguel Curto Dias Duarte e Constantino Adriano da Costa, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos artigos constantes:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 3: A sociedade adopta a denominação de Ezom, Limitada e terá a sua sede na cidade de Maputo na Rua Lucas Luali número quatrocentos e setenta, segundo andar único, Bairro do Alto-Maé podendo, por deliberação da assembleia geral, deslocar-se livremente para qualquer outro ponto dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, delegações e outras formas de representação no território nacional e no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da outorga da escritura pública da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto:
  13. Número ou marcador, página 3: a) Importar e comercializar insumos, materiais e equipamentos para obras civis e de engenharia;
  14. Número ou marcador, página 3: b) Realizar e desenvolver projectos de engenharia:
  15. Número ou marcador, página 3: c) Realizar a fiscalização e gestão de projectos;
  16. Número ou marcador, página 3: d) Metalomecânica pesada, ligeira e alumínio;
  17. Número ou marcador, página 3: e) Comércio internacional;
  18. Número ou marcador, página 3: f) Alocação da mão-de-obra especializada em consultoria económica e financeira;
  19. Número ou marcador, página 3: g) Hotelaria, turismo e restauração;
  20. Número ou marcador, página 3: h) Desenvolvimento de estudos geológicos e de solos;
  21. Número ou marcador, página 3: i) Importar e comercializar equipamentos de segurança de edifícios privados e/ou públicos, centros comerciais e caixas fortes;
  22. Número ou marcador, página 3: j) Importação de ferramentas, ferragens, materiais de construção incluindo vernizes, vidros, madeiras e seus derivados;
  23. Número ou marcador, página 3: k) Importação e comercialização de todos os artigos constantes da classe XX da lista de classes de mercadorias da Pauta Aduaneira Moçambicana em vigor.
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) Sempre que necessário, e por deliberação da assembleia geral, este objecto social poderá alargar-se à outras actividades, mediante prévia autorização das entidades públicas competentes.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 3: O capital social, subscrito é duzentos mil meticais, e corresponde à soma de duas quotas subscritas e, integralmente, realizadas em dinheiro conforme se segue:
  28. Número ou marcador, página 3: a) Uma de cento e ssessenta mil meticais, pertencente ao sócio Jorge Miguel Curto Dias Duarte, correspondente a oitenta por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 3: b) Outra de quarenta mil meticais, pertencente ao sócio Constantino Adriano da Costa, correspondente a vinte por cento do capital.
  30. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  31. Texto do artigo, página 3: (Divisão e cessão de quotas)
  32. Número ou marcador, página 3: Um) A cessão de quotas entre sócios, bem como a sua divisão para esse fim, dependem do consentimento prévio da sociedade.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) A cessão de quotas a favor de estranhos à sociedade, bem como a divisão para esse fim, dependem do consentimento prévio da sociedade.
  34. Número ou marcador, página 3: Três) Na cessão de quotas a terceiros terão direito de preferência, a sociedade em primeiro lugar e os sócios não cedentes em segundo.
  35. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para efeitos do disposto no número anterior, o sócio cedente notificará a sociedade e os demais sócios, por carta registada com aviso de recepção, da projectada cessão de quota, indicando os elementos essenciais ao negócio, tais como preço, prazo, condições de pagamento e a identificação do terceiro interessado na aquisição.
  36. Número ou marcador, página 3: Cinco) Se a sociedade não tomar posição sobre o pedido de consentimento, e esta ou os sócios não cedentes não exercerem o direito de preferência no prazo de sessenta dias a contar da data da recepção da comunicação a que se refere o número anterior, poderá a quota ser cedida livremente, nas condições propostas.
  37. Número ou marcador, página 3: Seis) Em caso de morte de um sócio a sociedade não deverá ser dissolvida passando os seus herdeiros a assumir, de forma indivisa, a posição social do finado. Existindo uma pluralidade de herdeiros estes deverão nomear um que a todos represente na sociedade, mantendo-se a quota indivisa. Caso seja impossível manter a quota indivisa por falta de consenso entre herdeiros e entre estes e a sociedade, esta última se reserva o direito de amortizá-la.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  39. Texto do artigo, página 3: (Amortização de quotas)
  40. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados a partir da data do conhecimento de um facto atentatório ou lesivo aos interesses sociais praticado por qualquer um dos sócios, poderá amortizar a quota do sócio faltoso.
  41. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá ainda amortizar qualquer quota nos casos seguintes;
  42. Número ou marcador, página 3: a) Por acordo dos sócios;
  43. Número ou marcador, página 3: b) Por incapacidade de realização de qualquer sócio, no prazo fixado, de parte do seu capital quando for deliberado o aumento de capital;
  44. Número ou marcador, página 3: c) Por penhora, arresto ou qualquer outro acto que implique a arrematação ou adjudicação de qualquer quota;
  45. Número ou marcador, página 3: d) Quando haja lugar à partilha judicial ou extrajudicial de qualquer quota;
  46. Número ou marcador, página 3: e) Sempre que um sócio outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade ter declarado preferir a cessão.
  47. Número ou marcador, página 3: Três) A contrapartida da amortização da quota, nos termos previstos nas alíneas c) d) e e) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço, legalmente, aprovado em assembleia geral.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  49. Texto do artigo, página 3: (Suprimentos)
  50. Número ou marcador, página 3: Um) Os sócios podem deliberar que lhes sejam exigidas, para aumento do capital, prestações suplementares. Poderão ainda os sócios fazer suprimentos à sociedade os quais serão considerados como empréstimos devendo ser reembolsados com juros em condições a serem previamente definidos em assembleia geral.
  51. Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de necessidade, poderão também os sócios fazer suprimentos à sociedade, que deverão ser considerados como verdadeiros empréstimos, podendo estes, por deliberação da assembleia geral, serem convertidos em capital social e nele incorporados acrescidos de juros acordados, no todo ou em parte.
  52. Número ou marcador, página 3: Três) Caso os suprimentos não sejam incorporados no capital social, deverão ser devolvidos aos que os tenham prestado acrescidos de juros previamente acordados no momento da sua prestação.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  54. Texto do artigo, página 3: (Gerência e representação)
  55. Número ou marcador, página 3: Um) A gerência da sociedade assim como a sua representação em juízo e fora deste será exercida pelo director-geral e nos seus impedimentos e/ou ausências por quem sua vez fizer, o qual será indicado de entre os outros membros gerentes da sociedade.
  56. Número ou marcador, página 3: Dois) O director-geral poderá delegar no todo ou em parte, sempre que circunstâncias objectivas assim o justificarem, todos os poderes de representação da sociedade, mediante autorização do conselho de gerência.
  57. Número ou marcador, página 3: Três) O conselho de gerência a ser indicado pela assembleia geral, será constituído por quatro membros sendo um o seu director-geral.
  58. Número ou marcador, página 4: Quatro) A gestão corrente dos negócios da sociedade será exercida por um director- geral, que deverá prestar contas periódicas das suas actividades ao conselho de gerência.
  59. Número ou marcador, página 4: Cinco) O director-geral da sociedade será nomeado pelo conselho de gerência e homologado pela assembleia geral dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 4: Seis) Para o exercício do cargo de directorgeral poderá ser indicado um sócio da sociedade ou pessoa estranha à sociedade desde que se repute detentor de competência comprovada na área de actividade da sociedade.
  61. Número ou marcador, página 4: Sete) Os gerentes e o director-geral poderão nomear mandatários ou procuradores para a prática de determinados actos ou categoria de actos, cujos poderes serão fixados e atribuídos através de procuração.
  62. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  64. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se com a assinatura de um só gerente ou do director-geral para actos normais de gestão e do dia-a-dia, exceptuandose desta regra a movimentação das contas da sociedade que deverá ser feita com a assinatura conjunta de pelo menos dois dos seus gerentes ou conjunta de um gerente e do director-geral.
  65. Número ou marcador, página 4: Dois) A gerência e a direcção geral não deverão obrigar a sociedade em letras de favor, fianças, abonações, nem em quaisquer outros actos semelhantes ou estranhos aos negócios sociais.
  66. Número ou marcador, página 4: Três) Quaisquer actos que obriguem a sociedade à margem do estabelecido nos números um e dois deste artigo serão da exclusiva responsabilidade de quem lhos praticar.
  67. Número ou marcador, página 4: Quatro) Se destes actos resultarem prejuízos para a sociedade, aquele que lhes tiver dado causa obriga-se à ressarcir à sociedade pelos prejuízos deles advenientes.
  68. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  69. Texto do artigo, página 4: (Assembleia geral)
  70. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral é o órgão representativo dos interesses de todos os sócios e reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano para apreciar e aprovar o balanço e contas do exercício findo e para deliberar sobre a aplicação dos resultados, repartição de lucros e perdas.
  71. Número ou marcador, página 4: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente sempre que necessário e, à pedido de um dos sócios, do director-geral e/ou da gerência, desde que as circunstâncias objectivas assim o aconselharem e para discutir assuntos do interesse da sociedade.
  72. Número ou marcador, página 4: Três) Considera-se existir quórum suficiente para a realização da assembleia geral, em primeira convocatória, quando nela se façam presentes sócios que representam cinquenta por cento do capital social. Em segunda convocatória considera-se reunido quórum para deliberar qualquer número de sócios que se fizerem presentes.
  73. Número ou marcador, página 4: Quatro) As assembleias gerais serão convocadas com antecedência mínima de quinze dias através de carta registada, correio electrónico ou por via telefónica, devendo neste último caso ser entregue aos convocados a ordem dos trabalhos cinco dias antes da reunião.
  74. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  75. Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
  76. Número ou marcador, página 4: Um) As deliberações da assembleia geral serão válidas quando tomadas por maioria simples.
  77. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral que importem alteração do pacto social e a dissolução da sociedade serão tomadas por, pelo menos, votos de sócios representantes de dois terços do capital social.
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  79. Texto do artigo, página 4: (Aplicação de resultados)
  80. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade, uma vez deduzidos dos resultados operacionais brutos, os encargos, amortizações e reservas obrigatórias, poderá dos lucros líquidos apurados, em conformidade com o balanço aprovado, constituir as reservas e fundos que a assembleia geral deliberar, sendo para o efeito obrigatória a constituição das seguintes reservas:
  81. Número ou marcador, página 4: a) Vinte por cento para reserva legal;
  82. Número ou marcador, página 4: b) Três por cento para a reserva de fundo de investimentos.
  83. Número ou marcador, página 4: Dois) O remanescente será integrado no capital social e distribuído aos sócios em função e proporção da sua participaçãao, conforme deliberação da assembleia geral.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 4: (Responsabilidade)
  86. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade responde civilmente perante terceiros pelos actos comissivos ou omissivos dos seus gestores, delegados e/ou representantes voluntários de acordo com a lei.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) Os titulares de qualquer órgão da sociedade respondem disciplinar e civilmente, perante a sociedade, pelos prejuízos causados por comissões e omissões que constituem violações às disposições legais e estatutárias.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 4: (Subcontratação)
  90. Texto do artigo, página 4: Único. Em caso de necessidade e sempre que as condições objectivas o aconselharem, a sociedade se reserva o direito de celebrar contratos, com terceiros, de associação ou outros, incluindo a subcontratação de entidades nacionais e estrangeiras desde que se justifique por reconhecido mérito e em razão de especialidade, para a execução de acções no âmbito do objecto da sociedade.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 4: (Dissolução)
  93. Número ou marcador, página 4: Um) Para além dos termos fixados na lei, a sociedade poderá dissolver-se, quando não se consiga amortizar a quota do sócio faltoso e sempre que se verificar:
  94. Número ou marcador, página 4: a) Quebra de confiança entre os sócios, resultante de comportamento de qualquer um dos sócios, que impossibilite a gestão correcta dos negócios da sociedade assim como a convivência harmoniosa entre si;
  95. Número ou marcador, página 4: b) Um comportamento de um sócio que seja atentatório ou prejudicial aos altos interesses e primordiais da sociedade, desde que disso resulte impossibilidade total de manutenção do intuito e fidúcio societário.
  96. Número ou marcador, página 4: Dois) Em caso de dissolução todos os sócios serão liquidatários do património social.
  97. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 4: (Início da actividade)
  99. Texto do artigo, página 4: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, os gerentes autorizados a efectuar o levantamento de parte do capital social para fazer face às despesas de instalação e de estrutura.
  100. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 4: (Ano económico)
  102. Texto do artigo, página 4: O ano económico da sociedade coincide com o ano civil reportando-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  103. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 4: (Casos omissos e lei aplicável)
  105. Texto do artigo, página 4: Os sócios outorgantes acordam e aceitam que em todo o omisso aplicar-se-ão as disposições do Código Comercial relativas às sociedades por quotas e em vigor na República de Moçambique.
  106. Texto do artigo, página 4: Está conforme. Maputo, treze de Fevereiro de dois mil
  107. Texto do artigo, página 4: e catorze. — Ajudante, Ilegível.
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