Associação dos Canavieiros de Nhansato
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Associação dos Canavieiros de Nhansato
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- Texto do artigo, página 12: Associação dos Canavieiros de Nhansato
- Texto do artigo, página 12: Certifico, para efeito de publicação, que por escritura do dia doze de Julho de dois mil e oito, na quinta cajual, distrito de Dondo, perante mim, Silvestre Marques Feijão, técnico superior dos registos e notariado N2, e notário do Segundo Cartório Notarial da Beira, aonde fui solicitado para este acto, e foi constituída por senhores António Pinho casado, natural de Mocuba e residente na cidade da Beira, Júlio Daglace Barros, casado, natural de Chinde e residente na cidade de Maputo, Fernando da Silva, casado, natural da cidade da Beira, onde reside, Américo Francisco Murtar, casado, natural da cidade de Maputo e residente na cidade da Beira, Machado, casado, natural de Tavane, distrito de Manjacaze e residente na cidade da Beira, Laurindo Paulino Nhoela, casado, natural de Nhangutou, distrito de Zavala e residente na cidade de Dondo, Noé Alberto - solteiro, maior, natural de Zonue – Manica e residente na cidade de Dondo, Luís Furede Caetano, solteiro, maior, natural de Massavala, distrito de Guro e residente na cidade de Dondo, Carlos Manuel Nhantumbo, solteiro, maior, natural de Ressano Garcia, distrito de Moamba e residente na cidade de Dondo, Tomás Arnaldo Guambe, casado, natural de Inhassune, distrito de Zavala e residente na cidade de Beira, todos acordam constituir uma associação sem fins lucrativos que se regulará nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO I Denominação, natureza, objectivos, sede e duração
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 12: (denominação e natureza)
- Número ou marcador, página 12: Um) A (ACNA) Associação dos Canavieiros de Nhansato adiante designada por “associação” e uma pessoa colectiva de direito privado no interesse social, dotada a personalidade jurídica administrativa, financeira e patrimonial.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A associação e regulada pelo presente estatuto e demais legislação moçambicana aplicável.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 12: (Âmbito)
- Texto do artigo, página 12: A associação e de âmbito local com as atribuições que o presente estatuto lhe conferem, exercendo as suas actividades na sede, delegações ou outras formas de representação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 12: (Fins e atribuições)
- Número ou marcador, página 12: Um) São fins da associação:
- Número ou marcador, página 12: a) A defesa, promoção dos direitos e interesses dos seus associados no cultivo e comercialização da cana sacarina;
- Número ou marcador, página 12: b) A promoção do desenvolvimento do sector açucareiro no geral;
- Número ou marcador, página 12: c) A representação.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Com vista a prossecução dos seus fins, são designadamente conferidas a associação as seguintes atribuições:
- Número ou marcador, página 12: a) Representar os seus associados, através da defesa dos seus legítimos direitos e interesses em todas as instâncias, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo da associação designadamente dos que se relacionam com o exercício da actividade de produção e comercialização da cana de açúcar;
- Número ou marcador, página 12: b) Estabelecer a necessária ligação com outras associações, organizações financeiras, nacionais e internacionais, relacionadas com indústria açucareira ou com ela relacionada, fazer-se representar junto das mesmas, sempre que tal seja julgado necessário ou conveniente;
- Número ou marcador, página 12: c) Propor aos órgãos competentes do estado e do governo a adopção de medidas de aperfeiçoamento e regulamentação da actividade do sector açucareiro, participando sempre que possível no processo da sua discussão, para efeitos de aprovação;
- Número ou marcador, página 12: d) Contribuir e participar nas iniciativas visando a formação e aperfeiçoamento profissional dos associados e seus trabalhadores, com vista a elevar o seu Know how sobre o exercício de actividade do cultivo e comercialização a cana sacarina;
- Número ou marcador, página 12: e) Eliminar pareceres e prestar informações sobre o assunto do interesse dos associados.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 12: (Sede)
- Número ou marcador, página 12: Um) A associação tem a sua sede na localidade de Lamego, distrito de Nhamatanda, província de Sofala.
- Número ou marcador, página 12: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral ou por delegação de competências para o Conselho Directivo, associação poderá abrir outras formas de representação social, ou no estrangeiro, sempre que para tal for considerado necessário para um melhor exercício das suas atribuições.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 12: (Duração)
- Texto do artigo, página 12: A associação tem duração indeterminada, com o início a partir da data da celebração da presente escritura da sua constituição.
- Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO II Dos associados
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 12: (Definição)
- Texto do artigo, página 12: A associação e constituída por todas as pessoas singulares ou colectivas que exercem ou venham a exercer a actividade de produção e comercialização de cana-de-açúcar, na província de Sofala.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 12: (Membros)
- Texto do artigo, página 12: Os membros da associação agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 12: a) Membros fundadores, aqueles que subscreverem a escritura da constituição da associação e participarem na Assembleia Geral constituinte;
- Número ou marcador, página 12: b) Membros afectivo, aqueles que forem admitidos depôs da Assembleia Geral constituinte;
- Número ou marcador, página 12: c) Membros honorários, as pessoas associadas ou não a associação singulares ou colectivas, que tenham prestado serviço relevantes para o desenvolvimento da associação.
- Número ou marcador, página 12: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 12: (Admissão dos associados)
- Número ou marcador, página 12: Um) Podem ser membros efectivos da associação todas as empresas, singulares ou colectivas, que exerçam ou venham a exercer a actividade de produção de cana-de-açúcar na província de Sofala.
- Número ou marcador, página 12: Dois) A admissão dos membros e da exclusiva competência do Conselho Directivo, e obedecerá aos seguintes procedimentos:
- Número ou marcador, página 12: a) Apresentação por escrito, do interessado, do pedido de admissão;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho Directivo, na primeira reunião subsequente, apreciará e deliberará o(s) pedido (s) de admissão, comunicando ao(s) interessado(s) da sua decisão.
- Número ou marcador, página 13: c) A admissão só se considera efectivada após pagamento da jóia e da primeira quota, com a consequente aquisição de todos os direitos e obrigações de membro da associação, sendo apresentado como tal na Assembleia Geral seguinte.
- Número ou marcador, página 13: d) Em, caso de recusa de admissão, o Conselho Directivo fundamentara a sua decisão, comunicando igualmente ao interessado.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 13: (Direito dos membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Constituem direitos dos membros efectivos:
- Número ou marcador, página 13: a) Participar nas iniciativas desenvolvidas pela associação;
- Número ou marcador, página 13: b) Participa, discutir e votar nas deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais da associação; não podendo porém ser eleito para mais de um órgão ou em representação de mais de um sector;
- Número ou marcador, página 13: d) Ter acesso aos documentos e informações referentes ao exercício das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 13: e) Frequentar a sede da associação, usando os serviços técnicoadministrativo, operacionais ou logísticos, disponibilizados aos seus membros nas condições que forem estabelecidas;
- Número ou marcador, página 13: f) Exercer outros direitos e gozar das outras regalias estabelecidas pelos órgãos sociais no uso das suas competências;
- Número ou marcador, página 13: g) Solicitar a intervenção da associação quando estejam em causa a defesa dos seus legítimos direitos e interesses.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Considera-se que os membros se encontram em pleno gozo dos seus direitos quando estiverem cumprindo o disposto no n.º 2 do artigo 8º do presente estatuto, na condição de que tenham em dia as suas quotas.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 13: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 13: Constituem deveres dos membros:
- Número ou marcador, página 13: a) Observar e cumprir as disposições estatutárias e regulamentares, bem como quaisquer instruções deliberadas pela Assembleia Geral ou emanados pelo Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 13: b) Colaborar activamente na vida da associação, aceitando deliberações tomadas e os compromissos assumidos;
- Número ou marcador, página 13: c) Aceitar e desempenhar com zelo, dedicação e assiduidade os cargos para que sejam eleitos, ou designados;
- Número ou marcador, página 13: d) Efectuar o pagamento regular das quotas;
- Número ou marcador, página 13: e) Tomar parte nas assembleias gerais e reuniões para as quais tenham sido convocados;
- Número ou marcador, página 13: f) Contribuir para a realização das atribuições da associação, nomeadamente fornecendo-lhe prontamente todos os elementos do seu interesse que lhe forem solicitados;
- Número ou marcador, página 13: g) Abster-se de praticar actos contrários aos objectivos prosseguidos pela associação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Suspensão dos direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 13: Um) Ficam suspensos todos os direitos dos membros que, tenham em mora o pagamento correspondente a mais de três meses em quotas, dentro do prazo que, por carta registada, lhe for fixado.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Ficam ainda com todos os direitos dos membros, suspensos, os que tenham praticado actos graves, contrários ao presente estatuto e fins da associação ou que sejam susceptíveis de afectar negativamente a sua imagem, credibilidade e prestígio.
- Número ou marcador, página 13: Três) Aplicação de medidas de suspensão ao abrigo do n.º 1 do presente artigo e da competência do Conselho Directivo, o qual poderá decidir pelo levantamento da mesma, logo que liquide a dívida.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 13: (Perda da qualidade de membro)
- Número ou marcador, página 13: Um) Perdem a qualidade de membro com todos os direitos inerentes a essa qualidade:
- Número ou marcador, página 13: a) Os que, voluntariamente, manifestarem essa vontade por escrito, dirigida ao Conselho Directivo, sem prejuízo da obrigação de regularizarem todos os débitos a associação a data existente;
- Número ou marcador, página 13: b) Os que de forma reincidente tenham praticados actos graves e contrários aos estatutos e fins de associação ou susceptíveis de afectar negativamente a sua credibilidade e prestígio;
- Número ou marcador, página 13: c) Os que não cumpram com as normas estatutárias ou com os compromissos assumidos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As situações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior por consubstanciarem infracções disciplinares, deverão ser objecto dum competente processo disciplinar a ser instruído pelo Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 13: Três) As infracções disciplinares, consoante a sua gravidade, serão penalizadas com as medidas advertências, censura pública, multa, suspensão e expulsão, devidamente graduadas em processo disciplinar.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) A aplicação da medida de expulsão compete a Assembleia Geral mediante proposta fundamentada do Conselho Directivo.
- Número ou marcador, página 13: Cinco) Aos membros que forem expulsos nos termos do presente artigo, não assistem quaisquer direitos sobre o património da associação.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 13: (Fixação dos montantes das quotas)
- Texto do artigo, página 13: Compete a Assembleia Geral a fixação e alteração do montante da jóia e da quota mensal, a pagar por cada membro inscrito.
- Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO III Dos órgãos da associação
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 13: (Órgãos)
- Texto do artigo, página 13: São órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 13: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 13: b) O Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 13: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 13: (Mandato)
- Número ou marcador, página 13: Um) Os titulares dos órgãos sociais serão eleitos para um mandato sucessivo de quatro anos, não podendo ser reeleitos, nem podendo ocupar mais de um cargo simultaneamente.
- Número ou marcador, página 13: Dois) Verificando-se a substituição de algum dos titulares dos órgãos referidos o membro substituído eleito desempenhara funções até ao final do mandato do membro substituído.
- Número ou marcador, página 13: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 13: (Constituição)
- Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia Geral e o órgão supremo da associação e dela fazem parte todos os membros, no pleno gozo dos seus direitos estatutários.
- Número ou marcador, página 13: Dois) As deliberações da Assembleia Geral quando tomadas em conformidades com a lei do presente estatuto que são vinculadas para todos os membros.
- Número ou marcador, página 13: Três) Em caso de impedimento de participação de qualquer membro, poderá este, fazer-se representar por outro membro ou por terceiro, mediante simples carta dirigida ao presidente da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 13: Quatro) Não e permitido a um membro representar mais de três outros para além de si próprio.
- Número ou marcador, página 14: Cinco) A mesa da Assembleia Geral e formada por um presidente, um vice-presidente e dois vogais, cabendo ao vice-presidente substituir o presidente nos seus impedimentos, com todas as competências a ele incumbidas.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 14: (Periodicidade)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral reúnese, ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A convocação da Assembleia Geral será feita por meio de publicação nos jornais diários com antecedência mínima de quinze dias, podendo a sua publicação ser completada com o envio de cartas aos membros ou com o recurso a outros meios de comunicação aceitáveis.
- Número ou marcador, página 14: Três) As assembleias gerais extraordinárias são convocadas por iniciativas do Conselho Directivo Fiscal, ou ainda a requerimento de pelo menos um terço dos associados com indicação expressa do objectivo da reunião.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 14: (Funcionamento)
- Número ou marcador, página 14: Um) A Assembleia Geral considerase legalmente constituída, na primeira convocação, quando se encontrarem presentes ou representados pelo menos metade dos membros, com capacidade para votar e em seguida convocação, meia hora depois, com qualquer número de membros.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Tratando-se, porém de uma Assembleia Geral extraordinária, convocada a pedido de um grupo de membros, só funcionará se estiver presente a maioria absoluta dos membros que subscreveram o pedido, considerando-se, caso isso não aconteça, que desistiram do mesmo.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 14: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria simples de votos dos associados presentes ou representantes no pleno gozo dos seus direitos estatutários, excepto nos casos em que se exige uma maioria qualificada de três quartos dos votos dos membros presentes, designadamente:
- Número ou marcador, página 14: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 14: b) Destituição dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: c) Expulsão de um membro;
- Número ou marcador, página 14: d) Dissolução da associação.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Cada membro só terá direito a um voto. (e se ele representa mais três membros. Como fica???
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 14: (Competência da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 14: Um) Compete a Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 14: a) Eleger a respeitava mesa, bem como o Conselho Directivo e o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: b) Deliberará sobre a aprovação e/o alteração dos estatutos e programa da associação;
- Número ou marcador, página 14: c) Eleger e destituir os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: d) Apreciar e deliberar sobre o relatório de actividade do Conselho Directivo, o balanço e as contas, os pareceres do Conselho Fiscal e o plano anual de actividade e respectivo orçamento;
- Número ou marcador, página 14: e) Ratificar e confirmar a admissão, readmissão e expulsão de membros;
- Número ou marcador, página 14: f) Fixar o valor anual da jóia e o valor da quota, a pagar põe cada membro;
- Número ou marcador, página 14: g) Autorização a associação e demandar os titulares dos órgãos sociais por actos lícitos praticados no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 14: h) Deliberar sobre instruções de funcionamento e organização da associação;
- Número ou marcador, página 14: i) Deliberar sobre os recursos interpostos das decisões do Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 14: j) Deliberar sobre a dissolução da associação e o destino a dar ao seu património;
- Número ou marcador, página 14: k) Deliberar sobre qualquer questão de interesse da associação e que não esteja exclusivamente cometida a outro órgão social;
- Número ou marcador, página 14: Dois) É da competência do presidente da mesa:
- Número ou marcador, página 14: a) Conferir posse aos restantes titulares dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 14: b) Rubricar todos os livros obrigatórios e as actas da associação;
- Número ou marcador, página 14: c) Receber as listas eleitorais, verificar a conformidade dos mesmos candidatos e dos cargos a que se propõem ocupar e conduzir os actos eleitorais de modo a assegurar a sua perfeita transparência e legalidade;
- Número ou marcador, página 14: d) Decidir sem possibilidade de recurso sobre reclamações que lhe sejam endereçadas, inerentes a questões de procedimentos e regras em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 14: SECÇÃO II
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Conselho directivo)
- Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Directivo é o órgão executivo da associação e é composto, no mínimo por cinco membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e dois vogais.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O Conselho Directivo reunir-se-á sempre que necessário, regularmente, uma vez por mês, mediante convocatória do seu presidente ou por um mínimo de três dos seus membros, sendo as decisões tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 14: Três) O Conselho Directivo será coordenado nas suas actividades por um secretário geral, ao qual será delegado os poderes julgados necessários e convenientes para o correcto exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 14: Quatro) Os membros do Conselho Directivo poderão ser remunerados, cabendo tal decisão a Assembleia Geral, que também fixará os seus termos e condições.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Quórum deliberativo)
- Número ou marcador, página 14: Um) O conselho só pode deliberar estando presente pelo menos dois terços dos seus membros e as suas deliberações são tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 14: Dois) O presidente do Conselho Directivo tem o voto de qualidade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Competências)
- Número ou marcador, página 14: Um) Competente ao Conselho Directivo gerir a associação e decidir sobre todos os assuntos que o presente estatuto ou a lei não se reserve a Assembleia Geral e, em especial.
- Número ou marcador, página 14: a) Assegurar a implementação das deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 14: b) Apreciar e aprovar os pedidos de admissão de novos membros;
- Número ou marcador, página 14: c) Preparar e submeter a Assembleia Geral as propostas do programa, dos estatutos, o regulamento interno, bem assim como os orçamentos anuais e o relatório de contas anuais da associação, acompanhados do perecer do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 14: d) Deliberar sobre os programas e projectos em que a associação deva participar, quando não possam atempadamente ser submetidos a decisão da Assembleia Geral, sujeitando-se porém, a sua confirmação a posteriori;
- Número ou marcador, página 14: e) Promover e desenvolver todas as acções que concorram para a realização dos fins da associação, que não caibam no âmbito da competência dos outros órgãos;
- Número ou marcador, página 14: f) Autorizar a abertura de contas bancárias, junto dos bancos ou outras instituições financeiras;
- Número ou marcador, página 14: g) Nomear os titulares a movimentação e assinatura de cheques nas contas da associação e definir os respectivos tectos financeiros;
- Número ou marcador, página 14: h) Manter dirigir, controlar e manter organizados todos os serviços da associação, contratando para o efeito, o pessoal necessário;
- Número ou marcador, página 14: i) Aplicar as sanções previstas na alínea b) do artigo 12º e apresentar a Assembleia Geral as propostas fundamentadas de aplicação das sanções nas alíneas c) e d) do mesmo artigo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências do presidente do Conselho Directivo)
- Número ou marcador, página 15: Um) Compete em especial ao conselho do Conselho Directivo:
- Número ou marcador, página 15: a) Representar a associação em juízo e fora dele e em todos os seus actos e contratos;
- Número ou marcador, página 15: b) Convocar e presidir as respectivas sessões;
- Número ou marcador, página 15: c) Zelar pela correcta execução da s deliberações do Conselho Directivo, coordenar as suas actividades.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O presidente do Conselho Directivo da associação poder, mediante consentimento prévio do Conselho Directivo, nomear um mandatário delegando-lhe especificadamente no respectivo mandato, o exercício de algumas ou todas competências previstas no número 1 anterior.
- Número ou marcador, página 15: SECCÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Composição e natureza)
- Número ou marcador, página 15: Um) O Conselho Fiscal zela pela fiscalização de todas as actividades dos órgãos sociais da associação.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O Conselho Fiscal e constituído por três membros dos quais um e o presidente e dois são vogais, eleitos de quatro em quatro anos, em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Competências)
- Texto do artigo, página 15: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 15: a) Dar o parecer sobre o relatório e contas anuais ao Conselho Directivo;
- Número ou marcador, página 15: b) Examinar a proposta de plano de actividade, elaborando consequentemente o seu parecer;
- Número ou marcador, página 15: c) Examinar todos os documentos, relativamente aos quais, o seu parecer seja solicitado por qualquer outro órgão da associação e/ou por qualquer um dos seus membros;
- Número ou marcador, página 15: d) Diligenciar para que a escrita da associação esteja organizada, segundo os princípios de contabilidade estipulados pela legislação fiscal em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 15: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária sempre que julgar necessário;
- Número ou marcador, página 15: f) Velar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias;
- Número ou marcador, página 15: g) Assistir as sessões do Conselho Directivo sempre que julgar pertinente, atribuição que pode ser exercida em comum
- Texto do artigo, página 15: ou separadamente por cada um dos membros, mediante prévio conhecimento e consentimento do presidente ou dos restantes membros.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Periodicidade e deliberações)
- Texto do artigo, página 15: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos duas vezes por ano e sempre que necessário quando convocado pelo Conselho Directivo, sendo as suas deliberações tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO II Regime patrimonial e financeiro
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Património)
- Texto do artigo, página 15: O património da associação e constituída por todos os bens móveis e imóveis, direitos e títulos que ela venham a adquirir, a título oneroso ou gratuito para o seu funcionamento e instalação nos termos da lei e dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Receitas)
- Texto do artigo, página 15: Constituem receitas da associação:
- Número ou marcador, página 15: a) As receitas provenientes das diversas iniciativas da associação;
- Número ou marcador, página 15: b) As quotas e as jóias pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 15: c) Quaisquer subsídios, heranças ou doações;
- Número ou marcador, página 15: d) Tarifas de serviços prestados aos membros ou ao público em geral;
- Número ou marcador, página 15: e) Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos;
- Número ou marcador, página 15: f) Os fundos atribuídos por associações ou fundações congéneres.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 15: (Encargos)
- Número ou marcador, página 15: Um) São encargos da associação:
- Número ou marcador, página 15: a) Todos os pagamentos relativos ao pessoal, material, serviços e outros encargos necessários ao seu funcionamento e execução dos fins estatutários, desde que o orçamento previstos;
- Número ou marcador, página 15: b) Os encargos resultantes da sua filiação em organismos nacionais e internacionais de comprovado interesse.
- Número ou marcador, página 15: Dois) É vedado ao Conselho Directivo a realização de despesas não referidas no número anterior, sob pena de procedimento disciplinar sem prejuízo de responsabilidade criminal cominada.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Ano fiscal)
- Texto do artigo, página 15: O ano fiscal coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Disposições finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia Geral constituinte)
- Texto do artigo, página 15: A Assembleia Geral constituinte será convocada num prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da celebração da escritura pública de constituição da associação.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Omissões)
- Texto do artigo, página 15: Em todo o omisso nos presentes estatutos reger-se-á pelas disposições conjugadas do código civil, comercial e qualquer aplicável, vem vigor na república de Moçambique.
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