Associação União dos Cristãos Intercessores de Moçambique – UCIMO

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Associação União dos Cristãos Intercessores de Moçambique – UCIMO

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Texto do artigo · p. 15 Associação União dos Cristãos Intercessores de Moçambique – UCIMO
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeito de publicação, da Associação União Dos Cristãos Intercessores de Moçambique -UCIMO, matriculada sob NUEL 100739003, entre Gabriel Alberto, natural de Búzi-Sede, portador de Bilhete de Identidade n.º 070200975769M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira em catorze de Fevereiro de dois mil e onze, Luísa Alberto Bongolanhe natural de EstaquinhaBúzi, portador de recibo de pedido de Bilhete de Identidade n.º 73306451 passado pelo Departamento da Identificação de Búzi, em vinte um de Agosto de dois mil e quinze; Marta Fernando Chissipo, natural de FumoInharongue-Búzi, portadora de recibo de pedido do Bilhete de Identidade n.º 73306453 passado pelo Departamento da Identificação de Búzi em vinte de Agosto de dois mil e quinze; Elias João Chicongone, natural de Bandua-Buzi, portador de recibo de pedido de Bilhete de Identidade n.º 73306453 passado pelo Departamento de Identificação de Búzi em vinte de Agosto de dois mil e quinze; Adélia Moisés, natural de Búzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 070204058815N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira em doze de Dezembro de dois mil e doze; Elija Matique Matine, natural de Búzi-Sede, portador de Bilhete de Identidade n.º 070205090189J, emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira, em vinte e cinco de Agosto de dois mil e catorze; Fernando Raul Jorge, natural de Búzi, portador Bilhete de Identificação n.º 070205157886Q emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira, em catorze de Outubro de dois mil e catorze; Jossias José
Texto do artigo · p. 16 Jorge, natural de Búzi-Sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 070201422006J emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira, em dezassete de Junho de dois mil e onze; Joaquim João Jambo, natural de Búzi-Sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104648112P emitido pelo Arquivo da Beira, em vinte de Dezembro de dois mil e treze; Zacarias João Mugombe, natural de Nova-Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 070204519088N, emitido pelo Arquivo da Beira, em cinco de Setembro de dois mil e treze, acordam constituir uma associação denominada U.C.I.M.O – União dos Cristãos Intercessores de Moçambique que rege-se segundo os seguintes princípios:
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO I Denominação, sede, âmbito, objecto e fins
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 É constituída uma associação ecuménica cristã com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e pela lei aplicável, denominada U.C.I.M.O (União dos Cristãos Intercessores de Moçambique) com duração por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 A associação tem a sua sede na Vila do Búzi, podendo estabelecer delegações ou outra forma de representação social onde for julgado conveniente.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 A associação terá âmbito provincial e é constituída por pessoas singulares ou colectivas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 A associação tem por objecto específico que visa reflectir sobre as expirações das pessoas vivendo com HIV/Sida, crianças
Texto do artigo · p. 16 órfãos e vulneráveis, idosos, doenças crónicas e endémicas, as Mulheres em pré/pós parto com HIV/Sida.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 Com vista à realização do seu objectivo, definido no artigo quarto, compete à associação:
Número ou marcador · p. 16 a) Promover cuidados domiciliários integrados aos doentes de sida, crianças órfãos e vulneráveis, idosos, doentes crónicos e as mulheres em pré/pôs parto com HIV/Sida.
Número ou marcador · p. 16 b) Acompanhar os doentes as unidades sanitárias.
Número ou marcador · p. 16 c) Divulgar os direitos das crianças órfãos e vulneráveis, e beneficiando-as em apoio psicossocial;
Número ou marcador · p. 16 d) Sensibilizar as comunidades com vista a prática das medidas de prevenção de HIV/Sida, de doenças endémicas e como lidar com as doenças crónicas;
Número ou marcador · p. 16 e) Divulgar os direitos do idoso;
Número ou marcador · p. 16 f) Divulgar os direitos das pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 16 g) Sensibilizar as comunidades a prática da inclusão social as pessoas com deficiência;
Número ou marcador · p. 16 h) Desenhar projectos de geração de renda para a sustentabilidade do grupo alvo;
Número ou marcador · p. 16 i) Criação de comités comunitários, centros abertos ou escolinhas para recrear e incutir as crianças órfãos e vulneráveis o conhecimento pré-escolar;
Número ou marcador · p. 16 j) Disseminar a importância da nutrição com recursos locais;
Número ou marcador · p. 16 k) Responder na medida possível as autoridades sanitárias sobre todas questões relacionadas com a saúde comunitária;
Número ou marcador · p. 16 l) Representar os associados perante a administração ou outras associações congéneres e o público em geral;
Número ou marcador · p. 16 m) Colaborar activamente com o Governo e outras entidades públicas e privadas para o desenvolvimento e progresso da actividade a que se dedica no país;
Número ou marcador · p. 16 n) Estabelecer acordos com organizações congéneres;
Número ou marcador · p. 16 o) Praticar todos os demais actos e contractos necessários ou convenientes sem outros limites além dos decorrentes da lei e do estatuto.
Número ou marcador · p. 16 CAPÍTULO II Aquisição e perda da qualidade de membro seus deveres e direitos
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 16 Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas pela voluntariedade expressa e aceitação do estatuto; e programas desta agremiação depois de observadas as formalidades pertinentes no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Na U.C.I.M.O há categorias de membros seguintes:
Número ou marcador · p. 16 a) Efectivos; b Agregados;
Número ou marcador · p. 16 c) Honorários;e
Número ou marcador · p. 16 d) Beneméritos.
Número ou marcador · p. 16 Três) É efectivo todo aquele que contribui com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da U.C.I.M.O através da sua participação activa e efectiva.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) É agregado, toda a pessoa colectiva ou singular que direita ou indirectamente compromete-se com apoio ao grupo alvo no mundo.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) É honorário, toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio contribua significativamente para a afirmação e enraizamento das acções da U.C.I.M.O.
Número ou marcador · p. 16 Seis) É benemérito toda pessoa colectiva ou singular que de forma substancial contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação.
Número ou marcador · p. 16 a) Os membros honorários e beneméritos participam nas secções da Assembleia Geral sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO Um) São direitos dos membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definidos neste estatuto;
Número ou marcador · p. 16 b) Eleger e ser eleitos para cargos associativos;
Número ou marcador · p. 16 c) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
Número ou marcador · p. 16 d) Reclamar perante os órgãos da associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da associação;
Número ou marcador · p. 16 e) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da associação;
Número ou marcador · p. 16 f) Receber da associação as informações que solicitarem sobre a actividade desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 16 a) Pagar pontualmente a jóia e as quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 16 b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
Número ou marcador · p. 16 c) Cumprir prontamente as deliberações dos corpos sociais proferidos no uso da sua competência e observar o estatuto da associação;
Número ou marcador · p. 16 d) Participar no funcionamento da associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 16 Um) São suspensos da qualidade de membros:
Número ou marcador · p. 16 a) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e bom nome;
Número ou marcador · p. 17 b) Os que não cumpram as deliberações da Assembleia Geral ou do Conselho da Direcção;
Número ou marcador · p. 17 c) Os que violem quaisquer dos deveres de membro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) São excluídos da qualidade de membros os que deixem de pagar as suas quotas durante três meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado.
Número ou marcador · p. 17 Três) A suspensão ou exclusão de um membro incumbe ao Conselho da Direcção, podendo o suspenso ou excluído recorrer, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias contado a partir da notificação da suspensão ou exclusão mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) A todo o tempo, qualquer membro poderá demitir-se da associação, podendo esta reclamar a quotização referente aos dois meses seguintes ao da comunicação de demissão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) A declaração da demissão será apresentada ao Conselho da Direcção, em carta registada, e terá efeitos a partir do fim do mês seguinte ao dia da apresentação.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Sob proposta do Conselho da Direcção qualquer membro pode ser excluído com justa causa da associação, por deliberação da Assembleia Geral, votada por maioria de três quartos do número legal de votos que façam funcionar a assembleia.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Os membros que, por qualquer forma, deixem de pertencer à associação não têm o direito de reaver as quotizações que hajam pago.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO III Regime disciplinar
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 17 Toda a conduta ofensiva deste estatuto, do regulamento interno ou deliberações do Conselho da Directivo da associação, constituem infracção disciplinar.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 17 Um) Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades:
Número ou marcador · p. 17 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 17 b) Suspensão do membro;
Número ou marcador · p. 17 c) Exclusão de membro.
Número ou marcador · p. 17 Dois) As penas disciplinares serão aplicadas tendo em vista a gravidade da infracção e o número de infracções.
Número ou marcador · p. 17 Três) Compete ao Conselho da Direcção a aplicação das penalidades disciplinares.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 17 Nenhuma penalidade será aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa e as provas que entender, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação para tal fim.
Número ou marcador · p. 17 CAPÍTULO IV Das eleições, composição e funcionamento dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO I Princípios gerais
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 17 Os órgãos da associação são a Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 17 Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos para exercer funções por um período de três anos.
Número ou marcador · p. 17 b) A eleição será feita por voto secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar;
Número ou marcador · p. 17 c) É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo, não sendo possível a reeleição para o mesmo cargo por mais de dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os membros dos órgãos da associação serão eleitos pela totalidade dos votos presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 17 Um) Todos os cargos de eleição são exercidos com ou sem remuneração, conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, do pagamento das despesas de viagem e ou de representação a que haja lugar no seu exercício.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em qualquer dos órgãos da associação cada um dos seus membros tem direito a um voto, tendo, o respectivo presidente voto qualificado de desempate.
Número ou marcador · p. 17 Três) Nenhum membro poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos.
Número ou marcador · p. 17 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 17 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo do seu direito.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Salvo quanto aos incapazes, que são representados pelos seus legais representantes, e quanto às pessoas colectivas, que são consideradas representadas por um simples membro do seu órgão de administração, são admitidas representações mediante simples carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 17 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 17 Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 17 a) Convocar as assembleias gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
Número ou marcador · p. 17 b) Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos sociais da associação;
Número ou marcador · p. 17 c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos sociais e aceitar as demissões que lhe forem apresentadas por escrito;
Número ou marcador · p. 17 d) Assinar as actas e expediente da mesa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 17 Os secretários da Mesa da Assembleia Geral serão um primeiro secretário e um segundo secretário, aos quais, pela ordem designada, compete substituir o presidente nos seus impedimentos e, em conjunto, as atribuições constantes deste estatuto.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Compete aos secretários:
Número ou marcador · p. 17 a) Preparar, expedir, e publicar as convocações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 17 b) Preparar e ler o expediente da mesa;
Número ou marcador · p. 17 c) Servir de escrutinadores nas votações;
Número ou marcador · p. 17 d) Redigir as actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 17 e) Substituir o presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 17 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 17 A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 17 a) Eleger a respectiva Mesa, o Conselho da Direcção e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 17 b) Destituir a todo o tempo os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 17 c) Estabelecer os critérios de determinação da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
Número ou marcador · p. 17 d) A revisão do valor previsto no número dois do artigo décimo nono, para efeitos da atribuição de votos aos membros;
Número ou marcador · p. 17 e) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho da Direcção, aprovar o orçamento para o ano seguinte e quaisquer outros actos, propostas e trabalhos que lhe sejam submetidos;
Número ou marcador · p. 17 f) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
Número ou marcador · p. 17 g) Pronunciar-se sobre eventuais recursos das decisões do Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária anualmente para apreciar o relatório e contas do Conselho da Direcção relativos à gerência do ano findo e para proceder, quando deve ter lugar, à eleição dos membros dos órgãos sociais da associação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 18 Em sessões extraordinárias, a Assembleia Geral reunirá sempre que o Conselho da Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de, pelo menos, vinte por cento dos membros efectivos e, ainda, na hipótese prevista no número três do artigo nono deste estatuto, a convocação do presidente.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 18 Um) A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso postal ou telecópia expedido para cada membro com a antecedência mínima de dez dias, no qual se indicará, o dia, hora e local em que a assembleia há-de funcionar e respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Em cada sessão não poderão ser tomadas deliberações estranhas à ordem do dia, salvo se todos os membros estiverem presentes ou representados e com tal concordarem.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 18 Um) Convocada a assembleia, esta funcionará, no dia e hora marcados, se estiverem presentes ou representados membros que disponham de, pelo menos, metade dos votos totais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) Se a essa hora o número legal de votos referidos no número anterior não se encontrar presente, a Assembleia Geral funcionará trinta minutos depois com qualquer número de membros e votos presentes, ou representados.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados na votação, tendo o presidente de Mesa, voto qualificado de desempate.
Número ou marcador · p. 18 Dois) As deliberações sobre alteração do estatuto da associação exigem o voto concordante de, pelo menos, três quartas partes dos votos dos membros presentes ou representados na votação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 18 Se convocada a Assembleia Geral, nos termos dos artigos vigésimo sétimo e vigésimo oitavo, para os efeitos da alínea b) do artigo vigésimo quarto for votada a destituição dos
Texto do artigo · p. 18 órgãos sociais, aquela nomeará uma comissão de gestão de, pelo menos, três membros para gerir os assuntos sociais até às próximas eleições, cuja data será também marcada na mesma assembleia.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 18 Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral escolher a forma de votação, salvo quando a própria assembleia delibere forma especial para alguma votação.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 18 Um) Em cada reunião é lavrada acta de trabalhos, indicando-se o número de votos dos membros presentes e representados, e o resultado das votações e as deliberações tomadas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A acta é assinada pelos membros da mesa presentes e assim se considera eficaz, salvo se a própria Assembleia deliberar que ela lhe seja submetida para aprovação.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 18 A Direcção será composta por cinco membros, assim classificados:
Número ou marcador · p. 18 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 18 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 18 c) Um Secretário;
Número ou marcador · p. 18 d) Um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 18 e) Um Vogal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 18 A gestão da associação é da responsabilidade
Texto do artigo · p. 18 o Conselho da Direcção, a quem compete todos os poderes que por este estatuto ou por lei não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 18 Compete especialmente ao Conselho da Direcção:
Número ou marcador · p. 18 a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contractos;
Número ou marcador · p. 18 b) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e contratar o executivo (coordenador, técnicos, administrativo e auxiliares), fixando os respectivos vencimentos e condições de trabalho;
Número ou marcador · p. 18 c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 18 d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento para o ano seguinte, nos prazos estabelecidos no artigo vigésimo quinto deste estatuto;
Número ou marcador · p. 18 e) Submeter à Assembleia Geral as propostas que julgar necessárias;
Número ou marcador · p. 18 f) Nomear comissões especializadas para qualquer fim específico;
Texto do artigo · p. 18 g)Realizar todos actos necessários e convenientes a satisfação dos fins da associação e defesa dos interesses dos associados e ao bem comum.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho da Direcção reunirá sempre que o julgue necessário, exarando-se em livro próprio acta de que constem as resoluções tomadas.
Número ou marcador · p. 18 Dois) A convocação pertencerá ao seu presidente ou, no impedimento deste, ao secretário, funcionando a reunião logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 18 Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto qualificado de desempate.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 18 Os membros do Conselho da Direcção respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excepto aqueles que hajam reclamado contra as omissões, que tenham votado contra as deliberações em causa ou que, não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas protestem na primeira sessão seguinte a que assistirem.
Número ou marcador · p. 18 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 18 O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pela Assembleia Geral, e compete-lhe:
Número ou marcador · p. 18 a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;
Número ou marcador · p. 18 b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho da Direcção.
Número ou marcador · p. 18 c) Dar parecer sobre o projecto de o r ç a m e n t o e b a l a n ç o e movimentação do fundo de reserva.
Número ou marcador · p. 18 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Número ou marcador · p. 18 Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 18 Dois) O conselho reunirá sempre que for convocado pelo presidente.
Número ou marcador · p. 18 Três) O presidente do Conselho Fiscal deve assistir às reuniões da direcção ou sempre que o presidente daquela o convoque ou sempre que o julgue necessário.
Número ou marcador · p. 19 SECÇÃO V Das eleições
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) As candidaturas para os órgãos da associação deverão ser subscritas pelos candidatos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As candidaturas serão feitas em separadas para Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho da Direcção e para o Conselho Fiscal e apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 19 Um) As candidaturas para eleições ordinárias serão sempre apresentadas até quinze dias antes do termo do mandato.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Nas eleições extraordinárias que se verificarem para preenchimento de qualquer vaga ocorrida em qualquer dos órgãos associativos, as candidaturas serão apresentadas até dez dias antes do dia designado para a eleição.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO As eleições serão feitas por voto secreto:
Número ou marcador · p. 19 a) O escrutínio deve ser feito imediatamente após a contagem dos votos;
Número ou marcador · p. 19 b) Nas eleições ordinárias os membros eleitos tomarão posse nos oito dias seguintes ao termo do mandato anterior;
Número ou marcador · p. 19 c) Nas eleições suplementares os membros eleitos tomarão posse logo após a proclamação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 As listas de candidatos propostas à votação a que se refere a alínea b) do artigo décimo sétimo deste estatuto, serão de modelo uniforme e delas constarão os nomes dos candidatos e os respectivos cargos sociais a que se destinam.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 19 Um) As listas não podem ser alteradas após a sua entrega, a não ser que surja impossibilidade superveniente a algum dos candidatos até à eleição, circunstância em que é admitida a alteração por substituição.
Número ou marcador · p. 19 Dois) As actividades da U.C.I.M.O são sempre acompanhadas pela oração e leituras sagradas ao abrigo artigo1.º do capítulo primeiro
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO V Administração financeira, orçamento e contas
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO Um) Constituem receitas da associação:
Número ou marcador · p. 19 a) O produto das jóias e das quotas dos membros;
Número ou marcador · p. 19 b) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
Número ou marcador · p. 19 c) Os juros dos fundos capitalizados.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Pertencerão ao património da associação todas as aquisições a título oneroso ou gratuito, incluindo patrimónios, no todo ou em parte, de outras associações ou instituições, que por estas ou por comando legal tenham sido postas à sua disposição.
Número ou marcador · p. 19 Três) A determinação das quotas será feita em conformidade com uma escala estabelecida pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 (Emblema e definição do símbolo)
Texto do artigo · p. 19 O emblema da U.C.I.M.O contém símbolo
Texto do artigo · p. 19 seguinte: a) Uma pomba a sobrevoar; a) Pomba representa e simboliza o
Texto do artigo · p. 19 espirito de paz na prossecução das actividades da associação.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO VI Dissolução e destino dos bens
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 19 Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de três quartos do número de todos os membros e do número de todos os membros efectivos.
Número ou marcador · p. 19 a) Assembleia Geral que votar a dissolução decidirá também o destino a dar os bens da associação que constituírem remanescente.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Em caso de dissolução, assembleia decidirá sobre o destino a dar os bens da associação podendo afectá-los nas instituições congéneres ou outras associações que os apliquem com os mesmos objectivos.
Texto do artigo · p. 19 Todos os casos omissos no presente estatuto são tratados de acordo com a lei vigente no país, que regula o funcionamento das associações.
Texto do artigo · p. 19 Búzi, 30 de Junho de 2015. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Associação União dos Cristãos Intercessores de Moçambique – UCIMO
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeito de publicação, da Associação União Dos Cristãos Intercessores de Moçambique -UCIMO, matriculada sob NUEL 100739003, entre Gabriel Alberto, natural de Búzi-Sede, portador de Bilhete de Identidade n.º 070200975769M, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil da Beira em catorze de Fevereiro de dois mil e onze, Luísa Alberto Bongolanhe natural de EstaquinhaBúzi, portador de recibo de pedido de Bilhete de Identidade n.º 73306451 passado pelo Departamento da Identificação de Búzi, em vinte um de Agosto de dois mil e quinze; Marta Fernando Chissipo, natural de FumoInharongue-Búzi, portadora de recibo de pedido do Bilhete de Identidade n.º 73306453 passado pelo Departamento da Identificação de Búzi em vinte de Agosto de dois mil e quinze; Elias João Chicongone, natural de Bandua-Buzi, portador de recibo de pedido de Bilhete de Identidade n.º 73306453 passado pelo Departamento de Identificação de Búzi em vinte de Agosto de dois mil e quinze; Adélia Moisés, natural de Búzi, portador do Bilhete de Identidade n.º 070204058815N, emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira em doze de Dezembro de dois mil e doze; Elija Matique Matine, natural de Búzi-Sede, portador de Bilhete de Identidade n.º 070205090189J, emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira, em vinte e cinco de Agosto de dois mil e catorze; Fernando Raul Jorge, natural de Búzi, portador Bilhete de Identificação n.º 070205157886Q emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira, em catorze de Outubro de dois mil e catorze; Jossias José
  3. Texto do artigo, página 16: Jorge, natural de Búzi-Sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 070201422006J emitido pelo Arquivo de Identificação da Beira, em dezassete de Junho de dois mil e onze; Joaquim João Jambo, natural de Búzi-Sede, portador do Bilhete de Identidade n.º 070104648112P emitido pelo Arquivo da Beira, em vinte de Dezembro de dois mil e treze; Zacarias João Mugombe, natural de Nova-Sofala, portador do Bilhete de Identidade n.º 070204519088N, emitido pelo Arquivo da Beira, em cinco de Setembro de dois mil e treze, acordam constituir uma associação denominada U.C.I.M.O – União dos Cristãos Intercessores de Moçambique que rege-se segundo os seguintes princípios:
  4. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO I Denominação, sede, âmbito, objecto e fins
  5. Número ou marcador, página 16: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 16: É constituída uma associação ecuménica cristã com personalidade jurídica e sem fins lucrativos, que se regerá pelo presente estatuto e pela lei aplicável, denominada U.C.I.M.O (União dos Cristãos Intercessores de Moçambique) com duração por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 16: A associação tem a sua sede na Vila do Búzi, podendo estabelecer delegações ou outra forma de representação social onde for julgado conveniente.
  9. Número ou marcador, página 16: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 16: A associação terá âmbito provincial e é constituída por pessoas singulares ou colectivas.
  11. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUARTO
  12. Texto do artigo, página 16: A associação tem por objecto específico que visa reflectir sobre as expirações das pessoas vivendo com HIV/Sida, crianças
  13. Texto do artigo, página 16: órfãos e vulneráveis, idosos, doenças crónicas e endémicas, as Mulheres em pré/pós parto com HIV/Sida.
  14. Número ou marcador, página 16: ARTIGO QUINTO
  15. Texto do artigo, página 16: Com vista à realização do seu objectivo, definido no artigo quarto, compete à associação:
  16. Número ou marcador, página 16: a) Promover cuidados domiciliários integrados aos doentes de sida, crianças órfãos e vulneráveis, idosos, doentes crónicos e as mulheres em pré/pôs parto com HIV/Sida.
  17. Número ou marcador, página 16: b) Acompanhar os doentes as unidades sanitárias.
  18. Número ou marcador, página 16: c) Divulgar os direitos das crianças órfãos e vulneráveis, e beneficiando-as em apoio psicossocial;
  19. Número ou marcador, página 16: d) Sensibilizar as comunidades com vista a prática das medidas de prevenção de HIV/Sida, de doenças endémicas e como lidar com as doenças crónicas;
  20. Número ou marcador, página 16: e) Divulgar os direitos do idoso;
  21. Número ou marcador, página 16: f) Divulgar os direitos das pessoas com deficiência;
  22. Número ou marcador, página 16: g) Sensibilizar as comunidades a prática da inclusão social as pessoas com deficiência;
  23. Número ou marcador, página 16: h) Desenhar projectos de geração de renda para a sustentabilidade do grupo alvo;
  24. Número ou marcador, página 16: i) Criação de comités comunitários, centros abertos ou escolinhas para recrear e incutir as crianças órfãos e vulneráveis o conhecimento pré-escolar;
  25. Número ou marcador, página 16: j) Disseminar a importância da nutrição com recursos locais;
  26. Número ou marcador, página 16: k) Responder na medida possível as autoridades sanitárias sobre todas questões relacionadas com a saúde comunitária;
  27. Número ou marcador, página 16: l) Representar os associados perante a administração ou outras associações congéneres e o público em geral;
  28. Número ou marcador, página 16: m) Colaborar activamente com o Governo e outras entidades públicas e privadas para o desenvolvimento e progresso da actividade a que se dedica no país;
  29. Número ou marcador, página 16: n) Estabelecer acordos com organizações congéneres;
  30. Número ou marcador, página 16: o) Praticar todos os demais actos e contractos necessários ou convenientes sem outros limites além dos decorrentes da lei e do estatuto.
  31. Número ou marcador, página 16: CAPÍTULO II Aquisição e perda da qualidade de membro seus deveres e direitos
  32. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  33. Número ou marcador, página 16: Um) Podem ser membros da associação todas as pessoas singulares ou colectivas pela voluntariedade expressa e aceitação do estatuto; e programas desta agremiação depois de observadas as formalidades pertinentes no presente estatuto.
  34. Número ou marcador, página 16: Dois) Na U.C.I.M.O há categorias de membros seguintes:
  35. Número ou marcador, página 16: a) Efectivos; b Agregados;
  36. Número ou marcador, página 16: c) Honorários;e
  37. Número ou marcador, página 16: d) Beneméritos.
  38. Número ou marcador, página 16: Três) É efectivo todo aquele que contribui com a sua actividade para o funcionamento e desenvolvimento da U.C.I.M.O através da sua participação activa e efectiva.
  39. Número ou marcador, página 16: Quatro) É agregado, toda a pessoa colectiva ou singular que direita ou indirectamente compromete-se com apoio ao grupo alvo no mundo.
  40. Número ou marcador, página 16: Cinco) É honorário, toda a personalidade que pelo seu trabalho e prestígio contribua significativamente para a afirmação e enraizamento das acções da U.C.I.M.O.
  41. Número ou marcador, página 16: Seis) É benemérito toda pessoa colectiva ou singular que de forma substancial contribua economicamente para a prossecução dos objectivos da associação.
  42. Número ou marcador, página 16: a) Os membros honorários e beneméritos participam nas secções da Assembleia Geral sem direito a voto.
  43. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO Um) São direitos dos membros:
  44. Número ou marcador, página 16: a) Participar nas reuniões da Assembleia Geral, nos termos definidos neste estatuto;
  45. Número ou marcador, página 16: b) Eleger e ser eleitos para cargos associativos;
  46. Número ou marcador, página 16: c) Apresentar sugestões que julguem convenientes à realização dos fins estatutários;
  47. Número ou marcador, página 16: d) Reclamar perante os órgãos da associação de actos que considerem lesivos dos direitos dos associados e da associação;
  48. Número ou marcador, página 16: e) Usufruir, nos termos em que forem estabelecidos, de todos os demais benefícios ou regalias da associação;
  49. Número ou marcador, página 16: f) Receber da associação as informações que solicitarem sobre a actividade desta e, designadamente, examinar as contas, os orçamentos, os livros de contabilidade e os livros de actas.
  50. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO São deveres dos associados:
  51. Número ou marcador, página 16: a) Pagar pontualmente a jóia e as quotas que vierem a ser fixadas pela Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 16: b) Exercer com zelo, dedicação e eficiência os cargos associativos para que forem eleitos ou designados;
  53. Número ou marcador, página 16: c) Cumprir prontamente as deliberações dos corpos sociais proferidos no uso da sua competência e observar o estatuto da associação;
  54. Número ou marcador, página 16: d) Participar no funcionamento da associação, contribuindo activamente para a realização dos seus fins.
  55. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  56. Número ou marcador, página 16: Um) São suspensos da qualidade de membros:
  57. Número ou marcador, página 16: a) Os que tenham praticado actos contrários aos objectivos da associação ou susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio e bom nome;
  58. Número ou marcador, página 17: b) Os que não cumpram as deliberações da Assembleia Geral ou do Conselho da Direcção;
  59. Número ou marcador, página 17: c) Os que violem quaisquer dos deveres de membro.
  60. Número ou marcador, página 17: Dois) São excluídos da qualidade de membros os que deixem de pagar as suas quotas durante três meses consecutivos e as não liquidarem dentro do prazo que lhes for notificado.
  61. Número ou marcador, página 17: Três) A suspensão ou exclusão de um membro incumbe ao Conselho da Direcção, podendo o suspenso ou excluído recorrer, sem efeito suspensivo, para a Assembleia Geral, no prazo de trinta dias contado a partir da notificação da suspensão ou exclusão mediante requerimento fundamentado, dirigido ao presidente da Mesa.
  62. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO
  63. Número ou marcador, página 17: Um) A todo o tempo, qualquer membro poderá demitir-se da associação, podendo esta reclamar a quotização referente aos dois meses seguintes ao da comunicação de demissão.
  64. Número ou marcador, página 17: Dois) A declaração da demissão será apresentada ao Conselho da Direcção, em carta registada, e terá efeitos a partir do fim do mês seguinte ao dia da apresentação.
  65. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 17: Sob proposta do Conselho da Direcção qualquer membro pode ser excluído com justa causa da associação, por deliberação da Assembleia Geral, votada por maioria de três quartos do número legal de votos que façam funcionar a assembleia.
  67. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  68. Texto do artigo, página 17: Os membros que, por qualquer forma, deixem de pertencer à associação não têm o direito de reaver as quotizações que hajam pago.
  69. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO III Regime disciplinar
  70. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 17: Toda a conduta ofensiva deste estatuto, do regulamento interno ou deliberações do Conselho da Directivo da associação, constituem infracção disciplinar.
  72. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  73. Número ou marcador, página 17: Um) Às infracções disciplinares são aplicáveis as seguintes penalidades:
  74. Número ou marcador, página 17: a) Advertência;
  75. Número ou marcador, página 17: b) Suspensão do membro;
  76. Número ou marcador, página 17: c) Exclusão de membro.
  77. Número ou marcador, página 17: Dois) As penas disciplinares serão aplicadas tendo em vista a gravidade da infracção e o número de infracções.
  78. Número ou marcador, página 17: Três) Compete ao Conselho da Direcção a aplicação das penalidades disciplinares.
  79. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  80. Texto do artigo, página 17: Nenhuma penalidade será aplicada sem que o arguido seja notificado para apresentar, por escrito, a sua defesa e as provas que entender, no prazo de quinze dias a contar da sua notificação para tal fim.
  81. Número ou marcador, página 17: CAPÍTULO IV Das eleições, composição e funcionamento dos órgãos sociais
  82. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO I Princípios gerais
  83. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  84. Texto do artigo, página 17: Os órgãos da associação são a Assembleia Geral, o Conselho da Direcção e o Conselho Fiscal.
  85. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  86. Número ou marcador, página 17: Um) Os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho da Direcção e do Conselho Fiscal serão eleitos para exercer funções por um período de três anos.
  87. Número ou marcador, página 17: b) A eleição será feita por voto secreto e em listas separadas, nas quais se especificarão os cargos a desempenhar;
  88. Número ou marcador, página 17: c) É sempre permitida a reeleição para qualquer cargo, não sendo possível a reeleição para o mesmo cargo por mais de dois mandatos consecutivos.
  89. Número ou marcador, página 17: Dois) Os membros dos órgãos da associação serão eleitos pela totalidade dos votos presentes na Assembleia Geral.
  90. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  91. Número ou marcador, página 17: Um) Todos os cargos de eleição são exercidos com ou sem remuneração, conforme for decidido em Assembleia Geral, sem prejuízo, porém, do pagamento das despesas de viagem e ou de representação a que haja lugar no seu exercício.
  92. Número ou marcador, página 17: Dois) Em qualquer dos órgãos da associação cada um dos seus membros tem direito a um voto, tendo, o respectivo presidente voto qualificado de desempate.
  93. Número ou marcador, página 17: Três) Nenhum membro poderá estar representado em mais do que um dos órgãos electivos.
  94. Número ou marcador, página 17: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  95. Número ou marcador, página 17: ARTIGO DÉCIMO NONO
  96. Número ou marcador, página 17: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os membros no pleno gozo do seu direito.
  97. Número ou marcador, página 17: Dois) Salvo quanto aos incapazes, que são representados pelos seus legais representantes, e quanto às pessoas colectivas, que são consideradas representadas por um simples membro do seu órgão de administração, são admitidas representações mediante simples carta mandadeira.
  98. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 17: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e dois secretários.
  100. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  101. Texto do artigo, página 17: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  102. Número ou marcador, página 17: a) Convocar as assembleias gerais, mesmo eleitorais, marcando a sua data, por sua iniciativa ou a requerimento, preparar a ordem do dia e dirigir os trabalhos;
  103. Número ou marcador, página 17: b) Verificar a regularidade das candidaturas aos órgãos sociais da associação;
  104. Número ou marcador, página 17: c) Dar posse aos membros eleitos para os órgãos sociais e aceitar as demissões que lhe forem apresentadas por escrito;
  105. Número ou marcador, página 17: d) Assinar as actas e expediente da mesa.
  106. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  107. Texto do artigo, página 17: Os secretários da Mesa da Assembleia Geral serão um primeiro secretário e um segundo secretário, aos quais, pela ordem designada, compete substituir o presidente nos seus impedimentos e, em conjunto, as atribuições constantes deste estatuto.
  108. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO Compete aos secretários:
  109. Número ou marcador, página 17: a) Preparar, expedir, e publicar as convocações da Assembleia Geral;
  110. Número ou marcador, página 17: b) Preparar e ler o expediente da mesa;
  111. Número ou marcador, página 17: c) Servir de escrutinadores nas votações;
  112. Número ou marcador, página 17: d) Redigir as actas das assembleias gerais;
  113. Número ou marcador, página 17: e) Substituir o presidente da mesa.
  114. Número ou marcador, página 17: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  115. Texto do artigo, página 17: A Assembleia Geral pode deliberar sobre todos os assuntos submetidos à sua apreciação, competindo-lhe, nomeadamente:
  116. Número ou marcador, página 17: a) Eleger a respectiva Mesa, o Conselho da Direcção e o Conselho Fiscal;
  117. Número ou marcador, página 17: b) Destituir a todo o tempo os órgãos sociais;
  118. Número ou marcador, página 17: c) Estabelecer os critérios de determinação da jóia e das quotas a pagar pelos membros;
  119. Número ou marcador, página 17: d) A revisão do valor previsto no número dois do artigo décimo nono, para efeitos da atribuição de votos aos membros;
  120. Número ou marcador, página 17: e) Apreciar e aprovar o relatório e contas do Conselho da Direcção, aprovar o orçamento para o ano seguinte e quaisquer outros actos, propostas e trabalhos que lhe sejam submetidos;
  121. Número ou marcador, página 17: f) Deliberar sobre a alteração do estatuto;
  122. Número ou marcador, página 17: g) Pronunciar-se sobre eventuais recursos das decisões do Conselho da Direcção.
  123. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  124. Texto do artigo, página 18: A Assembleia Geral reunirá em sessão ordinária anualmente para apreciar o relatório e contas do Conselho da Direcção relativos à gerência do ano findo e para proceder, quando deve ter lugar, à eleição dos membros dos órgãos sociais da associação.
  125. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  126. Texto do artigo, página 18: Em sessões extraordinárias, a Assembleia Geral reunirá sempre que o Conselho da Direcção ou o Conselho Fiscal o julguem necessário ou mediante pedido fundamentado e subscrito por um grupo de, pelo menos, vinte por cento dos membros efectivos e, ainda, na hipótese prevista no número três do artigo nono deste estatuto, a convocação do presidente.
  127. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  128. Número ou marcador, página 18: Um) A convocação de qualquer Assembleia Geral deve ser feita por meio de aviso postal ou telecópia expedido para cada membro com a antecedência mínima de dez dias, no qual se indicará, o dia, hora e local em que a assembleia há-de funcionar e respectiva ordem de trabalhos.
  129. Número ou marcador, página 18: Dois) Em cada sessão não poderão ser tomadas deliberações estranhas à ordem do dia, salvo se todos os membros estiverem presentes ou representados e com tal concordarem.
  130. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  131. Número ou marcador, página 18: Um) Convocada a assembleia, esta funcionará, no dia e hora marcados, se estiverem presentes ou representados membros que disponham de, pelo menos, metade dos votos totais.
  132. Número ou marcador, página 18: Dois) Se a essa hora o número legal de votos referidos no número anterior não se encontrar presente, a Assembleia Geral funcionará trinta minutos depois com qualquer número de membros e votos presentes, ou representados.
  133. Número ou marcador, página 18: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  134. Número ou marcador, página 18: Um) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas pela maioria absoluta dos votos dos membros presentes ou representados na votação, tendo o presidente de Mesa, voto qualificado de desempate.
  135. Número ou marcador, página 18: Dois) As deliberações sobre alteração do estatuto da associação exigem o voto concordante de, pelo menos, três quartas partes dos votos dos membros presentes ou representados na votação.
  136. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO
  137. Texto do artigo, página 18: Se convocada a Assembleia Geral, nos termos dos artigos vigésimo sétimo e vigésimo oitavo, para os efeitos da alínea b) do artigo vigésimo quarto for votada a destituição dos
  138. Texto do artigo, página 18: órgãos sociais, aquela nomeará uma comissão de gestão de, pelo menos, três membros para gerir os assuntos sociais até às próximas eleições, cuja data será também marcada na mesma assembleia.
  139. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  140. Texto do artigo, página 18: Compete ao presidente da Mesa da Assembleia Geral escolher a forma de votação, salvo quando a própria assembleia delibere forma especial para alguma votação.
  141. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  142. Número ou marcador, página 18: Um) Em cada reunião é lavrada acta de trabalhos, indicando-se o número de votos dos membros presentes e representados, e o resultado das votações e as deliberações tomadas.
  143. Número ou marcador, página 18: Dois) A acta é assinada pelos membros da mesa presentes e assim se considera eficaz, salvo se a própria Assembleia deliberar que ela lhe seja submetida para aprovação.
  144. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO III Da Direcção
  145. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  146. Texto do artigo, página 18: A Direcção será composta por cinco membros, assim classificados:
  147. Número ou marcador, página 18: a) Um presidente;
  148. Número ou marcador, página 18: b) Um Vice-Presidente;
  149. Número ou marcador, página 18: c) Um Secretário;
  150. Número ou marcador, página 18: d) Um Tesoureiro;
  151. Número ou marcador, página 18: e) Um Vogal.
  152. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  153. Texto do artigo, página 18: A gestão da associação é da responsabilidade
  154. Texto do artigo, página 18: o Conselho da Direcção, a quem compete todos os poderes que por este estatuto ou por lei não sejam reservados à Assembleia Geral ou ao Conselho Fiscal.
  155. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  156. Texto do artigo, página 18: Compete especialmente ao Conselho da Direcção:
  157. Número ou marcador, página 18: a) Representar a associação, em juízo e fora dele, em todos os seus actos e contractos;
  158. Número ou marcador, página 18: b) Criar, organizar e dirigir os serviços da associação e contratar o executivo (coordenador, técnicos, administrativo e auxiliares), fixando os respectivos vencimentos e condições de trabalho;
  159. Número ou marcador, página 18: c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  160. Número ou marcador, página 18: d) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o relatório e contas da gerência, juntamente com o parecer do Conselho Fiscal, bem como o orçamento para o ano seguinte, nos prazos estabelecidos no artigo vigésimo quinto deste estatuto;
  161. Número ou marcador, página 18: e) Submeter à Assembleia Geral as propostas que julgar necessárias;
  162. Número ou marcador, página 18: f) Nomear comissões especializadas para qualquer fim específico;
  163. Texto do artigo, página 18: g)Realizar todos actos necessários e convenientes a satisfação dos fins da associação e defesa dos interesses dos associados e ao bem comum.
  164. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  165. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho da Direcção reunirá sempre que o julgue necessário, exarando-se em livro próprio acta de que constem as resoluções tomadas.
  166. Número ou marcador, página 18: Dois) A convocação pertencerá ao seu presidente ou, no impedimento deste, ao secretário, funcionando a reunião logo que esteja presente a maioria dos seus membros.
  167. Número ou marcador, página 18: Três) As deliberações serão tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto qualificado de desempate.
  168. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  169. Texto do artigo, página 18: Os membros do Conselho da Direcção respondem solidariamente pelas faltas e irregularidades cometidas no exercício das suas funções, excepto aqueles que hajam reclamado contra as omissões, que tenham votado contra as deliberações em causa ou que, não tendo assistido às sessões em que estas se tomaram, contra elas protestem na primeira sessão seguinte a que assistirem.
  170. Número ou marcador, página 18: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  171. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  172. Texto do artigo, página 18: O Conselho Fiscal é constituído por três associados eleitos pela Assembleia Geral, e compete-lhe:
  173. Número ou marcador, página 18: a) Examinar, sempre que entenda conveniente, a escrita da associação e os serviços de tesouraria;
  174. Número ou marcador, página 18: b) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da direcção e sobre quaisquer outros assuntos que lhe sejam submetidos pela Assembleia Geral ou pelo Conselho da Direcção.
  175. Número ou marcador, página 18: c) Dar parecer sobre o projecto de o r ç a m e n t o e b a l a n ç o e movimentação do fundo de reserva.
  176. Número ou marcador, página 18: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  177. Número ou marcador, página 18: Um) O Conselho Fiscal é composto por um presidente e dois vogais.
  178. Número ou marcador, página 18: Dois) O conselho reunirá sempre que for convocado pelo presidente.
  179. Número ou marcador, página 18: Três) O presidente do Conselho Fiscal deve assistir às reuniões da direcção ou sempre que o presidente daquela o convoque ou sempre que o julgue necessário.
  180. Número ou marcador, página 19: SECÇÃO V Das eleições
  181. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  182. Número ou marcador, página 19: Um) As candidaturas para os órgãos da associação deverão ser subscritas pelos candidatos.
  183. Número ou marcador, página 19: Dois) As candidaturas serão feitas em separadas para Mesa da Assembleia Geral, para o Conselho da Direcção e para o Conselho Fiscal e apresentadas ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  185. Número ou marcador, página 19: Um) As candidaturas para eleições ordinárias serão sempre apresentadas até quinze dias antes do termo do mandato.
  186. Número ou marcador, página 19: Dois) Nas eleições extraordinárias que se verificarem para preenchimento de qualquer vaga ocorrida em qualquer dos órgãos associativos, as candidaturas serão apresentadas até dez dias antes do dia designado para a eleição.
  187. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO As eleições serão feitas por voto secreto:
  188. Número ou marcador, página 19: a) O escrutínio deve ser feito imediatamente após a contagem dos votos;
  189. Número ou marcador, página 19: b) Nas eleições ordinárias os membros eleitos tomarão posse nos oito dias seguintes ao termo do mandato anterior;
  190. Número ou marcador, página 19: c) Nas eleições suplementares os membros eleitos tomarão posse logo após a proclamação.
  191. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  192. Texto do artigo, página 19: As listas de candidatos propostas à votação a que se refere a alínea b) do artigo décimo sétimo deste estatuto, serão de modelo uniforme e delas constarão os nomes dos candidatos e os respectivos cargos sociais a que se destinam.
  193. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  194. Número ou marcador, página 19: Um) As listas não podem ser alteradas após a sua entrega, a não ser que surja impossibilidade superveniente a algum dos candidatos até à eleição, circunstância em que é admitida a alteração por substituição.
  195. Número ou marcador, página 19: Dois) As actividades da U.C.I.M.O são sempre acompanhadas pela oração e leituras sagradas ao abrigo artigo1.º do capítulo primeiro
  196. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO V Administração financeira, orçamento e contas
  197. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO Um) Constituem receitas da associação:
  198. Número ou marcador, página 19: a) O produto das jóias e das quotas dos membros;
  199. Número ou marcador, página 19: b) Quaisquer fundos, donativos ou legados que lhe venham a ser atribuídos;
  200. Número ou marcador, página 19: c) Os juros dos fundos capitalizados.
  201. Número ou marcador, página 19: Dois) Pertencerão ao património da associação todas as aquisições a título oneroso ou gratuito, incluindo patrimónios, no todo ou em parte, de outras associações ou instituições, que por estas ou por comando legal tenham sido postas à sua disposição.
  202. Número ou marcador, página 19: Três) A determinação das quotas será feita em conformidade com uma escala estabelecida pela Assembleia Geral.
  203. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  204. Texto do artigo, página 19: (Emblema e definição do símbolo)
  205. Texto do artigo, página 19: O emblema da U.C.I.M.O contém símbolo
  206. Texto do artigo, página 19: seguinte: a) Uma pomba a sobrevoar; a) Pomba representa e simboliza o
  207. Texto do artigo, página 19: espirito de paz na prossecução das actividades da associação.
  208. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO VI Dissolução e destino dos bens
  209. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  210. Número ou marcador, página 19: Um) A associação dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral que envolva o voto favorável de três quartos do número de todos os membros e do número de todos os membros efectivos.
  211. Número ou marcador, página 19: a) Assembleia Geral que votar a dissolução decidirá também o destino a dar os bens da associação que constituírem remanescente.
  212. Número ou marcador, página 19: Dois) Em caso de dissolução, assembleia decidirá sobre o destino a dar os bens da associação podendo afectá-los nas instituições congéneres ou outras associações que os apliquem com os mesmos objectivos.
  213. Texto do artigo, página 19: Todos os casos omissos no presente estatuto são tratados de acordo com a lei vigente no país, que regula o funcionamento das associações.
  214. Texto do artigo, página 19: Búzi, 30 de Junho de 2015. — O Técnico, Ilegível.
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