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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: Primeservice & Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Primeservice & Logistics, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL, 100926709, Jóchua Cipriano Curambiçua, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 29: A empresa adopta a denominação de PrimeService & Logistics – Sociedade Unipessoal Limitada.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira na rua Costa de Ferrão, no bairro do Chaimite.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A administração poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes e poder abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro ou no território nacional, devendo notificar o sócio por escrito dessa mudança.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 29: Objecto
- Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade exerce a atividade de agenciamento de mercadorias em trânsito e locais.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá com vista a prossecução do seu objeto mediante deliberação da administração associar se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria para as quais obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
- Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Jóchua Cipriano Curambiçua.
- Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá se aumentado mediante entradas em numerário ou espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 29: Um) A administração, gerência e representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo Jóchua Cipriano Curambiçua que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução que terá poderes necessários para em nome da empresa assinar cheques, praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da empresa.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá indicar colaboradores, nomear mandatários ou procuradores do mesmo para prática de determinados actos ou categorias de actos dando tais poderes através de procurações.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 29: A empresa pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 29: A sociedade está aberta a adesão de sócios desde que para tal estes desembolsem uma quantia em dinheiro ou espécie devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
- Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade goza de direito de preferência nessa cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mas de um a preferir, a quota ou parte de quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 29: A quota não poderá, no seu todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 29: No caso da morte quando seja vários os respectivos sucessores ou herdeiros este designarão entre si um que todos represente a sociedade enquanto a divisão da respetiva quota não for autorizada ou se a respetiva autorização for delegada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A dissolução terá lugar nos casos
- Texto do artigo, página 30: estabelecidos na lei. Está conforme. Beira, 16 de Novembro de dois mil e
- Texto do artigo, página 30: dezassete. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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