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Texto do artigo · p. 29 Primeservice & Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Primeservice & Logistics, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL, 100926709, Jóchua Cipriano Curambiçua, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 A empresa adopta a denominação de PrimeService & Logistics – Sociedade Unipessoal Limitada.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira na rua Costa de Ferrão, no bairro do Chaimite.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A administração poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes e poder abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro ou no território nacional, devendo notificar o sócio por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Objecto
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade exerce a atividade de agenciamento de mercadorias em trânsito e locais.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá com vista a prossecução do seu objeto mediante deliberação da administração associar se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Jóchua Cipriano Curambiçua.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá se aumentado mediante entradas em numerário ou espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração, gerência e representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo Jóchua Cipriano Curambiçua que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução que terá poderes necessários para em nome da empresa assinar cheques, praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da empresa.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade poderá indicar colaboradores, nomear mandatários ou procuradores do mesmo para prática de determinados actos ou categorias de actos dando tais poderes através de procurações.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 A empresa pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 A sociedade está aberta a adesão de sócios desde que para tal estes desembolsem uma quantia em dinheiro ou espécie devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 29 Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade goza de direito de preferência nessa cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mas de um a preferir, a quota ou parte de quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 29 A quota não poderá, no seu todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 29 No caso da morte quando seja vários os respectivos sucessores ou herdeiros este designarão entre si um que todos represente a sociedade enquanto a divisão da respetiva quota não for autorizada ou se a respetiva autorização for delegada.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A dissolução terá lugar nos casos
Texto do artigo · p. 30 estabelecidos na lei. Está conforme. Beira, 16 de Novembro de dois mil e
Texto do artigo · p. 30 dezassete. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Primeservice & Logistic – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação da sociedade Primeservice & Logistics, Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL, 100926709, Jóchua Cipriano Curambiçua, solteiro, maior, natural da Beira, de nacionalidade moçambicana, residente na cidade da Beira, constitui uma sociedade por quotas, nos termos do artigo 90º, do Código Comercial as cláusulas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: A empresa adopta a denominação de PrimeService & Logistics – Sociedade Unipessoal Limitada.
  5. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  6. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade da Beira na rua Costa de Ferrão, no bairro do Chaimite.
  7. Número ou marcador, página 29: Dois) A administração poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes e poder abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro ou no território nacional, devendo notificar o sócio por escrito dessa mudança.
  8. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 29: Objecto
  10. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade exerce a atividade de agenciamento de mercadorias em trânsito e locais.
  11. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá com vista a prossecução do seu objeto mediante deliberação da administração associar se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  12. Número ou marcador, página 29: Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  13. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  14. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais correspondente a cem por cento do capital social pertencente ao sócio único Jóchua Cipriano Curambiçua.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) Por deliberação da assembleia geral o capital social poderá se aumentado mediante entradas em numerário ou espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  17. Número ou marcador, página 29: Um) A administração, gerência e representação em juízo ou fora dele, activa e passivamente, será exercido pelo Jóchua Cipriano Curambiçua que desde já é nomeado gerente, com dispensa de caução que terá poderes necessários para em nome da empresa assinar cheques, praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da empresa.
  18. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade poderá indicar colaboradores, nomear mandatários ou procuradores do mesmo para prática de determinados actos ou categorias de actos dando tais poderes através de procurações.
  19. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEXTO
  20. Texto do artigo, página 29: A empresa pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do artigo terceiro, em sociedades reguladas por leis especiais, bem como associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar agrupamentos complementares de empresa, novas sociedades, consórcios a associações em participação.
  21. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SÉTIMO
  22. Texto do artigo, página 29: A sociedade está aberta a adesão de sócios desde que para tal estes desembolsem uma quantia em dinheiro ou espécie devendo ser deliberados por unanimidade em assembleia geral os demais termos da sua realização, incluindo a possibilidade de cobrar juros remuneratórios e prazo de reembolso.
  23. Número ou marcador, página 29: ARTIGO OITAVO
  24. Número ou marcador, página 29: Um) A cessão de quota ou parte de quota a terceiro fica dependente do consentimento da sociedade, nos termos das disposições legais aplicáveis.
  25. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade goza de direito de preferência nessa cessão, sendo, quando a sociedade não quiser usar dele, este direito atribuído aos sócios não cedentes e, se houver mas de um a preferir, a quota ou parte de quota será por eles adquirida proporção das quotas de que ao tempo sejam titulares.
  26. Número ou marcador, página 29: ARTIGO NONO
  27. Texto do artigo, página 29: A quota não poderá, no seu todo ou em parte, ser dada em caução ou garantia de qualquer obrigação, sem prévio consentimento da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO
  29. Texto do artigo, página 29: No caso da morte quando seja vários os respectivos sucessores ou herdeiros este designarão entre si um que todos represente a sociedade enquanto a divisão da respetiva quota não for autorizada ou se a respetiva autorização for delegada.
  30. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO A dissolução terá lugar nos casos
  31. Texto do artigo, página 30: estabelecidos na lei. Está conforme. Beira, 16 de Novembro de dois mil e
  32. Texto do artigo, página 30: dezassete. — A Conservadora Técnica, Ilegível.
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