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Texto do artigo · p. 31 J.F.P., Limitada
Texto do artigo · p. 31 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia nove de Novembro dois mil e dezassete, lavrada de folhas uma a folhas seis do livro de escrituras avulsas número sessenta e nove do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do referido cartório, foi constituída por Joaquim Jorge da Fonseca
Texto do artigo · p. 32 Paulo e Nurobibi Cassamo do Amaral, uma sociedade comercial responsabilidade limitada J.F.P., Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade adopta a denominação de J.F.P., Limitada.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade tem a sua sede na estrada Carlos Pereira, condomínio n.º 786, Estoril, na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A administração poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 32 a) Prestação de serviços na área da construção civil;
Número ou marcador · p. 32 b) Prestação de serviços de logística;
Número ou marcador · p. 32 c) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 32 d) Outras actividades que a sociedade achar convenientes.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da administração, associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 32 Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 32 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais e correspondente à seguinte distribuição:
Número ou marcador · p. 32 a) Uma quota de vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio Joaquim Jorge da Fonseca Paulo, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 32 b) Uma quota de vinte e cinco mil meticais pertencente à sócia Nurobibi Cassamo do Amaral, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 32 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 32 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 32 Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios carecem do consentimento dos demais sócios, gozando a sociedade de preferência, seguida dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 32 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO SÉTIMO Um) A sociedade pode amortizar as quotas
Texto do artigo · p. 32 nos seguintes casos: a) Acordo com o respectivo titular; b) Se a quota for arrestada, penhorada
Texto do artigo · p. 32 ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu
Texto do artigo · p. 32 titular.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
Número ou marcador · p. 32 Três) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo
Texto do artigo · p. 32 o preço apurado pago em prestações mensais consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO III Da assembleia geral
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 32 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 32 Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 32 a) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 32 b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
Número ou marcador · p. 32 c) Alteração do contrato da sociedade.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO
Número ou marcador · p. 32 Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 32 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
Número ou marcador · p. 32 Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO IV Da administração e representação
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A administração da sociedade e sua representação, será exercida pelos sócios Joaquim Jorge da Fonseca Paulo, Nurobibi Cassamo do Amaral ou seus representantes ou procuradores, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 32 Dois) A administração terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluíndo naqueles os veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 32 Três) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 32 CAPÍTULO V Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 32 Um) O ano social é o ano civil. Dois) Os lucros apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 32 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 32 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 33 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 33 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 33 Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 33 Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 27 de
Texto do artigo · p. 33 Novembro de 2017. — O Notário, João Jaime Ndaipa Maruma.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 31: J.F.P., Limitada
  2. Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia nove de Novembro dois mil e dezassete, lavrada de folhas uma a folhas seis do livro de escrituras avulsas número sessenta e nove do Primeiro Cartório Notarial da Beira, a cargo do Mestre João Jaime Ndaipa Maruma, notário superior do referido cartório, foi constituída por Joaquim Jorge da Fonseca
  3. Texto do artigo, página 32: Paulo e Nurobibi Cassamo do Amaral, uma sociedade comercial responsabilidade limitada J.F.P., Limitada, a qual se regerá nos termos das cláusulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  5. Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação de J.F.P., Limitada.
  7. Número ou marcador, página 32: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da celebração da escritura.
  8. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
  9. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem a sua sede na estrada Carlos Pereira, condomínio n.º 786, Estoril, na cidade da Beira.
  10. Número ou marcador, página 32: Dois) A administração poderá mudar a sua sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerrar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação quer no estrangeiro quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  11. Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade tem por objecto:
  12. Número ou marcador, página 32: a) Prestação de serviços na área da construção civil;
  13. Número ou marcador, página 32: b) Prestação de serviços de logística;
  14. Número ou marcador, página 32: c) Importação e exportação;
  15. Número ou marcador, página 32: d) Outras actividades que a sociedade achar convenientes.
  16. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá, com vista à prossecução do seu objecto, mediante deliberação da administração, associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio ou indústria, para as quais obtenha as necessárias autorizações.
  18. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO II Do capital social
  19. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 32: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cinquenta mil meticais e correspondente à seguinte distribuição:
  21. Número ou marcador, página 32: a) Uma quota de vinte e cinco mil meticais pertencente ao sócio Joaquim Jorge da Fonseca Paulo, correspondente a cinquenta por cento do capital social;
  22. Número ou marcador, página 32: b) Uma quota de vinte e cinco mil meticais pertencente à sócia Nurobibi Cassamo do Amaral, correspondente a cinquenta por cento do capital social.
  23. Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
  24. Número ou marcador, página 32: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a cem vezes o capital social.
  25. Número ou marcador, página 32: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos termos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  26. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
  27. Número ou marcador, página 32: Um) A divisão e cessão de quotas entre os sócios carecem do consentimento dos demais sócios, gozando a sociedade de preferência, seguida dos sócios.
  28. Número ou marcador, página 32: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros dependem do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  29. Número ou marcador, página 32: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com o direito de acrescer entre si.
  30. Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO Um) A sociedade pode amortizar as quotas
  31. Texto do artigo, página 32: nos seguintes casos: a) Acordo com o respectivo titular; b) Se a quota for arrestada, penhorada
  32. Texto do artigo, página 32: ou por qualquer outra forma deixar de estar na livre disponibilidade do seu
  33. Texto do artigo, página 32: titular.
  34. Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade só pode amortizar quotas se, à data da deliberação e depois de satisfazer a contrapartida da amortização a sua situação líquida não ficar inferior à soma do capital e das reservas, salvo se simultaneamente deliberar a redução do capital social.
  35. Número ou marcador, página 32: Três) O preço de amortização será o apurado com base no último balanço aprovado acrescido da parte proporcional das reservas que não se destinem a cobrir prejuízos, reduzido ou acrescido da parte proporcional de diminuição ou aumento do valor contabilístico do activo líquido posterior ao referido balanço. Sendo
  36. Texto do artigo, página 32: o preço apurado pago em prestações mensais consecutivas, vencendo a primeira trinta dias após a data da deliberação.
  37. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO III Da assembleia geral
  38. Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
  39. Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente, uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço de contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  40. Número ou marcador, página 32: Dois) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar, sem dependência de prévia convocatória, se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  41. Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 32: Dependem da deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  43. Número ou marcador, página 32: a) Amortização, aquisição e oneração de quotas;
  44. Número ou marcador, página 32: b) Chamada e restituição de prestações suplementares de capital;
  45. Número ou marcador, página 32: c) Alteração do contrato da sociedade.
  46. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
  47. Número ou marcador, página 32: Um) Por cada duzentos e cinquenta meticais do capital corresponde um voto.
  48. Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples (cinquenta e um por cento dos votos presentes ou representados).
  49. Número ou marcador, página 32: Três) São tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento as deliberações sobre a alteração ao contrato de sociedade, fusão, transformação e dissolução de sociedade.
  50. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO IV Da administração e representação
  51. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Número ou marcador, página 32: Um) A administração da sociedade e sua representação, será exercida pelos sócios Joaquim Jorge da Fonseca Paulo, Nurobibi Cassamo do Amaral ou seus representantes ou procuradores, bastando a assinatura de um deles para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  53. Número ou marcador, página 32: Dois) A administração terá todos os poderes necessários à gestão dos negócios da sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, adquirir, onerar e alienar bens móveis ou imóveis bem como ceder de exploração e trespasse estabelecimento comercial da sociedade, e ainda tomar de aluguer ou arrendamento bens móveis e imóveis incluíndo naqueles os veículos automóveis.
  54. Número ou marcador, página 32: Três) É vedado à administração obrigar a sociedade em fianças, abonações, letras, depósitos e outros actos e contratos estranhos ao objecto social.
  55. Número ou marcador, página 32: CAPÍTULO V Das disposições diversas
  56. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  57. Número ou marcador, página 32: Um) O ano social é o ano civil. Dois) Os lucros apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  58. Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  60. Número ou marcador, página 33: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios.
  61. Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 33: Os casos omissos serão regulados pelas disposições pelo Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei 2/2005, de 27 de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  63. Texto do artigo, página 33: Está conforme. Primeiro Cartório Notarial da Beira, 27 de
  64. Texto do artigo, página 33: Novembro de 2017. — O Notário, João Jaime Ndaipa Maruma.
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