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Texto do artigo · p. 3 SOGINAL – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Junho de dois mil e dezassete, foi matriculada nesta Conservatória das Entidades Legais de Nampula, registada sob o n.º100912287, uma entidade denominada: SOGINAL – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída por: Marcos Lucas Mungoi, casado, natural de Maputo, Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088348A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos dezoito de Maio de dois mil e quinze, residente no Bairro de Muahivire, Rua de Inhambane, Casa n.º duzentos e setenta e três, Cidade de Nampula, celebra entre si o presente contrato de sociedade com base nos termos dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação de SOGINAL – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) SOGINAL – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal por quotas e rege-se pelas normas específicas aplicáveis a este tipo de sociedade, pelo presente contracto e pelas demais disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 3 Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data de assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, na Avenida 25 de Setembro, casa n.º 1089.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 3 a) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 3 b) Actividades de prospecção, pesquisa e exploração de minérios e hidrocarbonetos;
Número ou marcador · p. 3 c) Comércio internacional, bem como a importação e exportação;
Número ou marcador · p. 3 d) Procurement de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 3 e) Agenciamento de bens e serviços;
Número ou marcador · p. 3 f) Agenciamento de produtos e marcas;
Número ou marcador · p. 3 g) Consultorias, bem como estudos e projectos;
Número ou marcador · p. 3 h) Parcerias e participações financeiras;
Número ou marcador · p. 3 Dois) No âmbito da sua actividade incluemse as prestações de serviços de assistência no âmbito da pesquisa, análise e avaliação do mercado e de recursos humanos, assessoria na concepção e implementação de sistemas de arquivo, assessoria na selecção das empresas fornecedoras de programas informáticos de gestão de escritório, a compra e venda de imóveis e a importação de mercadorias.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá ainda, por deliberação do sócio único exercer quaisquer actividades comerciais directas ou indirectamente conexas, complementares ou secundárias à sua actividade principal, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria, dentro dos limites legais, nomeadamente bem como participar directamente ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma que concorram para o objecto da sociedade, desde que seja devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Texto do artigo · p. 3 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representados por uma única quota, com igual valor nominal, pertencente ao sócio único Marcos Lucas Mungoi.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juizo ou fora dele, activa e passivamente, competirá ao sócio único ou a um gerente nomeado por decisão deste.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá constituir mandatários/procuradores.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura do sócio único;
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura do gerente nomeado pelo sócio único nos termos do artigo anterior;
Número ou marcador · p. 3 c) Pela assinatura de mandatários/ procuradores, nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Decisões do sócio único)
Texto do artigo · p. 3 Nos termos legais, o sócio único exercerá as competências atribuídas às assembleias gerais, registando em acta as suas decisões.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição de resultados)
Texto do artigo · p. 4 Os lucros líquidos resultantes do balanço, deduzida a percentagem obrigatória para a constituição do fundo de reserva legal, serão distribuídos ao sócio único, salvo se, por decisão deste, forem afectos, total ou parcialmente, á constituição ou reforço do outros fundos ou destinados a outras aplicações específicas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Compete ao sócio único decidir sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto à continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, em globo ou em partes, o trespasse do estabelecimento e sobre a partilha do cativo, quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Contratos com o sócio único)
Texto do artigo · p. 4 Fica autorizada a realização de negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade desde que os mesmos sejam necessários à prossecução do objecto da sociedade e obedeçam ao preceituado no artigo trezentos e vinte do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Normas subsidiárias)
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-ão as disposições do código comercial (publicado pela lei número um barra dois mil e cinco).
Texto do artigo · p. 4 Nampula, 27 de Outubro de 2017. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: SOGINAL – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dez de Junho de dois mil e dezassete, foi matriculada nesta Conservatória das Entidades Legais de Nampula, registada sob o n.º100912287, uma entidade denominada: SOGINAL – Sociedade Unipessoal, Limitada, a cargo de Calquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, constituída por: Marcos Lucas Mungoi, casado, natural de Maputo, Província de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 030100088348A, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos dezoito de Maio de dois mil e quinze, residente no Bairro de Muahivire, Rua de Inhambane, Casa n.º duzentos e setenta e três, Cidade de Nampula, celebra entre si o presente contrato de sociedade com base nos termos dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 3: (Denominação e duração)
  5. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação de SOGINAL – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 3: Dois) SOGINAL – Sociedade Unipessoal, Limitada é uma sociedade unipessoal por quotas e rege-se pelas normas específicas aplicáveis a este tipo de sociedade, pelo presente contracto e pelas demais disposições legais aplicáveis.
  7. Número ou marcador, página 3: Três) A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data de assinatura da escritura pública.
  8. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 3: (Sede)
  10. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem a sua sede na cidade de Nampula, na Avenida 25 de Setembro, casa n.º 1089.
  11. Número ou marcador, página 3: Dois) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, bem como transferir a sua sede social para qualquer outro local do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 3: (Objecto social)
  14. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto social o desenvolvimento das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 3: a) Construção civil e obras públicas;
  16. Número ou marcador, página 3: b) Actividades de prospecção, pesquisa e exploração de minérios e hidrocarbonetos;
  17. Número ou marcador, página 3: c) Comércio internacional, bem como a importação e exportação;
  18. Número ou marcador, página 3: d) Procurement de bens e serviços;
  19. Número ou marcador, página 3: e) Agenciamento de bens e serviços;
  20. Número ou marcador, página 3: f) Agenciamento de produtos e marcas;
  21. Número ou marcador, página 3: g) Consultorias, bem como estudos e projectos;
  22. Número ou marcador, página 3: h) Parcerias e participações financeiras;
  23. Número ou marcador, página 3: Dois) No âmbito da sua actividade incluemse as prestações de serviços de assistência no âmbito da pesquisa, análise e avaliação do mercado e de recursos humanos, assessoria na concepção e implementação de sistemas de arquivo, assessoria na selecção das empresas fornecedoras de programas informáticos de gestão de escritório, a compra e venda de imóveis e a importação de mercadorias.
  24. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda, por deliberação do sócio único exercer quaisquer actividades comerciais directas ou indirectamente conexas, complementares ou secundárias à sua actividade principal, podendo dedicar-se a qualquer outro ramo do comércio ou indústria, dentro dos limites legais, nomeadamente bem como participar directamente ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma que concorram para o objecto da sociedade, desde que seja devidamente autorizada pelas autoridades competentes.
  25. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  26. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  27. Texto do artigo, página 3: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, representados por uma única quota, com igual valor nominal, pertencente ao sócio único Marcos Lucas Mungoi.
  28. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 3: (Administração e representação da sociedade)
  30. Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade e a sua representação, em juizo ou fora dele, activa e passivamente, competirá ao sócio único ou a um gerente nomeado por decisão deste.
  31. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá constituir mandatários/procuradores.
  32. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 3: (Vinculação da sociedade)
  34. Texto do artigo, página 3: A sociedade obriga-se:
  35. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do sócio único;
  36. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura do gerente nomeado pelo sócio único nos termos do artigo anterior;
  37. Número ou marcador, página 3: c) Pela assinatura de mandatários/ procuradores, nos termos dos respectivos instrumentos de mandato.
  38. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 3: (Decisões do sócio único)
  40. Texto do artigo, página 3: Nos termos legais, o sócio único exercerá as competências atribuídas às assembleias gerais, registando em acta as suas decisões.
  41. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 4: (Distribuição de resultados)
  43. Texto do artigo, página 4: Os lucros líquidos resultantes do balanço, deduzida a percentagem obrigatória para a constituição do fundo de reserva legal, serão distribuídos ao sócio único, salvo se, por decisão deste, forem afectos, total ou parcialmente, á constituição ou reforço do outros fundos ou destinados a outras aplicações específicas.
  44. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  46. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei.
  47. Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao sócio único decidir sobre a fixação dos poderes dos liquidatários, incluindo quanto à continuação da actividade da sociedade, a obtenção de empréstimos, a alienação do património social, em globo ou em partes, o trespasse do estabelecimento e sobre a partilha do cativo, quando a ela houver lugar, em espécie ou em valor.
  48. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 4: (Contratos com o sócio único)
  50. Texto do artigo, página 4: Fica autorizada a realização de negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade desde que os mesmos sejam necessários à prossecução do objecto da sociedade e obedeçam ao preceituado no artigo trezentos e vinte do Código Comercial.
  51. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 4: (Normas subsidiárias)
  53. Texto do artigo, página 4: Em tudo o que estiver omisso, aplicar-se-ão as disposições do código comercial (publicado pela lei número um barra dois mil e cinco).
  54. Texto do artigo, página 4: Nampula, 27 de Outubro de 2017. O Conservador, Ilegível.
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