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Texto do artigo · p. 15 Gyula Kasa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101265188, uma entidade denominada, Gyula Kasa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 15 É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 328 do Código Comercial com o senhor Gyula Dr. Kása, casado, com Margit Varju sob regime de separação de bens, de nacionalidade húngara, residente em Nelspruit, África do Sul, titular do Passaporte n.º BJ6285225, emitido em 28 de Novembro de 2018 e válido até 4 de Junho de 2028 pelo Ministério de Interior da Hungria, com visto Múltiplo n.º 641N/NRS/2019.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade adopta a denominação de Gyula Kása Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou simplesmente, G&K, Limitada, com sede no Bairro Central, Rua do Dão, casa n.º 75, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Duração)
Texto do artigo · p. 15 A sociedade Gyula Kása Serviços, Limitada (G&K, Lda) é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de interpretação de língua inglesa/ /húngaro, aconselhamento de turistas, turismo, assessoria em diversos ramos, renta-a-car, facilitação, intermediação de intercâmbio cultural e outros serviços afins.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade pode realizar outras actividades que não constam do objecto, desde que devidamente licenciado nos termos da lei para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social e quota)
Texto do artigo · p. 15 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social pertencente ao sócio único, Gyula Kása.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Aumento do capital e divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessário desde que a assembleia geral do sócio decida sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quota deverá ser feita nos termos da lei e o sócio único goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 16 (Administração)
Texto do artigo · p. 16 A administração da sociedade e sua representação em juízo e for a dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Gyula Kása, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos actos legalmente aceites.
Texto do artigo · p. 16 O gerente tem poderes bastantes para nomear mandatários/s da sociedade, conferir os poderes necessários de representarão.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 16 (Assembleia geral e dissolução)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral reúne-se ordeiramente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanco e contas do exercício findo e extraordinariamente quantas vez for necessário desde que as circunstâncias o exijam.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 16 (Herdeiros e casos de omissos)
Número ou marcador · p. 16 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar, podendo estes, nomear representante com estrita obediência à lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Todos os casos omissos, serão regulados por disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 27 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: Gyula Kasa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 22 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101265188, uma entidade denominada, Gyula Kasa Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 15: É celebrado o presente contrato de sociedade unipessoal, nos termos do artigo 328 do Código Comercial com o senhor Gyula Dr. Kása, casado, com Margit Varju sob regime de separação de bens, de nacionalidade húngara, residente em Nelspruit, África do Sul, titular do Passaporte n.º BJ6285225, emitido em 28 de Novembro de 2018 e válido até 4 de Junho de 2028 pelo Ministério de Interior da Hungria, com visto Múltiplo n.º 641N/NRS/2019.
  4. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 15: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 15: A sociedade adopta a denominação de Gyula Kása Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, ou simplesmente, G&K, Limitada, com sede no Bairro Central, Rua do Dão, casa n.º 75, cidade de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir ou encerrar dentro e fora do país quando for conveniente.
  7. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 15: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 15: A sociedade Gyula Kása Serviços, Limitada (G&K, Lda) é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de interpretação de língua inglesa/ /húngaro, aconselhamento de turistas, turismo, assessoria em diversos ramos, renta-a-car, facilitação, intermediação de intercâmbio cultural e outros serviços afins.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade pode realizar outras actividades que não constam do objecto, desde que devidamente licenciado nos termos da lei para o efeito.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 15: (Capital social e quota)
  16. Texto do artigo, página 15: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), equivalente a 100% do capital social pertencente ao sócio único, Gyula Kása.
  17. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 15: (Aumento do capital e divisão e cessão de quotas)
  19. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes forem necessário desde que a assembleia geral do sócio decida sobre o assunto.
  20. Número ou marcador, página 16: Dois) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quota deverá ser feita nos termos da lei e o sócio único goza do direito de preferência.
  21. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SEXTO
  22. Texto do artigo, página 16: (Administração)
  23. Texto do artigo, página 16: A administração da sociedade e sua representação em juízo e for a dele activa e passivamente serão exercidas pelo sócio Gyula Kása, que fica desde já nomeado gerente, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para validamente obrigar a sociedade em todos actos legalmente aceites.
  24. Texto do artigo, página 16: O gerente tem poderes bastantes para nomear mandatários/s da sociedade, conferir os poderes necessários de representarão.
  25. Número ou marcador, página 16: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 16: (Assembleia geral e dissolução)
  27. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral reúne-se ordeiramente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanco e contas do exercício findo e extraordinariamente quantas vez for necessário desde que as circunstâncias o exijam.
  28. Número ou marcador, página 16: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela legislação moçambicana.
  29. Número ou marcador, página 16: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 16: (Herdeiros e casos de omissos)
  31. Número ou marcador, página 16: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação do sócio da sociedade, os herdeiros assumem automaticamente o lugar, podendo estes, nomear representante com estrita obediência à lei.
  32. Número ou marcador, página 16: Dois) Todos os casos omissos, serão regulados por disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  33. Texto do artigo, página 16: Maputo, 27 de Janeiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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