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Texto do artigo · p. 20 Nacala City Center, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro do ano dois mil e dezanove, lavrada de folhas 143 e ss, á folhas 153, do livro de notas para escrituras diversas número um traço trinta e cinco, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, à cargo do senhor Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nacala City Center, Limitada, pelos sócios Rida Wihbi, solteiro, maior, natural de Rawda-Libano de nacionalidade libanesa, portador do DIRE número zero três LB zero zero zero cinco seis quatro três um A, emitido aos vinte
Texto do artigo · p. 21 e três de Novembro de dois mil e dezoito, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, e residente na cidade de Nacala-Porto e Wehbi Kassem, solteiro, maior, natural de RawdaLibano de nacionalidade libanesa e residente na cidade Alta, Nacala- Porto, portador de DIRE número zero três LB zero zero zero três, cinco, nove, oito, sete B, emitido aos vinte e três de Novembro de dois mil e dezoito, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade adopta a denominação de Nacala City Center, Limitada, e tem a sua sede na Cidade Alta, bairro Maiaia, talhão n.º 30, Posto Administrativo de Mutiva, Nacala-a-Porto, província de Nampula, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade, poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração sua constituição.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto social
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de aluguer de viaturas, imóveis, serviços e nas demais áreas compatíveis com a natureza.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidades competentes e conforme for deliberada pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução de capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 O capital social, totalmente subscrito realizado em bens e em dinheiro, é de 2.000.000,00 MT (dois milhões de meticais) correspondente a soma de duas quotas, uma de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais) pertencente ao sócio Rida Wihbi correspondente á 50% do capital social, e outra de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), pertencente á Wehbi Kassem, correspondente á 50% do capital social.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento e redução do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observam as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quando a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
Número ou marcador · p. 21 Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento de capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem são atribuídas as respectivas quotas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Prestações suplementares
Texto do artigo · p. 21 Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos á sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) É livre a divisão ou a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas á sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas á sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do dinheiro de preferência nos trinta dias após a colocação da quota a sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece a sociedade e aos sócios.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 21 Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 21 SECÇÃO I Da Assembleia geral
Texto do artigo · p. 21 Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para sociedade como para os sócios.
Texto do artigo · p. 21 Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pelo seu presidente e extraordinariamente pelo seu gerente, por meio de carta registada, com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários a tomada de deliberação.
Texto do artigo · p. 21 Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação, ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Texto do artigo · p. 21 Quatro) Exceptuando-se as deliberações que importem modificações de pacto social e de dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
Texto do artigo · p. 21 Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral é nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
Texto do artigo · p. 21 Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, no mês de Fevereiro, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 21 Representação
Texto do artigo · p. 21 Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quando as deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 21 Votos
Número ou marcador · p. 21 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
Número ou marcador · p. 21 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificadas.
Número ou marcador · p. 22 SECÇÃO II Da administração e gerência
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Gerência
Número ou marcador · p. 22 Um) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 22 Três) Compete a administração/gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Direcção-geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Cabe a assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Formas de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 22 a) Pela assinatura conjunta dos representantes dos gerentes acima nomeados;
Número ou marcador · p. 22 b) Pela assinatura conjunta do directorgeral da sociedade, no exercício das atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do n.º 2 do art.12 e do representante de qualquer um dos gerentes;
Número ou marcador · p. 22 c) Pela assinatura conjunta de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato e um representante de qualquer um dos gerentes ou do director-geral.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUARTO Balanço e prestações de contas
Número ou marcador · p. 22 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 22 fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Resultados e sua aplicação
Número ou marcador · p. 22 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A parte restante dos lucros é aplicada nos termos que forem aprovadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 22 Três) dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Morte, interdição ou inabilitação
Texto do artigo · p. 22 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 22 A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo;
Número ou marcador · p. 22 b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 22 c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 22 Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância jurídica sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente á mediação, conciliação ou arbitragem.
Texto do artigo · p. 22 Único. Igual procedimento é adoptado antes
Texto do artigo · p. 22 de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 22 Disposição final
Texto do artigo · p. 22 Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial, em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 22 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 22 de Nacala, 13 de Novembro de 20l9. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Nacala City Center, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e seis de Setembro do ano dois mil e dezanove, lavrada de folhas 143 e ss, á folhas 153, do livro de notas para escrituras diversas número um traço trinta e cinco, desta Conservatória dos Registos e Notariado de Nacala, à cargo do senhor Fernando Saranque, licenciado em Direito, conservador e notário superior, foi constituida uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Nacala City Center, Limitada, pelos sócios Rida Wihbi, solteiro, maior, natural de Rawda-Libano de nacionalidade libanesa, portador do DIRE número zero três LB zero zero zero cinco seis quatro três um A, emitido aos vinte
  3. Texto do artigo, página 21: e três de Novembro de dois mil e dezoito, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, e residente na cidade de Nacala-Porto e Wehbi Kassem, solteiro, maior, natural de RawdaLibano de nacionalidade libanesa e residente na cidade Alta, Nacala- Porto, portador de DIRE número zero três LB zero zero zero três, cinco, nove, oito, sete B, emitido aos vinte e três de Novembro de dois mil e dezoito, pelos Serviços Provinciais de Migração de Nampula, nos termos constantes dos artigos seguintes.
  4. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade adopta a denominação de Nacala City Center, Limitada, e tem a sua sede na Cidade Alta, bairro Maiaia, talhão n.º 30, Posto Administrativo de Mutiva, Nacala-a-Porto, província de Nampula, podendo abrir delegações ou quaisquer outras formas de representação no país ou fora dele e rege-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade, poderá por deliberação da assembleia geral, transferir a sua sede para qualquer ponto do país.
  8. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 21: Duração
  10. Texto do artigo, página 21: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da celebração sua constituição.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 21: Objecto social
  13. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto a prestação de serviços de aluguer de viaturas, imóveis, serviços e nas demais áreas compatíveis com a natureza.
  14. Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade pode participar no capital de outras empresas e nelas adquirir interesses e exercer actividades comerciais conexas, complementares ou subsidiárias da actividade principal e outras desde que devidamente autorizadas por entidades competentes e conforme for deliberada pela assembleia geral.
  15. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, quotas, aumento e redução de capital social
  16. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 21: O capital social, totalmente subscrito realizado em bens e em dinheiro, é de 2.000.000,00 MT (dois milhões de meticais) correspondente a soma de duas quotas, uma de 1.000.000,00 MT (um milhão de meticais) pertencente ao sócio Rida Wihbi correspondente á 50% do capital social, e outra de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais), pertencente á Wehbi Kassem, correspondente á 50% do capital social.
  18. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 21: Aumento e redução do capital social
  20. Número ou marcador, página 21: Um) O capital social da sociedade pode ser aumentado ou reduzido mediante a deliberação da assembleia geral, alterando-se em qualquer dos casos o pacto social para o que se observam as formalidades estabelecidas por lei.
  21. Número ou marcador, página 21: Dois) Deliberada qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição é rateado pelos sócios existentes, na proporção das suas quotas, competindo a assembleia geral deliberar, no caso de aumento, como e em que prazo deve ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado, salvo quando a percentagem correspondente a cinquenta por cento do seu valor que os sócios realizarão inteiramente.
  22. Número ou marcador, página 21: Três) Nos casos de aumento de capital, em vez de rateio estabelecido no número anterior, pode a sociedade deliberar, nos termos do número um, em assembleia geral, a constituição de novas quotas até ao limite do aumento de capital, oferecendo aos sócios existentes, a preferência na sua aquisição ou admitindo novos sócios, a quem são atribuídas as respectivas quotas.
  23. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 21: Prestações suplementares
  25. Texto do artigo, página 21: Não há prestações suplementares de capital. Os sócios podem fazer suprimentos á sociedade nas condições fixadas pela assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 21: Um) É livre a divisão ou a cessão de quotas entre os sócios, mas depende da autorização prévia da sociedade, dada através da deliberação da assembleia geral, quando essa divisão ou cessão sejam feitas a favor de pessoas estranhas á sociedade.
  29. Número ou marcador, página 21: Dois) Na divisão ou cessão de quotas a favor de pessoas estranhas á sociedade, gozam de preferência na sua aquisição, a sociedade e os sócios, por esta ordem.
  30. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios pretenderem usar do dinheiro de preferência nos trinta dias após a colocação da quota a sua disposição, pode o sócio cedente cedê-la a quem entender, nas condições em que a oferece a sociedade e aos sócios.
  31. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III
  32. Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 21: Dos órgãos sociais
  34. Número ou marcador, página 21: SECÇÃO I Da Assembleia geral
  35. Texto do artigo, página 21: Um) A assembleia geral é o órgão supremo da sociedade e as suas deliberações quando legalmente tomadas, são obrigatórias, tanto para sociedade como para os sócios.
  36. Texto do artigo, página 21: Dois) As reuniões da assembleia geral realizam se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação é feita pelo seu presidente e extraordinariamente pelo seu gerente, por meio de carta registada, com aviso de recepção e por fax, com antecedência de trinta dias, devendo a convocatória conter sempre a ordem de trabalhos e quando for o caso, ser acompanhada dos documentos necessários a tomada de deliberação.
  37. Texto do artigo, página 21: Três) É dispensada a reunião da assembleia geral e dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordem por escrito, na deliberação, ou concordem que, por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  38. Texto do artigo, página 21: Quatro) Exceptuando-se as deliberações que importem modificações de pacto social e de dissolução da sociedade, cuja reunião é previamente convocada nos termos estatutariamente estabelecidos.
  39. Texto do artigo, página 21: Cinco) A assembleia geral é presidida pelo sócio por ela designado ou por qualquer representante seu. Em caso de ausência do sócio designado, o presidente da assembleia geral é nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.
  40. Texto do artigo, página 21: Seis) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez cada ano, no mês de Fevereiro, para apreciação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 21: Representação
  43. Texto do artigo, página 21: Só os sócios podem votar com procuração de outros, e não é válida, quando as deliberações que importem modificação de pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  44. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 21: Votos
  46. Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por cento do capital social e, em segunda convocação, seja qual for o número dos sócios presentes e independentemente do capital que representam.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados, excepto nos casos em que a lei e os estatutos exijam maioria qualificadas.
  48. Número ou marcador, página 22: SECÇÃO II Da administração e gerência
  49. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  50. Texto do artigo, página 22: Gerência
  51. Número ou marcador, página 22: Um) Os gerentes ou sejam pessoas colectivas, far-se-ão representar pelas pessoas singulares que para o efeito forem designadas em assembleia geral.
  52. Número ou marcador, página 22: Dois) A assembleia geral e os gerentes acima indicados podem constituir um ou mais procuradores, nos termos e para os efeitos da lei. Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto a assembleia geral como os gerentes podem revogá-los a todo o tempo, estes últimos sem autorização prévia da assembleia geral, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  53. Número ou marcador, página 22: Três) Compete a administração/gerência a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacionalmente, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  55. Texto do artigo, página 22: Direcção-geral
  56. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral dos sócios pode determinar que a gestão corrente da sociedade seja confiada a um director-geral, eventualmente assistido por um director adjunto, sendo ambos empregados da sociedade.
  57. Número ou marcador, página 22: Dois) Cabe a assembleia geral fixar as atribuições do director-geral.
  58. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 22: Formas de obrigar a sociedade
  60. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade fica obrigada:
  61. Número ou marcador, página 22: a) Pela assinatura conjunta dos representantes dos gerentes acima nomeados;
  62. Número ou marcador, página 22: b) Pela assinatura conjunta do directorgeral da sociedade, no exercício das atribuições que tenham sido conferidas ao abrigo do n.º 2 do art.12 e do representante de qualquer um dos gerentes;
  63. Número ou marcador, página 22: c) Pela assinatura conjunta de qualquer procurador especialmente constituído e nos termos e limites do respectivo mandato e um representante de qualquer um dos gerentes ou do director-geral.
  64. Número ou marcador, página 22: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por eles expressamente autorizado.
  65. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  66. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUARTO Balanço e prestações de contas
  67. Número ou marcador, página 22: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  68. Texto do artigo, página 22: fecham a 31 de Dezembro de cada ano, e carece de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  69. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  70. Texto do artigo, página 22: Resultados e sua aplicação
  71. Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  72. Número ou marcador, página 22: Dois) A parte restante dos lucros é aplicada nos termos que forem aprovadas pela assembleia geral.
  73. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  74. Texto do artigo, página 22: Dissolução e liquidação da sociedade
  75. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos termos fixados na lei.
  76. Número ou marcador, página 22: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á a sua liquidação, usando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  77. Número ou marcador, página 22: Três) dissolvendo-se por acordo, todos eles são liquidatários.
  78. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  79. Texto do artigo, página 22: Morte, interdição ou inabilitação
  80. Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio individual ou da extinção ou dissolução de sócio pessoa colectiva, a sociedade continuará com os herdeiros ou sucessores de direito que podem manifestar por escrito no prazo de seis meses, a intenção de se apartarem da sociedade, devendo, neste caso, a respectiva quota ser amortizada pelo valor com que figura no balanço acrescida ou deduzida de eventuais créditos ou débitos que estejam devidamente registados.
  81. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  82. Texto do artigo, página 22: Amortização de quotas
  83. Texto do artigo, página 22: A sociedade poderá amortizar qualquer quota nos seguintes casos:
  84. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo;
  85. Número ou marcador, página 22: b) Por falência, extinção ou dissolução de um sócio ou pessoa colectiva;
  86. Número ou marcador, página 22: c) Se a quota for penhorada, dada em penhor sem consentimento da sociedade, arrestada ou por qualquer forma apreendida judicial ou administrativamente e sujeito a venda judicial.
  87. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO NONO
  88. Texto do artigo, página 22: Surgindo divergência entre a sociedade e um ou mais sócios, não podem estes recorrer à instância jurídica sem que previamente o assunto tenha sido submetido à apreciação da assembleia geral e posteriormente á mediação, conciliação ou arbitragem.
  89. Texto do artigo, página 22: Único. Igual procedimento é adoptado antes
  90. Texto do artigo, página 22: de qualquer sócio requerer a liquidação judicial.
  91. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VIGÉSIMO
  92. Texto do artigo, página 22: Disposição final
  93. Texto do artigo, página 22: Tudo o que ficou omisso será regulado e resolvido de acordo com a lei comercial, em vigor na República de Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 22: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  95. Texto do artigo, página 22: de Nacala, 13 de Novembro de 20l9. — O Conservador, Ilegível.
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