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Texto do artigo · p. 23 Petroleum Energy Gas (Moçambique), Limitada
Texto do artigo · p. 23 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Dezembro de dois mil e dezanove, exarada de folhas nove à onze, do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado, à cargo de Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico em exercício na referida
Texto do artigo · p. 23 conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, entre Petroleum Energy Gas Corporation, registada nas Ilhas Virgens Britânica, com sede em Singapura, Overseas Investments Traders PTE LDT, com sede em Singapura, Portlandship Agency Limited, com sede na República de Quénia, representada por Eduardo Augusto Elias, Joseph Pejissanyi Mashatini, de nacionalidade moçambicana, Eduardo Augusto Elias, de nacionalidade moçambicana, e Samuel Fenias Simango, de nacionalidade moçambicana, denominada, Petroleum Energy Gas (Moçambique), Limitada, que rege as cláusulas que seguem:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade adopta a denominação de Petroleum Energy Gas (Moçambique), Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede provisória na rua da Residência, n.º 625, rés-do-chão, Palmeiras 1, cidade da Beira, província de Sofala, na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Duração)
Texto do artigo · p. 23 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura notarial.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício da actividade de:
Número ou marcador · p. 23 a) Comercialização e distribuição de combustíveis e óleos;
Número ou marcador · p. 23 b) Transporte, importação e exportação de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 23 c) Provisão de combustíveis em trânsito para outros países;
Número ou marcador · p. 23 d) Produção de óleos lubrificantes;
Número ou marcador · p. 23 e) Manuseamento e armazenagem de produtos petrolíferos;
Número ou marcador · p. 23 f) Exploração de terminal de descarga de combustíveis; g)Operação, entrega e gestão de produtos petrolíferos na região austral de África, a patir do Porto da Beira;
Número ou marcador · p. 23 h) Realização de projectos de geração energia, petróleo e gás.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do
Texto do artigo · p. 23 seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral ou pela administração.
Número ou marcador · p. 23 Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital social)
Número ou marcador · p. 23 Um) O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em seis quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 23 a) Uma quota de valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Petroleum Energy Gas Corporation;
Número ou marcador · p. 23 b) Uma quota de valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Overseas Investments Traders Pte Ltd;
Número ou marcador · p. 23 c) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Portland Ship Agency Limited;
Número ou marcador · p. 23 d) Uma quota de valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Joseph Pejissanyi Mashatini;
Número ou marcador · p. 23 e) Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Augusto Elias; e
Número ou marcador · p. 23 f) Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Samuel Fenias Simango.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Por deliberação da assembleia-geral,
Texto do artigo · p. 23 o capital social poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Divisão ou cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 23 Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, ou destes, a favor da própria sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carecem do consentimento da
Texto do artigo · p. 24 sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 24 Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da cedência e a identificação do potencial cessionário.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Não desejando os restantes sócios a exercer o direito de preferência que lhes é conferido no número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos casos em que a quota tenha sido arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A amortização referida no número anterior será efectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso e da parte correspondente de reservas.
Número ou marcador · p. 24 Três) O valor calculado será pago de acordo com a deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando to-madas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A assembleia-geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
Número ou marcador · p. 24 Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre que convocada pelo administrador executivo, por deliberação do conselho de administração ou pela maioria dos sócios e com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Modo de convocação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral será convocada pelo administrador executivo, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de
Texto do artigo · p. 24 comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 24 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 24 Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Votação)
Número ou marcador · p. 24 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social estiver devidamente representado.
Número ou marcador · p. 24 Dois) As deliberações da assembleia-geral serão tomadas por maioria simples dos votos pre-sentes ou representados.
Número ou marcador · p. 24 Três) As deliberações da assembleia-geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução da sociedade, a renúncia ao direito de preferência pela sociedade, aumento de capital ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade, devem ser tomadas por uma maioria qualificada de oitenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Os sócios ausentes podem votar por carta mandadora ou quando a lei exija, por via de procuração conferindo poderes bastantes para o acto a qualquer sujeito.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Conselho de administração)
Número ou marcador · p. 24 Um) O conselho de administração é o órgão a quem competem os mais amplos poderes de administração e gestão da sociedade, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 24 a) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 24 b) Adquirir, vender, permutar, arrendar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 c) Elaborar e propor a assembleia geral projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
Número ou marcador · p. 24 d) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
Número ou marcador · p. 24 f) Deliberar sobre qualquer outro assunto de sua competência.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O conselho de administração reúne, ordinariamente, de três em três meses, e extraordi-nariamente, quando convocada pelo administrador executivo ou a pedido de, pelo menos, três dos seus membros.
Número ou marcador · p. 24 Três) O mandato dos membros do conselho
Texto do artigo · p. 24 de administração é de quatro anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, por um administrador executivo, designado de entre os membros do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador executivo é competente sobre qualquer assunto de administração da sociedade, com excepção para as competências que a lei ou contrato reservem à assembleiageral ou para o conselho de administração.
Número ou marcador · p. 24 Três) O administrador executivo exerce as suas funções por um período de três anos, renovável, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Competências do administrador executivo)
Número ou marcador · p. 24 Um) Ao administrador executivo competem os poderes de representação, administração e gestão do dia-a-dia da sociedade, e especialmente:
Número ou marcador · p. 24 a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
Número ou marcador · p. 24 b) Convocar e realização periódica das reuniões do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 24 c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
Número ou marcador · p. 24 d) Velar pela administração patrimonial e financeira da sociedade;
Número ou marcador · p. 24 e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 24 f) Nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato;
Número ou marcador · p. 24 g) Assinar todos os contratos necessários a gestão corrente da sociedade.
Número ou marcador · p. 24 Dois) O administrador executivo poderá delegar, no todo ou em parte, os seus poderes noutro sócio ou em pessoa estranha à sociedade, conferindo-lhe a competente procuração.
Número ou marcador · p. 24 Três) É vedado ao administrador executivo realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o admi-nistrador em causa, a sua destituição e constitui-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) Pela assinatura do administrador executivo;
Número ou marcador · p. 25 b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 25 A fiscalização da sociedade e bem assim a verificação das suas contas de exercício, ficará confiada a um auditor independente e estranho à sociedade a ser indicado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e contas de resultado)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do inicio da actividade da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) O conselho de administração apresenta à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Dividendos)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente rea-lizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros apurados, depois de deduzidos os fundos de reserva neces-sários, será dividida entre os sócios na proporção das quotas ou será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Sucessores ou herdeiros dos sócios)
Texto do artigo · p. 25 No caso de morte ou extinção de algum dos sócios, quando sejam vários os respectivos su-
Texto do artigo · p. 25 cessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação de, pelo menos, dois terços dos sócios.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 25 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 As omissões do presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial de Moçambique, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio e demais legislações aplicáveis.
Texto do artigo · p. 25 Está comforme. Terceira Conservatória do Registo Civil
Texto do artigo · p. 25 e Notariado da Beira, 13 de Dezembro de 2019.
Texto do artigo · p. 25 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 23: Petroleum Energy Gas (Moçambique), Limitada
  2. Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura do dia treze de Dezembro de dois mil e dezanove, exarada de folhas nove à onze, do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e quatro da Terceira Conservatória de Registo Civil e Notariado, à cargo de Jona Pagero Maramba, conservador e notário técnico em exercício na referida
  3. Texto do artigo, página 23: conservatória, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, entre Petroleum Energy Gas Corporation, registada nas Ilhas Virgens Britânica, com sede em Singapura, Overseas Investments Traders PTE LDT, com sede em Singapura, Portlandship Agency Limited, com sede na República de Quénia, representada por Eduardo Augusto Elias, Joseph Pejissanyi Mashatini, de nacionalidade moçambicana, Eduardo Augusto Elias, de nacionalidade moçambicana, e Samuel Fenias Simango, de nacionalidade moçambicana, denominada, Petroleum Energy Gas (Moçambique), Limitada, que rege as cláusulas que seguem:
  4. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objecto
  5. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 23: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade adopta a denominação de Petroleum Energy Gas (Moçambique), Limitada, é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede provisória na rua da Residência, n.º 625, rés-do-chão, Palmeiras 1, cidade da Beira, província de Sofala, na República de Moçambique.
  8. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá estabelecer, manter ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação em território nacional ou estrangeiro, mediante deliberação do conselho de administração.
  9. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 23: (Duração)
  11. Texto do artigo, página 23: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de celebração da escritura notarial.
  12. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  14. Número ou marcador, página 23: Um) O objecto principal da sociedade consiste no exercício da actividade de:
  15. Número ou marcador, página 23: a) Comercialização e distribuição de combustíveis e óleos;
  16. Número ou marcador, página 23: b) Transporte, importação e exportação de produtos petrolíferos;
  17. Número ou marcador, página 23: c) Provisão de combustíveis em trânsito para outros países;
  18. Número ou marcador, página 23: d) Produção de óleos lubrificantes;
  19. Número ou marcador, página 23: e) Manuseamento e armazenagem de produtos petrolíferos;
  20. Número ou marcador, página 23: f) Exploração de terminal de descarga de combustíveis; g)Operação, entrega e gestão de produtos petrolíferos na região austral de África, a patir do Porto da Beira;
  21. Número ou marcador, página 23: h) Realização de projectos de geração energia, petróleo e gás.
  22. Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do
  23. Texto do artigo, página 23: seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas pela assembleia geral ou pela administração.
  24. Número ou marcador, página 23: Três) Mediante deliberação da administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  25. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Do capital social
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 23: (Capital social)
  28. Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, inteiramente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, dividido em seis quotas desiguais, assim distribuídas:
  29. Número ou marcador, página 23: a) Uma quota de valor nominal de quarenta e cinco mil meticais, correspondente a quarenta e cinco por cento do capital social, pertencente à sócia Petroleum Energy Gas Corporation;
  30. Número ou marcador, página 23: b) Uma quota de valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente à sócia Overseas Investments Traders Pte Ltd;
  31. Número ou marcador, página 23: c) Uma quota de valor nominal de cinco mil meticais, correspondente a cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Portland Ship Agency Limited;
  32. Número ou marcador, página 23: d) Uma quota de valor nominal de quinze mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertencente ao sócio Joseph Pejissanyi Mashatini;
  33. Número ou marcador, página 23: e) Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Eduardo Augusto Elias; e
  34. Número ou marcador, página 23: f) Uma quota de valor nominal de dez mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Samuel Fenias Simango.
  35. Número ou marcador, página 23: Dois) Por deliberação da assembleia-geral,
  36. Texto do artigo, página 23: o capital social poderá ser aumentado mediante entradas em numerário ou em espécie, bem como pela incorporação de suprimentos, lucros ou reservas.
  37. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 23: (Divisão ou cessão de quotas)
  39. Número ou marcador, página 23: Um) É livre a divisão e cessão de quotas entre os sócios, ou destes, a favor da própria sociedade.
  40. Número ou marcador, página 23: Dois) A divisão e cessão de quotas a favor de terceiros carecem do consentimento da
  41. Texto do artigo, página 24: sociedade, gozando os sócios do direito de preferência.
  42. Número ou marcador, página 24: Três) O sócio que pretenda ceder a sua quota ou fracção dela, deverá comunicar esta intenção a sociedade, mediante carta registada, com antecedência mínima de trinta dias, indicando os termos da cedência e a identificação do potencial cessionário.
  43. Número ou marcador, página 24: Quatro) Não desejando os restantes sócios a exercer o direito de preferência que lhes é conferido no número dois, a quota ou fracção dela poderá ser livremente cedida.
  44. Número ou marcador, página 24: Cinco) A divisão e cessão de quotas que ocorra sem observância do estabelecido no presente artigo é nula e de nenhum efeito.
  45. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  46. Texto do artigo, página 24: (Amortização de quotas)
  47. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade pode efectuar a amortização de quotas nos casos em que a quota tenha sido arrolada, penhorada ou sujeita a qualquer outra providência judicial.
  48. Número ou marcador, página 24: Dois) A amortização referida no número anterior será efectuada pelo valor nominal da quota a amortizar, calculada com base no último balanço aprovado, acrescido dos lucros proporcionais ao tempo em curso e da parte correspondente de reservas.
  49. Número ou marcador, página 24: Três) O valor calculado será pago de acordo com a deliberação da assembleia geral.
  50. Número ou marcador, página 24: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  51. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  52. Texto do artigo, página 24: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral é o órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando to-madas nos termos legais e estatutários são obrigatórias para os restantes órgãos.
  54. Número ou marcador, página 24: Dois) A assembleia-geral é constituída por todos os sócios e reunirá ordinariamente uma vez por ano, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido devidamente convocada.
  55. Número ou marcador, página 24: Três) A assembleia geral reunirá, extraordinariamente sempre que convocada pelo administrador executivo, por deliberação do conselho de administração ou pela maioria dos sócios e com antecedência mínima de quinze dias.
  56. Número ou marcador, página 24: Quatro) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples, excepto nos casos em que a lei imponha maioria diferente.
  57. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  58. Texto do artigo, página 24: (Modo de convocação)
  59. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral será convocada pelo administrador executivo, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de
  60. Texto do artigo, página 24: comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  61. Número ou marcador, página 24: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  62. Número ou marcador, página 24: Três) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  63. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 24: (Votação)
  65. Número ou marcador, página 24: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando pelo menos, cinquenta e um por cento do capital social estiver devidamente representado.
  66. Número ou marcador, página 24: Dois) As deliberações da assembleia-geral serão tomadas por maioria simples dos votos pre-sentes ou representados.
  67. Número ou marcador, página 24: Três) As deliberações da assembleia-geral que importem a modificação dos estatutos, a dissolução da sociedade, a renúncia ao direito de preferência pela sociedade, aumento de capital ou que se traduzam em qualquer aquisição ou cessão de activos ou de quotas em outras sociedades que sejam essenciais para a sociedade, devem ser tomadas por uma maioria qualificada de oitenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  68. Número ou marcador, página 24: Quatro) Os sócios ausentes podem votar por carta mandadora ou quando a lei exija, por via de procuração conferindo poderes bastantes para o acto a qualquer sujeito.
  69. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  70. Texto do artigo, página 24: (Conselho de administração)
  71. Número ou marcador, página 24: Um) O conselho de administração é o órgão a quem competem os mais amplos poderes de administração e gestão da sociedade, nomeadamente:
  72. Número ou marcador, página 24: a) Executar e fazer cumprir as deliberações da assembleia geral;
  73. Número ou marcador, página 24: b) Adquirir, vender, permutar, arrendar ou, por qualquer forma, onerar quaisquer bens móveis, sempre que o entenda conveniente para os interesses da sociedade;
  74. Número ou marcador, página 24: c) Elaborar e propor a assembleia geral projectos de fusão, cisão ou transformação da sociedade, assim como de aumentos de capital social;
  75. Número ou marcador, página 24: d) Abrir, encerrar ou deslocar estabelecimentos ou quaisquer formas de representação da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 24: e) Subscrever ou adquirir participações no capital social de outras sociedades;
  77. Número ou marcador, página 24: f) Deliberar sobre qualquer outro assunto de sua competência.
  78. Número ou marcador, página 24: Dois) O conselho de administração reúne, ordinariamente, de três em três meses, e extraordi-nariamente, quando convocada pelo administrador executivo ou a pedido de, pelo menos, três dos seus membros.
  79. Número ou marcador, página 24: Três) O mandato dos membros do conselho
  80. Texto do artigo, página 24: de administração é de quatro anos, renováveis.
  81. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 24: (Representação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, por um administrador executivo, designado de entre os membros do conselho de administração.
  84. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador executivo é competente sobre qualquer assunto de administração da sociedade, com excepção para as competências que a lei ou contrato reservem à assembleiageral ou para o conselho de administração.
  85. Número ou marcador, página 24: Três) O administrador executivo exerce as suas funções por um período de três anos, renovável, até renúncia, substituição ou destituição por deliberação da assembleia geral.
  86. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 24: (Competências do administrador executivo)
  88. Número ou marcador, página 24: Um) Ao administrador executivo competem os poderes de representação, administração e gestão do dia-a-dia da sociedade, e especialmente:
  89. Número ou marcador, página 24: a) Elaborar os relatórios e contas anuais de cada exercício;
  90. Número ou marcador, página 24: b) Convocar e realização periódica das reuniões do conselho de administração;
  91. Número ou marcador, página 24: c) Orientar e gerir todos os negócios sociais, praticando todos os actos relativos ao objecto social;
  92. Número ou marcador, página 24: d) Velar pela administração patrimonial e financeira da sociedade;
  93. Número ou marcador, página 24: e) Representar a sociedade, em juízo e fora dele, activa e passivamente, perante quaisquer entidades públicas ou privadas;
  94. Número ou marcador, página 24: f) Nomear procuradores da sociedade para a prática de certos actos ou categoria de actos, nos limites dos poderes conferidos pelo respectivo mandato;
  95. Número ou marcador, página 24: g) Assinar todos os contratos necessários a gestão corrente da sociedade.
  96. Número ou marcador, página 24: Dois) O administrador executivo poderá delegar, no todo ou em parte, os seus poderes noutro sócio ou em pessoa estranha à sociedade, conferindo-lhe a competente procuração.
  97. Número ou marcador, página 24: Três) É vedado ao administrador executivo realizar em nome da sociedade quaisquer operações alheias ao objecto social.
  98. Número ou marcador, página 25: Quatro) Os actos praticados contra o estabelecido no número anterior importam, para o admi-nistrador em causa, a sua destituição e constitui-se na obrigação de indemnizar a sociedade pelos prejuízos resultantes de tais actos.
  99. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  100. Texto do artigo, página 25: (Vinculação da sociedade)
  101. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
  102. Número ou marcador, página 25: a) Pela assinatura do administrador executivo;
  103. Número ou marcador, página 25: b) Pela assinatura de um ou mais mandatários, nos termos e limites dos poderes a estes conferidos.
  104. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  105. Texto do artigo, página 25: (Fiscalização)
  106. Texto do artigo, página 25: A fiscalização da sociedade e bem assim a verificação das suas contas de exercício, ficará confiada a um auditor independente e estranho à sociedade a ser indicado pela assembleia geral.
  107. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  108. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  109. Texto do artigo, página 25: (Balanço e contas de resultado)
  110. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  111. Número ou marcador, página 25: Dois) O primeiro ano financeiro começa, excepcionalmente, no momento do inicio da actividade da sociedade.
  112. Número ou marcador, página 25: Três) O balanço e contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  113. Número ou marcador, página 25: Quatro) O conselho de administração apresenta à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  114. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  115. Texto do artigo, página 25: (Dividendos)
  116. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á em primeiro lugar a percentagem legalmente fixada para constituir a reserva legal, enquanto esta não estiver integralmente rea-lizada ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  117. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros apurados, depois de deduzidos os fundos de reserva neces-sários, será dividida entre os sócios na proporção das quotas ou será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  118. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 25: (Sucessores ou herdeiros dos sócios)
  120. Texto do artigo, página 25: No caso de morte ou extinção de algum dos sócios, quando sejam vários os respectivos su-
  121. Texto do artigo, página 25: cessores ou herdeiros, estes designarão entre si um que a todos represente perante a sociedade, enquanto a divisão da respectiva quota não for autorizada, ou se a respectiva autorização for denegada.
  122. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  123. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  124. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  125. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação de, pelo menos, dois terços dos sócios.
  126. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários nomeados pela assembleia geral dos mais amplos poderes para o efeito.
  127. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados será feita conforme deliberação da assembleia geral.
  128. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO VI
  129. Texto do artigo, página 25: Das disposições finais
  130. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO NONO
  131. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  132. Texto do artigo, página 25: As omissões do presente estatuto serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial de Moçambique, actualizado pelo Decreto-Lei n.º 2/2009, de 24 de Abril e Decreto-Lei n.º 1/2018, de 4 de Maio e demais legislações aplicáveis.
  133. Texto do artigo, página 25: Está comforme. Terceira Conservatória do Registo Civil
  134. Texto do artigo, página 25: e Notariado da Beira, 13 de Dezembro de 2019.
  135. Texto do artigo, página 25: — O Técnico, Ilegível.
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