Transporte Baptista – Sociedade Unipessoal, Limitada
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Transporte Baptista – Sociedade Unipessoal, Limitada
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- Texto do artigo, página 31: Transporte Baptista – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 31: Certifico, para efeito de publicação da sociedade Transporte Baptista – Sociedade Unipessoal, Limitada, matriculada sob NUEL 100925044, por:
- Texto do artigo, página 31: Drubeque Baptista da Costa, natural da Beira, residente na Beira, constitui uma sociedade por quotas, que se rege pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 31: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 31: Denominação
- Texto do artigo, página 31: A sociedade adopta a denominação Transporte Baptista – Sociedade Unipessoal,
- Texto do artigo, página 32: Limitada, por tempo indeterminado, e regendose pelo presente estatuto e demais legislações aplicáveis.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: Sede
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem a sua sede social na cidade da Beira, podendo, por decisão dos sócios, abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações, agências, ou outras formas de representação social dentro do território nacional ou no estrangeiro. Por decisão do sócio, a gerência pode transferir a sede para uma outra localidade nacional ou estrangeira.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 32: Objecto social
- Texto do artigo, página 32: A sociedade tem por objecto transporte rodoviário de cargas/mercadorias ou prestação de serviços na área de transportes.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 32: Capital social
- Texto do artigo, página 32: O capital social é de 150.000,00MT (cento e cinquenta mil meticais), já integralmente realizado em dinheiro, correspondente a única quota de cem por cento, pertencente ao único sócio (Drubeque Baptista da Costa).
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social deverá ser elevado, uma ou mais vezes, por decisão do sócio único, para que se observem as formalidades estabelecidas nas sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 32: Dois) O sócio poderá fazer à sociedade os suplementos de que ela carece, nas condições por ele fixadas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: Administração e gerência
- Número ou marcador, página 32: Um) A administração, a gerência da sociedade assim como a representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, serão exercidas pelo único sócio, que desde já fica nomeado gerente com dispensa de caução. O gerente terá os poderes necessários para, em nome da sociedade, assinar cheques, facturas ou recibos, e praticar todos e quaisquer outros actos no âmbito da representação da sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de factos, dando tais poderes através de uma procuração.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: Balanço
- Texto do artigo, página 32: Anualmente será efectuado um balanço com a data de 31 de Dezembro, e os lucros líquidos
- Texto do artigo, página 32: apurados em cada exercício económico, depois de feitas as deduções acordadas e as deduções de, pelo menos, cinco por cento para o fundo da reserva legal, caberão ao sócio.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: Dissolução e casos omissos
- Texto do artigo, página 32: A sociedade só poderá por decisão do sócio único ou nos casos fixados por lei. Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei ou demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 32: Está conforme. Beira, 3 de Janeiro de 2020. —
- Texto do artigo, página 32: A Conservadora, Ilegível.
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