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Texto do artigo · p. 9 ENH Serviços de Monitoria de Gás – Sociedade Unipessoal, S.A.
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Novembro de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas cento e seis a cento e vinte, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e nove, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão
Texto do artigo · p. 9 Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada ENH Serviços de Monitoria de Gás – Sociedade Unipessoal, S.A., que será regida pelos seguintes estatutos:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade constitui-se sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação ENH Serviços de Monitoria de Gás – SU, S.A.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua dos Desportistas, n.º 918, Edifício JAT V-3, 14.º andar.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede da sociedade ser transferida para qualquer outro local na Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 9 a) a gestão de negócios;
Número ou marcador · p. 9 b) prestação de serviços no âmbito de actividades desenvolvidas; na cadeia de venda de petróleo e gás, gestão de bens e serviços e apoio logístico para o desenvolvimento da indústria petrolífera;
Número ou marcador · p. 9 c) consultoria nas actividades realizadas no âmbito da processo de venda de petróleo e gás.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá praticar actos subsidiários ou não, complementares ou não, e participar directa e indirectamente em projectos de desenvolvimento que se mostrem necessários à concretização do seu objecto principal.
Número ou marcador · p. 9 Três) A deliberação de prática de qualquer acto ou de participação em qualquer projecto nos termos do referido no número dois do presente artigo, depende de aprovação, por unanimidade, pelo Conselho de Administração da sociedade. Na falta de tal unanimidade é exigida deliberação da Assembleia Geral, aprovada por votos correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 9 (Capital social)
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e não realizado, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais).
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social corresponde a 20.000 (vinte mil) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais), cada.
Número ou marcador · p. 10 Três) O aumento de capital social é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e depende de deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Em todos os aumentos do capital social os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuam no momento.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 10 Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar, pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizados.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovada por votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 10 Mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovada por votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 10 Um) O accionista que pretenda transmitir ou alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade e aos demais accionistas, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta
Texto do artigo · p. 10 registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o projectado adquirente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Sempre que o projecto de alienação das acções tenha em vista a celebração de um contrato em que a contrapartida pela transmissão das acções não corresponda a um montante em dinheiro, o accionista que pretenda alienar essas mesmas acções deve incluir na comunicação referida no número um, o valor em dinheiro pelo qual se propõe vender as suas acções aos restantes accionistas e à sociedade, devendo esse valor ser justificado em ponderação de transacções equivalentes realizadas no mercado e no valor objectivo das outras contrapartidas que lhe estejam a ser oferecidas.
Número ou marcador · p. 10 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior, no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação referida no número um.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 10 Seis) A oneração de acções depende de consentimento dos accionistas dado em Assembleia Geral, que deverá ser aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observem o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos fixados em Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, e pelas disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 10 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, dotar a sociedade de fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, podendo esta dotação ser feita através da realização de suprimentos ou do aporte de fundos a sujeitar ao regime das prestações suplementares, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) As referências a suprimentos e a prestações suplementares têm o sentido e sujeitam-se ao regime previsto na lei.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 10 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e respectiva tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) É vedado aos administradores o direito de representação em exercício do seu cargo, salvo em situações previstas na lei.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 11 Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Depende de aprovação por maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, a deliberação sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 11 a) matérias que, nos termos de outras disposições destes estatutos, careçam dessa maioria;
Número ou marcador · p. 11 b) quaisquer alterações aos presentes estatutos, incluindo a eventual fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) quaisquer matérias que sejam submetidas à Assembleia Geral da sociedade pelo Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 11 d) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Seis) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas que representem setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
Número ou marcador · p. 11 a) o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 11 b) o relatório e contas e aplicação de resultados;
Número ou marcador · p. 11 c) a alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
Número ou marcador · p. 11 d) a prestação de garantias.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) A deliberação das matérias contidas no número quatro do presente artigo, será feita mediante proposta do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A Assembleia Geral poderá reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Nos casos não previstos no número anterior, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades prévias previstas nos números seguintes.
Número ou marcador · p. 11 Oito) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
Número ou marcador · p. 11 Nove) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória deverá ainda ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Representação em Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os accionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Os accionistas poderão também fazer-se ainda representar em reuniões da Assembleia Geral, por qualquer mandatário que seja advogado, accionista ou administrador constituído por procuração por escrito, outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A presença em reuniões da Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do Presidente da Mesa, podendo os accionistas opor-se a referida autorização.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em Assembleia Geral. Poderá ser eleito um accionista, ainda que seja pessoa colectiva, desde que representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar os respectivos autos de posse.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo presidente e secretário da mesa.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Executiva
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 11 Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, não superior a cinco, incluindo o respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre um dos membros deste órgão.
Número ou marcador · p. 11 Três) Os administradores são designados pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não, receber uma remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Delegação de competências e Direcção Executiva)
Número ou marcador · p. 11 Um) A gestão diária da sociedade poderá será exercida por uma Direcção Executiva, designada pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos à Direcção Executiva, bem como o modo de funcionamento desta e as suas obrigações de reporte ao Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 12 (Reuniões do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 12 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada mês, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração deverá ser feita pelo respectivo presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de oito dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 12 Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local da Cidade de Maputo. As reuniões apenas poderão ocorrer fora da Cidade de Maputo, mediante o consentimento prévio de todos os administradores.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Sem prejuízo do referido no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Dependem de voto favorável da totalidade dos administradores da sociedade que se encontrem em funções em cada momento, as deliberações sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 12 a) aprovação de investimentos e de desinvestimentos da sociedade; b)negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
Número ou marcador · p. 12 c) definição da estrutura organizativa da sociedade, bem como das regras a que o funcionamento dessa estrutura deve obedecer, incluindo quanto à delegação de poderes nas pessoas que a integrem e ao reporte e acompanhamento das respectivas actividades;
Número ou marcador · p. 12 d) aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
Número ou marcador · p. 12 e) constituição de mandatários e eventual delegação de poderes do Conselho de Administração em qualquer ou quaisquer dos seus membros; e
Texto do artigo · p. 12 f)aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à Assembleia Geral da sociedade.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os administradores podem fazer-se representar em reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, para cada reunião.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Competências do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 12 Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
Número ou marcador · p. 12 a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer matérias referidas no número cinco, do artigo anterior, relativamente às quais não se tenha reunido a posição unânime dos administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) propor à Assembleia Geral a designação da sociedade de auditoria;
Número ou marcador · p. 12 c) delegar em um ou mais dos seus membros, a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 12 d) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas, nos termos do artigo nono.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 12 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 12 a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; ou
Número ou marcador · p. 12 b) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos, quando subscritos por dois membros do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 12 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes,
Texto do artigo · p. 12 sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 12 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 12 Um) O exercício económico coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 12 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Resultados)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 12 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em Assembleia Geral, sendo que os que estiverem disponíveis para distribuição deverão ser efectivamente distribuídos pelos accionistas, salvo deliberação em sentido contrário aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação em Assembleia Geral, aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 13 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 13 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 (Fórum competente)
Texto do artigo · p. 13 Quaisquer litígios ou disputas emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serão resolvidos, em primeira instância, por negociação directa e/ou amigável e, em segunda instância pela Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
Texto do artigo · p. 13 Mais ainda foi apreciada e aprovada a nomeação de administradores, membros do Conselho de Administração, conforme abaixo referido:
Texto do artigo · p. 13 Primeiro. Estêvão Tomás Rafael Pale, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100231554C, emitido aos trinta e um de Maio de dois mil e dez, validade vitalícia, residente na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Avenida Kim Il Sung, Casa n.º 56. - Presidente do Conselho de Administração;
Texto do artigo · p. 13 Segundo. Rudêncio de Rodolfo Novais Morais, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100057579C, emitido aos vinte e nove de Janeiro de dois mil vinte e um e válido até vinte e oito de Janeiro de dois mil vinte e seis, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Tchamba, n.º 385; e
Texto do artigo · p. 13 Terceiro. Nelson Júlio Cossa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110502813907J, emitido aos quatro de Janeiro de dois mil e dezoito e válido até quatro de Janeiro de dois mil vinte e três, residente na Cidade de Maputo, Bairro Luís Cabral, Quarteirão n.º 18, Casa n.º 243.
Texto do artigo · p. 13 Está conforme.
Texto do artigo · p. 13 Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 20 de Dezembro de 2023. — O Notário, Dário Ferrão Michanga.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 9: ENH Serviços de Monitoria de Gás – Sociedade Unipessoal, S.A.
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Novembro de dois mil e vinte e três, lavrada de folhas cento e seis a cento e vinte, do Livro de Notas para escrituras diversas, B barra cento e cinquenta e nove, do Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças, a cargo de Dário Ferrão
  3. Texto do artigo, página 9: Michonga, Licenciado em Direito e Notário Privativo do referido Ministério, foi constituída uma sociedade anónima denominada ENH Serviços de Monitoria de Gás – Sociedade Unipessoal, S.A., que será regida pelos seguintes estatutos:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação e sede)
  7. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade constitui-se sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação ENH Serviços de Monitoria de Gás – SU, S.A.
  8. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Rua dos Desportistas, n.º 918, Edifício JAT V-3, 14.º andar.
  9. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede da sociedade ser transferida para qualquer outro local na Cidade de Maputo.
  10. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 9: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 9: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  13. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  14. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por objecto social:
  16. Número ou marcador, página 9: a) a gestão de negócios;
  17. Número ou marcador, página 9: b) prestação de serviços no âmbito de actividades desenvolvidas; na cadeia de venda de petróleo e gás, gestão de bens e serviços e apoio logístico para o desenvolvimento da indústria petrolífera;
  18. Número ou marcador, página 9: c) consultoria nas actividades realizadas no âmbito da processo de venda de petróleo e gás.
  19. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá praticar actos subsidiários ou não, complementares ou não, e participar directa e indirectamente em projectos de desenvolvimento que se mostrem necessários à concretização do seu objecto principal.
  20. Número ou marcador, página 9: Três) A deliberação de prática de qualquer acto ou de participação em qualquer projecto nos termos do referido no número dois do presente artigo, depende de aprovação, por unanimidade, pelo Conselho de Administração da sociedade. Na falta de tal unanimidade é exigida deliberação da Assembleia Geral, aprovada por votos correspondentes a pelo menos setenta e cinco por cento do capital social.
  21. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 9: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e não realizado, é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais).
  24. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social corresponde a 20.000 (vinte mil) acções, com o valor nominal de 100,00MT (cem meticais), cada.
  25. Número ou marcador, página 10: Três) O aumento de capital social é proposto pelo Conselho de Administração com o parecer do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e depende de deliberação da Assembleia Geral.
  26. Número ou marcador, página 10: Quatro) Em todos os aumentos do capital social os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuam no momento.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 10: (Acções)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
  31. Número ou marcador, página 10: Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar, pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 10: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores sob selo branco, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizados.
  33. Número ou marcador, página 10: Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
  34. Número ou marcador, página 10: Seis) A sociedade poderá emitir acções ao portador, mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovada por votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  35. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  36. Texto do artigo, página 10: (Acções próprias)
  37. Texto do artigo, página 10: Mediante deliberação em Assembleia Geral, aprovada por votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social, e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  38. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  39. Texto do artigo, página 10: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  40. Número ou marcador, página 10: Um) O accionista que pretenda transmitir ou alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade e aos demais accionistas, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta
  41. Texto do artigo, página 10: registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o projectado adquirente, o preço e a forma de pagamento.
  42. Número ou marcador, página 10: Dois) Sempre que o projecto de alienação das acções tenha em vista a celebração de um contrato em que a contrapartida pela transmissão das acções não corresponda a um montante em dinheiro, o accionista que pretenda alienar essas mesmas acções deve incluir na comunicação referida no número um, o valor em dinheiro pelo qual se propõe vender as suas acções aos restantes accionistas e à sociedade, devendo esse valor ser justificado em ponderação de transacções equivalentes realizadas no mercado e no valor objectivo das outras contrapartidas que lhe estejam a ser oferecidas.
  43. Número ou marcador, página 10: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
  44. Número ou marcador, página 10: Quatro) A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior, no prazo de trinta dias a contar da recepção da comunicação referida no número um.
  45. Número ou marcador, página 10: Cinco) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
  46. Número ou marcador, página 10: Seis) A oneração de acções depende de consentimento dos accionistas dado em Assembleia Geral, que deverá ser aprovada pelos votos correspondentes a, pelo menos, setenta e cinco por cento do capital social.
  47. Número ou marcador, página 10: Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observem o preceituado no presente artigo.
  48. Número ou marcador, página 10: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 10: (Obrigações)
  50. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos fixados em Assembleia Geral, por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, e pelas disposições legais aplicáveis.
  51. Número ou marcador, página 10: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico.
  52. Número ou marcador, página 10: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, tomada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, poderá a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  53. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares e suprimentos)
  55. Número ou marcador, página 10: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, dotar a sociedade de fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, podendo esta dotação ser feita através da realização de suprimentos ou do aporte de fundos a sujeitar ao regime das prestações suplementares, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral, aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
  56. Número ou marcador, página 10: Dois) As referências a suprimentos e a prestações suplementares têm o sentido e sujeitam-se ao regime previsto na lei.
  57. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  58. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO
  59. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  60. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal ou Fiscal Único e o Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 10: (Eleição e mandato)
  63. Número ou marcador, página 10: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  64. Número ou marcador, página 10: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  65. Número ou marcador, página 10: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até à nova eleição e respectiva tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  66. Número ou marcador, página 10: Quatro) É vedado aos administradores o direito de representação em exercício do seu cargo, salvo em situações previstas na lei.
  67. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  68. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 10: (Natureza e direito ao voto)
  70. Número ou marcador, página 10: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  71. Número ou marcador, página 10: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
  72. Número ou marcador, página 11: Três) Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
  73. Número ou marcador, página 11: Quatro) Depende de aprovação por maioria representativa de, pelo menos, setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social, a deliberação sobre as seguintes matérias:
  74. Número ou marcador, página 11: a) matérias que, nos termos de outras disposições destes estatutos, careçam dessa maioria;
  75. Número ou marcador, página 11: b) quaisquer alterações aos presentes estatutos, incluindo a eventual fusão, cisão, transformação ou dissolução da sociedade;
  76. Número ou marcador, página 11: c) quaisquer matérias que sejam submetidas à Assembleia Geral da sociedade pelo Conselho de Administração; e
  77. Número ou marcador, página 11: d) eleição e destituição dos membros dos órgãos sociais.
  78. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
  79. Número ou marcador, página 11: Seis) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da Assembleia Geral.
  80. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 11: (Reuniões da Assembleia Geral)
  82. Número ou marcador, página 11: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  83. Número ou marcador, página 11: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do Presidente da Mesa, ou a requerimento do Conselho de Administração, do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único ou de accionistas que representem setenta e cinco por cento do capital social.
  84. Número ou marcador, página 11: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
  85. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
  86. Número ou marcador, página 11: a) o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício;
  87. Número ou marcador, página 11: b) o relatório e contas e aplicação de resultados;
  88. Número ou marcador, página 11: c) a alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
  89. Número ou marcador, página 11: d) a prestação de garantias.
  90. Número ou marcador, página 11: Cinco) A deliberação das matérias contidas no número quatro do presente artigo, será feita mediante proposta do Conselho de Administração.
  91. Número ou marcador, página 11: Seis) A Assembleia Geral poderá reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  92. Número ou marcador, página 11: Sete) Nos casos não previstos no número anterior, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades prévias previstas nos números seguintes.
  93. Número ou marcador, página 11: Oito) As reuniões da Assembleia Geral devem ser convocadas por meio de anúncios publicados em dois números seguidos de um jornal nacional de grande tiragem, com pelo menos trinta dias de antecedência relativamente à data em que a mesma se realizará.
  94. Número ou marcador, página 11: Nove) Caso todas as acções da sociedade sejam nominativas, a convocatória deverá ainda ser efectuada por expedição de cartas registadas com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dirigidas aos accionistas com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  95. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 11: (Representação em Assembleia Geral)
  97. Número ou marcador, página 11: Um) Os accionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral por um administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e por este recebida até às dezassete horas de dois dias úteis anteriores à data da sessão.
  98. Número ou marcador, página 11: Dois) Os accionistas poderão também fazer-se ainda representar em reuniões da Assembleia Geral, por qualquer mandatário que seja advogado, accionista ou administrador constituído por procuração por escrito, outorgada com o prazo máximo de doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  99. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
  100. Número ou marcador, página 11: Quatro) A presença em reuniões da Assembleia Geral de qualquer pessoa não indicada nos números anteriores depende da autorização do Presidente da Mesa, podendo os accionistas opor-se a referida autorização.
  101. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  102. Texto do artigo, página 11: (Mesa da Assembleia Geral)
  103. Número ou marcador, página 11: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta por um presidente e um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  104. Número ou marcador, página 11: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em Assembleia Geral. Poderá ser eleito um accionista, ainda que seja pessoa colectiva, desde que representado por uma pessoa singular ou outras pessoas estranhas à sociedade.
  105. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar os respectivos autos de posse.
  106. Número ou marcador, página 11: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo presidente e secretário da mesa.
  107. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Executiva
  108. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  109. Texto do artigo, página 11: (Administração e representação)
  110. Número ou marcador, página 11: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por um número ímpar de membros, não superior a cinco, incluindo o respectivo presidente.
  111. Número ou marcador, página 11: Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre um dos membros deste órgão.
  112. Número ou marcador, página 11: Três) Os administradores são designados pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  113. Número ou marcador, página 11: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não, receber uma remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
  114. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  115. Texto do artigo, página 11: (Delegação de competências e Direcção Executiva)
  116. Número ou marcador, página 11: Um) A gestão diária da sociedade poderá será exercida por uma Direcção Executiva, designada pelo Conselho de Administração.
  117. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos à Direcção Executiva, bem como o modo de funcionamento desta e as suas obrigações de reporte ao Conselho de Administração.
  118. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  119. Texto do artigo, página 12: (Reuniões do Conselho de Administração)
  120. Número ou marcador, página 12: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada mês, sendo convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  121. Número ou marcador, página 12: Dois) A convocação das reuniões do Conselho de Administração deverá ser feita pelo respectivo presidente ou quem o substitua, por escrito com uma antecedência mínima de oito dias, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que sejam dispensadas essas formalidades por anuência de todos os administradores.
  122. Número ou marcador, página 12: Três) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o Presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local da Cidade de Maputo. As reuniões apenas poderão ocorrer fora da Cidade de Maputo, mediante o consentimento prévio de todos os administradores.
  123. Número ou marcador, página 12: Quatro) Sem prejuízo do referido no número seguinte, as deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos administradores presentes ou representados.
  124. Número ou marcador, página 12: Cinco) Dependem de voto favorável da totalidade dos administradores da sociedade que se encontrem em funções em cada momento, as deliberações sobre as seguintes matérias:
  125. Número ou marcador, página 12: a) aprovação de investimentos e de desinvestimentos da sociedade; b)negócios da sociedade e das sociedades por si participadas com quaisquer entidades relacionadas com os accionistas;
  126. Número ou marcador, página 12: c) definição da estrutura organizativa da sociedade, bem como das regras a que o funcionamento dessa estrutura deve obedecer, incluindo quanto à delegação de poderes nas pessoas que a integrem e ao reporte e acompanhamento das respectivas actividades;
  127. Número ou marcador, página 12: d) aprovação e alteração dos orçamentos anuais, dos planos estratégicos e de negócios e dos respectivos financiamentos;
  128. Número ou marcador, página 12: e) constituição de mandatários e eventual delegação de poderes do Conselho de Administração em qualquer ou quaisquer dos seus membros; e
  129. Texto do artigo, página 12: f)aprovação dos documentos de prestação de contas anuais e da proposta de aplicação de resultados a submeter à Assembleia Geral da sociedade.
  130. Número ou marcador, página 12: Seis) Os administradores podem fazer-se representar em reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente da mesa, para cada reunião.
  131. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO NONO
  132. Texto do artigo, página 12: (Competências do Conselho de Administração)
  133. Texto do artigo, página 12: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
  134. Número ou marcador, página 12: a) propor à Assembleia Geral que delibere sobre quaisquer matérias referidas no número cinco, do artigo anterior, relativamente às quais não se tenha reunido a posição unânime dos administradores;
  135. Número ou marcador, página 12: b) propor à Assembleia Geral a designação da sociedade de auditoria;
  136. Número ou marcador, página 12: c) delegar em um ou mais dos seus membros, a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
  137. Número ou marcador, página 12: d) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas, nos termos do artigo nono.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO
  139. Texto do artigo, página 12: (Formas de obrigar a sociedade)
  140. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade obriga-se:
  141. Número ou marcador, página 12: a) pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Administração; ou
  142. Número ou marcador, página 12: b) pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos, quando subscritos por dois membros do Conselho de Administração.
  143. Número ou marcador, página 12: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  144. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  146. Texto do artigo, página 12: (Órgão de fiscalização)
  147. Número ou marcador, página 12: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes,
  148. Texto do artigo, página 12: sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
  149. Número ou marcador, página 12: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  150. Número ou marcador, página 12: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  151. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  152. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  153. Texto do artigo, página 12: (Balanço e prestação de contas)
  154. Número ou marcador, página 12: Um) O exercício económico coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas.
  155. Número ou marcador, página 12: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação em Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 12: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  157. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  158. Texto do artigo, página 12: (Resultados)
  159. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  160. Número ou marcador, página 12: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em Assembleia Geral, sendo que os que estiverem disponíveis para distribuição deverão ser efectivamente distribuídos pelos accionistas, salvo deliberação em sentido contrário aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
  161. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  162. Número ou marcador, página 12: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  163. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  164. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação em Assembleia Geral, aprovada por maioria representativa de mais de setenta e cinco por cento dos direitos de voto inerentes ao capital social.
  165. Número ou marcador, página 13: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
  166. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  167. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 13: (Disposições finais)
  169. Texto do artigo, página 13: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique e demais legislação aplicável.
  170. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  171. Texto do artigo, página 13: (Fórum competente)
  172. Texto do artigo, página 13: Quaisquer litígios ou disputas emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serão resolvidos, em primeira instância, por negociação directa e/ou amigável e, em segunda instância pela Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
  173. Texto do artigo, página 13: Mais ainda foi apreciada e aprovada a nomeação de administradores, membros do Conselho de Administração, conforme abaixo referido:
  174. Texto do artigo, página 13: Primeiro. Estêvão Tomás Rafael Pale, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100231554C, emitido aos trinta e um de Maio de dois mil e dez, validade vitalícia, residente na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Avenida Kim Il Sung, Casa n.º 56. - Presidente do Conselho de Administração;
  175. Texto do artigo, página 13: Segundo. Rudêncio de Rodolfo Novais Morais, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 040100057579C, emitido aos vinte e nove de Janeiro de dois mil vinte e um e válido até vinte e oito de Janeiro de dois mil vinte e seis, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, Rua Tchamba, n.º 385; e
  176. Texto do artigo, página 13: Terceiro. Nelson Júlio Cossa, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110502813907J, emitido aos quatro de Janeiro de dois mil e dezoito e válido até quatro de Janeiro de dois mil vinte e três, residente na Cidade de Maputo, Bairro Luís Cabral, Quarteirão n.º 18, Casa n.º 243.
  177. Texto do artigo, página 13: Está conforme.
  178. Texto do artigo, página 13: Cartório Notarial Privativo do Ministério da Economia e Finanças em Maputo, 20 de Dezembro de 2023. — O Notário, Dário Ferrão Michanga.
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