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Texto do artigo · p. 4 Carnes e ETC – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 4 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006813, uma entidade denominada Carnes e ETC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 4 Ricardo José Rodrigues de Almeida, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102144214Q, de vinte um de Julho de dois mil e vinte dois, emitido pela Direcção de Identificação de Cidade de Maputo, natural de Maputo e residente na Matola-Trevo, resolve constituir uma sociedade unipessoal limitada, de natureza simples, nos termos da legislação aplicável, que regerse-á sob as cláusulas e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 4 A sociedade adopta a denominação de Carnes e ETC – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal limitada, de natureza simples. A sociedade tem a sua sede no Bairro 25 de Junho B, Rua Ana Paula, Casa n.º 369/C, Distrito de Kamubukwana, Cidade de Maputo, podendo deslocar-se a sede social para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar sucursais, dentro ou fora do país.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Duração)
Texto do artigo · p. 4 A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade para todos os efeitos legais, a partir da data de celebração da presente escritura.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Objecto)
Número ou marcador · p. 4 Um) O objecto principal é de venda de produtos frescos - mercearia e outras desde que estejam devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares
Texto do artigo · p. 5 ao seu objecto principal, desde que tal seja legalmente autorizado. poderá ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, bem como subscrever e participar no capital social das outras sociedades constituídas ou a constituir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Texto do artigo · p. 5 O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhenhos mil meticais), atribuído totalmente neste acto ao sócio único, em moeda corrente do pais ficando assim: uma quota no valor nominal de 500.000,00MT equivalente a 100% do capital social pertencente ao sócio Ricardo José Rodrigues de Almeida.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 (Administração, competência e representação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Ricardo José Rodrigues de Almeida, qualificado no preâmbulo deste instrumento, para que está dispensado da prestação de caução.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ao administrador da sociedade unipessoal limitada, compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto, realizar individualmente todos os actos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e dos assuntos relacionados a mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dividas, fazer acordos, transigir, renunciar, em Moçambique ou no exterior, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
Número ou marcador · p. 5 Três) Faculta-se ao sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os actos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Morte ou incapacidade do sócio)
Texto do artigo · p. 5 Em caso de morte ou incapacidade do sócio único da sociedade, a empresa continuará suas actividades com os herdeiros legalmente constituídos, do falecido ou representantes do incapacitado, não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado, liquidado com base na situação patrimonial da empresa, a data da resolução remanescente será integralmente levantado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 5 A sociedade só se dissolve por iniciativa do sócio único, que, na hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dividas e extintas obrigações da sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 5 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 5 Lavrado em 2 (duas) vias, lido, conferido e elaborado de conformidade com a intenção do sócio único, que assina o presente instrumento de constituição de sociedade unipessoal limitada de natureza simples, de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, 24 de Janeiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 4: Carnes e ETC – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 4: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 18 de Janeiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105006813, uma entidade denominada Carnes e ETC – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 4: Ricardo José Rodrigues de Almeida, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102144214Q, de vinte um de Julho de dois mil e vinte dois, emitido pela Direcção de Identificação de Cidade de Maputo, natural de Maputo e residente na Matola-Trevo, resolve constituir uma sociedade unipessoal limitada, de natureza simples, nos termos da legislação aplicável, que regerse-á sob as cláusulas e condições seguintes:
  4. Número ou marcador, página 4: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 4: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 4: A sociedade adopta a denominação de Carnes e ETC – Sociedade Unipessoal, Limitada, e constitui-se sob forma de sociedade unipessoal limitada, de natureza simples. A sociedade tem a sua sede no Bairro 25 de Junho B, Rua Ana Paula, Casa n.º 369/C, Distrito de Kamubukwana, Cidade de Maputo, podendo deslocar-se a sede social para qualquer outro local, bem como abrir ou encerrar sucursais, dentro ou fora do país.
  7. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 4: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 4: A duração da sociedade é por tempo indeterminado contando-se o início da sua actividade para todos os efeitos legais, a partir da data de celebração da presente escritura.
  10. Número ou marcador, página 4: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 4: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 4: Um) O objecto principal é de venda de produtos frescos - mercearia e outras desde que estejam devidamente autorizadas.
  13. Número ou marcador, página 4: Dois) A sociedade poderá, mediante deliberação da assembleia geral, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares
  14. Texto do artigo, página 5: ao seu objecto principal, desde que tal seja legalmente autorizado. poderá ainda associar-se com outras pessoas jurídicas, para nomeadamente, formar novas sociedades, agrupamentos complementares de empresas, consórcios e associações em participação, bem como subscrever e participar no capital social das outras sociedades constituídas ou a constituir.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  17. Texto do artigo, página 5: O capital social, integralmente subscrito em dinheiro, é de 500.000,00MT (quinhenhos mil meticais), atribuído totalmente neste acto ao sócio único, em moeda corrente do pais ficando assim: uma quota no valor nominal de 500.000,00MT equivalente a 100% do capital social pertencente ao sócio Ricardo José Rodrigues de Almeida.
  18. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 5: (Administração, competência e representação)
  20. Número ou marcador, página 5: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Ricardo José Rodrigues de Almeida, qualificado no preâmbulo deste instrumento, para que está dispensado da prestação de caução.
  21. Número ou marcador, página 5: Dois) Ao administrador da sociedade unipessoal limitada, compete o uso da firma e a representação da sociedade, podendo para tanto, realizar individualmente todos os actos necessários ou convenientes para gerenciar, dirigir e orientar os negócios da sociedade e dos assuntos relacionados a mesma, podendo abrir, encerrar e movimentar contas bancárias, assumir obrigações, assinar e celebrar contratos, firmar compromissos profissionais de âmbito nacional ou internacional, confessar dividas, fazer acordos, transigir, renunciar, em Moçambique ou no exterior, podendo ainda, constituir mandatários e outorgar procurações com poderes específicos.
  22. Número ou marcador, página 5: Três) Faculta-se ao sócio único administrador, nos limites de seus poderes, constituir procuradores em nome da sociedade, devendo ser especificados no instrumento de mandato, os actos e operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
  23. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 5: (Morte ou incapacidade do sócio)
  25. Texto do artigo, página 5: Em caso de morte ou incapacidade do sócio único da sociedade, a empresa continuará suas actividades com os herdeiros legalmente constituídos, do falecido ou representantes do incapacitado, não sendo possível ou inexistindo interesse destes, o valor de seus haveres será apurado, liquidado com base na situação patrimonial da empresa, a data da resolução remanescente será integralmente levantado.
  26. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 5: (Dissolução)
  28. Texto do artigo, página 5: A sociedade só se dissolve por iniciativa do sócio único, que, na hipótese, realizará diretamente a liquidação ou indicará um liquidante, ditando-lhe a forma de liquidação. Solvidas as dividas e extintas obrigações da sociedade, o patrimônio remanescente será integralmente incorporado ao patrimônio do titular.
  29. Número ou marcador, página 5: ARTIGO OITAVO
  30. Texto do artigo, página 5: (Disposições finais)
  31. Texto do artigo, página 5: Lavrado em 2 (duas) vias, lido, conferido e elaborado de conformidade com a intenção do sócio único, que assina o presente instrumento de constituição de sociedade unipessoal limitada de natureza simples, de acordo com o Código Comercial em vigor, aprovado por Decreto-Lei n.º 12/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  32. Texto do artigo, página 5: Maputo, 24 de Janeiro de 2024. — O Conservador, Ilegível.
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