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- Texto do artigo, página 6: ENH Companhia de Seguros, S.A.
- Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia oito de Janeiro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 105016062, uma sociedade anónima denominada ENH Companhia de Seguros, S.A., a qual será regida pelos seguintes estatutos:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade constitui-se sob a forma de sociedade anónima e adopta a denominação ENH Companhia de Seguros, S.A.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua dos Desportistas, n.º 918, Edifício JAT V –III, 7.º andar, Cidade de Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 6: Três) Mediante deliberação da Assembleia Geral, poderá a sede da sociedade ser transferida para qualquer outro local.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Duração)
- Texto do artigo, página 6: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Objecto)
- Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto o exercício da actividade de seguro directo e resseguro no ramo não vida, na indústria de petróleo e gás, em Moçambique, com a máxima amplitude permitida por lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares e participar directa ou indirectamente em projectos que se mostrem necessários à concretização do seu objecto principal.
- Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação de prática de qualquer acto ou de participação em qualquer projecto nos termos do número dois do presente artigo, depende da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Capital social)
- Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito, é de 120.000.000,00MT (cento e vinte milhões de meticais).
- Número ou marcador, página 6: Dois) O capital social encontra-se dividido em 12.000 acções, cada uma delas correspondente ao valor nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais).
- Número ou marcador, página 6: Quatro) A sociedade poderá aumentar o seu capital social mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) Em todos os aumentos do capital social os accionistas têm direito de preferência na subscrição de novas acções, na proporção das acções que possuam no momento.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Acções)
- Número ou marcador, página 6: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar mais de uma acção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) As acções poderão ser ordinárias ou preferenciais.
- Número ou marcador, página 6: Três) Serão preferenciais as acções que como tal venham a ser consideradas pela Assembleia Geral, nos termos em que a mesma venha a aprovar.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois administradores, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão por eles autorizados.
- Número ou marcador, página 6: Cinco) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitarem a substituição.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Acções próprias)
- Texto do artigo, página 6: Mediante deliberação em Assembleia Geral e com o parecer favorável do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, a sociedade poderá adquirir, nos termos da lei, acções próprias, desde que
- Texto do artigo, página 7: integralmente liberadas e realizadas sobre elas, no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei, não conferindo tais acções direito a voto nem a receber dividendos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os accionistas poderão transferir, onerar e alienar as suas acções, mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O accionista que pretenda transmitir ou alienar parte ou a totalidade das suas acções, deve comunicar à sociedade e aos demais accionistas, com o mínimo de quarenta e cinco dias de antecedência, através de carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o projectado adquirente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 7: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas ou alienadas os restantes accionistas e a sociedade, nesta ordem.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A sociedade e os demais accionistas poderão exercer o direito de preferência referido no número anterior, no prazo de quarenta e cinco dias a contar da recepção da comunicação referida no número um.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) No caso de nem a sociedade nem os restantes accionistas pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o accionista que desejar vender as suas acções, poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 7: Seis) A oneração de acções depende de consentimento dos accionistas dado em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Sete) É nula qualquer transmissão ou oneração de acções da sociedade que não observem o preceituado na lei, nos presente estatutos, acordo de accionistas.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: (Obrigações)
- Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador, nos termos fixados em Assembleia Geral e pelas disposições legais aplicáveis.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores podendo ser apostas por chancela ou outro meio mecânico.
- Número ou marcador, página 7: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Texto do artigo, página 7: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, dotar a sociedade de fundos de que esta careça para o exercício das suas actividades, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO II Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 7: São órgãos sociais da sociedade:
- Número ou marcador, página 7: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: b) Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 7: c) Secretário de Sociedade; e
- Número ou marcador, página 7: d) Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Eleição e mandato)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia Geral, com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
- Número ou marcador, página 7: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Natureza e direito ao voto)
- Número ou marcador, página 7: Um) A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa os accionistas da sociedade, sendo as suas deliberações vinculativas para os demais órgãos sociais, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A cada uma acção corresponde um voto.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendo, porém, direito a voto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Reuniões da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos e com a periodicidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre
- Texto do artigo, página 7: que devidamente convocada, pelo Presidente da Mesa ou por quem, as possa convocar nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 7: Três) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral convocadas pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Conselho de Administração ou do Conselho Fiscal ou Fiscal Único, ou quando a convocação seja requerida pela maioria dos accionistas.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, desde que devidamente identificado no aviso convocatório, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para deliberar sobre:
- Número ou marcador, página 7: a) o balanço e o relatório da administração referentes ao exercício findo;
- Número ou marcador, página 7: b) o relatório e contas e aplicação de resultados;
- Número ou marcador, página 7: c) a aprovação do plano anual de actividades e orçamento; e
- Número ou marcador, página 7: d) todas as matérias que nos termos da lei, dos presentes estatutos e do Acordo de Acionistas, caibam na competência da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Cinco) A Assembleia Geral poderá reunir sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 7: Seis) Nos casos não previstos nos números quatro e cinco, a Assembleia Geral apenas poderá reunir-se e deliberar validamente sobre quaisquer matérias se tiverem sido observadas as formalidades previstas nos números seguintes.
- Número ou marcador, página 7: Sete) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas por meio de aviso convocatório publicados em dois dias subsequentes em um jornal nacional maior circulação e enviado em formato físico ou qualquer meio de comunicação com aviso de recepção escrito, dirigidas aos accionistas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência relativamente à data em que a mesma será realizada.
- Número ou marcador, página 7: Oito) Os obrigacionistas não poderão participar das reuniões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: (Representação em Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Os accionistas poderão fazer-se representar em Assembleia Geral por um mandatário legal ou voluntário ou ainda por advogado, mediante simples carta dirigida ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, com clara indicação dos poderes conferidos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral verificar a regularidade do mandato e da representação.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 8: Um) A Mesa da Assembleia Geral é composta, por um presidente, vice-presidente e um secretário cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O presidente, o vice-presidente e o secretário da mesa são eleitos em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) Compete ao presidente, para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões, conferir posse aos membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal ou Fiscal Único e assinar os respectivos autos de posse.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As actas das reuniões da Assembleia Geral serão assinadas pelo presidente ou vicepresidente e secretário da mesa.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO II Do Conselho de Administração e Direcção Executiva
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 8: (Administração e representação)
- Número ou marcador, página 8: Um) A administração e a representação da sociedade serão exercidas por um Conselho de Administração, composto por cinco membros, incluindo o respectivo presidente, de acordo com a estrutura accionista definida periodicamente pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Compete à Assembleia Geral eleger o Presidente do Conselho de Administração de entre um dos membros deste órgão.
- Número ou marcador, página 8: Três) Os administradores são designados pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não, receber uma remuneração, conforme for deliberado em Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneração, quando aplicável.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 8: (Delegação de competências e Direcção Executiva)
- Número ou marcador, página 8: Um) A gestão diária da sociedade poderá ser exercida por uma Direcção Executiva, designada pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O Conselho de Administração deverá fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem conferidos à Direcção Executiva.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Reuniões do Conselho de Administração)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e, pelo menos, uma vez em cada trimestre, sendo convocado pelo seu presidente ou por dois administradores, por escrito, com uma antecedência mínima de oito dia, sendo também admitida qualquer forma de convocação, incluindo a verbal, desde que todos os administradores estejam de acordo.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As reuniões do Conselho de Administração têm lugar na sede da sociedade, podendo, se o presidente assim decidir, realizar-se em qualquer outro local da Cidade de Maputo. As reuniões apenas poderão ocorrer fora da Cidade de Maputo, mediante o consentimento prévio de todos os administradores.
- Número ou marcador, página 8: Três) As reuniões do Conselho de Administração são presenciais ou através de qualquer meio tecnológico que permita a verificação da identidade do accionista.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) As deliberações são tomadas por maioria dos votos dos administradores indicados.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho de Administração)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho de Administração exercer os mais amplos poderes para dirigir as actividades da sociedade e representá-la em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social que a lei e os estatutos não reservem à Assembleia Geral, e em particular:
- Número ou marcador, página 8: a) submeter a decisão sobre quaisquer matérias que o Conselho de Administração não tenha alcançado consenso;
- Número ou marcador, página 8: b) delegar a Direcção Executiva, a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
- Número ou marcador, página 8: c) garantir que a sociedade tenha políticas e instrumentos internos adequados;
- Número ou marcador, página 8: d) submeter o relatório e contas de cada exercício económico para a aprovação da Assembleia Geral de acordo com a lei, os presentes estatutos e acordo de accionistas;
- Número ou marcador, página 8: e) propor à Assembleia Geral os termos e condições de realização de dotação de fundos pelos accionistas;
- Número ou marcador, página 8: f) praticar todos os actos que, nos termos da lei, dos presentes estatutos e do acordo de accionistas, não se enquadrem nas competências da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Formas de vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade será vinculada:
- Número ou marcador, página 8: a) pela assinatura conjunta de dois administradores, sendo um o presidente;
- Número ou marcador, página 8: b) pela assinatura de dois administradores com mandato para o efeito; ou
- Número ou marcador, página 8: c) pela assinatura de um membro da Direcção Executiva, dentro dos limites estabelecidos no mandato concedido pelo Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Para actos ou documentos de mero expediente, será suficiente a assinatura de um director ou mandatário.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Órgão de fiscalização)
- Número ou marcador, página 8: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal, composto por três membros efectivos e dois suplentes, sendo um deles auditor de contas ou sociedade de auditores de contas ou por um Fiscal Único, que deverá ser também auditor de contas ou uma sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal são indelegáveis e estendem-se até à primeira Assembleia Geral ordinária realizada após a sua eleição.
- Número ou marcador, página 8: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Balanço e prestação de contas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O exercício económico coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos accionistas.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham no fim do exercício económico e carecem de aprovação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Resultados)
- Número ou marcador, página 8: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deverá ser deduzida uma percentagem legal para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 9: (Dissolução e liquidação da sociedade)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação em Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Serão liquidatários, os membros do Conselho de Administração em exercício, gozando para o efeito dos mais amplos poderes conferidos por lei.
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 9: (Exclusão do accionista)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade pode excluir um accionista que se encontre em uma das seguintes circunstâncias:
- Número ou marcador, página 9: a) violação de qualquer disposição no acordo de accionistas em circunstâncias que geram o cometimento de evento de inadimplemento;
- Número ou marcador, página 9: b) violação das obrigações para com a sociedade que comprovadamente cause prejuízo significativo;
- Número ou marcador, página 9: c) interdição, inabilitação ou insolvência, declaradas judicialmente.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A exclusão do accionista ocorre por deliberação com voto positivo de todos os demais accionistas e não prejudica os direitos e deveres do accionista constituídos até à data da deliberação da sua exclusão.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 9: (Omissões)
- Texto do artigo, página 9: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique, acordo de accionistas e legislação aplicável.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 9: (Fórum competente)
- Número ou marcador, página 9: Um) Quaisquer litígios ou disputas emergentes do presente contrato ou com ele relacionados serão resolvidos, em primeira instância, por negociação directa e/ou amigável e, em segunda instância, pela Secção Comercial do Tribunal Judicial da Cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 9: Dois) Mais ainda foi apreciada e aprovada a nomeação dos administradores, conforme abaixo referido:
- Texto do artigo, página 9: i. Estêvão Tomás Rafael Pale, de nacionalidade moçambicana, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100231554C, emitido a 31 de Maio de 2010, validade vitalícia, residente na Cidade de Maputo, Bairro Polana Cimento, Avenida Kim Il Sung, n.º 56 – Presidente do Conselho de Administração; ii. Fahim Farook Mahomed, de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102578814B, emitido a 28 de Janeiro de 2020 e válido até 27 de Janeiro de 2025, residente na Cidade de Maputo, Bairro do Triunfo, Rua das Massanicas, n.º 120 – Administrador; iii. Ismael Sulemane Jr., de nacionalidade moçambicana, solteiro, titular do Bilhete de Identidade n.º 110101219500J, emitido a 28 de Dezembro de 2021 e válido até 27 de Dezembro de 2026, residente no Distrito Municipal KaTembe, Bairro Inguide, Quarteirão 3 – administrador; iv. Phocas Nyandwi, de nacionalidade burundesa, titular do Passaporte Diplomático n.º 15LP00344, emitido a 16 de Agosto de 2019 e válido até 06 de Agosto de 2024, residente na Cidade de Lagos – administrador; e v. Ken Aghoghovbia, de nacionalidade nigeriana, titular do Passaporte Diplomático n.º 15LP00004, emitido aos 17 de Março de 2020 e válido até 17 de Março de 2025, residente na Cidade de Lagos – administrador.
- Texto do artigo, página 9: Está conforme. Maputo, 10 de Janeiro de 2024. — O Téc-
- Texto do artigo, página 9: nico, Ilegível.
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